Natureza Jurídica Dos Embargos De Declaração



INTRODUÇÃO

Com o presente trabalho de pesquisa, buscaremos discorrer sobre uma das modalidades de recurso existente em nosso ordenamento processual civil, a saber, o embargo de declaração, visando, com isto, aprimorar nossos conhecimentos obtidos a partir do conteúdo vivenciado em sala de aula. Não tendo com isto a intenção de esgotar todo o tema, pois, desde a origem deste instituto até os dias atuais tem-se levantado bastante discussão sobre embargo de declaração.

Trataremos de forma clara, objetiva e concisa traçar um panorama a partir da origem deste tipo de recurso, passando a analisá-lo de conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, recorrendo para tanto aos ensinamentos doutrinários de alguns processualistas civis, bem como o entendimento dos Tribunais com base na jurisprudência.

Por se tratar de uma pesquisa sintetizada, vamos nos prender apenas a compreensão e análise dos embargos de declaração a partir das seguintes vertentes: onde surgiu, como surgiu e qual a finalidade de sua criação. Finalizando o trabalho em questão comentaremos sobre o caráter infringente dos embargos de declaração.

1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1.1 As Ordenações Afonsina, Manuelina e Filipina:

O embargo de declaração tem sua origem em Portugal. Como conseqüência da desorganização do aparelho judiciário lusitano, tornou-se comum as pessoas pedirem aos juízes a reconsideração de sua própria sentença, ou pelo menos modificá-la, cabendo as partes apresentar as razões nas quais se funda o pedido.

Neste sentido, os doutrinadores são unânimes em reconhecer que os embargos de um modo geral são criações exclusivas dos portugueses, não se encontrando o menor traço deste instituto no direito romano, germânico ou canônico.

As ordenações Afonsina concluídas em 1446 proibiam que o juiz, após proferir sentença definitiva, a substituísse por outra, porém, determinava que ele esclarecesse o texto, caso houvesse dúvidas entre as partes.

A distinção entre as ordenações Afonsina e as ordenações Manuelina é que esta estabelece que, a sentença é prolatada por desembargador, somente ele poderá esclarecer a decisão, ao passo que nas ordenações Afonsina, o esclarecimento poderia ser feito pelo juiz substituto.

Em 11 de janeiro de 1603, surge a ordenações Filipinas, que reuniu leis extravagantes, compilações das ordenações anteriores, se tornando, desse modo, muito complicada e de difícil entendimento. As ordenações Filipina criaram a Relação do Porto, um Tribunal de segunda e última instância.

No Brasil, essas normas vigoraram durante todo o período em que esteve na condição de colônia de Portugal.Não quer dizer com isto, que com o advento da independência elas foram desprezadas, pelo contrário, continuaram sendo utilizadas, desde que não atentassem contra a soberania nacional.

1.2 O Regulamento 737:

O primeiro código de processo civil instituído no Brasil, foi criado em 25 de novembro de 1850, dedicando um capítulo aos embargos. Assim estabelecia o art. 664 do referido Regulamento:

"Os membros juízes que assignaram o Accórdão embargado conhecerão deste embargos, e dos de declaração, ou de restituição de menores, havendo-se no julgamento de todos elles a forma seguida para o embargo nas causas cíveis".

1.3 A Consolidação Ribas:

Em 1871, o Conselheiro Antônio Joaquim Ribas, foi encarregado pelo Governo Imperial de reunir as Ordenações Filipina e outras leis extravagantes em um único conjunto de leis relativas a Processo Civil. Na Consolidação Ribas, como ficou conhecida, as hipóteses de embargos de declaração eram contra decisões definitivas, sentenças proferidas por juiz de paz e sentenças de liquidação, sempre que fossem duvidosas ou que nelas contivessem palavras escuras e intrincadas.

Para o oferecimento do embargo deveria se observar o prazo de dez dias a contar da data da publicação da sentença ou da intimação da sentença. Obedecia ao rito sumário e tinha caráter suspensivo.

1.4 O Código de Processo Civil de 1973:

O Código de Processo Civil de 1973 foi resultado de uma compilação de leis anteriores, mais também de inovações com base na doutrina existente, muito embora essas fossem bastante escassas. De acordo com este Código, os embargos de declaração eram cabíveis nas seguintes situações: obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.

2. CONCEITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Segundo Deoclesiano Torrieri em seu Dicionário Técnico Jurídico, embargos de declaração é o pedido que se faz ao juiz ou tribunal para que esclareçam dubiedades, contradição, obscuridades e omissões contidas nas sentenças, referindo-se o pedido a sua forma. Neste mesmo sentido é a conceituação dada por Moacyr Amaral: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedirão juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado".

3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1994

3.1 Os embargos de declaração após a Reforma de 1994:

A partir da reforma de 1994, o legislador, além de caracterizar os embargos de declaração como um recurso, cuidou de fazer algumas modificações, dentre as quais:

  • Unificação dos prazos para interpor o embargo de declaração para os dois pólos (embargante e embargado), tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
  • Eliminou os critérios subjetivos, deixando apenas os critérios objetivos, a saber: contradição, obscuridade e omissão, como será discorrido no próximo subtópico sobre o pressuposto essencial do recurso.
  • O prazo passou a ter efeito interruptivo para interposição de outro recurso. Assim, é que agora, ficando interrompidos e não suspensos os prazos para interpor outro recurso, as partes, independentemente do tempo decorrido antes ou depois de opostos eles, poderão desfruta-los por inteiro, pois o novo prazo principiará do zero e terá por termo a quo o dia em que as partes tomarem conhecimento do julgamento dele.

3.2 Pressuposto essencial do recurso:

Pressuposto específico de admissibilidade do embargo de declaração é a existência no acórdão ou na sentença de um dos seguintes defeitos: obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou juiz do julgado embargado. Assim sendo, na petição de embargo deverá obrigatoriamente constar o ponto obscuro, contraditório ou omisso. Neste sentido, determina o art. 535, Código de Processo Civil:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I – Houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II – For omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.

3.2.1 Obscuridade:

Verifica-se a obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A figura da dúvida. Em outras palavras, significa pouco inteligível, pouco perceptível, que mal se compreende, enigmático, confuso, vago, mal definido

3.2.2 Contradição:

Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, é dizer, cabe o embargo de declaração quando a contradição é entre decisões da sentença, não entre a sentença e a de outro juízo, ou entre a sentença e alguma peça do processo. Contradição, portanto, na acepção mais comum da palavra, significa ação de contradizer, afirmação contrária ao que se disse oposição entre duas proposições, sendo que uma exclui a outra.

3.2.3 Omissão:

Significa falta de pronunciamento judicial sobre a matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz de ofício ou mediante provocação das partes. Deixa o julgador de pronunciar-se sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que deveria o próprio juiz apreciar de ofício.

4. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Como discorremos em linhas anteriores, Embargos de declaração são o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou acórdão que esclareçam obscuridade, ou dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado. Em relação à dúvida, questão muito controvertida no passado, já não faz mais parte da redação dada em 1994, pela Lei 8950. Portanto a partir de 1994, apenas a contradição, omissão e obscuridade podem ser atacadas por via de Embargos de Declaração.

Após ter sido definido no item 3.2 o que vem a ser obscuridade, contradição e omissão cabe relembrar que elas são solucionadas através de um recurso chamado embargos de declaração, que está previsto nos arts. 535 a 538 do Código de Processo Civil, e que são utilizados contra qualquer ato do juiz ou juizes, exceto despacho de mero expediente, seja no primeiro ou segundo grau de jurisdição, tem prazo de cinco dias, e eles interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos.

Cabe, agora, fazermos uma análise quanto a natureza jurídica dos embargos de declaração, onde demonstraremos que existem duas correntes doutrinárias, uma que defende que os embargos de declaração não são recurso pois não altera, não modifica, o ato impugnado; e outra, diga-se, majoritária, que defende ser os embargos de declaração recurso, primeiro porque eles estão elencados no Título X Dos Recursos, art. 496 que declara os recursos existentes no CPC e em segundo porque os embargos visam a reparação do prejuízo que os efeitos do julgado trazem ao embargante.

Ressalvando que apesar dos declaratórios não visarem modificar o ato embargado em algumas vezes, este fato ocorre, e quando ocorre, pode a parte prejudicada alegar que com o provimento dos embargos foi ferido o princípio constitucional do contraditório, uma vez que a decisão foi modificada?

Para responder a este questionamento é que se faz necessário o estudo do Caráter Infringente (se é que existe caráter infringente) dos embargos de declaração.

A regra geral é no sentido de não admitir que os declaratórios possuam caráter modificativo do julgado, uma vez que, somente visam explicitar, esclarecer ou aclarar as decisões embargadas.

Torna-se importante neste momento analisarmos mais profundamente o que vem a ser a clareza. Em épocas remotas, quando a oralidade predominava nos tribunais, não havia a necessidade deste recurso (embargos de declaração), pois qualquer incompreensão a respeito da decisão que estava sendo prolatada era oralmente perguntada e imediatamente esclarecida pelo prolator da decisão. Entretanto, atualmente a escrita ocupa relevante posição no espaço jurídico, sendo essencial a existência dos embargos de declaração para acabar com as incompreensões.

Os embargos de declaração, como esta palavra está dizendo, são os que tendem a pedir que o juiz esclareça ou explique alguma obscuridade ou ambigüidade da sentença ou que expresse algum ponto em que deveria haver condenação ou absolvição, e todavia foi omitido. Por via deles só é lícito ao juiz declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em algum ponto a mesma sentença.

A tendência dos tribunais é de estabelecer limitações aos embargos de declaração, esta limitação esta inserida no contexto de evitar que as partes se utilizem desse instituto de modo alternativo a outro instituto típico.

Falamos até este momento sobre a posição adotada pela doutrina, em relação a não aceitação do efeito infringente dos declaratórios e suas fundamentações, agora passaremos a estudar a segunda posição, qual seja, a que admite o efeito infringente dos embargos de declaração.

Os embargos sempre tiveram papel fundamental na interação das decisões, buscando-se através da sua interposição o esclarecimento das possíveis e eventuais contradições, obscuridades e omissões.

Esse tema hoje passa a ganhar relevante importância na busca da plena efetividade do processo, pois conforme a contradição, obscuridade ou omissão suprida, o mérito do julgado pode ser totalmente alterado, alterando consequentemente a decisão, e muita das vezes o vencedor da demanda.

Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente.

Este último caso é de particular delicadeza, pois, às vezes, suprida a omissão, impossível se torna, sem manifesta incoerência, deixar subsistir o que se decidira (ou parte do que se decidira) no pronunciamento embargado. Assim, por exemplo, se o órgão julgador saltara por sobre alguma preliminar – já relativa a admissibilidade do recurso, já concernente a qualquer circunstância que impediria o ingresso no meritum causae, ou mesmo o aspecto deste(prescrição, decadência) – e, apreciando-a nos embargos de declaração, vem a colhê-la, necessariamente cai a decisão sobre a matéria, a cujo exame obstaria o acolhimento da preliminar. Em tal medida é lícito reconhecer ao julgamento dos embargos efeito modificativo.

Adotamos a corrente que entende que os embargos de declaração por vezes reveste-se de caráter infringente, apesar de este não ser o seu escopo precípuo, tendo como objetivo o aclareamento da decisão embargada.

Esperamos que diante do trabalho de pesquisa apresentado, possamos ter respondido a questão proposta, se os embargos de declaração possuem ou não caráter infringente, resta-nos respondermos se cabe contraditório em sede de embargos de declaração.

CONCLUSÃO

Procuramos com a presente pesquisa aprimorarmos nosso conhecimento a cerca do tema em epígrafe, não se tratando desse modo de um trabalho monográfico, com caráter cabal, mas apenas de enriquecimento daquilo que foi vivenciado em sala de aula.

Acreditamos ter atendido as expectativas, sobre os questionamentos levantados e na certeza de que, como foi dito anteriormente, não exaurimos a matéria, mas apenas serviu para aprimorarmos nosso conhecimento sobre o tema em tela.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Primeiras linhas de direito processual civil / Moacyr Amaral Santos. – São Paulo : Saraiva, 2003.

Resumo de processo civil / Maximilianus Cláudio Américo Führer. – São Paulo : Malheiros, 2005.

Dicionário técnico-jurídico / organização Deoclesiano Torrieri Guimarães; - 8. ed. – São Paulo : Redeel, 2006.

Instituições de direito processual civil / José Frederico Marques. – vol. 4 – São Paulo : Millennium, 1999.


Autor: Sérgio muniz da cruz


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