CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE



Os crimes contra a ordem tributária, definidos nos artigos 1º e 2º da lei 8.137/90 trata de suprimir ou reduzir um tributo, que se refere apenas a um tipo penal, haja vista que o suprimir ou reduzir são condutas meio.
No entanto para aplicação de uma sanção penal, como forma de coação ao pagamento do tributo devido, deve ser colocado à tona se a conduta do contribuinte de declarar o tributo foi pratica de boa-fé ou má-fé. Tendo vista que a simples falta de pagamento do contribuinte não pode ser considerado como fato ilícito, não cabendo assim, sanção penal.
Cabe respaldo, que em matéria penal, o bem jurídico não se refere ao tributo em si, sendo este apenas um objeto material, enquanto que o verdadeiro bem jurídico são os valores tributários.
Em matéria tributária, é cediço entender se deve haver o exaurimento da via administrativa para daí se oferecer a denúncia por crime contra a ordem tributária. Essa é via de controversa entre os doutrinadores, dentre eles destaca-se um debate oferecido entre Luiz Flavio Gomes e Huggo de Brito Machado que torna imutável suas diferentes opiniões.
Para Luiz Flavio Gomes haverá um distanciamento entre os crimes do artigo 1º com relação aos crimes do artigo 2º da lei 8.137/90, ou seja, os crimes do artigo 2º não precisam extinguir a via administrativa para se levar a ação penal, enquanto que os crimes do artigo 1º deve ir de encontro com a Súmula Vinculante nº 24, STF, in verbis:

Súmula Vinculante 24:
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Huggo de Brito Machado se posiciona de forma diferente e afirma que independente dos artigos precisa-se extinguir a via administrativa para que se possa configurar o tipo penal neles descrito.
Com relação a extinção da punibilidade, causas em que impede o Estado a aplicação ou a execução da sanção relativa ao fato delituoso , nos contra a ordem tributária também é visível. Essa extinção irá ocorrer por qualquer das formas de extinção do crédito tributário descritas no artigo, in verbis:

Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:
I ? o pagamento;
II ? a compensação;
III ? a transação;
IV ? a remissão;
V ? a prescrição e decadência;
VI ? a conversão do depósito em renda;
VII ? o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do dispositivo do art. 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII ? a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado;
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Em se tratando da extinção de punibilidade pelo pagamento integral do tributo vem tido grandes modificações até a lei nº 10.684/03 que diz o pagamento do tributo é causa de extinção de punibilidade em qualquer momento, ou seja, antes ou depois de ser recebida a denúncia.
Não se deve deixar de mencionar que o deferimento do parcelamento não extingue a punibilidade, mas suspende-se a ação penal, porém em caso de não pagamento o juiz penal deverá dar prosseguimento a ação penal.










REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARDOSO, Laís Vieira. Crimes contra a ordem tributária e a representação fiscal para fins penais. 2002. Acessado em fev./2011. Disponível em http://jus.uol.com.br/revista/texto/3450/crimes-contra-a-ordem-tributaria-e-a-representacao-fiscal-para-fins-penais

CASSIMIRO, Bruno Guilherme Albuquerque. Da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito e o seu limite temporal nos crimes contra a ordem tributária. 2010. Acessado em fev. 2011. Disponível em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/17211/da-extincao-da-punibilidade-pelo-pagamento-do-debito-e-o-seu-limite-temporal-nos-crimes-contra-a-ordem-tributaria


Autor: Adalberon Gomes Dos Santos Junior


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