LEGITIMA플O DO INTERPRETE EM LIBRAS ENQUANTO PROFISSIONAL E A EFETIVA플O ENQUANTO CARGO INSTITUCIONALIZADO
LEGITIMA플O DO INTERPRETE EM LIBRAS ENQUANTO PROFISSIONAL E A EFETIVA플O ENQUANTO CARGO INSTITUCIONALIZADO
Sandra Regina Mane
Graduada em Pedagogia pela Universidade Salesiana de Americana - UNISAL ? SP,
Especialista em Educa豫o Especial pela Pontif�cia Universidade Cat�lica de CampinasPUCC em Campinas.
E Especialista em Tradutora e Int�rprete em L�ngua Brasileira de Sinais
e-mail:
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RESUMO: A popula豫o surda encontra muitas barreiras no acesso a informa豫o e comunica豫o, levando � exclus�o. A L�ngua Brasileira de Sinais � reconhecida e se trata da segunda l�ngua oficial do pa�s. Neste cen�rio o tradutor e int�rprete contribuir� no acesso � informa豫o e nas rela寤es interpessoais.
PALAVRA CHAVE: Efetiva豫o do tradutor e Interprete de LIBRAS.
ABSTRACT: The deaf population are many barriers in access to information and communication, leading to exclusion. The Brasilian Sign Language is recognized and it is the second official language. In this scenario the translator and interpreter will help in accessing information and interpersonal relationships
KEYWORDS: Effectiveness of translators and interpreters of Brazilian Sign Language.
INTRODU플O
O acesso a informa豫o e a comunica豫o � uma das principais barreiras encontradas pela popula豫o surda. Numa sociedade onde o fluxo de informa豫o ocorre de forma veloz e a oraliza豫o dos conte�dos � muito presente, observa-se exclus�o da comunidade surda como um agente ativo das manifesta寤es culturais de seu meio.
� reconhecido por lei a LIBRAS ? L�ngua Brasileira de Sinais como um meio legal de comunica豫o e express�o, sendo que esta se trata da segunda l�ngua oficial do pa�s, entretanto se encontra pouco difundida entre a popula豫o ouvinte.
Neste cen�rio devemos destacar a figura do profissional que vai ser a ponte entre os surdos e o mundo ouvinte, que � o Tradutor e Int�rprete da LIBRAS, que contribuir� n�o apenas para o acesso desta comunidade a informa豫o, mas tamb�m possibilitar� a troca de informa寤es entre as pessoas, independente das quest�es ligadas � defici�ncia.
OBJETIVO
Discutir a legitima豫o do interprete de L�ngua Brasileira de Sinais ? LIBRAS, por meio de dispositivos legais, observando o reconhecimento da profiss�o enquanto cargo institucionalizado.
METODOLOGIA
Neste estudo de car�ter documental e cunho qualitativo, � feita a an�lise e interpreta豫o dos seguintes dispositivos legais: Decreto n� 5.296/04, o decreto 5.626/05, a lei n� 10.436/02 e a lei n� 12.319/10.
RESULTADOS
A lei 12.319/10 representou um importante avan�o no tocante a situa豫o do profissional em tradu豫o e interpreta豫o da LIBRAS, pois esta lei regulamenta o exerc�cio da profiss�o. Entretanto outros dispositivos legais contribu�ram para este fato como, por exemplo, o Decreto n� 5.296/04, que regulamenta as Leis nos. 10.048/00, relacionada ao atendimento preferencial e a 10.098/00 que estabelece normas gerais e crit�rios b�sicos para a promo豫o de acessibilidade a pessoas portadoras de defici�ncia. Neste dispositivo a figura do interprete � invocada como pe�a chave para o processo de acessibilidade e difus�o da informa豫o para a comunidade surda. A lei n� 10.436/02 reconhece a LIBRAS como um meio legal de comunica豫o e express�o, ou seja, neste momento pode-se buscar formas institucionalizadas para a difus�o desta linguagem. O decreto 5.626/05 aprofunda os debates presentes na lei n� 10.436/02, preocupando-se n�o apenas no car�ter relacionado � difus�o da LIBRAS (incluindo-a como disciplina curricular e estimulando a abertura de cursos que promovam o seu aprendizado), mas tamb�m procura caracterizar o profissional respons�vel pela sua difus�o, que seria o professor, o instrutor e o tradutor\interprete, dissertando sobre sua forma豫o, compet�ncias e espa�os de atua豫o.
CONCLUS홒
Ocorreram avan�os na legisla豫o, principalmente na lei 12.319\10 que regulamenta a profiss�o de Tradutor e Int�rprete de L�ngua Brasileira de Sinais, por�m os seus espa�os de atua豫o ainda n�o se apresentam totalmente definidos, ou seja, outros profissionais de �reas distintas podem exercer a profiss�o devido ao veto da exist�ncia de um conselho federal e dos conselhos regionais (art.8 da Lei 12.319\10) que de fato, exerceria uma fiscaliza豫o e delimitaria os espa�os de atua豫o deste profissional. Observa-se uma preocupa豫o maior com a difus�o da LIBRAS e com as leis de acessibilidade em contraponto ao reconhecimento efetivo do Tradutor e Int�rprete de LIBRAS.
REFER�NCIAS BIBLIOGRAFICAS
BRASIL. Lei n� 12.319, de 1� de setembro de 2010. Regulamenta a profiss�o de Tradutor e Int�rprete da L�ngua Brasileira de Sinais ? LIBRAS. Dispon�vel em: . Acesso em 07 jul. 2011.
BRASIL. Decreto n� 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei n�, de 24 de abril de 2002, que disp�e sobre a L�ngua Brasileira de Sinais, e o art. 18 da lei n� 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Dispon�vel em: . Acesso em 07 jul. 2011.
BRASIL. Lei n� 10.436, de 24 de abril de 2002. Disp�e sobre a L�ngua Brasileira de Sinais ? Libras e d� outras provid�ncias. Dispon�vel em . Acesso em 07 jul. 2011.
BRASIL. Decreto n� 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que d� prioridade de atendimento �s pessoas que espec�fica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas e crit�rios b�sicos para a promo豫o da acessibilidade das pessoas portadoras de defici�ncia ou com mobilidade reduzida, e d� outras provid�ncias. Dispon�vel me: .Acesso em 14 abr 2011.
Autor: Sandra Regina Mane
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