Pena de Morte



UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
NUPRA ? Núcleo Universitário de Nova Prata
Leitura e Escrita na Formação Universitária

PENA DE MORTE

VALÉRIA MENEGHINI
Aluna do 2º Semestre de Ciências Contábeis



Resumo: Com o crescente número de crimes hediondos e brutais em nosso país, pensa-se inevitavelmente em pena de morte para oprimir a conduta delituosa. Mas por outro lado sabemos que a pena de morte, nos países que a praticam, não serve como fator preventivo destes crimes, o que com certeza não seria diferente aqui.
Palavras Chaves: pena de morte, penalidade máxima, política criminal, educação, direito à vida, prevenção da criminalidade.


PENA DE MORTE

Quando ainda na sociedade não haviam normas jurídicas e regras estatais figurava a chamada "Lei do Talião" ou Código de Hamurabi, ou "olho por olho, dente por dente", neste período viu-se a necessidade da intervenção do Estado para os crimes e mesmo para a própria perpetuidade da espécie, sendo assim não poderia mais o homem sublimar-se em forma superior à Justiça. Como diz o artigo de Suzana Bruno¹ : "No princípio, quando o crime de morte figurava, nas estatísticas, em escala incomparável, a ação natural da justiça conduzia o homem à perpetuidade do crime. À morte, outra morte, é nenhuma reparação. Então, crescem os interesses da defesa social, diante de uma problemática situação. A vingança era sentimento da espécie, em estado de contradição. Não havia um sentimento mais forte, capaz de assegurar a perpetuidade da espécie. Aí surgiu o princípio de conservação do homem em sociedade." ¹ (BRUNO, Suzana, mestranda em Direito pela FDC, área de concentração em Políticas Públicas e Processo. Professora da NISUAM - RJ e da FABASE - ES. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela UNESA - RJ. Advogada)
Em nosso país hoje a penalidade máxima se inverteu, estamos nós pessoas de bem reclusas a vida toda, trancafiadas em nossos lares com medo da marginalidade, sabendo que nosso direito à vida está posto em cheque todos os dias, seja em assaltos e crimes brutais, no legado dos traficantes que invadem silenciosamente nossos lares, onde a educação e o respeito à vida do próximo não fazem muito sentido, simplesmente porque se você comete um crime destes, com a política criminal e com o sistema penitenciário frágil e obsoleto que temos, não irá pagar perante a sociedade pelo que cometeu.
Nossa Constituição não permite a Pena de Morte salvo em estado de guerra como diz o art. 5° da Constituição Federal, sendo de outra forma infelizmente impossível que ela faça parte de nosso Código Penal, pois, também a Constituição diz no mesmo art. 5° que se deve acima de tudo o direito a vida a todo e qualquer cidadão deste Estado, então nos resta abstermo-nos à educação dos cidadãos e ao comprometimento de reclusão sem qualquer falha para apenados que cometeram crimes graves. Não podemos viver pensando que pena de morte ou "morte a quem matar" nos torna imune à violência, mas sim termos em mente que educação, empregos, vida digna poderiam sim reduzir drasticamente o número destes crimes. Como dizia Coretta Scott King, viúva de Martin Luther King: "Mesmo sendo uma pessoa cujo marido e sogra foram assassinados, sou firme e decididamente contra a pena de morte... Um mal não se repara com outro mal, cometido em represália. A justiça em nada progride tirando a vida de um ser humano. O assassinato legalizado não contribui para o reforço dos valores morais" .
È exatamente o que falta em nossa sociedade hoje "valores morais", a pena de morte em minha opinião ao mais cruel assassino, não traria a dignidade aos familiares da vítima por exemplo, o que traria dignidade aos familiares e a sociedade em geral, é ver que o assassino pagaria sua pena em reclusão e de repente com trabalhos que ajudariam os mais necessitados da sociedade, houvesse leis severas que educassem as pessoas no sentido de que se você cometer um crime você vai pagar categoricamente como diz na nossa Constituição. Deveríamos começar isso tudo é claro com a punição da corrupção que está em todos os cantos e nas mais altas esferas do nosso poder público, esses também deveriam pagar por seus crimes juntamente com criminosos comuns na sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CONCESSI, Alexandre. A Jurisdição Universal. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União, nº 8, jul ? set. ? 2003. Brasília: ESMPU, 2003.
SILVA, Eduardo Araújo da. O Recrudescimento do Terrorismo e suas implicações no Direito Contemporâneo. Boletim IBCCRIM nº 108, Nove/2001. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, 2001.
http://jusvi.com/artigos/1579, acessado dia 15/08/2011
http://www.penademorte.info/, acessado dia 15/08/2011
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=50, acessado dia 15/08/2011





Autor: Valéria Meneghini


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