COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL




Eduardo Silva Merçon
Carlos Vinícius Sousa Rodrigues

SUMÁRIO: Introdução. 1 Da coisa julgada inconstitucional; 2 Da constitucionalidade das normas; 3 Ação Rescisória e os outros instrumentos capazes de impugnar a coisa julgada inconstitucional.; 4 Conclusão; Referências.

PALAVRAS-CHAVE: Ação rescisória. Coisa julgada. Coisa julgada inconstitucional. Constitucionalidade.

INTRODUÇÃO

Na atualidade uma das questões mais divergentes no que concerne o direito processual civil brasileiro diz respeito ao instituto da coisa julgada inconstitucional. Dada a importância do assunto, o objetivo deste trabalho é analisar a utilização de instrumentos que possibilitam a desconstituição de sentenças transitada em julgado fundadas em leis ou atos normativos que contrariam a Constituição.
Antes da análise dos instrumentos, será necessário conceituar brevemente a coisa julgada propriamente dita, bem como a coisa julgada inconstitucional. Depois, passar-se-á à analise da constitucionalidade das normas, abordando discussões sobre nulidade ou inexistência e retroatividade ou não da coisa julgada inconstitucional.
A análise da constitucionalidade nesse trabalho, pretenderá observar a desconformidade de alguns atos do Poder Judiciário com a Constituição Federal, especialmente as sentenças transitada em julgado proferidas com base em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, formando dessa forma, a coisa julgada inconstitucional.
O foco será nos instrumentos utilizados para a impugnação da coisa julgada inconstitucional, especialmente na ação rescisória, pois neste, existe discussão a respeito do seu cabimento e do prazo prescricional fixado.


1 DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

Por muito tempo, os juristas tiveram a coisa julgada como algo absoluto, um dogma, que não poderia ser discutida. "É a garantia da segurança, ao impor, a definitividade da solução judicial acerca da situação jurídica que lhe foi submetida" (DIDIER JUNIOR, 2009, p. 408).
De acordo com Wambier, a coisa julgada, "[...] se trata de um instituto ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decidido." Entretanto, a respeito dessa imutabilidade sua abrangência, pode-se restringir aos limites do processo em que a decisão foi proferida ou estender-se para além deles. Daí irá decorrer a diferença fundamental entra coisa julgada formal e material. Assim,
A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do processo em que foi proferida pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer porque se esgotou o prazo estipulado pela lei sem interposição pelo vencido, quer porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou ainda tenha renunciado à sua interposição.

A coisa julgada formal está relacionada à forma do processo, ou seja, não se decide mérito, são vícios endoprocessuais. Por sua vez, a coisa julgada material é a coisa julgada por excelência. Como concebido no art. 467 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna indiscutível e imutável a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário." Portanto,
A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dento e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual.

Ressalta-se que para existir a coisa julgada material já se pressupõe a existência da coisa julgada formal. Esta é um degrau necessário para se chegar àquela. No entanto, a coisa julgada não goza de caráter absoluto, pois a existência de uma sentença transitada em julgado que vá de encontro a preceitos constitucionais, gera a coisa julgada inconstitucional devido à existência de vício insanável na sentença.
Segundo Humberto Theodoro, a contraposição de alguns preceitos constitucionais de uma sentença, impossibilita seus efeitos substanciais, pois a coisa julgada inconstitucional será apenas formal, na medida em que, materialmente, não se geraria efeito algum, porque seria juridicamente impossível o pedido acolhido na sentença em face da ordem constitucional. Portanto,
A coisa julgada não é embaraço ao reconhecimento da inconstitucionalidade de uma sentença, pela simples razão que o vício do decisório impede juridicamente a formação da coisa julgada material. Ou seja: a irrecorribilidade (coisa julgada formal) de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Logo, é de ter-se como inconstitucional, e por isso inaceitável, a leitura clássica consagradora da crença de ser absoluta a intangibilidade da coisa julgada ainda que ofensiva à Constituição.

A coisa julgada inconstitucional material é, pois, sentença de mérito, que viola os limites da legalidade e dos princípios constitucionais.

2 DA CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS

Para se obter uma abordagem mais aprofundada sobre coisa julgada inconstitucional é fundamental tecer, nesse momento, breves considerações acerca da constitucionalidade das normas e do controle de constitucionalidade brasileiro.
Princípio de superior valoração, a constitucionalidade estabelece a superioridade da Constituição Federal sobre as demais normas, colocando-as num patamar inferior na hierarquização do ordenamento jurídico. Os preceitos constitucionais, contidos na Constituição Federal, portanto, são as diretrizes que todas as demais normas devem seguir, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.
O mecanismo utilizado para analisar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é o controle de constitucionalidade. Dessa forma,
O controle de constitucionalidade configura-se como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de figurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.

Controlar a constitucionalidade significa verificar a compatibilidade de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição. É uma forma de impedir que norma contrária à Constituição permaneça no ordenamento jurídico. Portanto, a partir do momento, em que decisões proferidas pelo Poder Judiciário passam a violar princípios constitucionais, nasce o conceito de coisa julgada inconstitucional. Ou seja, é decisão judicial que afronta a Constituição Federal.
Uma discussão pertinente sobre a coisa julgada inconstitucional é quanto a sua existência ou a sua nulidade. Uma parcela da doutrina entende que a coisa julgada inconstitucional gera sentença nula, pois reúne todos os requisitos que a identificam. Outra parte defende que a sentença ofende vários princípios que a tornam injusta e ilegítima, portanto, inexistente no mundo jurídico. Têm-se, portanto,

Sentenças que acolhem pedidos inconstitucionais são sentenças que não transitam em julgado. Porquanto a decisão passada em julgado, fundada em lei declarada inconstitucional, não seria rescindível nem nula, mas sim juridicamente inexistente, pois baseada em lei que não é lei (lei inexistente).

Entende-se, no entanto, que qualquer ato jurídico, para ser tido como inexistente, é necessário que lhe falte algum elemento indispensável para a sua ocorrência. Ao contrário, os atos nulos possuem os elementos indispensáveis, porém, contendo vícios que os tornam inaptos a produzirem efeitos jurídicos. Esta dificuldade decorre não da falta de elementos materiais, mas da situação de conflito entre o conteúdo da sentença e a Constituição.
Nessa linha de pensamento, Humberto Theodoro Júnior defende que, a coisa julgada inconstitucional, não pode ser considerada inexistente, pois não há inconstitucionalidade de mera aparência de fato. A coisa julgada inconstitucional gera efeitos no mundo dos fatos, portanto, a sentença existe.
Outra discussão pertinente é a respeito do entendimento da existência de coisa julgada inconstitucional em decisões fundada em lei que posteriormente foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O que gera a discussão é a retroatividade ou não da coisa julgada inconstitucional, pois

[...] prevalece no Brasil, em sede doutrinária e jurisprudencial com chancela do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que lei inconstitucional é nula de pleno direito e que a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia retroativa, restando inválido todos os atos praticados com base na lei impugnada.

Como a coisa julgada inconstitucional é nula, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade tem caráter declaratório e, por isso, limita-se a reconhecer uma situação preexistente, para modificá-la. Isso resultaria em não admitir efeitos válidos à coisa julgada inconstitucional e, consequentemente, a desconsideração de todas as relações jurídicas constituídas pela sentença fundamentada em lei declarada inconstitucional e voltar ao status quo ante. Portanto, a coisa julgada inconstitucional terá efeito ex tunc.
Porém, na prática, existirão algumas situações cujos efeitos da coisa julgada fundada em lei inconstitucional serão irreversíveis, limitando, dessa forma, o efeito retroativo. A possibilidade da aplicação do efeito ex nunc à coisa julgada inconstitucional advém das consequências que a retroatividade pode trazer que são indesejadas pelo próprio texto constitucional. Assim, tal possibilidade, prevista no art. 27 da lei 9868/99, deve ser vista como de caráter excepcional.
A essa altura é importante ressaltar o art.5º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Tal dispositivo, teria o intuito de manter a segurança jurídica do ordenamento jurídico, mas, essa disposição não poderia prevalecer, pois impediria que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo incidissem sobre a coisa julgada, e dessa forma, não se estaria criando segurança jurídica, mas sim, eternizando uma inconstitucionalidade e conseqüentemente gerando maior insegurança.
Em seguida, baseado na existência da coisa julgada inconstitucional, abordar-se-á a ação rescisória como mecanismo de desconstituição da sentença que tenha transitado em julgado (art. 495, CPC). Bem como outros instrumentos cabíveis para desconstituí-la.

3 AÇÃO RESCISÓRIA E OS OUTROS INSTRUMENTOS CAPAZES DE IMPUGNAR A COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL


A priori, destaca-se que o cabimento da ação rescisória não pode ser visto como um remédio constitucional, utilizado para "curar" uma possível injustiça ocorrida na sentença. "Quem garantiria a justiça da segunda decisão que reviu a primeira?"

[...] doutrina e jurisprudência têm entendido, corretamente, não ser possível rescindir-se essa sentença sobre o fundamento de sua injustiça. Somente a sentença inconstitucional ou ilegal, tendo sido acobertada pela coisa julgada material, pode ser desconstituída pela via da ação rescisória.

A coisa julgada material não é vista como absoluta. Então, numa sentença que tenha sido prolatada violando a Constituição, é cabível a ação rescisória com base no inciso V do artigo 495 do CPC, que prevê a hipótese de sentença que "violar literal dispositivo da lei".
O artigo supracitado estabelece um prazo de 02 (dois) anos para que seja expurgada do mundo jurídico a sentença contaminada com vício da coisa julgada inconstitucional. Por apresentar esta característica de sua utilização ser limitada no tempo, uma parte da doutrina enfatiza que se faz necessário verificar outros mecanismos processuais, que tornem possível que o conteúdo da sentença transitada em julgado seja discutido.
Humberto Theodoro Jr defende "que a coisa julgada inconstitucional gera sentença nula, e dessa forma, pode ser desconstituída através dos embargos de execução ou de ação declaratória de nulidade."
Utilizando a ação declaratória, para revisar a coisa julgada inconstitucional, a declaração de nulidade não ficaria sujeita aos prazos decadenciais ou prescricionais, motivo este que impede ser cabível a propositura da ação rescisória.
Já os embargos de execução, encontram-se disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, "Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal." Portanto,

Esse mecanismo de controle pode ser utilizado também no direito brasileiro, porque nas execuções de sentença o art. 741, II, do CPC admite embargos para argüir a ?inexigibilidade do título?, e sendo nula a coisa julgada inconstitucional, não se pode tê-la como ?título exigível? para fins executivos. Com efeito, a exigibilidade pressupõe sempre a certeza jurídica do título, de maneira que não gerando certeza a sentença nula, carecerá ela, ipso facto, de exigibilidade.

Entretanto, conforme apresentado, a ação rescisória é vista como uma exceção à coisa julgada inconstitucional, tendo em vista que o legislador estabeleceu os pressupostos para a sua propositura. O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando nesse sentido.

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. FINSOCIAL. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS. Majorações de alíquota declaradas inconstitucionais no julgamento do re 150.764. Acórdão rescindendo que afirmou o enquadramento da empresa como exclusivamente prestadora de serviços, mas extirpou as referidas majorações com base em precedente aplicável às empresas comerciais e industriais. art. 56 do ADCT. Violação. Ação rescisória julgada procedente.

Em relação aos prazos, o razoável seria que ocorresse uma reforma no regime de ação rescisória, para que se admitisse, em determinadas hipóteses um prazo maior para a sua propositura, ou até mesmo, que o direito à rescisão fique sujeito a qualquer tempo.

Assim, em tempos de reformas processuais, parece oportuno a revisão das hipóteses de cabimento de ação rescisória e, quiçá, até mesmo, o exame da vigência do prazo decadencial existente, observando, por derradeiro, que no plano criminal a revisão - irmã siamesa da rescisória - não goza desta limitação, em face da natureza relevante do direito posto em causa e, ao que consta, tal circunstância não gera uma crise social intolerável. Desta forma, a ampliação das hipóteses de cabimento de demanda de cunho rescisório, a dilação do prazo decadencial para interposição destas e a supressão deste para hipóteses excepcionalíssimas, vez que portadoras de vícios inconvalidáveis, parece ser uma bem temperada fórmula de pacificação jurídica. Portanto, máxima vênia, o desafio não é - simplesmente - relativizar de qualquer modo, a qualquer tempo e por qualquer juízo a coisa julgada, em verdadeiro desprestígio aos óbvios motivos que ensejaram sua criação, mas sim prestigiá-la, com um sistema, dentro da ordem jurídica, compatível com a realidade deste início de século.

Conforme apresentado, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a desconstituição da coisa julgada inconstitucional por via de ação rescisória, entretanto, ainda não se admite rescisão após o prazo decadencial. Portanto, é cabível a utilização da ação declaratória de nulidade e os embargos de execução. O Judiciário entende, que a sentença transitada em julgado que afrontar a constituição, não pode prevalecer, portanto, deve se utilizar dos mecanismos legais visando resguardar a segurança jurídica.
Por fim, devem uma breve consideração acerca da súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." A súmula foi criada para garantir a segurança jurídica. Assim,

A ação rescisória constitui remédio extremo, e assim não pode ser confundida com mero recuso. Em outras palavras: a sentença que possui interpretação divergente daquela que é estabelecida pela doutrina e pelos tribunais, exatamente pelo fato de que interpretações diversas são plenamente viáveis e lícitas, não abre senso para a ação rescisória.

Entretanto, de acordo com Teresa Wambier, "A súmula parece ser inconstitucional, pois estabelece o art. 5º, inc. II, da CF: ?Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A súmula viola o princípio da legalidade, visto que obriga alguém a fazer algo em função de previsão legal, portanto, violaria o princípio da isonomia, da legalidade, criando insegurança jurídica.
Portanto, conclui-se que há divergência doutrinária a respeito da constitucionalidade da súmula em voga: alguns acreditam que a sua aplicação seria inconstitucional por ir contra os princípios elencados anteriormente; outros defendem que não aplicá-la estaria afrontando o princípio da segurança jurídica. Entretanto, o STF tem entendido que a súmula nº 343 não é aplicada em matéria constitucional.

4 CONCLUSÃO

O trabalho apresentou o conceito da coisa julgada propriamente dita, fazendo uma explanação a respeito das suas espécies (formas). Ao tratar deste tema, foi mostrado que até pouco tempo a coisa julgada era vista como algo absoluto. Resguardando, assim, valorizar a segurança jurídica. Foi apresentado o conceito de coisa julgada inconstitucional como sendo aquela que viola normas ou princípios e também sentença transitada em julgada que se fundamentou em lei que, posteriormente, foi declarada inconstitucional.
Em seguida, verificou-se a controvérsia na doutrina se a coisa julgada inconstitucional é inexistente ou nula. Apontando que grande parte da doutrina o defende como nula, causando efeitos até ser desconstituída. E, mostrando quais os mecanismos legais viáveis para desconstituí-la.
Dentre os instrumentos utilizados para impugnar a coisa julgada inconstitucional, foi mostrada a ação rescisória como a mais eficiente; entretanto, após o seu prazo de 02 anos não seria mais permitida a sua propositura. Motivo este que leva a doutrina a defender a ação declaratória de nulidade e os embargos de declaração como instrumentos capazes de desconstituir a coisa julgada inconstitucional.



























REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Rescisória n.º 1409/SC, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Grace, julgada em 26 de mar. 2009. . Disponível em: Acesso em: 02. nov.09.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Relativização da coisa julgada material Freitas. Disponível em: . Acesso em: 05. nov.09.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Relativização da Coisa Julgada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, Direito probatório, Teoria do precedente, Decisão judicial, Coisa julgada e Antecipação dos efeitos da tutela. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. V. 2.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Cruz Sérgio. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. V. 1.

MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa Julgada Inconstitucional: A retroatividade da decisão (in) constitucionalidade do STF sobre a coisa Julgada. A questão da relativização da coisa julgada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

PORTO, Sérgio Gilberto. Cidadania processual e relativização da coisa julgada. Apud: TESHEINER, José Maria. 2004. Disponível em: http://www.tex.pro.br Acesso em: 05 de nov. 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 45. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. V. 1.

THEODORO JÚNIOR, Humberto; Faria, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In: TESHEINER, José Maria. 2004. Disponível em: Acesso em: 05 nov. 09.

WAMBIER, Luis Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. V. 1.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. In: TESHEINER, José Maria. 2004. Disponível em: Acesso em: 05 nov.09.

Autor: Eduardo Merçon


Artigos Relacionados


Ação Rescisória

A RelativizaÇÃo Da Coisa Julgada Inconstitucional

A Coisa Julgada No Processo Coletivo

Relativização Da Coisa Julgada Em Direito Tributário

A AÇÃo RescisÓria Como Instrumento De RelativizaÇÃo Da Coisa Julgada Inconstitucional

Relativização Da Coisa Julgada: Tensão Entre Justiça E Segurança Jurídica

A Coisa Julgada Inconstitucinal