Dissolução Societária



O presente artigo traz uma abordagem geral, em matéria de dissolução societária, de um dos assuntos mais polêmicos e difíceis de serem julgados:

1. Formas de dissolução societária: A dissolução societária pode ser parcial ou total. Na primeira, a personalidade jurídica da sociedade existe para a continuidade das atividades com a finalidade de obtenção de benefícios após a saída de um ou mais sócios, enquanto na segunda, não. Neste último caso, a personalidade jurídica é mantida (art. 51, caput, do Código Civil) para que sejam liquidadas as dívidas, pagos e credores, e o restante dos bens repartidos entre os sócios, segundo sua participação societária;

2. Definição: A dissolução parcial da sociedade limitada é o nome que vem sendo utilizado, antes mesmo da reforma do Código Civil, para estabelecer a forma pela qual o contrato social é rompido, de forma voluntária ou não, com a saída de um ou mais sócios da sociedade. O termo "dissolução parcial" deveria ser substituído pelo copiado do Código Civil italiano de 1942, e implantado nos artigos 1.028 e ss. do Código Civil e 1.085, sob o nome de "resolução da sociedade em relação a um sócio" e "resolução da sociedade em relação a sócios minoritários", respectivamente. Porém, até agora não foi feito por uma questão de habitualidade com a terminologia utilizada no passado. A dissolução total é a forma pela qual os sócios buscaram o fim da sociedade, sem que exista a continuidade das suas atividades;

3. A que tipos de sociedade se aplica: A dissolução societária parcial é normalmente aplicada às sociedades limitadas. Porém, também se aplica à sociedade anônima de capital fechado, e às sociedades em comum, aquelas que não são registradas num registro civil de pessoas jurídicas, ou na junta comercial. Também poderá ser aplicada à sociedade em conta de participação. A dissolução total se aplica a todos estes tipos, ou formas de sociedade;

4. Causas que levam a dissolução societária parcial: As causas que levam a dissolução parcial da sociedade ocorrem por morte (art. 1.028 do Código Civil), retirada ou recesso (art. 1.029) e exclusão ou expulsão do sócio (arts. 1.085 e 1.030 do Código Civil). O primeiro artigo, relativo à causa de dissolução parcial por exclusão, é aplicado quando a dissolução é feita de forma extrajudicial, enquanto o segundo se aplica quando esta é feita judicialmente. As causas que levam a dissolução total da sociedade, feita de forma regular, normalmente ocorrem por: A) pela declaração de falência da sociedade empresária, e da insolvência civil do não empresário; B) pelo vencimento do prazo de duração; C) pela dissolução extrajudicial; D) pela falta posterior de, no mínimo, outro sócio; E) pela extinção de autorização para funcionar; F) em virtude de causas previstas no contrato social; G) pela anulação da sociedade; H) pela realização, o desaparecimento, ou inexeqüibilidade do fim social; I) pela dissolução judicial em face de uma causa justa; J) quando a sociedade inativa;

5. Causas que levam à morte, retirada, e exclusão do sócio, e causas que levam à dissolução total: As causas que levam à morte, retirada, ou exclusão são bastante variadas. Com relação à morte, não há o que se discutir, porém, o mesmo não podemos afirmar com relação ao direito de retirada e à exclusão, sendo que a principal e mais discutível delas diz respeito à quebra da "affectio societatis". Doutrina e jurisprudência se dividem com relação a este assunto, e até se pode questionar se este é um elemento essencial para a constituição e rompimento do vinculo societário. Trata-se de um dos assuntos mais polêmicos nesta matéria. Dos motivos que levam a dissolução total, e foram apontados no item anterior, dois merecem destaque: A) a existência de uma justa causa e B) a sociedade inativa. O primeiro caso ocorre, por exemplo, quando dois sócios se desentendem, desentendimento que pode levar à paralisação dos negócios sociais. Já no segundo caso, será preciso analisar se a sociedade está temporariamente com suas atividades "suspensas" ou não. Como se diz no direito francês, a sociedade inativa encontra-se em "état de sommeil", ou seja, ela está em estado de sono, o que quer dizer que não foi desativada irregularmente. Porém, isto precisa ser bem provado, e não somente alegado;

6. A apuração de haveres do sócio e liquidação da sociedade: Quando o sócio sai da sociedade, ele terá direito a receber seus haveres segundo a sua participação junto à sociedade (art. 1.031 do Código Civil). Quando a sociedade for dissolvida totalmente, cada sócio receberá o que de direito lhe pertencer, após serem pagos os credores sociais. Aqui ocorrrerá um processo de liquidação societária. É importante que a sociedade seja dissolvida regularmente, pois sua dissolução irregular poderá acarretar à responsabilidade dos sócios e administradores.

Autor: Robson Zanetti


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