LEGITIMAÇÃO DO INTERPRETE EM LIBRAS ENQUANTO PROFISSIONAL E A EFETIVAÇÃO ENQUANTO CARGO INSTITUCIONALIZADO



LEGITIMAÇÃO DO INTERPRETE EM LIBRAS ENQUANTO PROFISSIONAL E A EFETIVAÇÃO ENQUANTO CARGO INSTITUCIONALIZADO Sandra Regina Mane Graduada em Pedagogia pela Universidade Salesiana de Americana - UNISAL ? SP, Especialista em Educação Especial pela Pontifícia Universidade Católica de CampinasPUCC em Campinas. E Especialista em Tradutora e Intérprete em Língua Brasileira de Sinais e-mail: [email protected] RESUMO: A população surda encontra muitas barreiras no acesso a informação e comunicação, levando à exclusão. A Língua Brasileira de Sinais é reconhecida e se trata da segunda língua oficial do país. Neste cenário o tradutor e intérprete contribuirá no acesso à informação e nas relações interpessoais. PALAVRA CHAVE: Efetivação do tradutor e Interprete de LIBRAS. ABSTRACT: The deaf population are many barriers in access to information and communication, leading to exclusion. The Brasilian Sign Language is recognized and it is the second official language. In this scenario the translator and interpreter will help in accessing information and interpersonal relationships KEYWORDS: Effectiveness of translators and interpreters of Brazilian Sign Language. INTRODUÇÃO O acesso a informação e a comunicação é uma das principais barreiras encontradas pela população surda. Numa sociedade onde o fluxo de informação ocorre de forma veloz e a oralização dos conteúdos é muito presente, observa-se exclusão da comunidade surda como um agente ativo das manifestações culturais de seu meio. É reconhecido por lei a LIBRAS ? Língua Brasileira de Sinais como um meio legal de comunicação e expressão, sendo que esta se trata da segunda língua oficial do país, entretanto se encontra pouco difundida entre a população ouvinte. Neste cenário devemos destacar a figura do profissional que vai ser a ponte entre os surdos e o mundo ouvinte, que é o Tradutor e Intérprete da LIBRAS, que contribuirá não apenas para o acesso desta comunidade a informação, mas também possibilitará a troca de informações entre as pessoas, independente das questões ligadas à deficiência. OBJETIVO Discutir a legitimação do interprete de Língua Brasileira de Sinais ? LIBRAS, por meio de dispositivos legais, observando o reconhecimento da profissão enquanto cargo institucionalizado. METODOLOGIA Neste estudo de caráter documental e cunho qualitativo, é feita a análise e interpretação dos seguintes dispositivos legais: Decreto nº 5.296/04, o decreto 5.626/05, a lei nº 10.436/02 e a lei nº 12.319/10. RESULTADOS A lei 12.319/10 representou um importante avanço no tocante a situação do profissional em tradução e interpretação da LIBRAS, pois esta lei regulamenta o exercício da profissão. Entretanto outros dispositivos legais contribuíram para este fato como, por exemplo, o Decreto nº 5.296/04, que regulamenta as Leis nos. 10.048/00, relacionada ao atendimento preferencial e a 10.098/00 que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência. Neste dispositivo a figura do interprete é invocada como peça chave para o processo de acessibilidade e difusão da informação para a comunidade surda. A lei nº 10.436/02 reconhece a LIBRAS como um meio legal de comunicação e expressão, ou seja, neste momento pode-se buscar formas institucionalizadas para a difusão desta linguagem. O decreto 5.626/05 aprofunda os debates presentes na lei nº 10.436/02, preocupando-se não apenas no caráter relacionado à difusão da LIBRAS (incluindo-a como disciplina curricular e estimulando a abertura de cursos que promovam o seu aprendizado), mas também procura caracterizar o profissional responsável pela sua difusão, que seria o professor, o instrutor e o tradutor\interprete, dissertando sobre sua formação, competências e espaços de atuação. CONCLUSÃO Ocorreram avanços na legislação, principalmente na lei 12.319\10 que regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais, porém os seus espaços de atuação ainda não se apresentam totalmente definidos, ou seja, outros profissionais de áreas distintas podem exercer a profissão devido ao veto da existência de um conselho federal e dos conselhos regionais (art.8 da Lei 12.319\10) que de fato, exerceria uma fiscalização e delimitaria os espaços de atuação deste profissional. Observa-se uma preocupação maior com a difusão da LIBRAS e com as leis de acessibilidade em contraponto ao reconhecimento efetivo do Tradutor e Intérprete de LIBRAS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS BRASIL. Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010. Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais ? LIBRAS. Disponível em: . Acesso em 07 jul. 2011. BRASIL. Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei nº, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, e o art. 18 da lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Disponível em: . Acesso em 07 jul. 2011. BRASIL. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais ? Libras e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 07 jul. 2011. BRASIL. Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que específica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível me: .Acesso em 14 abr 2011.
Autor: Sandra Regina Mane


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