PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ? SUA APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO








PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ? SUA APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO.



FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS










SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................... 03
2.DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.................. 04
2.1 ? DA HISTÓRIA.............................................................................. 04
3-DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA............................................................. 06
4. DO DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO........................................ 08
5. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO PELOS APLICADORES DO DIREITO 10
CONCLUSÃO......................................................................................... 16

REFERÊNCIAS........................................................................................ 18














1. INTRODUÇÃO
Durante muitos anos, os doutrinadores e aplicadores do direito em seus diversos ramos vêm procurando estabelecer um conceito simples e claro para os princípios Constitucionais inseridos no ordenamento jurídico, em especial ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo-o, como ponte que liga o direito a justiça.
No decorrer da historia do Direito, a preocupação dos legisladores sempre foram que as normas não ferissem quaisquer que sejam os princípios Constitucionais, por considerarem estes como sendo balizas fundamentais do Direito Positivo, fonte de direito.
Neste sentido declina o grande Jurista MIGUEL REALE, ao dizer "Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípios" .
Dentre todos os princípios constitucionais, destacamos o Princípio da dignidade da pessoa, como baliza importante para aplicação do direito penal exclusivamente, e assim prover a justiça em escala maior.
Muitos se perguntam o que realmente significa o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana numa sociedade capitalista como a nossa? O que é Dignidade humana?Este singelo trabalho procurará demonstra de forma clara e simplificada o que venha a ser tal princípio, tanto para a sociedade, como para nossos grandes mestres, doutrinadores e aplicadores do Direito.
Sabemos que não será fácil transmitir tal mensagem tendo em vista os diversos entendimentos doutrinários, bem como as diferentes camadas sociais que cercam o direito, seja ele na esfera cível, tributaria e principalmente no ramo do Direito Penal.
Direito este taxativo, que em nenhum momento pode deixar dúvida sob determinado fato ou norma jurídica. É com tal objetivo que este artigo enfrentará os desafios de contribuir para com a ciência do direito e por assim dizer demonstrar o que venha a ser o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana previsto em especial na carta magna de 1988.
2- DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
2.1 ? DA HISTÓRIA
A preocupação com a forma em que o Estado e a sociedade tratavam o individuo, o réu, o delinqüente, o condenado e sua condição humana, ou seja, sua dignidade como pessoa humana, este sujeito de direitos, surgiu com o movimento iluminista nos séculos XVII e XVIII , que pregavam a existência de direitos inerentes à condição humana.
Com o passar dos tempos foram surgindo novas indagações que invocavam o respeito à condição humana de membro da sociedade, como, por exemplo, a Emenda Constitucional VII da Carta Magna da Filadélfia em 1787 , que proibia as penas cruéis. Mais tarde destacada na Declaração dos Direito do Homem, aprovada pela Assembléia Federal da ONU, em seu artigo I , ao declarar que: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".
Em 1966 tal tema também foi abrangido pela Convenção Internacional sobre Direitos Políticos e civis em seu artigo 10º, inciso I previa que o condenado ao pena de restrição a liberdade: " ... deve ser tratados humanamente e com respeito que lhe corresponde por sua dignidade humana".
A defesa dos direitos inerente a pessoa humana passou a ser cogitada em todo o mundo, passando a ser motivo de diversas discussões políticas e sociais.
No Brasil não seria diferente, a Constituição Federal de 1988 consagrou tal pensamento, embora já tendo sido citado nas Constituições anteriores ainda que de forma tímida, esta passou acreditar que a proteção a Dignidade da Pessoa Humana seria como um marco para a conquista da verdadeira democracia e paz social.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana esteve presente em quase todas as constituições, em muitas de forma tímida, singela e moderada. No entanto, na carta magna de 1988, este veio com força total, fazendo com que o legislador se preocupasse cada vez mais em não infringi-lo, sobre pena está contrariando uma norma.
Sua importância só aumentou aos longos dos anos e assim a Constituição Federal Brasileira de 1988, traz menção ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em seus diversos artigos, de forma explícita e implícita , em especial nos artigos 5º ao 17º, onde prevê os Direitos Fundamentais e suas garantias.
No entanto é no artigo 1º, inciso III, no capitulo I do mesmo diploma legal , que notamos claramente sua invocação ao declarar:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso)
Conforme se denota, o legislador passou a tratar tal princípio como sendo um Direito fundamental para o convive do homem com as normas jurídicas, uma aliança e não um inimigo do Estado.
Pela defesa da Dignidade do ser Humano é que o legislador passou a entoar este Princípio por toda a Constituição, seja de plano, na defesa econômica ou na expressão religiosa.
Dispõe o artigo 5º inciso XLIX da carta magna -" é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Como se isto não bastasse nos incisos seguintes fala de forma explicita o respeito ao princípio ao dizer que as "presidiárias serão asseguradas às condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação".
Tudo isto, para não vê tal princípio violado pelo Estado, que tem o deve de resguarda e zela pela dignidade de cada membro da sociedade.
Tais fatos foram marcantes para o crescimento e amadurecimento do direito positivo Brasileiro, obrigando-o a valorizar cada vez mais o cidadão e vendo o como um ser humano e não apenas uma máquina de trabalho que após dá um defeito é jogado no lixo.
3-DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA
Embora existam diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais a cerca do conceito do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, encontramos dois autores que procuram definir este princípio de forma clara e precisa.
Explana o Doutrinador ALEXANDRE DE MORAES em sua obra:
A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (grifo nosso)
A nobreza do autor ao definir o que venha a ser o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana dentro do ordenamento jurídico, engrandece o entendimento de que é dever do Estado enquanto aplicador do Direito assegurar apesar das limitações estabelecidas por este, as condições mínimas a honra, a vida, ao respeito às pessoas enquanto rotuladas seres humanos.
No mesmo sentido é o entendimento do jurista NELSON NERY JUNIOR ao dizer que "fundamento axiológico do Direito; é a razão de ser da proteção fundamental do valor da pessoa e, por conseguinte, da humanidade do ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro."
No mesmo brilhantismo, o Doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI enfatiza em sua obra a importância e o que significará para o direito tal princípio, ao dizer:

A dignidade da pessoa humana é a meta maior na caminhada pelo aperfeiçoamento interior, motivo pelo qual não devemos nos basear em nossos próprios defeitos ou falhas, mas, sim, pela perfeição, composta, dentre outras virtudes, pela razoabilidade, sensibilidade e moderação de sentimentos.

Vale citar o exposto pela autora REGINA COELI MATOS CUNHA, ao citar a lição do jurista Valdir Florindo que traz da obra do tratadista Luiz da Cunha Gonçalves uma lição de trabalho e experiência:

O homem ? digam o que quiserem os materialistas -, não é só matéria viva; é corpo e espírito. A personalidade física é, por assim dizer, a máquina, o aparelho transmissor da atividade do ser dotado de inteligência, vontade, sensibilidade, energia, aspirações, sentimentos. Não pode, por isso, duvidar-se de que o homem possui bens espirituais ou morais; que lhe são preciosos e queridos, tanto ou mais do que os bens materiais. Estes bens são, sem dúvida, complemento daqueles; pois fornecem meios, não somente para se obter a duração, saúde e bem estar físicos ou do corpo, mas também para se alcançar a saúde, o bem estar morais ou do espírito, mediante alegrias, prazeres, doçuras afetivas, distrações, viagens, encantos da vida. (Tratado de Direito Civil, S. Paulo, Max Liomonad, 1957, v. XII, t. II).

Não há dúvida o Princípio Dignidade da Pessoa Humana tem um poder grandioso dentro do ordenamento jurídico, como sendo um marco para a humanização da penas.

4. DO DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO

O legislador com a intenção de enobrecer o Princípio da Dignidade Humana e facilitar sua aplicação, fragmentou-o, trazendo para o ordenamento jurídico, outros Princípios, também Constitucionais de igual importância.

Dentre eles o Princípio da inocência, Princípio da legalidade, Princípio da proporcionalidade, Princípio da intervenção mínima, Princípio da retroatividade da lei mais benéfica, Princípio da individualização da pena, bem como o Princípio da Personalidade ou responsabilidade pessoal, dentre outros.

Tais Princípios foram trazidos para o ordenamento jurídico, com claro intuito de resguarda os direitos e deveres do cidadão e, por conseguinte a fiel aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

A este respeito salienta o jurista GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "O princípio da presunção de inocência não passa de um desdobramento lógico e adequado ao respeito pela dignidade da pessoa humana, não se devendo considerar culpado alguém ainda não definitivamente julgado."

A preocupação do legislador da não violação a quaisquer dos princípios, é tamanha que ressalta o mestre ROQUE ANTONIO CARRAZA que brilhantemente utiliza as palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello. Vejamos:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representam insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
Vale lembra a lição do jurista CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO acerca dos princípios em geral:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Podemos dizer, com amparo tanto na Constituição Federal como nos pensamentos Doutrinários que os princípios Constitucionais têm um grau de importância enorme no ordenamento jurídico, no entanto estes devem obedecer à escala de hierarquização disposto na ciência do Direito.

Embora tal fato, existe os princípios que se destacam mais, no caso em tela o da Dignidade da Pessoa Humana, por se tratar de um Princípio amplo em todos os sentidos.

É por esta razão que podemos dizer claramente que todas as normas jurídicas, sejam elas de Direito Administrativa ou Direito Penal não passam de desdobramentos dos princípios constitucionais, que com sua grandeza incontestável, informam e dá consistência a toda estrutura Normativa.

5. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO PELOS APLICADORES DO DIREITO
Nos séculos passados, o magistrado não tinha por hábito invocar o Princípio em comento por diversas questões, dentre elas por acreditar está ferindo a soberania do Estado no seu exercício da aplicação das leis. Entretanto, com o passar dos anos a sua invocação é cada vez mais comum nos tribunais inclusive na corte maior - Superior Tribunal Federal, senão vejamos:
Em obediência ao Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, consistente na dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF), com base na garantia de respeito à integridade física e moral aos presos (art.5ª, XLIX, da CF) e na vedação da polícia civil em fazer às vezes de agente carcerário, a ela cabendo exclusivamente exercer as funções da polícia judiciária (art.144, §4º, da CF), RELAXO A PRISÃO de J.L.E. (art.5º, LXV, da CF). Expeça-se o r. Alvará de Soltura, se por al não estiver preso. ( Autos n° 038.11.006032-3, Ação: Auto de Prisão Em flagrante, Autuado: J.L.E.Joinville (SC), 10 de fevereiro de 2011, magistrado: João Marcos Buch. Juiz de Direito.(grifo nosso)
Ementa
Habeas Corpus. 2. Execução provisória da pena. Impossibilidade. Ofensa aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. Precedente firmado no HC 84.078/MG de relatoria do Min. Eros Grau. 3. Superação da Súmula 691. 4. Ordem concedida. (HC 107547 / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 17/05/2011, Órgão Julgador: Segunda Turma ? STF) (grifo nosso)

EM E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" ? PRISÃO CAUTELAR - DURAÇÃO IRRAZOÁVEL QUE SE PROLONGA, SEM CAUSA LEGÍTIMA, POR MAIS DE QUATRO (04) ANOS - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE OFENSA EVIDENTE AO "STATUS LIBERTATIS" DO RECORRENTE ? INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A UTILIZAÇÃO, PELO RÉU, DO SISTEMA RECURSAL, POR QUALIFICAR-SE COMO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NÃO PODE SER INVOCADA, CONTRA O ACUSADO, PARA JUSTIFICAR O PROLONGAMENTO INDEVIDO DE SUA PRISÃO CAUTELAR - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO ? RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. - O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu. - A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina. Jurisprudência. - O direito de recorrer representa prerrogativa legítima do acusado (de qualquer acusado), não se qualificando, por isso mesmo, como ato caracterizador de conduta processual procrastinatória. - Na realidade, a utilização, pelo réu, dos recursos penais cabíveis, além de constituir prerrogativa que lhe não pode ser negada, traduz exercício regular de um direito, cuja prática não autoriza seja ela invocada, pelos órgãos da persecução penal, como fator de legitimação do abusivo prolongamento da prisão cautelar do acusado. (RHC 103546 / PB - PARAÍBA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 07/12/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma ?STF).(grifo nosso)

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENCERRAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. I - O encerramento da instrução criminal não afasta a alegação de excesso de prazo, se a duração da segregação cautelar for abusiva. II - Viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à duração razoável do processo o encarceramento do paciente por quase sete anos sem que haja previsão de julgamento da causa. III ? O princípio da razoabilidade impõe o reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva, quando a demora no curso processual não for atribuível à defesa. IV - Ordem concedida. HC 98621 / PI ? PIAUÍ, HABEAS CORPUS, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 23/03/2010, Órgão Julgador: Primeira Turma ?STF.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...)
(...)
7. Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a Constituição. O primeiro deles - a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) -, é considerado, mesmo, um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço ? FGTS (...) (Processo: REsp 1251566 / SC, RECURSO ESPECIAL 2011/0097154-7, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), órgão julgador T2 - SEGUNDA TURMA,data de julgamento: 07.06.2011, data da publicação: 14.0.2011)

O cuidado, o respeito para com este princípio é tão grande que chega a ser invocado nas decisões que envolvem dano morais e assédios ocorridos nas relações de trabalho, conforme se destaca o acórdão a seguir:

EMENTA:DESRESPEITO AOS VALORES DA EMINENTE DIGNIDADE HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. É salutar que, na vida em sociedade, e na relação de emprego a questão não é diferente, estamos sujeitos a sofrer ou causar danos, sejam eles de ordem moral ou material, e nem por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura constitucional. Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, onde a reclamada passou a submeter à empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade. As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade da reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem. E,por tais razões, há que ser mantida a condenação imposta pela sentença ora guerreada. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 07/03/2006 RELATOR(A): VALDIR FLORINDO REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE ACÓRDÃO Nº: 20060131475 PROCESSO Nº: 01163-2004-015-02-00-0, ANO: 2005, TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/03/2006 (grifo nosso)

Noticia em destaque em jornais:
TJ gaúcho aumenta indenização à estudante. A prisão em flagrante indevida de um estudante acusado de furtar uma loja de calçados levou o Estado do Rio Grande do Sul a ser condenado. O estudante sofreu, ainda, lesões corporais causadas por outros presos em uma cela da delegacia. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul resolveu aumentar de R$ 5 mil para R$ 35 mil a indenização por danos morais e confirmou o valor dos danos materiais em R$ 500.
(...)
(...)
Para Sanguiné, o Estado também falhou no sentido de garantir a incolumidade do autor, violando o artigo Código de Processo Penal. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que dispõe ser "assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral." *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. ( Desembargador : desembargador Odone Sanguiné, Fonte: Revista Consultor Jurídico) (grifo nosso)

Conforme se denota, independente das cortes a procura a observância aos princípios Constitucionais, em especial ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ultrapassa o imaginado. Ocorrendo não somente em casos que invoca o Direito Penal, mas em todas as esferas do Direito Positivo, a exemplo do acórdão do STJ a respeito do direito a saque do FGTS citado acima.

Apesar de todo o exposto, precisamos de muito mais no que se trata ao respeito à dignidade da pessoa humana, inclusive no que consiste a necessidade de urgência de julgamento de confrontes sociais, seja no âmbito privado ou público.

Um cidadão que necessita de remédios ou tratamento médico esperar nas longas filas dos hospitais ou postos de atendimento de saúde. Ou mesmo nos casos convênios médicos que negam prestação de serviço por qualquer motivo, e faz com que o necessitado dos seus serviços pague um preço alto, e pior pague com a sua vida.

Onde se encontra o respeito à Dignidade da Pessoa Humana? Onde está? O que é dignidade humana em face da degradação do Estado Político em que se encontra?

É com pensamentos voltados para estas indagações que os magistrados de todas as esferas e graus, legisladores, estão e devem está voltados e com isto procurar cada vez invocar, exigir a obediência ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não como favor mais como um dever do Estado de proporcionar o respeito a este, respeito ao cidadão pagador de impostos.

O jurista GUILHERME DESOUZA NUCCI em sua obra lembra as sabias palavras da autora Eloisa de Souza Arruda ao dizer que "o homem possui dignidade pelo simples fato de existir como ser humana, dignidade esta que lhe é inerente e inalienável."

A evolução do Direito ocorreu, no entanto precisa ser colocada em prática por quem tem o dever, se não voltaremos à época em que o homem era tratado como um animal, exposto a penas cruéis e desumanas.

CONCLUSÃO

O direito passou por grandes transformações e ainda se encontra em mudança, entretanto falta ainda uma longa caminhada para o crescimento e o amadurecimento do Estado Democrático de Direito como o nosso.

O Brasil comparado aos demais paises como a França e a Inglaterra tem muito que aprender quando se tratar da aplicação da legislação vigente.
O país cresceu sem sombra de dúvida, porém precisa ainda de muito mais.

Ao falar do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, notamos claramente que este não acaba apenas na madeira em que o preso é tratado dentro das penitenciais, mas também se refere ao Direito a Educação gratuita e de boa qualidade, a atendimento digno nos hospitais e postos de saúde, Direito a moradia, dentre outras garantias constantes na Constituição Federal.

A Dignidade da Pessoa Humana é mais que um simples Princípio norteador do Estado democrático , mais algo que vai além dos muros das prisões. Quando um chefe de família sai para trabalhar e ao retornar do seu labor encontra-se sua residência devastada por ladrões, podemos dizer que este perdeu a sua dignidade por culpa da falta de segurança pública, obrigação do Estado a promover.

Quando a mãe vê seu filho morrer numa cama de hospital público por falta de atendimento médico, como tem sido noticiado diariamente nos principais telejornais, perguntamos cadê a aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana?

O Princípio é amplo, soberano, é por causa deste que sugiram os demais princípios, a exemplo o Princípio da Presunção de inocência, Princípio da legalidade, Princípio da Razoabilidade, dentre outros, todos voltados para atender as necessidades do cidadão, do ser humano.

Com tais princípios o Estado-juiz , que tem por se a natureza de aplicador da norma jurídica passou a ser reconhecido como também defensor dos direitos dos cidadãos.

Por esse norte que toda a esfera penal deverá estar pautada por esses princípios, juntamente com os demais que compõem a estrutura.

No entanto há que se respeitar os limites de atuação do Direito que, pela sua própria estrutura, passa a ver o homem como o próprio significado da palavra cidadão, que nada mais é "que individuo que goza de direitos e deveres civis e políticos num país" .












REFERÊNCIAS

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24ª Ed., editora Malheiros, São Paulo, 2008.

Constituição Federal do Brasil de 1988.

CUNHA, Regina Coeli Matos. O empregador como vítima de dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 357, 29 jun. 2004. Disponível em: . Acesso em:29 jun. 2011.

Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Dicionário da Língua portuguesa ? HOUAISS

LUIZI, Luis, Os Princípios Constitucionais Penais. 2ª edição, Revista e Aumentada, editor Sergio Antonio Fabris , Porto Alegre, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza, Princípios Constitucionais penais e Processuais Penais. São Paulo: Editoras Revistas dos Tribunais, 2010.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional. São Paulo/SP: Revista dos Tribunais, 2006.

MORAES, Alexandre de, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 5ª edição, São Paulo, Editora Atlas S.A-2005.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva 1991.

________________http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1017862/tj-gaucho-aumenta-indenizacao-a-estudante - acessado em 28.06.2011 as 21h31, horário de Brasília.
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________________http://www.trtsp.jus.br/ - acessado em 29.06.2011 as 20h17 ? horário de Brasília.

Autor: Francisca Ferreira


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