ISS CARTORIOS E SERVIÇOS NOTARIAIS - NOVO CONCEITO



A de se considerar que a LC n° 116/2003, é o instrumento normativo legal que norteia os Municípios a fins de instituição e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou simplesmente denominado de ISS. Está previsto no Art 1° da referida Lei, que o ISS tem seu fato gerador na prestação dos serviços de sua lista anexa, como assim descreve:

"Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

Por sua vez, o item 21.01, da lista de serviços anexa a LC 116/2003, prevê a incidência do imposto municipal dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, os quais são comumente chamados de "CARTÓRIOS, TABELIONATOS ou ainda SERVENTIAS EXTRA-JUDICIAS".

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

A incidência do referido Imposto, foi objeto de várias ações e discussões judiciais, vindo a ser pacificada com a ADIn n° 3089, sendo então declarada a sua constitucionalidade pelo STF. Mesmo assim ainda se discute a respeito da sua base de cálculo para a cobrança de tal tributo, fato este que já vem sendo pacificado por inúmeras decisões de vários Tribunais, com base no Art 7° da LC 116/03, que afirma em regra geral que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. GESTÃO DE SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. ATIVIDADE NÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. Diante da impessoalidade da atividade, inaplicável o § 1º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/68 aos prestadores dos serviços notariais e de registro, pois pode valer-se o agente de substituto com poderes para realizar todos os atos do Tabelião, exceto a lavratura de testamentos. No caso concreto, faltam evidências sobre a organização dada ao Tabelionato pela Sr.ª Oficial de Salto de Jacuí a permitir entendimento diverso. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70033762279, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 11/03/2010)


Ementa: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISS. SERVIÇOS DE CARTÓRIO E DE REGISTRO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO. BASE DE INCIDÊNCIA. Conforme decisão do Órgão Especial desta Corte é assegurada aos agentes delegados somente a parcela dos emolumentos e custas adimplidos pelos usuários dos serviços de cartório e de registro, remuneração esta que configura o preço do serviço, servindo de base de incidência do ISS. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038199899, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/06/2011)
Data de Julgamento: 29/06/2011

Ementa: APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. Conforme decisão do Órgão Especial desta Corte, é assegurada aos agentes delegados somente parcela dos emolumentos e custas adimplidos pelos usuários dos serviços de cartório e de registro, remuneração esta que configura o preço do serviço, servindo de base para a incidência do ISS. Com isso, fica afastada a hipótese de recolhimento privilegiado ou por trabalho pessoal do ISS nas atividades de Serviços Notariais e Registrais. Precedentes do STF e deste Tribunal. Apelo provido, prejudicado o reexame necessário conhecido de ofício. (Apelação Cível Nº 70041168196, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/04/2011)

Mesmo assim, neste contexto, muitos titulares de serventias, argumentam que seus trabalhos são prestados pessoalmente, justificando para tanto que o titular assume responsabilidade pessoal sobre os atos, a serventia não detém personalidade jurídica e que exige-se conhecimento intelectual para o exercício de tal atividade. Acontece que em regra geral, o valor do ISS deve ser recolhido por alíquota incidente sobre o preço do serviço (mencionado anteriormente), sendo que seu recolhimento por valores fixos seria uma excepcionalidade e dessa forma até que o titular comprove o seu enquadramento e o direito de se enquadrar, deve-se recolher de forma geral.
Analisando os argumentos que vem se arrastando por um longo tempo, com tentativas frustradas de fazer prevalecer a arrecadação do tributo por preço fixo, nos prendemos nos ensinamentos do ilustre Juiz Waldemar Luiz de Freitas Filho quando se reporta ao serviço prestado por profissional para efeito de ISS:

"O privilégio ou favor fiscal é uma circunstância extraordinária, excepcional dentro da sistemática tributária brasileira. Via de regra, as normas fiscais estabelecem diretrizes e ditames de ordem geral, atingindo, de forma genérica, todos os contribuintes, sem exceção.
Todavia, em certos casos, a norma fiscal estipula situações, condições e/ou circunstâncias, segundo as quais, - caso comprovadas -, o contribuinte poderá gozar de favor ou privilégio fiscal.
Entretanto, o direito ao privilégio deve ser provado de forma induvidosa. Por ser algo excepcional, extraordinário, não pode ser presumido.

Seguindo ainda na mesma linha de raciocínio, podemos nos suprir de conhecimentos com a didática apresentada pelo saudoso Des. Alfredo Zimmer, no acórdão relativo à Ap. C. n° 8781 ? 13/180:

" O Comum se presume; o extrordinário se prova"

Sendo assim, nenhuma dúvida persiste de que o contribuinte pretende obter um favorecimento fiscal, cumpre-lhe então provar satisfatoriamente e sem nenhuma dúvida o pretendido para que possa fazer jus ao tratamento diferenciado. Incabível, portanto que nenhum "cartório", alegue ter direito a um regime tributário privilegiado sem antes provar tal direito.
Nas inumeras decisões ja existentes, tanto nas comarcas, como nos tribunais, preenche-nos este vazio que antes existia, norteando com mais firmeza aqueles Municípios que ainda por motivos tantos, ainda estão a mercê da cobrança do ISS por preço fixo, preenchendo esta lacuna e abrindo os horizontes da arrecadação tributária das serventias cartorárias e notariais.
Autor: Leandro Costantin


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