RESENHA




CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª Ed. São Paulo: Cortez, 2009.

A presente obra no âmbito de Processo Penal enfatizará as partes relevantes sobre a Citação, pautada na cientificidade, que refere-se a realidade do acusado de que contra ele se movimenta a ação no juízo para ser processado e ao mesmo tempo fazer a sua defesa, conforme dois elementos básicos: a cientificação do inteiro teor da acusação e o chamamento do acusado para vir apresentar a sua defesa.
A citação que chamar o réu sem interar-lhe previamente do conteúdo da denúncia ou queixa será irremediavelmente nula, por ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa ( CF, Art.. 5º , LV).
No Processo Penal a citação é feita apenas uma vez, pois o processo de execução configura simples prosseguimento de relação processual já instaurada ( CF. nosso Execução penal, cit., 10).
Na hipótese de Responsabilidade penal de pessoa jurídicas ( CF, arts. 225, § 3º, e 173, § 5º ; Lei n. 9.6605/98) a citação será efetuada na pessoa do representante legal, determinada pelo Juiz, no cumprimento do Oficial de Justiça, ou em caso de infrações do Juizado Especial, a citação pode ser feita de viva voz, na própria Secretaria, por qualquer funcionário ( art. 66 da Lei n. 9.099/95).
Na falta de citação (CPP, art. 570) ou nulidade estará sanada , desde que o interessado compareça antes do ato consumar-se. Porém, o comparecimento espontâneo do acusado supre a falta da citação, na medida em que se lhe garanta tudo o que a citação válida lhe traria ( conhecimento antecipado da imputação) em vinte e quatro horas, entre ciência e interrogatório na presença do seu advogado.
O interrogatório do acusado segundo a Lei n. 11.689/2008 e 11.719/2008, conforme arts. 400, 531 e 411 do CPP, deixou de ser o primeiro ato da instrução, passando a audiência. Dessa forma o acusado não é citado para comparecer ao interrogatório, mas para oferecer a defesa inicial, de acordo com os arts. 396 e 406 do CPP. Porém, é verificável que o interrogatório é um ato inaugural da instrução ( Leis n. 8.038/90 e 11.343/2006.
É relevante enfatizar que antes do recebimento da denúncia ou queixa o réu é notificado da propositura da ação penal para que a conteste. Contudo, a citação válida não torna prevento o juízo ( hipótese do art. 83 do Código de Processo Penal). Não interrompe a prescrição ( CP, art. 17, I). Não induz litispendência, a lide ocorre com a propositura da demanda. Onde a citação terá o papel de relação jurídica processual, mediante a validade no processo, vigorando na sua integridade de direitos, deveres e ônus processuais, pautados nos princípios do due processo f Law. Pois, o réu uma vez citado será responsável por todos os ônus decorrentes do processo, devendo comparecer junto ao juízo todas as vezes que for intimado. Na sua ausência sem justificativa ( contumácia) ocorrerá a revelia ( Lei n. 9.271, de 17/4/1996).
O processo de revelia dar-se-á somente na contumácia do réu citado pessoalmente ou por edital. Porém, se o réu estiver sob fiança e não comunicar sua residência, havendo quebra desta, ele perderá a metade do valor da caução e ainda recolher-se-á a prisão ( CPP, arts.328 e 343).
A citação poderá ser : real, pessoal ou in faciem, que é feita na pessoa do acusado, mediante mandato ( CPP, arts. 368 e 369); ficta ou presumida, que é realizada por meio da publicação ou afixação em local determinado, de editais, contendo a ordem de citação ( CPP, arts. 361 e s.). Todavi é importante dizer que não existia no Processo Penal a citação por hora certa, mas a partir da Lei n. 11.719/2008, a mesma passou a ser admitida, de acordo com o art. 362 do CPP: " verificando que o réu se oculta para não ser citado o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil.
A Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, informatiza o processo judicial através do uso eletrônico, na tramitação de processos judiciais, comunicações de atos e transmissão de peças processuais (CF. art. 1º ) : envio de petições, assinatura eletrônica e certificação digital na agilidade da justiça.
A citação por mandado ocorre mediante uma ordem escrita, um instrumento emitido pela autoridade competente para o cumprimento de determinado ato. Normalmente é feito pelo juiz, pelo mandado judicial em várias designações: mandado de citação, de busca e apreensão, entre outros.
Destina-se a citação do réu em local certo e sabido, dentro do território do juízo procedente ( país, estado e cidade- lugar certo; bairro, rua e número- lugar sabido.
Segundo o art. 352 do Código de Processo Penal, fazem parte do instrumento do mandado: o nome do juiz e a indicação deste; se a ação for iniciada por meio de queixa, o nome do querelante; o nome do réu ou, se desconhecido, os seus sinais identificadores; os endereços do acusado, se conhecidos; o fim para que é feita a citação; o juízo, o lugar, a data e a hora em que o réu deverá comparecer; a subscrição pelo escrivão e a rubrica do juiz ( requisitos intrínsecos da citação); a leitura do mandado ao citando; entrega da contrafé ( cópia de inteiro teor do mandado e da acusação); certificação no verso ou no pé do mandado, pelo oficial, acerca do cumprimento das duas formalidades anteriores ( requisitos extrínsicos).
A citação pode ser feita a qualquer tempo, dia e hora ( até domingos e feriados), durante o dia e a noite, num prazo de vinte e quatro horas entre a citação e o interrogatório, a fim de garantir ao acusado o direito de exercício da auto-defesa ( RT, 534/392).
A citação por carta precatória, isto é, a citação do acusado que estiver no território nacional, em lugar certo e sabido ( CPP 353), com a indicação do juiz deprecante ( o que pede) e o juiz deprecado ( aquele a quem se pede) a sede de um e de outro ( CPP, 354).
A citação pode ocorrer para várias categorias: citação militar ( CPP, 358, 352 e 351) pelo juiz para o seu chefe de serviço, onde se encontra o militar; citação do preso ( art. 360 do Código do Processo penal: "se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e na hora designados"; citação do funcionário público, pelo juiz, por meio de ofício para o chefe da repartição onde o citado exerce suas funções, seja notificado em tal dia, hora e lugar; réu no estrangeiro, conforme o advento da Lei n. 9.271 de 17/4/1996, seja citado por carta rogatória, no caso em que o acusado estiver em lugar incerto e não sabido, aplica-se a regra geral e a citação será por edital com prazo de quinze dias ( CPP, art. 361); citação por carta de ordem são as citações determinadas pelos tribunais nos processos de suas competências; citação por edital, consiste na citação por meio de publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial de citação ( CPP, art. 365); citação circunduta é aquela pela falta ou defeito da citação, é causa de nulidade absoluta, que não pose der convalidada e, assim, independe de alegação da prova de prejuízo, que é presumido.
Conforme o processo epistemológico verifica-se que com a entrada em vigor da Lei n. 9.271/96, vai aparecer inúmeras hermenêuticas a respeito desta, conforme pontos ideológicos e doutrinários de alguns estudiosos, como Fernando Capez ,que enfatiza vários pontos importantes e leva-nos a compreender que esta consiste numa norma mista de direito processual e de direito material, isto é, as regras processuais são imediatas na sua aplicabilidade processual de andamento, não importando a data em que foi praticada a ação ou a omissão do delito , conforme pauta-se no CPP, art. 2º. Porém, aparecem outras posições diferentes no âmbito jurídico: a posição penal se aplica aos crimes cometidos após sua entrada em vigor. Pautado no CPP, no art. 366, o juiz deveria determinar a suspensão do processo, mas não a da prescrição, pois, esta deveria correr normalmente. Mas a norma não pode ser divisível, deve ser aplicável de imediata por inteiro aos crimes cometidos antes da vigência da lei, uma vez que é mais benéfico para o réu suspender o processo e a prescrição continuar o seu prosseguimento à revelia do acusado; enquanto a outra posição trata que a norma sustenta a irretroatividade de todo o dispositivo, onde a sua parte penal é menos benéfica, prevalecendo a parte processual. Pois, os crimes cometidos antes da entrada em vigor do art. 366 do CPP, não poderá o juiz determinar a suspensão do processo, nem a da prescrição, devendo portanto, o processo seguir a revelia do acusado.
Haja Vista, que segundo a concepção do Supremo Tribunal Federal adotou que " para o efeito de aplicação do princípio da retroatividade da Lex mitior, prevalece o preceito de direito penal, que sendo mais gravoso afasta a retroatividade da norma em sua integridade, por ser indivisível. Mediante esse posicionamento surge então o posicionamento legal, onde o juiz não determinará nem a suspensão do processo, nem a da prescrição, devendo decretar a revelia do acusado.
É relevante ainda afirmar que com a nova lei a produção de prova pode ser determinada de ofício ou a requerimento do acusador e somente pode ser produzida na presença do Ministério e do Defensor dativo nomeado pelo juiz ou do Defensor Público.
À decretação da prisão preventiva dispõe expressamente na lei nova que apesar de suspenso o processo, pode o juiz decretar a prisão preventiva dos termos do art. 312 CPP.
A partir das colocações legais recomenda-se aos acadêmicos de direito que faça uma leitura interpretativa da nova lei, para uma compreensão rica do nosso Código Processual Penal na eficácia científica jurídica.
Fernando Capez é Bacharel em Direito, mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, USP; Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC.
Ingressou no Ministério Público em 1986 ( aprovado em 1º lugar), onde integrou o primeiro grupo de promotores responsáveis pela Defesa do patrimônio Público e da Cidadania. Combateu a violência das " torcidas organizadas" e "a máfia do lixo".
É professor de Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. É também professor convidado da Academia de Polícia de São Paulo, da Escola Magistratura do Rio de Janeiro e da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas, Sergipe, Bahia, amazonas, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Amapá, Rondônia e Goiás. É palestrante nacional e Internacional.
Tem 37 livros publicados, nos quais abordam temas como interpretação e aplicação de leis penais, crimes cometidos com veículos automotores, emprego de arma de fogo, interceptação telefônica, crime organizado, entre outros.
É coordenador da coleção Estudos direcionados, publicada pela editora Saraiva, que abrange os diversos temas de direto. Destacando-se a praxidade do sistema de perguntas e traz, ainda, respostas, gráficos e esquemas.


Rosana Lemos Martins, acadêmica do 8º semestre de direito, do turno vespertino, pela Faculdade Estácio de Sá, Amapá- FAMAP.

Autor: Rosana Lemos Martins


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