INCONSTITUCIONALIDADE DA CASTRAÇÃO QUÍMICA



Eduardo Silva Merçon
Fábio Eduardo Matos
Rodrigo Batalha

SUMÁRIO: Introdução. 1. A castração química como pena para crimes sexuais. 2. A castração química em lume aos ditames normativos do direito internacional. 3. Análise sobre a constitucionalidade ou não da pena de castração química. 4. Da retórica à vigoramento da castração química no ordenamento jurídico pátrio. 5. Medidas alternativas propugnadas. Conclusão. Referências.

Palavras-chave: Castração química. Crimes sexuais. Dignidade da pessoa humana. Inconstitucionalidade

INTRODUÇÃO

A castração química concerne no uso de certas substâncias que quando aplicadas em um indivíduo, causam-lhe, momentaneamente, exponencial baixa do desejo sexual. Dá-se pelos efeitos dos hormônios que são injetados no sujeito, fazendo-lhe com que os níveis de testosterona abaixem, inibindo o infrator do cometimento de delitos de mesma natureza. Daí decorre essa pena ser aplicada aos criminosos sexuais, tais como estupradores. Assim sendo, transmuda-se a pena privativa de liberdade, pela aplicação de substâncias que impediriam a reincidência criminosa. A celeuma que se apresenta é sobre a constitucionalidade da presente pena, ou seja, se atentaria ela contra os princípios constitucionais de resguardo da pessoa humana. Vertentes doutrinárias se confrontam sobre o tema em liça. Mister que se tome em consideração cada posicionamento para então vislumbrar-se a consonância ou não com a principiologia constitucional.

1. A CASTRAÇÃO QUÍMICA COMO PENA PARA CRIMES SEXUAIS

A pena de castração química remonta à Grécia Antiga, donde os infratores dos crimes de adultério e estupro eram punidos com o fim de estorvar-se a reincidência. Outrossim, era utilizada na Europa no período compreendido entre os séculos XVII e XVIII, devido à influência da Igreja Católica, sendo aplicada em meninos que possuíssem voz apropriada para o canto antes da puberdade, pois se acreditava que castrando-os as suas vozes o agudo das suas vozes seria mantido .
Com efeito, a castração química concerne na inserção no sistema sanguíneo ou ingestão de comprimidos do hormônio feminino progesterona, o que, por sua vez, obsta a produção de testosterona, ocasionando a exponencial baixa de libido e de ereções . Assim, o medicamento de nome Depo-Provera atua na glâdula hipófise na região inferior do cérebro inibindo a produção do hormônio masculino responsável pela libido . Dessa forma, vê-se qual seletiva é a pena de castração química, a qual se aplica somente aos homens quedando a igualdade propugnada pela Constituição Federal, quando dispõe no art.5º, I: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição".
Não se pode olvidar que tal "tratamento" resulta em vários efeitos colaterais, dentre os quais podem ser listrados o comprometimento da ejaculação, impedindo a reprodução do paciente que passou pela castração química, aumento de peso, mal-estar, hipertensão, trombolismo, fadiga, hipoglicemia, ginecomastia, hipertensão, crescimento excessivo de pêlos e de acne .
Forçoso que se atente para o fato de que aplicar a castração química é dizer que a razão da prática criminosa são as altas taxas de testosterona no organismo do infrator. Sendo assim, imperioso que não se lhe imponha nenhuma pena restritiva de liberdade, visto que não restou culpável a conduta do mesmo devido à falta da exigibilidade de conduta diversa, em virtude do seu excessivo ímpeto sexual patológico. Se o indivíduo age não por sua consciência ou volição, mas movido compulsoriamente por hormônios sexuais, não se pode exigir-lhe conduta outra senão aquela consoante a sua compulsividade, qual seja, o crime sexual. Nessa linha, o indivíduo que cometa tal crime motivado por esse fator hormonal, deve ser tido como doente e não como criminoso. Se a solução é anular os efeitos de hormônios, não resta culpa ao indivíduo, eis que tudo fora dado causa por demasiadas taxas de hormônios.
Ademais, o desejo sexual é inerente ao ser humano e retirá-lo por completo atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra a liberdade. É necessário que se controle o desejo sexual do infrator, mas não extirpá-lo, pois a volição sexual se coaduna com a própria natureza do ser vivo, qual seja, reproduzir. É possível que se diga que a pena tem efeito momentâneo e assim não impediria ninguém de gerar prole, mas isso é um contra senso, pois após encerrados os efeitos, o infrator poderá cometer os mesmos crimes que outrora cometeu. Portanto, a castração química é pena infame que retira o elemento volitivo do indivíduo, atentando contra a sua liberdade, almejando-se assim uma solução momentânea que não tem resultado outro senão denegrir o ser humano.
Outrossim, a castração química é solução momentânea que, assim como a famigerada pena restritiva de liberdade, não resolve o problema da prática criminosa, pois o infrator poderá delinquir depois do prazo de efeito das substâncias. Logo, não há como se querer reduzir a criminalidade tolhendo os desejos e vontades de alguém de maneira compulsória e inconsciente. É preciso que não haja somente aplicação da castração química, mas também acompanhamento psicológico que permita o desejo ser extirpado ou reduzido de forma a não tornar o indivíduo a cometer crime sexual permanentemente.
Destarte, não se assenta em fundamento nenhum a aplicação da pena de castração química, haja vista que penaliza duas vezes por um mesmo crime, atenta contra a liberdade do indivíduo, bem como contra sua dignidade, é solução momentânea, volta a culpa da infração não para a vontade livre e consciente de delinqüir do agente, mas para a ação de hormônios em seu organismo.

2. A CASTRAÇÃO QUÍMICA EM LUME AOS DITAMES NORMATIVOS DE DIREITO INTERNACIONAL

A castração química vige nos Estados Unidos em muitos dos seus estados federados, a saber, os Estados da Califórnia, Geórgia, Flórida, Texas, Luisiana e Montana têm previstas em suas legislações a pena de castração química, sendo ela requisito para concessão de liberdade provisória .
No entanto, a aplicação não se dá de forma a suspender a aplicação da pena restritiva de liberdade, mas sim como complementação desta quando da concessão da liberdade condicional. Isto é, primeiramente, o delinqüente, ao ser beneficiado pela liberdade condicional, tem a faculdade de se submeter ou não ao tratamento da castração química. Todavia, quando provém reincidência e sobrevindo novamente liberdade condicional, o infrator sexual é submetido obrigatoriamente ao tratamento se assim quiser se beneficiar com a liberdade condicional .
Em suma, nos EUA, onde vige a pena de castração química, esta é tida pelos infratores da lei penal como "meio alternativo de figa da prisão ou, ao menos, de diminuição da restrição de sua liberdade . Isto se deve ao fato de constituir tal pena em pressuposto para concessão de liberdade provisória, assentindo o infrator não para se ver livre da prática delituosa, mas sim para ter sua liberdade resgatada.
A saber, vale a transcrição do Pacto Internacional sobre os Direitos civis e políticos do qual o Brasil é signatário. Assim, o Estado brasileiro acordou com a proibição literal constante do artigo 7º do referido pacto no que diz respeito a qualquer tipo de experiência médica não testada devidamente. Nos termos deste dispositivo:

Art. 7º - Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.


3. ANÁLISE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DA PENA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA

Consignados pela Carta Magna de 1988, os princípios e garantias individuais concernem em axiomas precípuos de qualquer Estado Democrático de Direito. Devem ser entendidos como diretrizes normativas que tornam viável a própria persecução da vida social. Destarte, malgrado as normas ordinárias penais afrontarem, em hipóteses, valores constitucionalmente reputados, como a liberdade ou patrimônio, em casos de penas privativas de liberdade ou multas, tal assertiva se torna considerável frente à proteção de bem relevantes do Estado que, colocados em ponderação com os direitos obstados, tornam plausíveis tais tolhimentos de direitos.
Destarte, não obstante que consubstanciadas hipóteses em que preceitos constitucionais possam vir a ser flexibilizados em prol de valores de nodal relevância à vida social, vida e segurança podem ser elencadas nessas hipóteses, o jus puniendi estatal é por demasia limitado, por si próprio, para evitar abusos e desenfreios de direitos que o distariam do supracitado Estado Democrático de Direito.
Com isso, a própria Lei Matriz propugnou em seu bojo que, no ordenamento pátrio além de considerar a dignidade da pessoa humana fundamento da consolidação do dito Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), promulga de maneira expressa o veto a possibilidade de tortura ou tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III).
O direito Penal como norma derivante da máxima constitucional adota em seu cerne tal entendimento. Desse modo, a aplicação da pena passa a ser ponderada de acordo com o indivíduo, não olvidando de sua função mister, ressocialização aliada a um mínimo mal imputado ao sujeito de modo que lhe permita reavaliar a sua conduta lesiva à sociedade ? ou pelo menos é o que em retórica a pena se propõe a almejar. Outrossim,

[...] o indivíduo encontra-se no centro do direito penal, sendo um fim, e não meio ou coisa. Assim, a pena não pode ser cruel ou desumana, e a dignidade da pessoa humana impõe uma limitação fundamental à quantidade e à qualidade da pena; isto significa que cada pena qualitativa ou quantitativamente superior àquela suficiente à tutela de determinado bem jurídico pode ser considerada lesiva à própria dignidade humana .

Quer com isso se dizer que as punições consideradas em âmbito penal têm que obedecer a um limite normativo necessário, sob pena de infringir o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Ainda de acordo com o fundamento da dignidade da pessoa humana,

Está envolvida também a dignidade da pessoa humana que, segundo a Teoria da Universalidade, tem natureza axiológica imutável, de forma que a pessoa deve sempre ser considerada um fim em si mesmo, e nunca um meio. Alia-se a esta a Teoria da Universalidade dos Direitos Fundamentais, de acordo com a qual todos os homens desfrutam de igual dignidade, sem distinção.

Imperiosa a observância da Teoria do Núcleo Essencial dos Direitos Fundamentais, conforme a qual não compete ao legislador infraconstitucional restringir direito fundamentais, assim como o artigo 5º da Lei Maior, bússola dos preceitos fundantes do Estado Democrático brasileiro, em seu inciso XLIX, in Verbis "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral."

4. DA RETÓRICA AO VIGORAMENTO DA CASTRAÇÃO QUÍMICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

No que se refere ao direito pátrio, o tema referente à castração química não é novo, tendo sido alvo de três projetos de lei e uma proposta de emenda constitucional. Queria-se, assim, inserir tal pena no diploma penal brasileiro, no entanto divergiam quanto a obrigatoriedade ou não da aplicação da pena de castração química .
Mister que se diga que se prever tal pena no Brasil causaria vultosos gastos para o governo, pois esta demanda tratamento de verificação contínua e, ademais, sem ao certo alcançar-se os resultados almejados. Todavia, mesmo que fosse efetivo o tratamento, os crimes sexuais não são necessariamente cometidos por meio de penetração , isto é, não é necessária a ereção e mesmo a libido. Envolve-se na questão também o aspecto psicológico, haja vista que muitos crimes sexuais têm por motivação o desejo de poder sobre outras pessoas .
Ademais, o resultado almejado por aqueles que defendem a pena de castração química não é garantido, haja vista que "segundo alguns médicos, caso o paciente realmente queira superar os efeitos do medicamento, mesmo submetido ao tratamento, conseguirá, a exemplo do contato com pornografia externa" . Logo, não se pode expor a pessoa humana a tratamento degradante que lhe causará prejuízos em sua qualidade de vida sem ao menos ser certa a bonança almejada, qual seja, a inibição da libido.
Consoante o princípio da necessidade, há que se aplicar o meio mais eficaz e que interfere menos na senda dos direitos fundamentais do indivíduo, sendo que a restrição de liberdade com tratamento psicológico ou até a medida de segurança seriam mais adequados para aplicação ao agente de crime sexual .

5. MEDIDAS ALTERNATIVAS PROPUGNADAS

A imputação da pena de restrição física da castração química se legitima, em retórica, pela alusão ao estado patológico em que se encontram os sujeitos que atuam em conduta adversa àquela tida como normal, sobrevindo um descontrole no ímpeto sexual, como outrora supracitado. Não obstante, se tal medida acautelatória não fosse designada a reincidência do mesmo indivíduo em delitos de natureza sexual far-se-ia presente, ponderando-se que o sistema carcerário atual não dispõe de meios, e tampouco se propõe a tal, de elidir tal situação.
Ocorre que, no entanto, partindo de tal premissa imputada à priori, considerar o indivíduo reincidente em delitos sexuais desprovido de cognição frente aos impulsos lascivos, torná-lo inimputável. A pena torna-se, destarte, injustificável como tal, sendo cogente, no entanto, como medida necessária para a proteção da segurança e moral social. Outrossim, ponderar-se-ia a castração química como meio necessário para, não somente a integridade social, mas também a integridade individual do sujeito acalentado pelo distúrbio psíquico.
Tal conclusão, em verdade, constitui dicotomia por sua própria natureza. Ora, considerando-se a castração química como medida de ultima ratio para garantir a proteção do bem jurídico da integridade física não só, como da própria segurança e moralidade social nos crimes de cunho sexual, em prol da integridade física do indivíduo que em tal delito incorre, não há como ponderar um bem jurídico mais relevante que o outro, in casu, ainda mais com a constatação de constituir, tal indivíduo, um sujeito em desfavor da razão dada sua condição patológica.
Dessa forma, a esses indivíduos, mais que o jus puniendi do Estado, faz-se mister a imputação de medidas de seguranças necessárias a elisão ou mera diminuição do estado patológico em que se encontram tais sujeitos. Como tal, em nosso ordenamento jurídico, ainda que deficiente, a medida de segurança deve ser reputada como remédio, não como pena, se necessário, valendo-se de tratamento ambulatorial .
De nodal importância mensurar que, a despeito de ser no Brasil o sistema de medidas de segurança tanto restritivas quanto ambulatoriais deficitárias, não há como consignar a viabilidade da castração química, que por ser mais dispendiosa, obstaria a consecução da aclamada segurança jurídica que se perquire.

CONCLUSÃO

Isto posto, tem-se as bases para melhor enfrentamento do tema. Vê-se que a ora aventada pena não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro (principiolgia constitucional) e, até mesmo onde há sua aplicação, a sua constitucionalidade é contestada. À evidência do princípio da dignidade da pessoa humana, a castração química não pode com ele coexistir, eis que consiste em pena degradante e que afeta a integridade física do indivíduo. Degradante na medida em que expõe o ser humano a tratamento que não se presta ao fim para o qual foi idealizado de forma permanente, haja vista que à cessação dos efeitos, o agente pode voltar a delinqüir, entretanto produz efeitos colaterais fortes que atingem o organismo do paciente e não compensam o "benefício" da queda da produção de testosterona, pois isto não se mostra como garantia de não reincidência. Como dito alhures, para a prática de crimes sexuais é prescindível a ereção ou libido.
Ademais, a sua aplicação configura uma penalização dupla, isto é, um bis in idem, porquanto nos Estados Unidos sua aplicação ocorre após a pena restritiva de liberdade (1ª pena), como requisito para concessão de liberdade condicional. O que afasta qualquer resquício de facultatividade do tratamento, vez que na iminência de se ver livre do cárcere, o preso, por certo, submeter-se-á a pena de castração química de forma a denegrir sua própria qualidade de vida em troca de sua liberdade.
Da mesma forma, fere a igualdade alçada entre homens e mulheres pela Constituição Federal, tendo em vista que a castração química afeta cota ínfima das mulheres devido a estas não produzirem o famigerado hormônio da testosterona. Contraditório seria ulterior à mudança do crime de estupro, o qual pode ser hodiernamente praticado por mulher, impor-se pena que atinge somente a homens. Assim sendo, resta configurada mais uma evidência de que a causa efetiva dos crimes sexuais não é o hormônio testosterona, haja vista que mulheres podem cometer tal crime sem dispor do mesmo. Sendo forçoso assim, afastar-se qualquer possibilidade de positivação da pena de castração química.
Nessa esteira, observa-se um senso equivocado com relação aos crimes sexuais, isto é, imputam a causa das suas práticas ao efeito de hormônios, querendo assim, os adeptos da castração química, anular seus efeitos por meio dessa pena, como se isso fosse o bastante para evitar o delito. Mister, dizer-se que, destarte, afastada está a culpabilidade do agente, levando-se em consideração tal entendimento, este agiu por força de hormônios e não por sua consciência, configurando inexigibilidade de conduta diversa. Assim, o próprio pensamento anunciado pelos que defendem a castração química se contradiz. Se a culpa é dos hormônios, o agente não concorreu com vontade, visto que se anulado o hormônio ele não voltará a delinqüir. Completo absurdo.
Portanto, conclui-se inadequada a pena de castração química, tanto pelo aspecto jurídico/constitucional (divergência com princípios constitucionais), como pelo fático (não resulta em garantia de não reincidência) e lógico (penaliza alguém que se acredita não ter agido por sua própria livre vontade e sim por efeitos de hormônios). Enfim, mais certo seria um acompanhamento psicológico ao preso consubstanciado na medida de segurança a simplesmente injetar-se hormônios em suas veias e esperar que tudo saia bem.































REFERÊNCIAS


GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 10 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
OLIVEIRA, Sérgio Marcelino de. A próstata ventral do gerbilo frente as diferentes formas de castração e subsequente reposição hormonal pela testosterona. Disponível em: . Acesso em: 01 jun. 2010.
PACHECO, Alberto. A registração vocal no séc. XVIII e XIX e suas conseqüências na prática interpretativa. Disponível em: . Acesso em: 01 jun. 2010.
ROSA, Danillo Tavares Dias da. A legalização da pena de castração química a condenados por crimes sexuais frente à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: 05 jun. 2010.
SPALDING, Lary Helm. Florida's 1997 Chemical Castration Law: a return to the dark ages. Disponível em: . Acesso em: 02 jun. 2010.


Autor: Eduardo Merçon


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