Do inquérito à ação



DO INQUÉRITO POLICIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO
Dividimos o inquérito em três momentos:
1. Atos de Instauração
2. Atos de Investigação
3. Atos de Conclusão - que deve ser composto de: 1. Relatório, 2. Indiciamento e
3. Remessa ? remetido ao MP e o promotor tem três caminhos:
1º. - Oferecer a denúncia: (quando se está diante de uma investigação que lhe fornece elementos de informação que lhe dão conta de que houve a prática de um fato criminoso, com indícios de autoria recaindo sobre determinada pessoa que já está devidamente qualificada e ele já tem a justa causa para a propositura da ação.)
2º. Devolver o inquérito para a delegacia e requisitar outras diligências: (para que novas diligencias sejam empreendidas e estipula um prazo para que o delegado resolva estas pendencias).
3º. Promover o arquivamento: pode ser que ele não veja necessidade de oferecer denuncia e tão pouco seria uteis realizar novas diligencias. Ou porque ele entende que o fato não é criminoso, ou ele entende que o fato esta prescrito, ou porque não foi satisfeito uma condição de punibilidade, ou porque o autor do fato morreu, ou porque não há justa causa não há como obter essa justa causa. Arquivamento corresponde ao ato de não denunciar, toda vez que o promotor não denuncia ele promove o arquivamento.
Quando o juiz promove o arquivamento, o juiz sequer está promovendo um ato de jurisdição e sim um ato simplesmente administrativo. Não seria o caso de falar REQUER o arquivamento, embora o código erradamente utilize essa expressão. Não devemos também falar em deferimento do arquivamento pelo juiz, o promotor promove e o juiz concorda ou discorda.
4. Arquivamento / Desarquivamento: Se o juiz concorda os autos são levados ao arquivamento, se ele discorda, ele encaminha o caso ao PGJ que tem três opções:
1. Sustenta o arquivamento, aí o juiz não tem alternativa a não ser realmente arquivar.
2. Discorda do promotor e concorda com o juiz dizendo que é o caso de propositura da ação. Assim ou ele próprio denuncia, ou vai designar outro membro do MP para fazê-lo. Porque outro? Porque ele não pode violar a independência institucional desse 1º que optou pelo arquivamento, coagindo ele, forçando para que ele mude de entendimento. Até porque isso atentaria contra a credibilidade e a seriedade da acusação, a defesa usaria isso como argumento como é que o mesmo promotor disse que não era causa para propositura da ação e agora o mesmo promotor vem dizer que é causa sim. E esse outro promotor escolhido pelo PGJ é obrigado a denunciar? Há dois entendimentos:
Conservador 1º. Que o promotor escolhido estaria agindo por delegação com longa manus do PGJ e ele não teria direito de recusar ou de discordar do PGJ, uma vez designado ele teria que cumprir.
O 2º. Entendimento que já tem ganhado força entende-se que deve existir alguma flexibilização porque esse outro promotor também goza de independência institucional, a opinião dele pode contrastar com a situação proposta.
O problema é que oferecido a denuncia seja pelo PGJ ou por qualquer outro promotor, a denuncia irá voltar para o mesmo juiz que não aceitou o arquivamento. Isso é algo que não acontece nem no âmbito do processo civil, lá quando. O promotor manda um inquérito para arquivar ele envia para o conselho superior do MP, que é um órgão do próprio MP colegiado, e é o órgão que se incumbirá de confirmar ou contrastar a decisão do promotor.
Art. 28 CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Últimos atos do delegado:
* Resumo descritivo do que aconteceu na investigação, descrição, transcrevendo principais trechos de depoimento, características descritivas, valoração contrária a cognição de que se espera num inquérito.

- O inquérito é prova? Não. Prova pressupõe contraditório judicial. Contraditório diferido ou retardado depois da perícia oficial.

- Dados obtidos do inquérito : São elementos de informação permite consubstanciar a propositura da ação penal.

A prova pode ser de três espécies:
IRREPETÍVEL = necropsia, provas periciais.
CAUTELARES = interceptação telefônica (autorizada pelo juiz).
ANTECIPADA = incidente próprio testemunha velhinha de 90 anos com CA em metástase.

O juízo de certeza deve ser feito no processo.
Eventuais juízos de valor não vinculam nem o MP nem o juiz.
Vítima = ofendido Indiciado = suspeito, investigado
Querelante = quem presta queixa
Querelado = contra quem se move uma ação penal
Indiciamento = ato formal do delegado que explicita o fato de recair sobre determinada suspeita da autoridade policial.
Etiqueta = direitos e deveres do suspeito.
O que acontece na prática é que a polícia convoca para depor como testemunha quando na verdade a pessoa é suspeita. O indiciado deverá ser apontado no relatório.

REMESSA = Nem que haja prescrição o delegado tem que remeter.
Art. 17 CPP A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Ação Penal Privada = o inquérito deve ser remetido a um cartório judicial onde ficará à disposição da vítima ao menos até que escoe o prazo decadencial. De regra o ofendido tem um prazo de 06 meses para oferecer a queixa crime.

Prescrição = perda do direito de punir pela demora do Estado regulada pelo art. 109 CP A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:)
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Decadência ? diz respeito exclusivamente ao Direito de queixa e ao Direito de representação.
Ação Penal Pública = A remessa do Inquérito terá como destinatário o MP.
O MP tem um órgão = Central de Inquérito que recebe o inquérito de todas as delegacias que serão distribuídos para os promotores.

No MP o promotor analisa o inquérito e poderá:
1º. OFERECER DENUNCIA = Diante do fato criminal, fato não prescrito.
2º. REQUISITAR DILIGÊNCIAS = Determinar que o delegado faça novas investigações ou interrogatórios sobre aquele caso ou determinada testemunha.
3º. PROMOVER O ARQUIVAMENTO = crime prescrito, o autor do fato morreu, que o inquérito não constitui crime o promotor então poderá PROMOVER o arquivamento.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE = Em casos de oferecimento de denuncia o Promotor é obrigado a denunciar. Por conta do Princípio da Obrigatoriedade, do oferecimento e da obrigação da fundamentação de todas as suas manifestações, enquanto órgão público precisa justificar, sempre que optar por não oferecer denúncia. (Promoção de arquivamento).
Nos casos de Arquivamento do Inquérito civil Público encaminha os autos junto com a promoção para o Conselho Superior do MP e lá será distribuído para o relator que avalia e decide.
Nos casos de Arquivamento do Inquérito Penal o promotor promove o arquivamento (manifestação do MP consistente na justificativa ou na exposição das razões que levaram ou não a propositura da ação. O promotor envia para o juiz que poderá, que discordando enviará os autos ao Procurador Geral de Justiça que manterá o arquivamento ou ele próprio oferecerá a denuncia ou pode designar outro promotor para oferecê-la.
MP → arquivamento → juiz → arquivar ou discordar → Procurador Geral de Justiça que:

1. Arquiva ou 2. Ele próprio ou 3. Designar outro procurador para denunciar
denuncia ele seria o "longa manus" do PGJ.


Art. 28 CPP - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

Arquivamento se consuma no momento em que o juiz não discorda das razões dispendidas pelo promotor do MP.
Arquivamento poderá ser:
1. ExplÍcito =  o promotor tem obrigação de explicitar o porque que ele não está denunciando determinada pessoa que foi investigada ou o porque não está denunciando determinado fato que foi investigado. E como isso se dá? Tecnicamente de um jeito muito simples o promotor elabora a petição inicial que é a denuncia e anexa a esta petição vai uma COTA MINISTERIAL, que é uma pequena menção dirigida ao juiz em que o promotor eventualmente apresenta a denúncia e comunica. Por exemplo: MM juiz segue em anexo denuncia em tanta laudas pedindo que seja autuada, recebida etc, bem assim requer que sejam expedidos os ofícios tais e tais para tai órgãos, sejam requisitados antecedentes criminais, seja oficiado o Instituto Médico Legal para a requisição de tais e tais laudos periciais. É outra petição do MP para o juiz requerendo aquilo que for cabível sem, entretanto, colocar no texto da denúncia. A denúncia é essencialmente uma peça de imputação, quer dizer que denúncia via de regra, não é lugar para doutrina, nem de jurisprudência, denúncia é lugar para narrativa de fatos e atribuição destes fatos a determinadas pessoas. A denúncia não é uma peça argumentativa é uma peça expositiva, exatamente para não ficar contaminando a denúncia com outros argumentos que não lhe são pertinentes é que se faz, em separado a COTA. É na COTA que ele deve dizer pq deixou de oferecer denúncia de determinado fato ou pessoa e a razão pela qual ele não o fez.
2. Implícito = Quando o promotor for omisso em relação a determinadas pessoas ou fatos e ao mesmo tempo não justifica pq não denunciou pessoas ou fatos. O arquivamento implícito é uma aberração.
3. Pessoal =  Estou investigando um fato e suspeito de a, b e c; qdo. Vai para o promotor ele entende que só tem elementos contra a e b e arquiva a suspeita contra c. É o arquivamento contra um sujeito da investigação.
4. Real =  O cara estava sendo investigado de praticar: sonegação fiscal, falsidade ideológica, receptação e formação de quadrilhas. Vai para o promotor e o promotor entende que formação de quadrilha não está configurada pq não há habitualidade ou permanência, entende que a sonegação fiscal não está consumada por que ainda não encerrou o processo administrativo disciplinar, mas que há elementos para os crimes de receptação e de falsidade ideológica. O que ele faz? Ele denuncia o crime de falsidade ideológica e de receptação e eventualmente: arquiva ou determina a continuação das investigações ou novas diligencias em relação aos outros crimes que não puderam ser denunciados naquele momento da denuncia.
Arquivamento implícito - É toda vez em que não há a propositura da ação penal em determinado sujeito participante claro do processo e que o promotor se cala em relação a esse sujeito denunciando apenas o (s) demais, não dizendo nada em relação a ele, não diz sequer porque deixou de denunciá-lo. Isso pode se dá em relação a sujeitos como tb em relação a fatos. Nem denuncia nem arquiva.
Efeitos:
1. Faz cessar a investigação;
2. Embora não se faça coisa julgada, sujeito a cláusula "rebus sic stantibus", se as coisas permanecerem como estão, se as coisas não mudarem, não poderá ser cogitado o desarquivamento ou propositura de nova ação penal.

Desarquivamento → Reabertura do Inquérito Policial → Se houver notícia de novas provas.
Existem duas correntes a respeito dos efeitos do arquivamento implícito, embora ele seja considerado uma aberração que ele nunca deva ocorrer seus efeitos podem provocar:
1. Deveria ter o mesmo tratamento que tem o arquivamento explicito. Dele decorreriam os mesmos efeitos do arquivamento explicito. Só desarquivaria para nova denuncia se houvesse notícia de novas provas, que provocassem a necessidade de reabertura do inquérito policial.
2. Esta 2ª doutrina entende que não, que o arquivamento implícito não está previsto no ordenamento jurídico e, portanto, não impossibilitaria um posterior ADITAMENTO, ou mesmo um oferecimento de denúncia.
E este entendimento LAMENTAVELMENTE é o que tem prevalecido, pois isso dá margem de manobra ao MP, PERVERSAMENTE manipulando a forma como se desenvolverá a persecução penal (investigação criminal + processo penal). Bastaria que o MP descumprisse o dever de justificar, para que tivesse total margem de manobras, para depois, gerando uma enorme insegurança jurídica modificando ou condenando pessoas que achavam que já estavam livres...
Poderia o juiz, quando ocorresse o arquivamento implícito, invocar o art. 28 e remeter os autos ao PGJ. Se o juiz não faz isso, a rigor consuma-se o arquivamento.
Nos casos de DELAÇÃO PREMIADA em que o MP deixa de denunciar um réu que deveria figurar no polo passivo e aparece no processo como testemunha isso é dar poder absoluto ao MP e tendo isso sob o mais absoluto disfarce de Pp da Obrigatoriedade. O Prof. Acha que o que deveria ser feito era acabar com a hipocrisia e consagrar de vez o Pp da oportunidade, pq tirar o premio da DELAÇÃO PREMIADA das mãos do juiz e coloca-lo nas mãos do MP.
Art.18 CPC Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524 do STF → Nova Prova oferecimento de denúncia. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
? Quem tem legitimidade para promover o arquivamento ou desarquivamento? O MP, o POMOTOR, o PGJ ou O JUIZ?
R= Corrente majoritária diz que é o PGJ.


FONTE DE PESQUISA:

 _____. Estágio atual da delação premiada no direito penal brasileiro. Revista Bonjuris. Janeiro de 2006, Ano XVIII, nº. 506. p. 9. 
LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. Porto Alegre: Fabris, 1991. 
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. 
MITTERMAYER, C. J. A. Tratado da prova em matéria criminal. Tradução de Hebert Wüntzel Heinrich. 3 ed., Campinas: Bookseller, 1996.


Autor: Ana Cleide Morais


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