MONITORAMENTO EM PARLATÓRIOS DE PRESÍDIOS FEDERAIS: REALIDADE EXCEPCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO



MONITORAMENTO EM PARLATÓRIOS DE PRESÍDIOS FEDERAIS: REALIDADE EXCEPCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO



Anna Carolina Silvério
Nivalda de Lima Silva



RESUMO: Com o aumento da violência e o surgimento das Organizações Criminosas que geram grande insegurança pública, foram criados os Presídios Federais de Segurança Máxima, com a finalidade de deter os criminosos de alta periculosidade. Tais presídios contam com monitoramento diário dos presos, inclusive dentro dos Parlatórios; locais onde ocorrem as conversas entre advogados e seus constituintes de forma reservada. Monitoramento estes, que vêm causando grande discussão tendo em vista o direito do preso e as prerrogativas dos advogados conflitando com o poder das autoridades de monitorar as conversas.




Palavras-chave: Insegurança Pública; Presídios Federais; Monitoramento Eletrônico nos Parlatórios; Conflitos.



ABSTRACT: With the increase in violence and the emergence of criminal organizations that generate large public insecurity, were created Federal Maximum Security Prison, in order to stop the highly dangerous criminals. These prisons have daily monitoring of prisoners, including inside the parlors, places where there are the conversations between lawyers and their constituents in private. Monitoring these, which have caused much discussion in view of the prisoner's right and the prerogative of the lawyers conflicting with the power of authorities to monitor conversations.




Keywords: Public Insecurity; federal prisons; Electronic Monitoring in the parlors; Conflicts.






1 INTRODUÇÃO



Com o aumento da violência, através de ataques comandados por facções criminosas como o PCC (Primeiro Comando da Capital), o que gerou grande insegurança, devido os grandes ataques contra a população em 2006. Criou-se os Presídios Federais de Segurança Máxima para abrigarem esses chefes do crime, com alto grau de periculosidade.
Atualmente existem quatro Penitenciárias federais em todo o país, sendo essas em Campo Grande (MS), Catanduvas (PR), Mossoró (RN) e Porto Velho (RO). Tendo como seus presos, os considerados chefões do crime, que ganharam o status de presos de alto grau de delinquência.
Com o objetivo de auxiliar no combate ao crime organizado, tais estabelecimentos prisionais dispõem de equipamentos de gravação de vídeo e áudio, inclusive dentro dos parlatórios, onde ocorrem conversas entre os presos e seus advogados.
Nos presídios os presos ficam incomunicáveis, em celas individuais, e sob vigilância pesada, onde passam 22 (vinte e duas) horas diárias trancafiados. As correspondências que entram e saem dos presídios federais são lidas por agentes da administração.
A regra geral é o sigilo das conversas privadas, mas quando há fortes suspeitas de que a conversa faz parte de ação criminosa, o sigilo é quebrado, nos termos do da lei, mediante prévia e fundamentada decisão judicial.
O advogado é indispensável á administração da justiça, especialmente na área criminal. Ele é figura fundamental do tripé que assegura o contraditório a ampla defesa. Suas conversas com o cliente estão cobertas pela regra geral do sigilo profissional, essa é uma garantia da sociedade e do próprio Estado Democrático de Direito.
Atualmente há uma discussão no âmbito da Justiça criminal, uma alteração na legislação para impedir que lideranças do crime organizado possam escolher seus advogados. Nesse caso, a defesa do criminoso ficaria a cargo da Defensoria Pública.



2 NOÇÕES BÁSICAS SOBRE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NOS PRESÍDIOS FEDERAIS.



2.1 Surgimento dos Presídios Federais


A Constituição Federal estabelece competência concorrente entre União,
os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre Direito Penitenciário.


Art. 24 ? Compete a União, aos Estados a ao Distrito Federal legislar concretamente sobre:

I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


O Direito Penitenciário deveria ser constituído como preocupação mais direta da sociedade, já que a questão sobre esse assunto merece estudo e dedicação mais aprofundada pelos operadores do direito, que são os protagonistas da formação do sistema jurisprudencial brasileiro.
Tente-se na Constituição Federal:


Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
XLVIII- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;


As normas do Direito Penitenciário serão traduzidas em determinadas espécies de delitos praticados por certas pessoas criam situações excepcionais que, por consequência, tornam as regras mais rigorosas no exame do caso concreto.
Com isso, erigiram-se as prisões de segurança máxima federais, que possuem características requisitos de extrema proteção. Isso acontece não no aspecto material da sua construção, com sistema avançado de visualização noturna e treinamento de combate imediato em caso de possível invasão, como também no controle, monitoramento diretamente pelo órgão central em Brasília.
Além, do que um conjunto de medidas no campo da inteligência para preservar a sociedade de os apenados continuarem, de dentro do sistema penitenciário, comandando as sociedades criminosas, atuando e coordenando suas atividades.
Para tanto, são necessárias condições excepcionalíssimas de controle e regramento, por parte do Estado, no tocante ás visitas, ao estabelecimento prisional, de parentes amigos e familiares, ou na vista de quaisquer outras pessoas que possam comprometer a necessidade de segregação conferida aos apenados.
Nas edificações de segurança máxima estão concentradas as cabeças coroadas do crime organizado brasileiro, que, em alguns momentos, atentaram, contra a própria estrutura estatal.
As características para inclusão ou transferência do preso para os presídios de segurança máxima demonstram a periculosidade de tais agentes, posto que deve o eleito: I- ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II- ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente de origem; III- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); IV- ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V- ser réu colaborador ou delator premiado, desde que esse condição represente risco à sua integridade física em seu ambiente de origem; ou VI- estar envolvido em incidentes de fulga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem.(DE MORAES, 2010).

2.2 Delinquência Organizada



Não podemos examinar o tema de confidencialidade sem uma análise acurada e aprofundada da chamada delinquência organizada.

Frank Hagan, compulsando 13 autores, observou consenso entre eles nos seguintes pontos: a) implica uma empresa permanente, que opera racionalmente para obter benefícios mediante atividade ilícitas; b) sustenta sua ação mediante violência real ou suposta; c) envolve corrupção de funcionários públicos.ZAFFARONI apud PIETÁ.


A criminalidade organizada em cinco categorias essenciais: 1- o fornecimento de serviços ilegais (jogo, prostituição, etc.); 2- o suprimento de mercadorias ilícitas (drogas, pornografias, etc.); 3- a infiltração em negócios ilícitos( atividades extorcionárias, aquisição de empresa legítimas para lavagem de dinheiro, etc.); 4- o uso de empresas legítimas ou formalmente legítimas para a prática de crimes (empresas de fachada, crimes de colarinho branco, etc.); 5- a infiltração no mecanismo estatal e a corrupção dos agentes públicos ( conclusão financiamento de campanhas políticas, etc.).(MAIA, 1999).
Conforme a Rede de Combate aos Crimes Financeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos (FINCEN). " o crime organizado esta assumindo um papel cada vez mais significativo, o que ameaça a segurança das pessoas, dos Estados e das Instituições Democráticas" ( LILLEY, 2001).



3 REALIDADE EXCEPCIONAL NO ESTADO DE DIREITO



Ocorre a afronta ao Estado Democrático de Direito uma vez, que há instalação de aparelhos de gravação de áudio e vídeo nos parlatórios de presídios federais. Já que não se pode incriminar um suspeito com provas colhidas nos arquivos de seu advogado, não se pode admitir, igualmente, a escuta da conversa entre um advogado e seu cliente, mesmo estando esse custodiado em unidade prisional.
O Princípio Democrático é o mesmo: o direito de defesa é assegurando para todos, e está edificado sobre o sigilo profissional do advogado.
Portanto mesmo com autorização judicial, a escuta desrespeita a legalidade e a defesa adotado internacionalmente.
Há afronta ao direito de sigilo que reveste a conversa entre advogado e cliente, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e de um julgamento justo, subvertendo nosso sistema jurídico e destruindo as bases dos preceitos legais que regem o Estado Democrático de Direito. Muito bem ilustra este tema as palavras de D´Urso:


Na democracia, é inaceitável admitir um crime para investigar outro. Seria a negação do Estado Democrático de Direito. Combater o crime á absolutamente necessário, mas sem desmandos cometidos em nome dessa suposta prioridade. (D´Urso,2010).


A escuta da conversa entre advogado e cliente não pode ser considerada um meio legítimo de obtenção de prova contra o acusado. O sigilo entre advogado e cliente é uma relação de confiança confiada nos termos do artigo 133 da Constituição Federal:


Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.




No mesmo entendimento encontra-se no Estatuto da OAB, Lei 8.906 DE 1994:

Art. 7º - São direitos do advogado:
§2º - O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.




Assim também tem-se no Código de Ética da OAB:


Art. 25 ? O sigilo profissional é inerente á profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito á vida, á honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.


Art. 26 ? O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.


Deve-se ressaltar que o sigilo é norma fundante da advocacia, porque nenhum cliente iria expor seus problemas a um advogado se não houvesse a garantia dessa confidencialidade. O sigilo, portanto, existe para proteger o e não o profissional do direito. Da mesma forma que o fiel não confessaria ao padre seus pecados; o paciente, seus problemas ao médico.
Quem ganha nesse processo de proteção é a sociedade, que preserva direitos e constrói uma democracia mais sólida.(D`URSO, 20010).
Admitir a violação do sigilo profissional do advogado, mesmo que autorizado judicialmente, é compactuar com a ilegalidade e permitir que retrocedamos a procedimentos típicos de regimes autoritários. ( D´URSO, 2010).



3.2 Código de Ètica e Disciplina da OAB



Este código, traduz os direitos e deveres decorrentes para um advogado.

Art. 2º ? atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;


Aqui se estabelece os deveres, decorrentes de um advogado. Sendo que este deve ser em sua vida e constituição, uma pessoa honesta, com toda a lealdade para com seu constituinte e para com todos demais.
Também deve atuar com destemor e independência, também com a boa-fé.

Art. 25- O sigilo profissional é inerente á profissão, impondo-se o respeito,salvo grave ameaça ao direito á vida, á honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.



Quanto ao sigilo profissional, impõe-se respeito, salvo ameaça, á vida, á honra, ou quando for afrontado pelo cliente, sendo em sua defesa.
As confidências realizadas ao advogado serão utilizadas desde que previamente autorizado pelo constituinte, desde que nos limites da necessidade.

Art. 27- As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites a necessidades da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.




3 CONSIDERAÇÕES FINAIS



Considerando-se a grande problemática do crime organizado no país, tem-se a grande dificuldade ao tentar estabelecer os limites para uma solução eficaz.
Para que isso ocorra, criou-se os chamados presídios federais de segurança máxima. Que contam com quatro sedes em todo o país. A problemática enfim é em relação a esses presídios e quanto aos detentos que ali estão.
Nos Presídios Federais, atualmente estão concentradas as cabeças coroadas do crime organizado brasileiro.
A questão evidenciada no presente artigo, trata-se do monitoramento realizado nos parlatórios dos presídios federais, local este onde se realiza as conversas dos advogados com seus constituintes.
O problema é em relação as prerrogativas violadas por esse monitoramento. Tanto em relação ao detento quanto ao advogado. Também em relação ao poder das autoridades em monitorar esses parlatórios.
A regra geral é o sigilo das conversas privadas, mas quando há fortes suspeitas de que a conversa faz parte de ação criminosa, o sigilo é quebrado, nos termos da lei, mediante prévia e fundamentada decisão judicial.
Sabe-se que o advogado é indispensável á administração da justiça, especialmente na área criminal. Sendo ele a figura fundamental do tripé que assegura o contraditório a ampla defesa. Suas conversas com o cliente estão cobertas pela regra geral do sigilo profissional. Essas conversas são, uma garantia da sociedade e do próprio Estado Democrático de Direito.
Nos presídios tem-se, um conjunto de medidas no campo da inteligência para preservar a sociedade de os apenados continuarem, de dentro do sistema penitenciário, comandando as sociedades criminosas, atuando e coordenando suas atividades.
Para que tudo dê certo, são necessárias condições excepcionais de controle e regramento, por parte do Estado, em relação ás visitas, ao estabelecimento prisional, de parentes amigos e familiares, ou na vista de quaisquer outras pessoas que possam comprometer a necessidade de segregação conferida aos apenados.
Ocorre por fim afronta ao Estado Democrático de Direito uma vez, que há instalação de aparelhos de gravação de áudio e vídeo nos parlatórios de presídios federais. Já que não se pode incriminar um suspeito com provas colhidas nos arquivos de seu advogado, não se pode admitir, igualmente, a escuta da conversa entre um advogado e seu cliente, mesmo estando esse custodiado em unidade prisional.





REFERÊNCIAS



AVELAR, Sandro Torres.Monitoramento em Presídios de Segurança Máxima, Revista Pela Ordem, Belo Horizonte, p. 38-39, jan., fev.2011.


BULLA, Beatriz, Monitorar Conversa entre preso e advogado é inconstitucional e não resolve criminalidade, dizem especialistas, 26+11/2010, disponível em acesso em 04/02/2011



DALLARI, Dalmo. A grande discussão sobre eventual quebra de prerrogativas. Revista Pela Ordem, Belo Horizonte -MG, p. 7-9, jan fev.2011.



D´URSO,Luiz Flávio Borges.Afronta ao Estado Democrático de Direito. Revista Jurídica Consulex, Brasília- DF, v.14, n 329, p. 30-31,out. 2010.



JUNIOR, Ophir Cavalcante . Prisão não é Reality Show, Revista Jurídica Consulex, Brasília- DF,v. 14 , n 329, p. 28-29 out. 2010.


MAGALHÃES, Luiz Felipe Mallmann de ,Ilegalidade da Gravação da Entrevista do Preso com seu Advogado. Revista Jurídica Consulex, Brasília- DF, v.14, n 329,p. 32, out. 2010.


MOREIRA, Antônio Fernando, Parlatórios e Confidencialidade da conversa entre advogado e cliente. Revista Jurídica Consulex, Brasília- DF, v.14, n 329,p. 33-34, out. 2010.


NOVAIS, Àvio Mozar José Ferraz de, Direito á Confidencialdade no sistema Prisional. Revista Jurídica Consulex, Brasília- DF, v.14, n 329,p. 36-37, out. 2010.

. Acesso em 21 de maio de 2011.

. Acesso em 23 de maio de 2011.

. Acesso em 23 de maio de 2011.



Autor: Anna Carolina Sivério


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