Mediação comunitária: um meio eficaz de igualdade social no Brasil?



MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA
Mediação comunitária: um meio eficaz de igualdade social no Brasil? Uma análise comparada entre o Maranhão e alguns projetos de outros Estados brasileiros

Karine Cabral Nascimento
Luciana Lima de Sousa

Sumário: Introdução; 1 Conceito; 2 Acesso à Justiça; 3 A mediação no Brasil; 3.1 "Casas de Mediação Comunitária" de Parangaba, Fortaleza, Ceará; 3.2 Núcleo de Mediação Comunitária de São Luís, Maranhão; Conclusão.


RESUMO


Discorre-se sobre a Mediação Comunitária como meio de acesso a Justiça, constando por meio de pesquisas bibliográficas e pesquisas de campo, a eficácia da sua função no que diz respeito a resolução de conflitos e a igualdade de acesso a Justiça das pessoas de classe baixa, que não tem condições financeiras para arcar com despesas judiciais, em relação as de classe alta, que possuem condições para arcar com as despesas judiciais e assim ter acesso a justiça.


PALAVRAS-CHAVE
Mediação Comunitária. Acesso à Justiça. Eficácia. Igualdade.


INTRODUÇÃO


A desigualdade social existe, isso é um fato. Dessa forma, as pessoas desfavorecidas economicamente encontram dificuldades "de chegar a Justiça". Embora esse não seja o único motivo de não se alcançar a Justiça, é o maior.
O Poder Judiciário é lento, isso se deve ao grande número de processos existentes. Assim, como uma forma de desobstruí-lo, tem-se os meios alternativos de acesso a Justiça, que no presente artigo será desenvolvido sobre a Mediação Comunitária. Ela serve como forma de desobstruir o Poder Judiciário. Permitindo o acesso das pessoas carentes a Justiça, resolvendo apenas conflitos menores, de forma que, o Poder Judiciário julga casos maiores.
Veremos com o desenvolver do trabalho, se esse meio alternativo de acesso a Justiça, a Mediação Comunitária, cumpre a sua função, de permitir o acesso a Justiça, de forma rápida, dando as pessoas economicamente desfavorecidas certa igualdade em relação às pessoas que tem boa condição financeira, por elas, por terem condição financeira, conseguirem em alguns casos ter acesso a Justiça, resolvendo seus problemas.


1 CONCEITO


Existe o erro de confundir mediação com arbitragem. Ambas são parecidas, mas existem diferenças entre elas. A mediação é "[...] um processo no qual uma parte neutra ajuda os contendores a chegar a um acerto voluntário de suas diferenças mediante um acordo que define seu futuro comportamento." , ela não é pública, conservando-se, assim, a sua privacidade. Nela as partes têm o controle, não total, mas, significativo do processo de solução, podendo escolher quem serão as partes neutras. Apesar de não ser necessário, em alguns casos é aconselhável que haja a representação por advogados . Já a arbitragem é "[...] um processo no qual uma ou mais partes neutras (um terceiro desinteressado) chegam a uma decisão após ouvir os argumentos e examinar as provas."
Podemos a partir dessa definição, diferenciar esses dois tipos de acesso à Justiça. Na arbitragem existe uma decisão que é tomada por um terceiro, o árbitro, depois de analisar as provas e os elementos de convicção na audiência, enquanto a mediação não envolve essa decisão, o mediador, que é um terceiro neutro, utiliza suas habilidades emocionais, artísticas e intuitivas para que as partes encontrem solução, chegando a um acordo, ou seja, elas mesmas tomam as decisões. O árbitro lida com o objetivo, pois ele verifica as provas que tem das partes e toma uma decisão de quem está certo, já o mediador lida com o subjetivo, pois ele tenta fazer que as partes resolvam seus problemas independentemente das provas e de quem está certo ou errado.
Em suma, a arbitragem é feita por um terceiro, com base nas provas analisadas por ele, toma uma decisão. Na mediação o terceiro neutro não decide nada, ele apenas tem a função de facilitador, fazendo com que as partes cheguem a um acordo de seu conflito de modo subjetivo, é utilizada quando as partes vão manter relação de contato futuramente, como exemplos: brigas de vizinhos, brigas familiares.
Esses dois meios são para facilitar o acesso de pessoas à Justiça que não tem condição para arcar com despesas processuais e servindo também para dar celeridade ao processo. Além dessas duas formas, existem outras como: Negociação, Conciliação, Facilitação, Anexado por Tribunal, Híbridos e Julgamento por Tribunal.
Depois de feito a diferença entre mediação e arbitragem, pergunta-se: A Mediação Comunitária é a mesma Mediação? A resposta a essa pergunta é positiva, mas existem pequenas diferenças que serão colocadas a seguir.
Por meio de uma visita feita a uma casa de mediação, o Tribunal Arbitral e Mediação dos Estados Brasileiros ? TJAEM - e ao Ministério Público do Maranhão, responsável pela mediação comunitária, podemos fazer a distinção entre eles. A pesquisa de campo feita no Ministério Público será melhor desenvolvida no tópico pertinente a ele, sendo exposto a seguir a visita feita à um Tribunal de Mediação, com o objetivo de diferenciar de forma simples Mediação e Mediação Comunitária.
Ao conversar com a Diretora Regional, Deisielle Castro Silva, do TJAEM obtemos as informações necessárias sobre a mediação. A Mediação se inicia quando a pessoa que está com o conflito procura-os, conta o seu problema e o tribunal manda um convite (e não uma intimação) para que a outra parte compareça o dia em que ele marcar. Chegando o dia da audiência eles conversam, o mediador atua apenas como um facilitador, quem tomas as decisões são as partes. Mas se o caso não for resolvido na mediação, é passado para a arbitragem. Dos 120(cento e vinte) casos feito audiência, 80(oitenta) foram feitos acordos, os 20 (vinte) que "sobraram" foram remarcados por motivos de não possibilidade de aparecimento das partes.
Em média demora de 15 a 20 dias do dia que foi marcado a audiência para o dia da audiência. A Diretora nos disse que o perfil das pessoas que o procuram são pessoas de baixa renda. Os conflitos vão desde uma prestação de uma bicicleta em uma loja até assuntos um pouco maiores. Mas que, como Deisielle Castro disse, para as empresas maiores uma mediação não é o ideal, para eles é melhor que vá para a Justiça formal e demore do que ser resolvido mais rápido e fácil.
Deisielle Castro nos disse também que dos casos recebidos, 98% foram resolvidos pela mediação. Nesse Tribunal de Mediação, existem oito sócios que o mantêm. As pessoas pagam os custos dos processos e 20% de cada caso vai para o Tribunal. É aqui que surge a diferença entre a Mediação e Mediação Comunitária. Apesar do processo de resolução do conflito ser o mesmo nos dois tipos de mediação, na mediação comunitária as partes não arcam com as despesas e nenhum dinheiro dos casos é dado à casa de Mediação Comunitária. Outra diferença também é que, nesse tribunal, os mediadores não são da comunidade, e sim Bacharéis em Direito que fazem um curso para ser mediador. Na Mediação Comunitária, os mediadores são da própria comunidade que fazem um curso para ser mediador. Assim, a Mediação Comunitária,
[...] aglomera as comunidades mais carentes em busca da solução e prevenção dos seus conflitos, almejando a paz social, com base na solidariedade humana. Sendo essa mediação realizada em comunidades perifèrias, onde o desrespeito aos direitos constitucionais é flagrante, representa um meio ainda mais efetivo de transformação da realidade.


2 ACESSO À JUSTIÇA


Muitas são as causas que dificultam o acesso à Justiça. Como os altos custos processuais, pois tem que pagar os advogados e outras despesas judiciais. As causas de pequeno valor também são prejudicadas pelos altos custos que o processo dará. E o tempo, pois um processo demora a ser concluído, e assim, mais dinheiro se gasta, por ter que pagar advogados e custos judiciais.
A falta de recurso financeiro, o não conhecimento do Direito e não familiaridade por nunca ter passado por um processo antes, também são barreiras de acesso a Justiça. Outra barreira é o que se refere aos interesses difusos que por ninguém ter o direito de corrigir uma lesão a eles cometida ou o prêmio não ser bom o bastante para alguém fazê-lo, ninguém tenta uma ação.
Mas, como todos são iguais perante a lei e todos devem ter acesso à justiça, tem-se as "ondas renovadoras" do processo, que vêm fazer com que essas barreiras que dificultam o andamento do processo sejam transpostas. São elas:
A primeira onda é a assistência judiciária para os pobres. Foi uma solução um pouco difícil, por que os advogados dar assistência judiciária gratuita, enquanto poderiam estar ganhando para isso. Com o tempo o Estado passou a pagar salários aos advogados para que eles prestassem assistência jurídica aos pobres. E com a Mediação comunitária, as pessoas economicamente desfavorecidas, conseguem resolver seus conflitos de forma fácil, sem custos e justa.
Já a segunda onda, a representação dos interesses difusos, assim chamada em função de tratar-se de interesses grupais, supera a visão individualista do processo, na qual o processo era visto como assunto entre duas partes apenas, portanto, interesses que pertencessem a um grupo não se adaptavam a essa situação. A visão individualista do devido processo judicial está cedendo lugar rapidamente, ou melhor, está se fundindo com uma concepção social, coletiva. Apenas tal transformação pode assegurar a realização dos "direitos públicos" relativo a interesses difusos.
O progresso na obtenção de reformas da assistência jurídica e da busca de mecanismos para a representação de interesses "públicos" é essencial para proporcionar um significativo acesso à justiça. Essas reformas serão bem sucedidas- e, em parte, já foram- no objetivo de alcançar proteção judicial para interesses que por muito tempo foram deixados ao desabrigo. Com o intuito de transpor essas barreiras, surge a terceira onda- o novo enfoque de acesso à Justiça, sua atenção não está voltada apenas para a advocacia, judicial ou extrajudicial, e sim para o conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar e mesmo prevenir disputas nas sociedades modernas.


3 MEDIAÇÃO COMUNITÁRIA NO BRASIL


Devido ao numero exorbitante de processos existentes no Poder Judiciário e a falta de acesso das pessoas de classes desfavorecidas economicamente à Justiça, no Brasil, há os a Mediação Comunitária, que serve para desobstruir a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário, facilitar o acesso a Justiça a pessoas carentes, entre outros benefícios. Às vezes, a população quer levar seu conflito para o meio tradicional, não tendo a consciência que seu problema é "pequeno" em relação a outros, podendo ser resolvidos de uma forma mais simples. Os casos "maiores" e complexos são resolvidos pelo meio tradicional. Por sua vez, os conflitos familiares, conflitos entre vizinhos, ou seja, conflitos "menores" são resolvidos por outros meios de acesso a justiça, já citados acima. Mas, o meio que interessa no momento, por ser nosso objeto de estudo, é a Mediação Comunitária.
No Brasil existem projetos, programas de Mediação Comunitária, que estão sendo implantados por todo o país. E, devido à essa quantidade de projetos e programas existentes, vai ser estudado apenas um projeto de dois Estados do Brasil, a "Casas de Mediação Comunitária" de Parangaba, Ceará e o "Núcleo de Mediação Comunitária" de São Luís, Maranhão.


3.1 "Casas de Mediação Comunitária" de Parangaba, Fortaleza, Ceará


As Casas de Mediação Comunitária foi criada em 26 de junho 2000. Primeiramente era executado pela Ouvidoria Geral, depois pela Ouvidoria Geral do Meio Ambiente e com a mudança de Governo passou a ser coordenado pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Há CMC em alguns bairros da capital cearense e em outros no interior. A CMC de Parangaba é localizada na Capital.
Como é próprio da mediação comunitária, os mediadores são da própria comunidade que fizeram um curso para serem mediadores e assim atuar como tal na resolução de conflitos.
Com base em um artigo produzido pela professora titular, mestra e doutora em Direito Lília Maia de Moraes Sales, se verificara que o programa "Casas de Mediação" do Ceará, cumpre bem a função de resolver conflitos, dando aos que não tem condições de arcar com as despesas de um processo, igualdade, no sentindo de ter acesso a justiça, em relação aos que, por ter boa condição financeira, resolvem seus conflitos pelo meio formal.
Durante uma pesquisa de campo feito na CMC de Parangaba pela professora Lília Maia de Moraes Sales e a discente Ana Karine P.C. Miranda, elas constataram que desde a data de sua criação, até o dia em que foi feito a pesquisa (05.03.04), "foram realizadas 352 (trezentas e cinqüenta e duas) consultas, abertos 718 (setecentos e dezoito) processos de mediação e encaminhados 220 (duzentos e vinte)." Sendo assim, verifica-se que 70% dos casos que chegam à CMC de Parangaba são resolvidos pela Mediação Comunitária.
Dessa forma elas concluem, sobre a Mediação Comunitária, que "A idéia é simples e tem objetivo altamente meritório: levar a Justiça de forma democrática e descentralizada a toda a população."


3.2 "Núcleos de Mediação Comunitária" de São Luís, Maranhão


Para a verificação da existência da Mediação Comunitária em São Luís, foi realizada uma pesquisa de campo nas Promotorias Itinerantes, localizado no Ministério Público Do Maranhão, onde fomos atendidos pelo Promotor Vicente de Paulo Silva Martins , que nos deu as informações necessárias sobre a Mediação Comunitária e a sua implantação na cidade.
Em São Luís, a Mediação Comunitária ainda está sendo implantada, no sentindo de ter um núcleo fixo, pois desde 1998 são feitos mediação nas comunidades pelas Promotorias Itinerantes, ou seja, eles vão de comunidade a comunidade permanecendo um certo período de tempo em cada uma. Eles já percorreram: Anjo da Guarda (set-out/1998); Vila Embratel (Nov/98-fev/1999); Jardim América (fev-abr/1999); Bequimão (jul/dez/1999); Jardim São Cristovão (jan-maio/2000); Recanto dos Pássaros (jul/2000-fev/2001); Vicente Fialho (meio-agosto/2001); Ilhinha (Nov/2001-fev/2002); Pão de Açúcar (abr/2002-jul/2002); Vila Luizão (ago/2003-jan/2004); Recanto dos Pássaros (Mar/2005-nov/2005); João de Deus (fev/2006-set/2006); Coroadinho (jan/2008-jul/2008).
Sendo que em 2007 um núcleo foi instalado no Recanto dos Pássaros. Mas, devido à falta de informação por parte da comunidade sobre o que seria essa mediação, ela não foi "bem recebida".
Segundo o Promotor Vicente Martins, as pessoas da comunidade do Recanto dos Pássaros que procuravam o núcleo, ao chegar e se deparar com pessoas da sua própria comunidade para resolver seu conflito, diziam que queriam falar com a autoridade, achando que pelo fato dos mediadores, que fizeram um curso para tal, serem pessoas da comunidade e não ser um promotor, juiz, advogado ou "alguém da lei", não seria resolvido o seu conflito, ou, o que fosse resolvido não valeria juridicamente.
Dessa forma, o núcleo do Recanto dos Pássaros não recebeu quase casos para serem resolvidos. Por esse motivo, o Promotor Vicente Martins, nos passou a informação que será feito uma divulgação do projeto na comunidade, ou seja, será informado o que é uma mediação comunitária, como acontece, a sua validade jurídica, para que assim, o núcleo seja procurado e a mediação comunitária cumpra a função para qual ela veio.
Essa divulgação do projeto será feito em todos os bairros onde um núcleo for instalado. O próximo bairro a receber um núcleo será o Coroadinho, que a partir de agosto de 2009 começará a ser encaminhado.
Esses núcleos são instalados em um espaço que a comunidade cede para tal. O trabalho é voluntário e a comunidade conserva o núcleo. Os mediadores são pessoas voluntárias da própria comunidade que o Ministério Público treina para tal, diferente da Mediação, como já foi posto anteriormente.
Depois do exposto sobre a Mediação Comunitária nesses dois Estados do Brasil, verifica-se que, o Brasil está no caminho certo no que diz respeito a mediação comunitária. Projetos estão sendo feitos, alguns já funcionando, e quando não dá certo, tomam medidas para que funcione.
Comparado os dois Estados que foi trabalhado, Ceará e Maranhão, ambos possuem Mediação Comunitária, embora no primeiro funcione perfeitamente e no segundo está sendo implantado, mas já se observa, pois no Maranhão só não tem um núcleo fixo, mas a mediação comunitária é feita de forma itinerante. Dessa forma, esses exemplos expostos neste trabalho confirmam o propósito da mediação comunitária, ou seja, esta consegue alcançar o seu objetivo que é levar a justiça a quem de fato não a teria.


CONCLUSÃO


De acordo com o que fora exposto neste presente trabalho, conclui-se que a Mediação Comunitária é sim um meio eficaz de acesso a Justiça, pois cumpre sua função primordial que é resolver conflitos de maneira tal que as partes mantenham um bom relacionamento futuro, trazendo uma igualdade a todos na sociedade no que diz respeito ao acesso a Justiça, pois dessa forma, independentemente de condições financeiras, todos terão acesso a Justiça. Outra grande função a qual a mediação consegue alcançar é a celeridade processual, de modo que as poucas custas processuais não tornam-se empecilhos na resolução do processo, e o tempo para obter a sentença seja estimulador para as partes, e dessa maneira, o Poder Judiciário fica desobstruído.
Portanto, a mediação comunitária, como meio alternativo de acesso a justiça conseguiu torna-se referencia para resolução de conflitos fora do judiciário. Em alguns estados ela fora aceita mais rapidamente e apresenta-se de maneira mais evidente, enquanto que outros ainda tentam estabelecê-la, mas partindo de exemplos de núcleos de mediação bem sucedidos é notável sua eficiência, portanto, cabe as comunidades propor e estabelecer núcleos de mediação como modo de obter-se a Justiça de forma mais econômica e pacífica.


REFERÊNCIAS


CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998.
COOLEY, John W.; LUBET, Steven. Advocacia de Arbitragem. Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001.
SALES, Lília Maia de Morais. A Mediação Comunitária: Instrumento de Democratização da Justiça. Disponível em: Acesso em: 06 abril 2009.
SALES, Lília Maia de Morais. Mediação de Conflitos ? família, escola e comunidade. Disponível em: Acesso em: 26 maio 2009.

Autor: Luciana Lima De Sousa


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