PROCESSO DE AQUISIÇÕES DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS



1 INTRODUÇÃO

Anualmente várias Unidades Gestoras (UG) da Administração Pública recebem, próximo ao término do exercício financeiro, volumosos recursos orçamentários para que sejam aplicados até o último dia autorizado para a emissão da Nota de Empenho (NE) no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). Tal situação gera uma pressa por executar as despesas em tempo hábil nos diversos gestores espalhados pelo País. Aqueles que não estiverem preparados para realizar, de maneira eficiente, os gastos dos orçamentos recebidos, poderão gerar transtornos administrativos e acarretar a devolução dos recursos públicos, tão escassos nos dias atuais1.
A abertura de um certame licitatório gera enormes custos para os gestores, em virtude dos gastos com publicações, tais como aviso de licitação, resultado, homologação, entre outros, que vão aumentando, de acordo com o número de licitações realizadas1.
É possível a administração pública, e em particular os Órgãos de Direção Setorial (ODS), prepararem-se antecipadamente, para o recebimento de volumosos recursos públicos, antes do término do exercício financeiro? A realização de licitação centralizada, de bens e serviços comuns, através do Sistema de Registro de Preços (SRP) minimiza a resolução de tais transtornos que são gerados na pressa em se gastar tais verbas?
O presente trabalho apresenta um estudo acerca do funcionamento do SRP, os procedimentos para sua implantação, as características, mostrando suas vantagens e desvantagens. E ainda, propor a obrigatoriedade para que as compras e os serviços comuns realizados pelo SRP sejam centralizados no âmbito de cada ODS.
A fim de viabilizar a consecução do objetivo geral de estudo, foram formulados os objetivos específicos, abaixo relacionados, que permitirão o encadeamento lógico do raciocínio descritivo apresentado neste estudo:
a) Identificar quais as principais economias de recursos públicos obtidas quando das aquisições de bens ou das prestações de serviços realizados de forma centralizada;
b) Identificar quais foram as principais inovações para o processo de aquisição de bens e das prestações de serviços através do Sistema de Registro de Preços;
c) Identificar se há algum empecilho para o processo de aquisição centralizado pelos ODS;
d) Identificar quais seriam as vantagens e as desvantagens em se utilizar o processo de aquisição de bens e/ou prestação de serviços de forma centralizada pelo Sistema de Registro de Preços;
e) Identificar se há alguma celeridade obtida ao se aprimorar os procedimentos relativos ao Sistema de Registro de Preços; e
f) Analisar a viabilidade de tornar obrigatória a aquisição centralizada de bens e serviços comuns, através do SRP, no âmbito dos ODS.

2 METODOLOGIA

Quanto à natureza, o presente estudo caracteriza-se por ser uma pesquisa do tipo aplicada, por ter como objetivo gerar conhecimento para aplicação prática, dirigidos à proposta de aquisição de bens e prestação de serviços comuns, no âmbito dos ODS, através do SRP, valendo-se para tal do método indutivo como forma de viabilizar a tomada de decisões acerca do alcance da investigação, das regras de explicação dos fatos e da validade de suas generalizações.
Trata-se de estudo bibliográfico e documental que, para sua consecução, teve por método a leitura exploratória e seletiva do material pesquisado, bem como sua revisão integrativa, contribuindo para o processo de síntese e análise, de forma a consubstanciar um corpo de literatura atualizado e compreensível.
O delineamento de pesquisa contemplou as fases de levantamento e seleção da bibliografia, coleta de dados, crítica dos dados, leitura analítica e fichamento das fontes, argumentação e discussão dos resultados.
O estudo baseou-se nas experiências colhidas do autor como Pregoeiro do Sistema de Obras de Cooperação (SOC), mas estendeu-se a outras UG com autonomia administrativa, em virtude da pesquisa realizada no Portal de Compras do Governo Federal (Comprasnet).
Para se realizar uma proposta de aquisição centralizada de bens e serviços comuns através do SRP, foi realizada uma pesquisa bibliográfica da seguinte forma:
a. Fontes de busca ? realizou-se uma exaustiva pesquisa bibliográfica eletrônica, utilizando como fontes de busca:
- artigos publicados em sites especializados em administração, bases de dados dos governos estaduais e federais (Comprasnet), Scielo e Google Acadêmico;
- livros e monografias das bibliotecas da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Universidade Castelo Branco;
Estratégia de busca para as bases de dados eletrônicas ? foram utilizados os seguintes termos descritores: "licitação, qualidade, padronização, marca, menor preço, carta-convite, concorrência, pregão, edital, sistema de registro de preços", respeitando as peculiaridades de cada base de dado.
b. Critérios de inclusão:
- estudos qualitativos e quantitativos publicados em português;
- estudos publicados de 1993 a 2009;
- atas de pregão e resultado por fornecedor, extraídos do Comprasnet, no período de 2007 a 2009; e
- estudos qualitativos que abordem discussões acerca de licitações, contratos, pregão, sistema de registro de preços e aquisições centralizadas.
c. Critério de exclusão:
- estudos que abordem as licitações sem se voltar para a aquisição centralizada.
Inicialmente tratar-se-á do histórico e da definição da licitação e do registro de preços no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, será vista a diferenciação entre tipo e modalidade de licitação. Dentre as modalidades, será dada ênfase para o pregão utilizado no SRP.
A abordagem central do tema tratou especificamente do SRP, seu conceito, definição, vantagens, desvantagens, procedimentos para implantação, entre outros.
Tratou-se, também, sobre a aquisição centralizada, abordando os ODS que realizam licitações centralizadas e citando exemplos de compras que são feitas naqueles órgãos, além de definir as vantagens e as desvantagens de se realizar uma licitação centralizada.
Na análise dos dados das atas de pregão e dos resultados por fornecedor, extraídos do Comprasnet, por amostragem, num total de 100 (cem) pregões, foram analisados dois itens de material permanente e dois itens de material de consumo.
Por fim, foi feita uma análise do percentual de economia de recursos públicos, comparando os processos licitatórios realizados centralizadamente e os processos realizados de forma não centralizada.

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

O vocábulo "licitação" provém do latim licitationem, derivado de licitatio ou licitationis, cujo significado é o "procedimento pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa, quando compra bens e serviços ou faz outras transações". O Direito Administrativo brasileiro atribui-lhe o sentido de procedimento administrativo prévio necessário para viabilizar os contratos da Administração, principalmente a partir da reforma administrativa2.
A licitação é, antes de tudo, um procedimento voltado à satisfação de uma finalidade de interesse público. A necessidade da busca do negócio mais vantajoso, objetivo precípuo da licitação, está ligada ao princípio da economicidade, como previsto no artigo 70 da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Esse princípio exige a obtenção da melhor relação custo/benefício das atividades administrativas3.
Além do princípio da economicidade, a licitação vem justamente atender aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade, da publicidade e da impessoalidade, que norteiam toda a atividade administrativa4.
Devido ao reconhecimento da importância do uso eficiente dos recursos públicos, visando a combater o desperdício e a corrupção, a CF/88 trouxe em seu artigo 37, inciso XXI, norma que obriga a contratação de obras, serviços, compras e alienações públicas, por meio de processo licitatório, no qual é assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes3. Como solução, em 1993, foi homologada a Lei 8.666 que regulamenta tal dispositivo constitucional5.
A Lei de licitações e contratos, então criada, trouxe como princípios básicos legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento. É importante mencionar que o processo licitatório passou a ser formal e público, exceto quanto ao conteúdo das propostas dos fornecedores, que se tornam públicas apenas após sua abertura3.
A Lei 8.666/93 trata das compras governamentais de forma detalhada, sobrando pouco para ser regulamentado pelos órgãos e entidades da Administração Pública e mesmo pelos Estados, Distrito Federal e Municípios5. Dentre os procedimentos necessários à aplicação da lei, há a necessidade da elaboração de um edital, que é a lei interna do certame, prevendo tudo o que pode acontecer nesse processo licitatório5.
Não são raras às vezes em que um processo de compra na área pública demora cinco ou seis meses. Nem sempre é possível atender os princípios da economicidade e da eficiência. Controla-se o cumprimento das formalidades criadas para evitar que se favoreçam interesses pessoais, "engessando" o procedimento licitatório, sem que essa rigidez garanta a qualidade ou até mesmo o melhor preço para a compra. O SRP insere-se nesse contexto, de forma a desburocratizar e melhorar a qualidade no processo de compras e contratação de serviços da Administração Pública6.
As modalidades de licitação identificam as características e o processamento do certame e regulam o procedimento de seleção da proposta mais vantajosa para o Poder Público. A estrutura atribuída a essa série ordenada de atos pode variar segundo o objetivo a ser atingido.
A Lei 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei 8.883/94, estabelece em seu artigo 22, 05 (cinco) modalidades de licitação, sendo vedada, aos intérpretes, a criação de outras ou ainda a combinação delas, conforme § 8º do mesmo artigo5,6. São modalidades de licitação a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão5.
Já os tipos de licitação são aqueles designados no § 1º do artigo 45 da Lei de licitações e contratos, não podendo o edital criar espécie nova5. Os tipos de licitação indicam a forma pela qual as propostas serão julgadas, consubstanciando pressuposto básico do princípio do julgamento objetivo e representam o cerne do objeto licitado, no que mais interessa à Administração para a sua fiel execução4. Dentre as modalidades existentes, tecer-se-á algumas considerações sobre as modalidades aplicáveis ao SRP: concorrência e pregão5.
Concorrência é a modalidade de licitação apropriada para valores de grande vulto, no entanto, pode ser utilizada para as faixas de preços inferiores a critério do Administrador. É realizada com ampla publicidade, de forma a garantir a participação de todos os interessados que preencham os requisitos previstos no edital8.
É nesse ponto que a concorrência se diferencia das outras modalidades de licitação, pois viabiliza máxima amplitude de competição, não sendo restrita a cadastrados ou convidados, e não possuindo limites máximos de valor, ao contrário do convite e da tomada de preços que possuem um teto no valor de aplicação e máxima publicidade, sendo o ato convocatório veiculado na imprensa oficial.
O pregão é uma modalidade de licitação realizada mediante apresentação de propostas e lances em sessão pública, para aquisição de bens e prestação de serviços comuns, sem limite de valor. A implantação do pregão agrega uma série de vantagens para a Administração contratante, principalmente por ser uma modalidade de licitação mais simples que as demais referidas na Lei 8.666/935.
A negociação do valor final dos contratos tende a ser mais vantajosa para a Administração Pública, pois ela se torna mais flexível em relação ao valor final do produto comprado ou serviço contratado9. Essa flexibilidade decorre do fato de as propostas não serem imutáveis. Os fornecedores dão lances iniciais e podem reduzir os valores para "arrematarem" a licitação, podendo, inclusive a Administração negociar com os proponentes7.
Um dos aspectos mais relevantes, que distingue o pregão das demais modalidade de licitação, é a inversão que ocorre nas fases de habilitação e julgamento das propostas. Enquanto nas outras modalidades a habilitação é sempre anterior à abertura e julgamento das propostas, no pregão ocorre o contrário, a fase de habilitação é posterior à abertura4.
Outra vantagem é que o pregão independe do valor estimado do futuro contrato, tal quais as modalidades concorrência, tomada de preços e convite. Estas modalidades são adotadas, via de regra, de acordo com valores pré-estabelecidos, o que freqüentemente causa transtornos à Administração6.
Outro ponto favorável ao pregão relaciona-se à economicidade, haja visto que a Administração consegue obter, quando utiliza o pregão, sensível redução de preços, que varia de 20% a 25%9. E isso ocorre porque a fase de julgamento no pregão é dividida em duas etapas. De pronto, abrem-se todas as propostas escritas, que são postas em ordem de acordo com os preços ofertados. Depois disso, os licitantes, consoante critérios definidos em lei, são convidados a oferecerem novas propostas, dando-se oportunidade para que cada um deles cubra o preço oferecido pelos outros, até que se alcance o menor preço. É evidente que essa sistemática de julgamento fomenta a redução de preços, o que, realmente, vem acontecendo na prática8.
O pregão é, também, a modalidade com prazos mais curtos entre a divulgação do edital e a formalização do contrato. Mesmo considerando-se prazos para recursos judiciais, é possível realizar um pregão em quinze dias - em vez dos cerca de trinta dias, em média, pela modalidade de convite (a mais rápida das modalidades tradicionais)6.
É de suma importância atentar para a questão da transparência nos atos da Administração Pública. A modalidade Pregão influencia de maneira positiva para uma maior transparência no processo licitatório, pois sendo no Pregão Presencial os licitantes estão presentes na disputa e no Pregão Eletrônico as licitações podem ser acompanhas através da internet4.
O SRP "consiste num procedimento especial de licitação e contratação que pode ser adotado para compras cujos objetos consistam em materiais, produtos ou gêneros de consumo freqüente pelo Poder Público"9. Vale ressaltar que SRP não é uma modalidade de licitação, nem um tipo licitatório, mas um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratação futura6.
O SRP é um procedimento especial de licitação, que se efetiva pelas modalidades concorrência ou pregão, em que se pretende selecionar a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para futura e eventual contratação pela Administração. Consiste em uma forma simplificada de contratação da Administração Pública, precedida de licitação nas modalidades de concorrência e pregão, em que são estabelecidos preços para itens de que se venha necessitar, gerando para o fornecedor uma expectativa de venda de acordo com a necessidade futura da Administração, até o limite da quantidade prevista no edital8.
A Ata de Registro de Preços caracteriza-se como um futuro contrato de compromisso que a Administração Pública tem com seu provável fornecedor. Assim sendo, pode-se afirmar que a Ata não é contrato, mas um Termo de Compromisso9. Cabe ressaltar que pelo artigo 62 da Lei 8.666/93, a Ata de Registro de Preços pode ser representada por outra forma de documento: cartas-contrato, notas de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço5.

Os órgãos participantes são os beneficiários do SRP que participam dos procedimentos iniciais, como bem define o Decreto 3.931/01, artigo 1º, parágrafo único, inciso IV7. São aqueles que participam da implantação do SRP, a convite do órgão gerenciador, informando os objetos pretendidos, a qualidade e a quantidade. Órgãos não participantes ou caronas são aqueles que, não participam da implantação do SRP, mas requererem, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços9.
É possível explorar mais as potencialidades do SRP, admitindo-se vários registros, com preços diferenciados, para um mesmo item. O Decreto 3.931/01 permitiu expressamente a adoção desse sistema quando dispôs que, excepcionalmente, o órgão gerenciador, poderá registrar os outros preços ofertados quando a quantidade do primeiro colocado não atender às demandas estimadas. Para isso, os objetos deverão ser, no mínimo, de qualidade ou desempenho iguais aos do vencedor. Se estes objetos forem de qualidade ou desempenho superior aos do vencedor, a Administração deverá justificar e comprovar a suas vantagens e os preços ofertados deverão ser inferiores ao máximo admitido4.
No que pese essa possibilidade, "o Decreto 3.931/01 preferiu definir, como regra, idéia nova, diversa dos SRP". De acordo com o art. 6º, "ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para item ou lote", assim, a Administração estará sempre comprando pelo menor preço, sujeitando-se os interessados à proposta mais vantajosa. Admite-se o registro dos preços até a quantidade esperada pela Administração7.
O planejamento organizacional é fundamental para o bom funcionamento do SRP nas instituições e sua implantação deve ser de conhecimento de todos os setores envolvidos no processo de contratação. Esse envolvimento na busca da qualidade é que irá garantir o sucesso do empreendimento9.
O SRP, ao ser operacionalizado, implica a alteração de rotinas ? boa oportunidade para redução da burocratização de procedimentos organizacionais ? atentando, contudo, para a busca da manutenção do controle, lembrando sempre da finalidade da instituição e de sua atuação no atendimento das metas da organização e do seu compromisso com a ética8.
A atividade de planejamento, necessária à continuidade do SRP, será aperfeiçoada com as informações dos órgãos participantes, órgãos usuários e dos órgãos de armazenamento. Os pontos de reposição e os limites mínimos de estoque deverão ser estabelecidos a partir das novas rotinas de trabalho e dos tipos de fornecedores e prestadores de serviços dos itens9.
Importante salientar que a relação entre órgão gerenciador e órgãos participantes ou não (caronas) deve ser estabelecida com regras claras de conduta que regularão esta parceria. Quando for conveniente, pode-se formalizar tais relações, elaborando-se um ato de colaboração, ou um termo de cooperação técnica4.
Os órgãos participantes têm algumas vantagens em relação aos caronas, já que suas expectativas de consumo estão previstas no ato convocatório. Eles têm o compromisso do fornecimento pelos fornecedores e podem requisitar todos os itens previstos no SRP, sem a necessidade de prévia autorização do órgão gerenciador, nem do fornecedor, para fazer uso na Ata6.
Os caronas necessitam de prévia consulta e anuência do órgão gerenciador para utilização da ata de registro de preços. Este indicará o fornecedor ou prestador de serviço, que poderá aceitar a contratação pretendida, condicionada a não gerar prejuízo aos compromissos assumidos7.
Os caronas, no entanto, possuem uma boa vantagem, tanto sobre o órgão gerenciador, quanto sobre os participantes, pois podem adquirir cem por cento do quantitativo registrado na Ata, conforme dispõe o § 3º do artigo 8º do Decreto 3.931/01, diferentemente do que acontece com o órgão gerenciador e com os participantes, limitados à aquisição das quantidades previstas no edital do processo licitatório7,9.
Vale lembrar que o órgão gerenciador e os participantes ou caronas, podem ser de esferas de governo diferentes, havendo apenas a necessidade de norma autorizativa específica que permita a participação ou utilização da Ata. Esse procedimento vem sendo utilizado com bastante sucesso pelo Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos.
A Ata de Registro de Preços pode ter vigência de até um ano, prorrogável por mais um, no caso de serviços. Quando o SRP destina-se a serviços contínuos, admite-se que os respectivos contratos sejam prorrogados em até sessenta meses, de acordo com o disposto no artigo 4º, § 2º do Decreto 3.931/017,9.
Existem no SRP dois vínculos obrigacionais entre as partes: o primeiro, é o direito da Administração possuir o objeto, disponibilizado pelo licitante para contratação imediata; o segundo, é a própria aquisição do bem ou contratação do serviço8.
As aquisições ou contratações de serviços, porém, devem obedecer a critérios estabelecidos no edital e na legislação em vigor5. Nesse sentido, tanto nas contratações convencionais, como no SRP podem ser processadas alterações quantitativas e qualitativas. Neste, no entanto, existe uma relação mais próxima de concordância entre Administração e fornecedor7.
Essas alterações, que elevem a quantidade ou o valor dos preços registrados em Ata, estão limitadas aos 25% previstos no § 1º, do artigo 65 da Lei 8.666/93 e devem decorrer de fatores supervenientes ao início da licitação e ser devidamente justificadas no processo, visando preservar o interesse público5,9.
No SRP existe mera expectativa de que o fornecimento ou a prestação de serviços venha a ocorrer. Portanto, não se aplica o limite de 25% para as reduções, como no caso de uma licitação convencional4. A propósito, caso haja melhores preços no mercado, o órgão gerenciador pode, inclusive, optar por não assumir o compromisso com os prováveis fornecedores.
O Decreto 3.931/01 prevê em seu artigo 12, caput, que "a Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993" 5,7. Vale salientar que o SRP tem por objetivo a prontidão dos fornecedores, desta forma, há que se considerar que o preço inicialmente registrado pode se tornar inexeqüível ou acima do praticado no mercado, por isso é indispensável que o sistema possua flexibilidade suficiente para aproveitar as ofertas do mercado, ao mesmo tempo em que dá garantia aos licitantes do permanente equilíbrio de preços, sem perder de vista que essa operacionalização deverá ser suficientemente ágil para não trazer prejuízos à Administração com uso de demorado processo licitatório9.
Essa flexibilidade é uma característica própria do SRP9. Nesse sentido, o administrador deve manter controle sobre os preços registrados e os praticados no mercado, com o objetivo de evitar contratações por preços abusivos e de manter o equilíbrio econômico-financeiro, que deve ser preservado não só no SRP como nos contratos em geral, firmados com a Administração, por tratar-se de princípio de natureza constitucional, consagrada no artigo 37, inciso XXI da CF/8810. No SRP, o mecanismo utilizado para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é a negociação. Ambas as partes envolvidas ? Administração e fornecedor ? podem solicitar a revisão dos preços registrados. O parâmetro deverá ser o preço de mercado9.
De acordo com o artigo 15 da lei de licitações e contratos, as compras, sempre que possível, deverão ser processadas por meio do SRP5. Ao comentar este artigo, Bittencourt (2006, p. 64) assevera-se que o SRP não é opção e sim uma "imposição legal no uso da sistemática como regra, adotando outras formas somente em situações excepcionais" 11.
O Acórdão 56/99 ? Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) recomenda que o SRP ? deve ser regra: "sempre que presente uma das hipóteses permissivas, processar, preferencialmente, as aquisições de bens por intermédio do SRP" 12. Nesse sentido, a adoção do SRP nas compras e contratação de serviços da Administração Pública deve ser regra, excluindo-se somente os materiais e os serviços que não se enquadrem no conceito de "bens e serviços freqüentes", como estabelece o artigo 2º do Decreto 3.931/017.
O comprometimento da equipe é de fundamental importância para que o processo de implantação do SRP seja eficaz, tornando-se necessário que o esforço do grupo envolvido não seja de tal modo difícil a desestimular. Nesse sentido, há que se propor uma mudança comportamental, na busca de se aperfeiçoar a atividade de planejamento, que envolve o levantamento e o tratamento de dados, bem como a projeção ou expectativa de consumo9. Tal requisito, se ignorado, pode retardar ou dificultar a implantação do SRP. Por isso todo o esforço deve ser desenvolvido no sentido de associar idéias, buscar o entendimento cooperativo e a unificação de propósitos11.
A adoção do SRP permite a evolução significativa da atividade de planejamento, motivando a cooperação entre as mais diversas áreas, pois é necessário que seja realizado um planejamento em conjunto, para que seja levantada a demanda necessária a ser licitada9.
De igual forma, pode trazer várias vantagens para a sistemática de contratação, muitas vezes tão complexa, pois, além de promover maior eficiência e flexibilidade na realização das despesas públicas, aponta-se a possibilidade de controle popular sobre os preços registrados13.
Uma das grandes vantagens desse sistema é a desnecessidade de dotação orçamentária para sua realização. A Lei 8.666/93 exige previsão orçamentária para realização de certame licitatório, no entanto, o governo contingencia o orçamento, libera cotas trimestrais e deixa as maiores cifras para o final do exercício, o que impossibilita o gestor de concretizar, em curto espaço de tempo, o longo percurso burocrático da licitação. Com isso, são devolvidas ao Erário cifras que eram efetivamente necessárias ao bom andamento do serviço público1,13.
Com a sistemática do SRP, a Administração seleciona a proposta mais vantajosa apresentada no procedimento licitatório e aguarda a liberação dos recursos orçamentários para a efetivação da compra ou solicitação de serviço13. Além do mais o SRP não obriga a Administração, como a licitação convencional, em que há um compromisso que só pode ser revogado ou anulado em caráter excepcional. Essa flexibilidade propicia a redução do volume de estoques, tendência da atual Administração, que proporciona economia de espaço, recursos pessoais e financeiros9.
Outra vantagem é o atendimento de demandas imprevisíveis, muito comuns no serviço público, que não dispõe de tecnologia e rigor científico para a previsão da necessidade de consumo de bens dos diversos setores da instituição. Por isso, o SRP é vantajoso, as margens de fatores imprevisíveis no consumo são amplamente toleráveis, podendo ficar muito aquém do limite mínimo permitido ou ir até aos 25% previstos em lei9.
Vale ressaltar que o SRP contribui, também, para a eliminação dos fracionamentos de despesa, irregularidade freqüente apontada pelos órgãos de controle interno e/ou externos. Essa irregularidade é decorrente, principalmente, da falta de planejamento, que induz o administrador a realizar grande número de licitações e, conseqüentemente, fracionar a despesa13.
Nesse sentido, o SRP permite redução de custos operacionais e otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração9. O fracionamento de despesas deixa de existir, já que o órgão pode realizar uma ampla licitação, nas modalidades concorrência ou pregão, para aquisição de tudo que necessita para o exercício, enquadrando o que faltar na modalidade pertinente de licitação ou de dispensa9-13.
Outra vantagem do SRP em relação à licitação convencional, é que nesta a Administração e o licitante ficam obrigados à manutenção do preço adjudicado no processo. No SRP pode ser previsto o modo de atualização dos preços de forma periódica, como dispõe o inciso II do § 3º do artigo 15 da lei de licitações e contratos, a fim de garantir a sazonalidade dos preços, além de ofertas e promoções9,13.
Outrossim, o SRP prestigia significativamente a participação das pequenas e médias empresas nas licitações, isso devido ao parcelamento nas compras, obras e serviços, que passou a ser regra obrigatória, desde o advento da Lei 8.666/93 e a criação da Lei Complementar 123/06, regulamentada pelo Decreto 6.204 em 2007. Com isso, a Administração ganha com a ampliação da competitividade14,15.
O SRP, além de permitir e estimular a participação das pequenas e médias empresas permite, também, o desenvolvimento da economia local, preocupação das administrações públicas estaduais e municipais, que, "procuram sistematicamente encontrar meios de assegurar que as contratações sejam efetivadas com empresas da própria localidade, a fim de garantir a manutenção dos recursos na localidade" 14,15.
Cabe ressaltar que mesmo o parcelamento sendo regra, a autorização das despesas deve ser feita pela totalidade da obra e serviços, em conformidade com o artigo 8º, caput, da Lei 8.666/93, alterado pela Lei 8.883/94, e a modalidade de licitação deve ser a pertinente para a execução total do objeto da licitação, podendo cada etapa ser licitada em processos distintos3.
Como uma das maiores vantagens identificadas no uso do SRP, aponta-se a previsão do artigo 8º do Decreto 3.931/01, que permite aos "órgãos não participantes (caronas) do SRP, atendidos os requisitos dessa norma, comprarem sem licitação convencional dos fornecedores e prestadores de serviços com preços registrados", abrindo aos fornecedores uma importante porta de acesso às contratações com o serviço público. Essa previsão é vantajosa tanto para a Administração, pela considerável redução no número de licitações9.
Desta feita, pode-se afirmar que o SRP atende aos princípios constitucionais da isonomia, ou igualdade, economicidade, eficiência e publicidade, pois permite igualdade de condições aos fornecedores, os preços cotados são acessíveis a todos e periodicamente atualizados, a cotação de preços é a principal etapa do processo, precedida de ampla pesquisa de mercado, tornando ainda mais público o interesse de licitar, reduz o número de licitações, diminuindo, assim, os custos envolvidos no processo licitatório e permite, maior aproveitamento de bens, evitando a perda dos deterioráveis. Ainda permite a redução do volume dos estoques, facilitando o controle da validade dos produtos9.
O SRP implica mudança de cultura organizacional e isso gera resistência dos setores à implantação do mesmo, sob dois argumentos. O primeiro deles, o fato de que a concorrência é uma modalidade de licitação muito complexa. O segundo é a necessidade de pessoal para atualização de tabelas e realização de pesquisa de preços9.
A aprovação da Lei 10.520/02, que passou a admitir o uso do pregão em licitações para SRP, solucionou o problema da complexidade da concorrência e agilizou o processo de forma a tornar a sistemática do SRP muito mais interessante16.
Os recursos humanos necessários aos novos procedimentos do SRP e o tempo gasto na execução de suas tarefas são muito inferiores ao despendido pelas licitações convencionais. Desta forma, o pessoal poderá ser remanejado de função para atender às peculiaridades do SRP13. Caberia um estudo de caso para a comprovação efetiva dessas vantagens ou desvantagens, comparando-se os preços obtidos em licitações comuns e os obtidos em licitações para SRP, adotando como parâmetro quantidades parecidas, para que o ganho de escala não interfira na análise.
A experiência do SRP na aquisição centralizada pelo Exército Brasileiro pode ser comprovada em inúmeros exemplos, dos quais destaca-se, a aquisição de combustíveis pelo Comando Logístico, em virtude de sua importância para a instituição. Existem dois pontos principais: o primeiro é a necessidade ou não da aquisição centralizada de combustível; e o segundo é se esta aquisição centralizada é mais econômica ou não.
Segundo consta na ata número 30, do Tribunal de Contas da União - TCU (2003, p:167-171), justifica-se as aquisições centralizadas nos casos abaixo:
O Exército Brasileiro necessita de uma Reserva Estratégica de Combustíveis, apoiada em um sistema de armazenamento e distribuição que lhe permita deslocar, com oportunidade, para qualquer ponto do território nacional, onde ocorra comprometimento da segurança interna ou externa, ou ainda para cumprir missões de apoio, devidamente autorizado, aos governos estaduais e/ou municipais, em situações extraordinárias.
A estrutura de Apoio Logístico de Suprimento de Combustíveis depende de estoques mínimos à disposição em cada Órgão Coordenador (OC) (Comandos Militares de Áreas, Regiões Militares, Divisões de Exército e alguns Comandos de Brigadas), com a finalidade de atender às necessidades de rotina ? Combustível Administrativo; as de ordem operacional ? Combustível Operacional; as de ordem de ensino ? Combustível de Ensino; e as de ordem de inteligência ? Combustível de Inteligência.
A necessidade de flexibilidade e rapidez no reforço de combustíveis de um OC a outro, isto podendo ocorrer dentro de uma mesma Sede (Comando Militar do Leste para 1ª Região Militar) ou de Comando Militar para Comando Militar (Comando Militar do Sul para Comando Militar da Amazônia).
Facilita sobremaneira a coordenação e controle de todo combustível do EB, particularmente a recomposição da Reserva Estratégica do Exército, por meio de transferências virtuais, pois deixam de envolver transportes, limitando-se a simples transferências de créditos.
Conforme consta na mesma ata do TCU já citada anteriormente, justifica-se as aquisições descentralizadas nos seguintes casos: quando o volume a adquirir for pequeno, pois não seria necessário realizar uma licitação centralizada para se adquirir uma demanda que não seja considerável; e quando a necessidade é pontual, considerando-se que a distribuição do item está equilibrada pelo território nacional e busca-se rapidez na modalidade de aquisição. Vale salientar que esta conjunção de fatores é de difícil ocorrência e somente é factível quando a quantidade a licitar é pequena17.
Há de se considerar a peculiaridade da missão constitucional do Exército Brasileiro. O EB necessita estar constantemente preparado e em condições de alta mobilidade, que garantam a eficiência de suas eventuais ações militares. Assim, o suprimento regular de combustível, dentro da estrutura de apoio logístico, é fator preponderante para se atingir tal eficiência.
O efetivo abastecimento de combustíveis de maneira uniforme e centralizada a todas as Organizações Militares (OM) é crucial, em termos estratégicos, para que o EB obtenha êxito em suas operações militares. Por isso, a instituição tem de ter toda sua estrutura organizacional, operacional e administrativa em perfeita sintonia de atuação.
Cumprindo a sua missão constitucional, o EB pode ser requisitado para operar em áreas com infra-estrutura simples que não permita a aquisição de todo o combustível necessário. No atual modelo, basta apenas fazer transferências de créditos para as OM envolvidas, sem precisar realizar o transporte físico do combustível, o que proporciona flexibilidade e rapidez, bem como maior coordenação e controle de todo o combustível.
Caso as aquisições fossem descentralizadas, poderia ocorrer de a área crítica não ter a disponibilidade de combustível que a situação requer, uma vez que a aquisição local não teria sido suficiente para suprir as necessidades decorrentes de um problema acontecido de modo fortuito, inesperado, sendo indispensável adquirir o combustível com outro Comando Militar, por exemplo. Se o Comando Militar com estoque suficiente de combustível estiver localizado em local distante dos acontecimentos, o deslocamento do material seria demorado, perigoso, custoso, prejudicando o andamento das operações militares. Quando se trata de regiões isoladas ou fronteiriças, o quadro seria ainda pior.
Logo, por ser o combustível fundamental para qualquer ação militar, é importante que seja administrado a nível estratégico, com vistas a impedir a escassez desse material em qualquer das operações levadas a termo pelo EB em qualquer lugar do país.
Quanto ao segundo ponto ? a economicidade das aquisições pela forma centralizada -, faz-se mister avaliar não somente o aspecto econômico, mas também o legal, na busca do correto procedimento licitatório a ser implementado.
O ideal seria o efetivo parcelamento do objeto ? o qual visa ao aumento da competitividade, gerando a redução do preço final da contratação ? no entanto tal conduta não pode ser levada adiante quando há iminente perda da economia de escala, nos termos do art. 15, inciso IV c/c o art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/935.
Logo, a divisão do objeto em parcelas é conveniente quando não há perda na economia de escala. Logicamente, uma grande empresa pode oferecer um preço bem mais baixo na venda e distribuição de milhões de litros de combustível, que uma firma menor para fornecer centenas de litros, ainda mais se a OM for localizada em regiões fronteiriças e isoladas do país, onde os custos seriam bem maiores. O aspecto da vantagem obtida pela economia de escala é comprovado por meio do estudo em que os preços obtidos nas compras executadas de forma descentralizada foram maiores em comparação às centralizadas.
O fato de que poucas empresas seriam capazes de cumprir o objeto, demonstrando indício de direcionamento da licitação, deve ser analisado sob a ótica do art. 3º da Lei das Licitações, que estabelece a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, com garantia da observância do princípio constitucional da isonomia5.
Como ?proposta mais vantajosa? entende-se aquela que vai suprir todas as necessidades descritas no edital3. Logo, se todos os requisitos relacionados no instrumento convocatório referentes ao fornecimento de combustível, no caso em questão, puderem ser atendidos por apenas uma empresa, não há como impugnarem o processo licitatório as firmas que não tiveram capacidade para atender àquelas condições consideradas fundamentais17.
É lógico que o edital não pode detalhar tanto o objeto a ponto de beneficiar somente uma empresa, desvirtuando o princípio da isonomia, porém não pode representar uma camisa de força para a Administração, com prejuízo de seu normal funcionamento, o fato de apenas uma empresa ter capacidade para fornecimento do objeto nos moldes desejados pela instituição, cuja não contratação traria sérios prejuízos8.
É importante inferir que a proposta mais vantajosa não se refere a preço somente de forma específica. Para o Exército é fundamental a manutenção da mobilidade e eficiência operacional associadas aos imperativos de ordem técnica da Força Terrestre, que estão estritamente ligados ao fornecimento centralizado de combustível, ainda que fossem obtidos melhores preços com a aquisição descentralizada, embora não seja o caso15.
Existem mecanismos na Lei das Licitações que, quando utilizados, promovem a preservação da economicidade das aquisições, mesmo quando a quantidade de interessados for reduzida2. Um deles está estatuído no art. 15, inciso V c/c o art. 43, inciso IV da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
V ? balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
(...)
IV ? verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;2

Verifica-se que a Administração deve comprovar se os preços oferecidos pelos licitantes estão de acordo com aqueles praticados nas aquisições realizadas pela Administração Pública. Logo, as propostas vencedoras de outras licitações recentes de objeto similar e quantidades equivalentes podem ser utilizadas como referências para o julgamento das ofertas dos licitantes, desclassificando-se aquelas incompatíveis. Da mesma forma, efetua-se a comparação com os preços de mercado, de modo a combater a aceitação de propostas com sobrepreço.
Outro exemplo de aquisição centralizada dentro da Força Terrestre é a realizada pelo Departamento de Engenharia e Construção (DEC), que é um Órgão de Direção Setorial incumbido de planejar, orientar, coordenar e controlar a realização de obras de engenharia essenciais à operacionalidade e o apoio à família militar do Exército, cooperar com o desenvolvimento nacional e supervisionar a administração do patrimônio imobiliário da União jurisdicionado ao Exército. Possui como Diretorias subordinadas a Diretoria de Obras de Cooperação, a Diretoria de Obras Militares e a Diretoria de Patrimônio18.
A Diretoria de Obras de Cooperação (DOC) é o órgão de apoio técnico-normativo do Departamento de Engenharia e Construção (DEC) incumbido de superintender a execução de obras públicas de infra-estrutura pelas Organizações Militares de Engenharia de Construção (OM E Cnst), realizadas em cooperação com outros órgãos, mediante celebração de convênios e outras parcerias, visando ao adestramento da tropa e ao preparo do equipamento do território, em cumprimento à política e à Diretriz Estratégica de Construção do Exército. Não possui autonomia administrativa, dependendo do DEC para que sejam feitas as suas aquisições para a vida vegetativa18.
Anualmente, a DOC realiza licitações centralizadas através do Sistema de Registro de Preços, utilizando um dos Batalhões de Engenharia de Construção como Gestor da ATA de Registro de Preços, assim como órgão gerenciador, tendo em vista a Diretoria não possuir autonomia administrativa.
Várias são as vantagens de se realizar uma licitação centralizada. Entre as vantagens na centralização de contratos estão a redução do número de licitações similares, a facilidade de controle e a integração entre o órgão gerenciador e os órgãos que utilizam os contratos. Nas atas de registro de preço, as principais vantagens para o Estado são a redução no volume de licitações, a rapidez nas compras e contratações e a otimização nos níveis de estoque dos órgãos9,13.
Outras vantagens são: as decisões são tomadas pela Diretoria que tem urna visão global do SOC; permitir o ganho com a economia de escala, pois se compra lotes maiores; os tomadores de decisão estão situados no topo e geralmente melhor treinados e preparados do que os que estão nos níveis mais baixos; a eliminação dos esforços duplicados reduz os custos operacionais; certas funções - como compras - quando centralizadas, provocam maior especialização e aumento de habilidades9.
Há também algumas desvantagens em se realizar uma licitação centralizada, como: as decisões não são tomadas por administradores que estão próximos dos fatos; os administradores nos níveis mais baixos poderão sentir-se frustados porque estão fora do processo decisorial13.
A centralização das compras envolve menores custos de processamento de pedido e possibilita a compra de maiores quantidades, oferecendo ganho de escala nas negociações. Esta atividade, porém, envolve vários fatores, dentro os quais se destaca a manutenção das informações dos produtos a serem adquiridos. A preocupação em determinar quantidades exatas a serem compradas é uma exigência deste processo, e as informações de especificações ajudarão a prever a demanda futura da organização9.
O ato de centralizar a aquisição de mercadorias em um único ponto é visto pelos empresários como uma possibilidade de ganho de escala nos preços, a partir da compra de maior quantidade, pois, em compras individuais, os gestores teriam menos argumentos para solicitar reduções na tabela de preços dos fornecedores em virtude da baixa quantidade a ser adquirida. Faz-se uma única licitação para atender o período de um ano, não sendo necessário abrir outro procedimento, a cada nova solicitação de compra13.
Nesse sentido, a realização de licitações centralizadas na DOC contribuiu para otimizar a gestão do SRP, em face da agilidade conferida ao atendimento das solicitações e maior controle dos saldos das atas de registro de preços, permitindo o desencadeamento de novas licitações.
O processo inicia-se com as solicitações anuais de cada Batalhão de Engenharia de Construção e dos Grupamentos de Engenharia e encaminhados para a DOC.
O levantamento é realizado pela Seção de Acompanhamento da Força de Trabalho (SAFT) que controla o acervo de equipamentos e viaturas, além de consolidar os pedidos oriundos dos Batalhões e Grupamentos. Após a consolidação das informações, a SAFT realiza a pesquisa prévia de preços necessária à realização do SRP, prevista no artigo 15, § 1º da Lei 8.666/935.
Como Pregoeiro do SOC, dos anos de 2003 a 2008, os processos eram recebidos da SAFT, e confeccionava-se os editais para o Batalhão que por sua vez era designado como Órgão Gerenciador do Registro de Preços. Posteriormente, encaminhava-se o processo para a Assessoria Jurídica à qual o Batalhão responsável pelo certame estava diretamente vinculado, a fim de que fosse emitido o parecer jurídico.
Após o recebimento do edital analisado pela assessoria jurídica, o Órgão Gerenciador (Batalhão) lançava-se via Comprasnet o certame licitatório ? na maioria das vezes o pregão na forma eletrônica ? sendo a sua abertura, condução e execução realizadas em Brasília, dentro da DOC, pelo pregoeiro designado pelo SOC.
Após a realização da licitação, os autos do processo são enviados para o Batalhão responsável, para que o Ordenador de Despesas (OD) analise a execução do certame e a referida homologação do processo. No entanto, a aquisição é realizada separadamente por cada Batalhão participante da Ata de Registro de Preços, após a homologação realizada. Os resultados são muito satisfatórios. A economia obtida é refletida em milhões de reais, uma vez que o ganho de escala nos preços, a partir da compra de maior quantidade, é expresso em valores consideráveis.
Observa-se também, quase que corriqueiramente, a descentralização de volumosos recursos públicos próximo do final do exercício financeiro. Tal situação gera um corre-corre nos diversos Batalhões de Engenharia de Construção (BEC) espalhados pelo país e, aqueles que não estiverem preparados para realizar, de maneira eficiente, os gastos do orçamento recebidos, poderão gerar transtornos administrativos e acarretar a devolução dos recursos públicos, tão escassos nos dias atuais.
A realização de licitação centralizada na DOC gera grande economia de escala, aumento na celeridade dos gastos, pois os Batalhões prepararem-se antecipadamente, para o recebimento de volumosos recursos públicos, antes do término do exercício financeiro, e a centralização de licitações diminuem custos para os administradores - tendo em vista os gastos despendidos, a maioria deles com publicações - proporcionalmente com a redução do número de licitações realizadas.
No Comprasnet foram buscadas as licitações realizadas de forma não centralizada, tomando-se apenas de forma exemplificada, objetos como a aquisição de óleos lubrificantes e a aquisição de equipamentos e viaturas, para que possam ser comparados com duas das licitações realizadas de forma centralizada na DOC.
Realizando uma comparação percentual de economia dos valores identificados no site Comprasnet com os valores de referência, obtemos as tabelas a seguir, para material de consumo, utilizando como exemplos os óleos lubrificantes SAE 15W40 e SAE 20W50.

TABELA 1 ? Tabela comparativa de valores de Óleo Lubrificante SAE15W40
UASG Pregão Preço
por litro (R$) Diferença
por litro (R$) Diferença
percentual (%)
EMBRAPA/CNPGC 30/2009 6,634 0,159 2,40%
ELETRONORTE 81/2008 6,950 0,475 6,83%
UFRPE 14/2009 7,584 1,109 14,62%
UFRJ 2/2009 8,290 1,815 21,89%
Base Aérea de Fortaleza 12/2009 9,156 2,680 29,27%
TJDF 48/2008 10,080 3,605 35,76%
Diferença Média 1,641 18,46%
Fonte: adaptado do COMPRASNET
Através da pesquisa realizada, pode-se montar uma tabela para posterior comparação com o valor de R$ 6,475 do Óleo Lubrificante SAE15W40 realizado pelo Pregão Centralizado no 9º Batalhão de Engenharia de Construção (BEC) nº 59/200819.
É possível notar que o preço mínimo obtido, por litro, do óleo lubrificante SAE 15W40, adquirido de forma descentralizada pela EMBRAPA/CNPGC foi de aproximadamente de R$ 0,16 (dezesseis centavos) e um percentual de 2,4% acima do valor licitado de forma centralizada.
O valor máximo licitado foi realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com o valor aproximado de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) a maior, por litro, em comparação ao pregão realizado de forma centralizada pelo 9º BEC.
A diferença média obtida entre as aquisições realizadas de forma descentralizada foi de aproximadamente R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos), por litro, e de quase 20%. Levando-se em consideração que a economia média que o pregão proporciona varia de 20% a 25%, através da tabela apresentada, as UG que realizaram as licitações de forma descentralizada, poderiam ter obtidos preços aproximados de 45% abaixo do mercado. Tal diferença, para o Exército Brasileiro, é expressiva, se levarmos em consideração que o seu orçamento é bastante inferior às necessidades que a Força Terrestre possui.
A seguir será exemplificada outra busca feita no Comprasnet:

TABELA 2 ? Tabela comparativa de valores de Óleo Lubrificante SAE20W50
UASG Pregão Preço
por litro (R$) Diferença
por litro (R$) Diferença
percentual (%)
EMBRAPA/CNPGC 30/2009 7,477 0,552 7,38%
ABIN 50/2009 7,9 0,975 12,34%
7º BEC 15/2009 8,241 1,316 15,97%
Escola Agrotécnica Federal de Machado 43/2009 8,247 1,322 16,03%
TJDF 48/2008 8,66 1,735 20,03%
DPRF 10/2009 10,25 3,325 32,44%
8ª Região Militar 18/2009 10,5 3,575 34,05%
Escola Agrotécnica Federal de Cáceres 01/2009 10,839 3,914 36,11%
Diferença Média 2,089 21,79%
Fonte: adaptado do COMPRASNET
Na Tabela 2 são apresentados os dados sobre o Óleo Lubrificante SAE20W50, para posterior comparação com o valor de R$ 6,925 realizado pelo Pregão Centralizado no 9º BEC nº 59/200817. Foram inseridas 02 (duas) UG do exército para se comparar as licitações realizadas de forma descentralizada por essas UG com a licitação centralizada realizada pelo 9º BEC.
É possível notar que o preço mínimo obtido, por litro, do óleo lubrificante SAE 20W50, adquirido de forma descentralizada pela 7º BEC foi de aproximadamente de R$ 1,32 (um real e trinta e dois centavos) a maior, por litro, e um percentual de aproximadamente 16% acima do valor licitado de forma centralizada.
O valor máximo licitado foi realizado pela 8ª Região Militar, com o valor aproximado de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) a maior, por litro, e um percentual de 36%, aproximadamente, em comparação ao pregão realizado de forma centralizada pelo 9º BEC. Ë mister observar que tais UG do exército poderiam ter solicitado ao 9º BEC a possibilidade de se utilizar a ata de registro de preços daquele pregão e adquirir o produto com um preço bem inferior ao licitado de forma descentralizada.
É também necessário considerar que o pregão proporciona uma economia média que varia de 20% a 25%. Através da tabela apresentada, as UG que realizaram as licitações de forma descentralizada, poderiam ter obtidos preços aproximados de 45% abaixo do mercado.
A seguir são apresentadas as tabelas 3 e 4 que mostram, de forma exemplificada, os dados obtidos no Comprasnet para itens de material permanente:

TABELA 3 ? Tabela comparativa de valores de Escavadeira Hidráulica
UASG Pregão Preço (R$) Diferença (R$) Diferença (%)
8º BEC 17/2008 523.000,00 6.000,00 1,00%
10º BEC 86/2008 525.000,00 8.000,00 2,00%
1º GE 29/2007 530.000,00 13.000,00 2,00%
21ª Cia E Cnst 13/2008 543.000,00 26.000,00 5,00%
7º BEC 2/2007 561.950,00 44.950,00 8,00%
ECONOMIA MÉDIA 19.590,00 4,00%
Fonte: adaptado do COMPRASNET

TABELA 4 ? Tabela comparativa de valores de Caminhão Basculante
UASG Pregão Preço (R$) Diferença (R$) Diferença (%)
1º GE 29/2007 248.500,00 6.700,00 2,70%
10º BEC 88/2008 279.900,00 38.100,00 13,61%
21ª Cia E Cnst 13/2008 282.500,00 40.700,00 14,41%
8º BEC 17/2008 308.221,99 66.421,99 21,55%
ECONOMIA MÉDIA 37.980,50 13,07%
Fonte: adaptado do COMPRASNET
Através dos dados obtidos, foi possível montar a Tabela 3 para posterior comparação com o valor de R$ 517.000,00 da Escavadeira Hidráulica realizado pelo Pregão Centralizado no 2º Grupamento de Engenharia (GE) nº 16/2007. Também é apresentada a Tabela 4 para posterior comparação com o valor de R$ 241.800,00 do Caminhão Basculante realizado pelo Pregão Centralizado no 2º GE nº 17/200717.
Nas 2 (duas) tabelas anteriores não foi possível incluir outras UG fora os BEC, pois os objetos selecionados nos exemplos acima, quando necessários para o particular para a realização de obras e serviços são terceirizados.
Observando a tabela 3, é possível notar que o preço mínimo obtido da escavadeira hidráulica adquirido de forma descentralizada pelo 8º BEC foi de aproximadamente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e um percentual de 1% acima do valor licitado de forma centralizada. O valor máximo licitado foi realizado pelo 7º BEC, com o valor aproximado de R$ 44.950,00 (quarenta e quatro mil, novecentos e cinqüenta reais) a maior, por equipamento, em comparação ao pregão realizado de forma centralizada pelo 2º GE.
A diferença média obtida, na tabela 3, entre as aquisições realizadas de forma descentralizada foi de aproximadamente R$ 19.590,00 (dezenove mil e quinhentos e noventa reais), por escavadeira hidráulica, e de quase 4%. Pode parecer, a princípio, que é uma diferença insignificante. Todavia, se levar em consideração que os BEC adquirem várias escavadeiras hidráulicas durante a realização das suas obras e serviços, esse percentual passa a ser elevado. Isso sem considerar a economia média que o pregão proporciona.
Já na tabela 4, em que é exemplificada a aquisição do caminhão basculante, é possível notar que o preço mínimo obtido de forma descentralizada pelo 1º GE foi de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) e um percentual de 2,70% acima do valor licitado de forma centralizada. O valor máximo licitado foi realizado pelo 8º BEC, com o valor aproximado de R$ 66.421,99 (sessenta e seis mil e quatrocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) a maior, por viatura, em comparação ao pregão realizado de forma centralizada pelo 2º GE.
A diferença média obtida, nessa tabela, entre as aquisições realizadas de forma descentralizada foi de aproximadamente R$ 37.980,50 (trinta e sete mil reais e novecentos e oitenta reais e cinqüenta centavos), por caminhão basculante, e de quase 14%. Observa-se aí, uma diferença já bastante considerável para esse objeto pesquisado, tendo em vista o caminhão basculante ser uma viatura bastante adquirida pelos BEC nas realizações de suas obras, pois é utilizado em praticamente todas as obras de infra-estrutura.

4 CONCLUSÕES

Do estudo empreendido, duas situações se tornaram evidentes e interligadas, levando a considerá-las como importantes soluções no que toca a proposta de aquisição centralizada de bens e serviços comuns, no âmbito dos ODS: a excelente ferramenta que a administração dispõe através do SRP e a Aquisição Centralizada.
O SRP permite redução de custos operacionais e otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração Pública.
Durante a vigência da Ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, verificar se o preço registrado continua compatível com o mercado e emitir o empenho ou, se for o caso, assinar o termo de contrato.
Os procedimentos de contratação, nesta sistemática estudada neste trabalho, são mais ágeis. Outra vantagem do SRP é evitar o fracionamento da despesa, pois a escolha da proposta mais vantajosa já foi precedida de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, não restritas a valores limites para contratação.
Poder-se-ia pensar que uma das desvantagens da aquisição centralizada seria a necessidade do parcelamento previsto na lei de licitações e contratos.
Todavia, a verificação de fracionamento indevido de licitação não é um processo mecânico, mas envolve a análise das várias circunstâncias da contratação com o fito de verificar se seria mais adequado e vantajoso o parcelamento do objeto.
Assim, por exemplo, não nos parece adequada a realização de uma única licitação para compra de determinado produto que não seja bem comum para todos os batalhões do Brasil. A enorme extensão territorial abrangida, que ocasionaria problemas para a distribuição dos produtos não comuns a partir de uma aquisição centralizada, e as peculiaridades dos bens das diferentes regiões do país reclama a existência de procedimentos licitatórios distintos para cada região.
Além disso, o parcelamento do objeto da licitação, assim como a licitação por itens, certamente contribui para uma maior competitividade, já que empresas de menor porte poderão participar com a oferta apenas para parcelas do objeto total. É por essa razão que a proposta deste trabalho é baseada apenas nas aquisições de bens e serviços comuns.
Foi visto que na realização de aquisição centralizada de combustíveis no âmbito do EB, não é possível o parcelamento do objeto, tendo em vista que o combustível tem suprema importância nas missões militares do Exército, e, por isso, sua distribuição é coordenada e controlada a nível estratégico, de forma a prover a cobertura de todos os pontos do país em que se fizer necessário.
Por fim, foi possível concluir que as aquisições centralizadas têm observado o Princípio da Economicidade, com o aproveitamento das vantagens oferecidas pela economia de escala, aumento na celeridade dos gastos. Logo, os batalhões poderão se preparar antecipadamente para o recebimento de volumosos recursos públicos antes do término do exercício financeiro. Com a licitação já pronta, bastará apenas as UG formalizarem a requisição, emitirem a Nota de Empenho, tornando assim mais ágeis o processo.
As centralizações de licitações diminuem custos para os administradores - tendo em vista os gastos dependidos, a maioria deles com publicações - proporcionalmente com a redução do número de licitações realizadas.



REFERÊNCIAS

1. GIACOMONI, James. Orçamento Público. 14. ed. rev. atual. de acordo com a nova Constituição Federal. São Paulo: Atlas, 2007.

2. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2008.

3. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-Mécum de Licitações e Contratos. 03. ed. Fórum, 2006.

4. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

5. BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

6. MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações & Contratos. 11. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

7. BRASIL. Decreto 3.931, de 19 de setembro de 2001. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

8. DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

9. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 03. ed. Fórum, 2008.

10. BRASIL. Constituição Federal de 1988.

11. BITTENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços. 2. ed. Rio de Janeiro. Fórum, 2006.

12. BRASIL. Tribunal de Contas do Estado. Consultas n. 647.431 e 647.656. Relator: Conselheiro Simão Pedro Toledo. Boletim de Licitações e Contratos, mar. 2003.

13. OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Sistema de Registro de Preços ? configuração, implantação e vantagens para a Administração Pública. Fórum de Contratação de Gestão Pública ? FCGP, Belo Horizonte, ano IV, n. 45, p. 6008-6012, set. 2005.

14. BRASIL. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências.

15. BRASIL. Decreto 6.204, de 05 de setembro de 2007. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

16. BRASIL. Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

17. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Ata n. 30, de 26 de agosto de 2003. Sessão Ordinária ? Primeira Câmara.

18. BRASIL. Site do Departamento de Engenharia e Construção. Disponível em: http://www.dec.eb.mil.br. Acesso em: 01 de outubro de 2009.

19. BRASIL. Portal de Compras do Governo Federal ? COMPRASNET. Disponível em: http://www.comprasnet.gov.br. Acess

Autor: Mara Cristina De Alcântara Dutra


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