CASTRAÇÃO QUÍMICA



CASTRAÇÃO QUÍMICA: A (D)EFICIENTE SOLUÇÃO PARA OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E SUA (IN)CONSTITUCIONALIDADE

Túlio Licínio Curvelo Garcia
Sumário: Introdução; 1. Castração química; 2. Aspectos constitucionais e penais;2.1. Entrevista realizada à título de pesquisa de campo; 3. Pedofilia: da psiquiatria à responsabilidade criminal; 3.1: A castração química como opção do condenado; Conclusão; Referências bibliográficas.

RESUMO
Partindo da premissa de que o Direito Constitucional e o Direito Penal estão interligados, e da relevância que seus respectivos princípios tem diante do sistema jurídico, pretende-se explicar a inviabilidade da aplicação da castração química como pena em relação à determinados crimes que atentam contra a liberdade sexual.

PALAVRAS-CHAVE
Castração química. Aspectos psicológicos. Princípios constitucionais e penais. Pedofilia.

Introdução
De acordo com a Constituição Federal de 1988, são ressaltados os direitos e garantias do cidadão, enaltecendo também a efetivação dos direitos fundamentais expostos no texto magno. Sendo assim, a prerrogativa que o Estado tem é de proporcionar o controle social, em busca de harmonizar os interesses individuais e coletivos, salvaguardando, sobretudo, o tratamento igual entre os sujeitos.
Diante da realidade do Estado Democrático de Direito, o cumprimento dos deveres acima narrados é a prioridade, posto que sua função principal resume-se a cumprir os ditames constitucionais em consonância com os princípios basilares do direito. Baseando-se nesse arcabouço principiológico e jurídico, será analisado a seguir a (im)possibilidade de utilização da castração química como meio de sanção aos infratores que cometem delitos relacionados com os crimes sexuais.
Esse tratamento, já adotado em outros países, está sendo avaliado pelo Senado Federal, tendo em vista que há um Projeto de Lei visando incorporar essa pena no Código Penal Brasileiro. Para tanto, faz-se mister uma análise detalhada sobre o método como é feito a castração, bem como os efeitos que causam no homem, além do principal: os reflexos que traz para o sistema jurídico brasileiro.
Sendo assim, é fundamental ter como alicerce nesse estudo, os princípios do Direito Constitucional, e do Direito Penal, além de levar em conta os aspectos sociais e psiquiátricos dos sujeitos envolvidos nesses tipos penais, tendo como debate final se e como deve ser aplicada a castração química.
1.Castração Química
A castração química é uma proposta de procedimento a ser utilizado em desfavor daqueles que comentem crimes sexuais contra crianças e adolescentes, sendo um tratamento químico que aplica no condenado doses de hormônio inibidores da libido, portanto, em outras palavras, é "a modificação dos neurotransmissores e a criação de mecanismos de obstrução do impulso e do desejo sexual" (TRINDADE, BREIER, 2010, P. 49). O medicamento aplicado é o Depo-Provera , que inibe a produção de testosterona, e produz efeitos enquanto durar o tratamento. A castração pode ser física também, que impede a produção de hormônios através da retirada dos testículos. Essa modalidade de punição já é utilizada em alguns países, como por exemplo, Estados Unidos, Canadá e outros europeus (FERREIRA, 2010, P. 01)
Está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei Nº 552/07, proposto pelo senador Gerson Camata, que tem por escopo a introdução do artigo 226-A no Código Penal. Esse texto tem a seguinte redação:
"Art. 216-A. Quando os crimes tipificados nos arts. 213, 214 e 218 forem praticados contra pessoa com idade menor ou igual a quatorze anos, observar-se-á o seguinte:
§ 1º. O condenado poderá se submeter, voluntariamente, sem prejuízo da pena aplicada, a tratamento químico hormonal de contenção da libido, durante o período de livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento.
§ 2º. O condenado que voluntariamente se submeter a intervenção cirúrgica de efeitos permanentes para a contenção da libido não se submeterá ao tratamento químico de que trata o § 1º, e poderá, a critério do juiz, ter extinta a sua punibilidade.
Portanto, comina a pena de castração química ou física voluntária para quem cometer os delitos sexuais previstos nos artigos 213, 214, 218 e 224 contra pessoa com idade igual ou inferior à quatorze anos. Após a leitura do art. 226-A, nota-se que há uma delimitação na idade do sujeito passivo, qual seja: igual ou inferior a 14 anos. Além disso, é uma norma penal em branco, pois necessita da complementação do Código Internacional de Doenças (CID), que, por sua vez, define pedófilo e pedofilia.
O § 2º prevê uma pena definitiva, qual seja, a castração física, que tem por objetivo retirar do homem, através de cirurgia, a retirada dos testículos. Assim, se o infrator optar por essa medida, sua punibilidade será extinta e não haverá aplicação do § 1º. Afora isso, tem ainda os parágrafos 3º ao 6º, sendo previsto que:
§3º. A Comissão Técnica de Classificação, na elaboração do programa individualizador da pena, especificará tratamento de efeitos análogos ao do tratamento hormonal de contenção da libido, durante o período de privação de liberdade, cujos resultados constituirão condição para a realização ou não do tratamento de que trata o § 1º deste artigo.
De acordo com o § 4º, se o tratamento químico voluntário na forma do § 3º tiver resultado insatisfatório, a pena do condenado será reduzida. Além disso, o § 5º aduz que o reincidente, em qualquer desses crimes, que já tenha feito esse tratamento não se submeterá à ele novamente, e o § 6º afirma que o tratamento químico "antecederá o livramento condicional em prazo necessário à produção de seus efeitos e continuará até a Comissão Técnica de Classificação demonstrar ao Ministério Público e ao juiz de execução que o tratamento não é mais necessário".
Todavia, o projeto já foi emendado duas vezes, tendo em vista que os artigos 214 (Atentado violento ao pudor) e 224 (Presunção de violência) foram revogados pela Lei Nº 12.015/09. Essa lei alterou o Titulo VI da Parte Especial do Código Penal, o art. 1º da Lei nº 8072/90, que dispõe sobre crimes hediondos e revogou a Lei nº 2252/54, que tratava sobre corrupção de menores. Com base na segunda e última emenda, o artigo ficou com a seguinte redação:
Art. 226-A. Em relação aos crimes tipificados nos arts. 217-A e 218, observar-se-á o seguinte:
I ? o condenado não-reincidente poderá submeter-se, voluntariamente, sem prejuízo da pena aplicada, a tratamento químico hormonal de contenção da libido, durante o período de livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento;
II ? o condenado reincidente em qualquer dos crimes referidos no caput deste artigo será obrigado a submeter-se a tratamento químico hormonal, sem prejuízo da pena aplicada, durante o período de livramento condicional, que não poderá ser inferior ao prazo indicado para o tratamento; (Grifo nosso)
Vale ressaltar que tem ainda os incisos III e IV, que, em resumo, versam respectivamente sobre as atribuições da Comissão Técnica de Classificação, bem como acerca do condenado, no inciso I, que não teve resultado satisfatório, ter sua pena reduzida em um 1/3. O inciso V fala que o "condenado referido no inciso II deste artigo que já tiver se submetido, em cumprimento anterior de pena, ao tratamento de que trata o inciso III não se submeterá a ele novamente"; e por fim, o inciso VI fala que o tratamento "antecederá o livramento condicional em prazo necessário à produção de seus efeitos e continuará até a Comissão Técnica de Classificação demonstrar ao MP e ao juiz de execução que o tratamento não é mais necessário."
Portanto, agora só abrange os crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e corrupção de menores (art. 218, CP). Essa medida visa impedir que o infrator possa vir a delinqüir novamente. Atualmente, está localizada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, pronta para a pauta na comissão, tendo sido devolvida como voto pela aprovação com as duas emendas que apresenta, pelo Gabinete do Senador Marcelo Crivella .
Não é a primeira vez que tramita um Projeto de Lei com a idéia de incluir a castração química como medida repressiva, uma vez que em 2002 foi apresentado o PL nº 7.021 na Câmara dos Deputados e fora arquivado em 2003. Apesar de propor a castração, tinha alguns pontos diferentes em relação ao qual está sendo analisado.
Não se pode deixar de olvidar sobre os efeitos colaterais trazidos por esse tratamento, que abalam tanto o sistema físico como psicológico, pois: "além da óbvia conseqüência de inviabilizar a reprodução desses indivíduos, a castração masculina tem sérias conseqüências sobre o corpo como um todo: depressão, queda de cabelo e perda de massa muscular" (AGUIAR, 2008, p.01). Afora esses efeitos, pode ocorrer também crescimento do mamilo e do fígado.
Analisando o referido Projeto de Lei, por um lado:
reduziria os índices de reincidência em delitos sexuais cujas vítimas sejam crianças e/ou adolescentes, formando em contrapartida uma legião de estéreis e indivíduos com uma série de complicações fisiológicas e gerando assim, mais uma questão a ser resolvida no âmbito da saúde pública" (FARAH, 2009, P. 1).
Portanto, seria uma medida que buscaria resolver um problema e, em verdade, criaria outro de tão difícil reparação quanto o originário. Sob essa mesma perspectiva, Luiz Sgarbossa e Geziela Jensen (2007, p. 01) ao explicarem sobre a proposta da castração química comentam que:
(...) traz consigo mais problemas do que soluções, haja vista serem superestimadas as expectativas de solução do problema por tal meio, posto radicar o problema sobretudo na psiqué do indivíduo ofensor, de modo que poderá continuar a violar eventuais vítimas, uma vez que, para a perpetração desses atos (...) não é indispensável a potência ou virilidade sexual ou potentia coendi.
É inegável que a castração química reduz o número de pessoas que são vitimizadas, como demonstram pesquisas nas quais a reincidência de criminosos sexuais cai de 75% para 2% após a aplicação do hormônio feminino, e em Santo André (SP), um psiquiatra afirmou que faz uso da castração em pedófilos que a requerem voluntariamente (HEIDE, 2007, p. 2).
Cabe dizer que embora o tratamento com a Depo-Provera possa reduzir a reincidência para aqueles condenados submetidos ao tratamento, não impede o cometimento de crimes sexuais, pois ainda que "percam a capacidade de ter uma ereção, continuam tendo dedos, língua, boca ? ressaltando que não é só com o emprego do pênis que se molesta alguém." (HEIDE, 2007, p. 1). Sobre o assunto, Trindade e Breier (2010, p. 52) retiraram da livro Abnormal Psychology, de Seligman, Walker e Rosenhan (2001, p. 555) um comparativo entre tratamento de parafilias, em especial o psicossocial e a castração química:
Abordagem psicossocial Castração química
Melhora Mais que 50% Mais que 90%
Efeitos colaterais Nenhum Moderado a severo
Recaída Baixa a moderada Alta
Analisando esse quadro, fica evidente que apesar de diminuir o número de incidência, os efeitos colaterais são mais graves e danosos, além de que se interrompido o tratamento, a recaída será em alto nível, ao contrário da abordagem psicossocial, que demonstra dados mais moderados em relação aos efeitos causados no indivíduo, bem como o nível de recaída.
Nesse diapasão, embasando-se pela pesquisa exposta anteriormente, Márcio Heide (2007, p. 1) explica, sem deixar dúvidas, as graves conseqüências deixadas por esse tratamento, além das outras já abordadas:
A castração com o Depo-Provera não é, em tese, definitiva. O molestador tem que se apresentar sempre ao médico designado para continuar tomando as injeções no prazo indicado, sem as quais os testículos poderão, até mesmo, aumentar a produção de testosterona acima dos níveis anteriormente verificados e causar uma alteração em sua libido de forma mais intensa do que a originalmente verificada.
Importante mencionar que retira do homem o livre arbítrio, sendo uma "política criminal autoritária, que na busca cega por maiores prevenções para um todo, enfraquece princípios constitucionais/penais e diminui garantias" (FARAH, 2009, p. 1). Isso se justifica pelo fato de ignorar certos princípios fundamentais que regem o Estado Democrático de Direito, bem como princípios basilares do Direito Penal.
2.Aspectos constitucionais e penais
A questão da castração química envolve, além do Direito Penal, o Direito Constitucional, tendo em vista que se trata de uma medida que viola cláusulas pétreas e seus princípios fundamentais, que orientam a convivência em um Estado Democrático de Direito. Para fazer uma melhor análise sobre essa polêmica questão, é interessante comentar primeiramente sobre os princípios tanto de Direito Penal, como do Direito Constitucional que estão relacionados com o Projeto de Lei nº 552/07.
O princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de não constituir direito fundamental por não estar elencado no art. 5º, é fundamento da República Federativa do Brasil, consoante com o art. 1º, III, CF. Apesar de que os doutrinadores afirmem que esse princípio é de difícil conceituação, uma vez que permite várias definições, pode-se considerar que este princípio está ligado à capacidade do homem de efetuar suas decisões sem interferência direta de terceiros para tal, tendo liberdade então desde que aja em conformidade com as leis impostas perante a sociedade politicamente organizada na qual está inserido (TAVARES, 2007, P. 512-513).
O princípio da humanidade serve justamente para ratificar a não aplicação de penas cruéis, penas de morte, de banimento e outras que desconsidere o homem como ser humano. Nessa perspectiva, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2004, p. 172) afirmam com clareza que:
"o princípio da humanidade é o que dita a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência do delito que crie um impedimento físico permanente (morte, amputação, castração ou esterelização, etc.) como também qualquer conseqüência jurídica indelegável ao delito" (Grifo nosso)
Os direitos fundamentais, que tem caráter subjetivo, apresentam-se como finalidade primeira a proteção da dignidade humana (NUNES JR, 2007, P. 13). Logo, percebe-se a conotação de que os direitos fundamentais estão intrinsecamente ligados à dignidade da pessoa humana, havendo então uma vinculação essencial entre estes. Assim, os direitos fundamentais fazem parte da essência do Estado Constitucional, pois têm tratamento privilegiado pela Constituição, já que são assegurados como normas pétreas.
Nesse contexto, Ingo Wolfgang Sarlet (2004, p. 89) afirma que:
Os direitos fundamentais, na condição de normas que incorporam determinados valores e decisões essenciais que caracterizam sua fundamentalidade, servem, na sua qualidade de normas de direito objetivo e independentemente de sua perspectiva subjetiva, como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos estatais.
Daí que, para Maria Luiza Streck (2009, p. 53), a Constituição "proporcionou a inserção de um arcabouço principiológico, responsável por conferir, ao indivíduo e à sociedade, uma ?blindagem? contra as arbitrariedades estatais, bem como garantias de efetivação dos direitos fundamentais".
Como se percebe, a Carta Magna institui em seu art. 5º os direitos e garantias fundamentais, tendo caráter de cláusula pétrea, isto é, nenhum outro dispositivo legal pode violar aquilo que este artigo preconiza, em virtude da soberania do texto constitucional. Vale apontar os que são expostos no inciso XLIX: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral"; e o inciso XLVII, ?b? e ?e?: "não haverá penas de caráter perpétuo"; e "não haverá penas cruéis".
Sobre penas cruéis, Alexandre de Moraes (2007, p. 338) explica que:
Dentro da noção de penas cruéis deve estar compreendido o conceito de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, que são, em seu significado jurídico noções graduadas de uma mesma escala que, em todos os seus ramos, acarretam padecimentos físicos ou psíquicos ilícitos e infligidos de modo vexatório para quem os sofre. O Estado não poderá prever em sua legislação ordinária a possibilidade de aplicação de penas que, por sua própria natureza, acarretem sofrimentos intensos (penas inumanas) ou que provoquem humilhação.
A partir dessa concepção, pode-se concluir que a castração física ofende a todos esses parâmetros, e no dizer de Alexandre Magno Aguiar (2008, p. 1) a castração física deve ser rejeitada de imediato, pois "trata-se de uma intervenção permanente no corpo da pessoa, o que é inviabilizado pela vedação constitucional das penas de caráter perpétuo." O autor aduz ainda que no caso da castração química a inconstitucionalidade também é flagrante, posto que "a privacidade do condenado é brutalmente atingida, pela interferência em sua integridade física." (2008, p. 1)
Outros dois dispositivos legais que confirmam esse posicionamento é o art. 38, CP, que preconiza: "O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral", e o art. 40 da Lei de Execuções Penais (7.210/84): "Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios."
Os princípios do Direito Penal, assim como todas as outras searas do direito, são interligados e precisam ser obedecidos concomitantemente, e é tendo essa noção que o princípio da legalidade objetiva cumprir uma função de garantia, limitando o poder de punir estatal, juntamente com os demais princípios do direito penal (BITENCOURT, 2006, p. 14), como por exemplo, o da proporcionalidade, humanidade, intervenção mínima e outros.
De acordo com o princípio da legitimidade, o Estado não só pode como deve punir o infrator, tendo em vista que:
Está legitimado para reprimir a criminalidade de que são responsáveis determinados indivíduos. Isto é alcançado através das instancias oficiais de controle do Direito Penal (legislação, polícia, magistratura, instituições penitenciárias). (BARATTA, 1982, P. 07)
Sobre o assunto, Paulo de Souza Queiroz (1998, p. 95-99), citado por Adelina Carvalho (2004, p. 84), comenta sobre a função do legislador penal, especialmente no que tange à sexualidade, afirmando que este deve "investigar cuidadosamente se, e até onde, a decretação de disposições penais é necessária, em virtude de efeitos socialmente danosos da conduta, e adequada como medida protetora".
O direito penal brasileiro é ancorado também pelo princípio da proporcionalidade, uma vez que este serve de subsídio para orientar o magistrado no momento de decisão. De acordo com o princípio supramencionado, é analisado se há a real necessidade de aplicação da pena no caso concreto, e é composto por três dimensões, a saber: a adequação, a necessidade, e a proporcionalidade em sentido estrito. A primeira está relacionada ao fato do ato estatal ser compatível com a finalidade legal de interesse público, enquanto a necessidade se dá quando o provimento estatal representa o meio menos ofensivo aos interesses públicos (FROTA, 2008, P. 31).
Sobre a terceira dimensão, Hidemberg Alves da Frota (2008, p. 31) afirma que:
A dimensão da proporcionalidade stricto sensu insta o julgador a refletir se a aplicação da pena trará ou não à sociedade benefícios superiores aos malefícios a serem causados à integridade física, psíquica e moral do réu pela execução da sanção penal.
Sob essa perspectiva, os efeitos gerados pela castração química demonstram ter conseqüências de difícil reparação, levando em consideração as seqüelas físicas no sujeito, além da humilhação social, uma vez que para o homem nada mais degradante que perder sua esterilidade. Dessa forma, a pena prevista no art. 226-A não condiz à proporcionalidade almejada pelo Direito Penal, pois há outros meios de repressão aos crimes sexuais, que punem o infrator sem a necessidade de mutilar o corpo humano e sem violar o objetivo da pena, qual seja, de ter a função ressocializadora e de reintegração social, respeitando assim os princípios constitucionais e penais. Ademais, "o Direito Penal não se presta ao aperfeiçoamento espiritual do homem, mas à preservação da paz social." (CARVALHO, 2004, P.83)
Portanto, entende-se o princípio da proporcionalidade como um "princípio limitador da pena" (NEUMANN, 2007, P. 205), que evita o excesso de penalização e avalia a necessidade da intervenção estatal. Entendendo por esse viés, nota-se a íntima relação desse princípio com a Constituição Federal, como bem explana Paulo Bonavides (2005, p. 435):
A lesão ao princípio é indubitavelmente a mais grave das inconstitucionalidades, porque sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há garantia para as liberdades, cujo exercício somente se faz possível fora do reino do arbítrio e dos poderes absolutos.
Sobre o princípio da proporcionalidade, Bonavides (2005, p. 436) segue falando que este é axioma do Direito Constitucional, isto é, corolário da constitucionalidade, sendo a regra que limita a atuação desregrada do Estado. Tendo por base todo esse arcabouço principiológico, fica evidente que a castração química é inconstitucional, pois viola os princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais especificados no art. 5º da CF bem como outros do CP, sendo então uma ameaça às cláusulas pétreas. Para que se aceite essa medida, seria necessário reformar todo o corpo constitucional brasileiro, uma vez que este garante à todos direitos e garantias sociais, firmando então, o Estado Democrático de Direito.
2.1. Entrevista realizada à título de pesquisa de campo
Em entrevista realizada no dia 21/05/2010 às 15h com o Juiz de Direito, José Américo Abreu Costa, responsável pela 1º Vara da Infância e Juventude em São Luis-MA, foi debatido sobre a castração química e sua repercussão no sistema jurídico. Quando perguntado sobre esta ser uma forma de combate aos crimes sexuais, este afirmou que o problema dos crimes sexuais, em especial da pedofilia, é uma questão de política pública de proteção à família e combate ostensivo via rede mundial de computadores. Sem dúvida esse projeto de castração química criaria um problema de saúde pública, na medida em que o Estado causaria uma mutilação no ser humano.
Além disso, o magistrado explicou que a castração se adequa a um direito penal do inimigo, mais característico do combate às organizações criminosas. A função ostensiva do Direito Penal neste caso deve ocorrer mediante outras formas de ação, como a negativa de liberdade provisória, liberdade condicional e progressão de regime para os condenados por pedofilia.
No que tange à constitucionalidade, foi salientado que esse projeto é absolutamente inconstitucional, uma vez que qualquer forma de destruição humana deve ser evitada. Isso causaria uma insegurança jurídica no sistema do Direito, pois os princípios e regras constitucionais se tornariam flexíveis demais, autorizando sua violação sob qualquer pretexto. Jamais um princípio deve ser violado, principalmente quando existem outros mecanismos de proteção legal.
Por fim, o juiz de direito comentou sobre o Projeto de Lei 552 de 2007: "A lógica desse projeto é a seguinte: o Estado não pune adequadamente, então vamos destruir o criminoso, ou mutilá-lo. Montesquieu já dizia que o problema do crime não é agravação da pena, mas aplicação desta."
3. Pedofilia: da psiquiatria à responsabilidade criminal
Tendo por base todos os argumentos já expostos, levando em consideração os aspectos constitucionais e penais abordados, o trabalho em tese busca também, focar na relação da castração química com o crime de pedofilia, uma vez que o Projeto de Lei 552/07 delimita como sujeito passivo pessoas menores de 14 anos. Para isso, será feita a união entre o Direito e a Psicologia, no intuito de esclarecer o tratamento jurídico penal adequado nos casos associados à esses crimes.
A pedofilia é um dos transtornos existentes relacionado ao sexo, sendo então uma espécie de parafilia, e a característica marcante das parafilias é a busca de satisfação sexual através de meios inadequados, e no caso da pedofilia, é a escolha da criança como objeto de satisfação sexual, assim como a situação de risco em praticar o ato (TRINDADE, BREIER, 2010, P. 32). Assim, os pedófilos tendem por escolher as crianças mais vulneráveis, utilizando estratégias criativas e demonstrando sempre confiança para se aproximar da vítima. Todavia, é um crime multifacetado, ou seja, o pedófilo pode agir de várias outras maneiras (TRINDADE, BREIER, 2010, 83).
Via de regra, quando se pensa na imagem de um pedófilo, é rapidamente associado à pessoa estranha, de classe inferior, entretanto, há manifestação desse comportamento em pessoas de elevado nível social, haja vista pesquisas, como por exemplo a que será abordada a seguir, já mostraram que o maior índice de pedofilia ocorre dentro de casa, sendo a criança vítima do próprio pai, tios e outros.
Foi realizada em Goiânia uma pesquisa de campo por universitários da Universidade Católica de Goiás sobre a violência contra a criança e o adolescente, e no que tange à figura do agressor, 270 pessoas (48,30%) consideram os pais como principais autores da violência, seguido dos padrastos e madrastas, com 43,82% - 116 pessoas ? e algum outro membro da família (20,75%). Além disso, fora constatado que o crime de violência sexual é o mais comum, com 71,37%, perdendo apenas para a violência física (73,16%).
Foram demonstrados ainda os principais fatores que podem influenciar a violência contra as crianças e adolescentes: falta de tempo dos pais (53,66%), problemas familiares (74,41%) e financeiros (44,90%). Isso corrobora a atuação do pedófilo, que como já dito, tem como público alvo os menores mais vulneráveis, desenvolvendo táticas para sua atuação, bem como para manter o abuso em segredo.
Nessa mesma pesquisa, é exposto que a violência sexual contribui de alguma forma para deixar seqüelas no psicológico da criança ou adolescente, como 61,53% atribuiu alterações comportamentais futuras, 65,47% desenvolvem medo, 59,03% começam a apresentar problemas nas relações sociais, sem deixar ainda de excluir a possibilidade de gravidez (50,80%) ou da criança ou adolescente enveredar para o caminho da prostituição (35,77%).
Geralmente, a pedofilia está ligada à algum trauma na infância e à outras condições, como o desejo de abusar sexualmente de uma criança, satisfazendo uma necessidade emocional condicionado pela atração sexual dessa faixa etária, manejando os bloqueios externos e internos de ter relação sexual com adultos, superando as inibições e a defesa/resistência da criança ou adolescente (TRINDADE, BREIER, 2010, p. 43- 44). Esse transtorno, em regra, começa a se manifestar na adolescência ou na meia-idade.
Nos crimes de pedofilia, corrupção de menores (art. 218, CP), estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), assim como qualquer outro crime, o infrator deve ser penalizado, sendo aplicada uma pena proporcional à sua ação. Isso significa que devem ser utilizados mecanismos capazes de proporcionar a efetiva proteção da sociedade, em especial de crianças e adolescentes por serem mais vulneráveis, utilizando para tal, técnicas dentro da legalidade e constitucionalidade. Além disso, ressalta-se a importância que o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Nº 8069/90) tem para a proteção desses direitos, tendo o escopo de assegurar essas garantias e efetivar a aplicação de direitos.
O tratamento jurídico penal, nos casos de pedofilia, será determinado pelos traços psíquicos, e de acordo com estes, será confirmado se o pedófilo é um agente inimputável, isto é, se tem total ausência de capacidade de entender o caráter criminoso de seus atos, ou semi-imputável (parcial ausência dessa capacidade), através da instauração do incidente de sanidade mental, trazido no art. 149 do Código de Processo Penal (TRINDADE, BREIER, 2010, pg. 110).
Afora isso, os autores (2010, p. 110) seguem afirmando que o laudo psiquiátrico forense realizado por perito oficial do Estado "é que revelará se um autor pedófilo será destinatário de medida de segurança, para fins de tratamento psiquiátricos", e a depender deste o tratamento poderá ser por tempo indeterminado como dita o art. 98, CP, ou haverá redução de pena, se o pedófilo for semi-imputável.
Seguindo essa mesma concepção, Cezar Bitencourt (2006, p. 445), explica que nos casos de culpabilidade diminuída, é preciso primeiramente condenar o réu semi-imputável, para em seguida substituir a pena pela medida de segurança, uma vez que esta é substitutiva da pena reduzida.
Sobre as medidas de segurança, há doutrinador que acredita que o art. 226-A consistiria em dupla punição, pois já existe sanção para os infratores nessas situações, como por exemplo, as medidas de segurança previstas no art. 96, I, II, CP: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou na falta desses dois, sujeição à tratamento ambulatorial. Sendo assim, o inciso I do art. 226-A "institucionaliza dupla punição, agora disfarçando o bis in idem, ao declarar a aplicação da castração química apenas diante da manifestação de vontade" (FERREIRA, 2010, p.1).
A castração, apesar de trazer melhoras no índice de reincidência, como já exposto, não se confunde com a solução do problema, ou seja, a manutenção do Depro-provera no corpo humano não é sinônimo de cura dessa parafilia. Pelo contrário, sua aplicação manifesta vários sintomas no indivíduo como a depressão, o crescimento dos mamilos e outros mais, afora o mais degradante para o homem: a impotência e, por conseqüência, impossibilidade de gerar vidas.
Acerca dessa questão, é importante mencionar ainda que afora o tratamento químico, é preciso ter um acompanhamento do paciente por uma equipe multidisciplinar, e se não for cumprida essa medida, é sinônimo de que o Estado se fez omisso, podendo recorrer por meio de ação judicial que obrigue a prestação de serviço público (BUENO, 2009, p.1).
Ademais, considera-se a emenda feita no projeto de lei 552/07 como inconstitucional já que esta colocar a castração como imposição para o infrator reincidente (art. 226-A, II), e, assim, sua inconstitucionalidade é expressa, já que violaria além dos princípios consitucionais-penais, os direitos fundamentais do preso, outra cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, IV: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais." (CARDOSO, 2009, P. 01). Dessa forma, fica expresso a inviabilidade da aplicação da pena de castração química no Brasil, em se tratando de um país democrático de direito.
3.1. A Castração química como opção ao condenado
Logo, defende-se a castração química como opção ao condenado, sendo aberto a liberdade de escolha à este, para através desse tratamento, poder ter sua pena diminuída, e no caso da castração ser aplicada desta maneira, não haverá ofensa ao princípio da proporcionalidade, bem como às cláusulas pétreas e aos demais princípios e dispositivos mencionados no decorrer do trabalho.
Além disso, tanto a castração química como a física, não são formas de tratamento, mas na verdade, possibilidades de contenção social (TRINDADE, BREIER, 2010, P. 56). Então, o que se almeja como medidas a serem tomadas para que seja evitado o abuso sexual tanto de crianças e adolescentes, como as demais pessoas, é a prevenção, pois é uma forma eficaz de reduzir os índices de vítimas. Afora isso, a sociedade e o Estado devem cuidar da integridade física e moral dos cidadãos que vivem em um Estado Democrático do Direito, devendo estes ter suas garantias constitucionais e direitos fundamentais efetivados. Para tanto, a tutela penal se faz presente na punição dos infratores, reprimindo os crimes dentro dos limites da legalidade, constitucionalidade e humanidade.













Conclusão
Observando os princípios da legalidade, legitimidade e proporcionalidade, dentre outros, a atuação do Direito Penal se faz necessária quando há lesão de algum bem jurídico relevante. Ocorre que a sua ação deve ser em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta é o texto supremo, devendo ser obedecido por todos os outros ramos do direito. Sendo assim, almejando a proporcionalidade da pena, conjuntamente com a preservação dos direitos fundamentais, conclui-se pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei Nº 552 de 2007, mesmo após ser emendado.
Outro elemento que corrobora essa concepção é o fato do artigo 226-A, em especial o inciso II, obrigar o condenado a se sujeitar ao tratamento químico se for reincidente. Alem disso, ressalta-se os fortes efeitos colaterais que o medicamento Depo-provera provoca no organismo, abalando tanto o psicológico como o estado físico do homem.
Entende-se, portanto, que a castração química poderia ser utilizada como opção do condenado, e não como direito, uma vez que dentre as pesquisas comentadas no decorrer do trabalho, alguns presos querem fazer o tratamento como meio de tenta superar esse transtorno, bem como para reduzir sua pena. Ademais, corrobora-se que a idéia da importância que a prevenção tem para que esses crimes sejam evitados.









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Autor: Túlio Licinio Curvelo Garcia


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