A NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO PIS, DA COFINS E DO IPI NO SETOR DE BEBIDAS FRIAS COM O ADVENTO DA LEI 11.727 DE 23.06.2008.
A NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO PIS, DA COFINS E DO IPI NO SETOR DE BEBIDAS FRIAS COM O ADVENTO DA LEI 11.727 DE 23.06.2008.
Franciele Lazarotto. Graduanda do Curso de Ciências Contábeis da FAE Centro Universitário. Orientador: Antônio Carlos Leite de Oliveira.
Endereço: Rua Padre Dehon, 2480 ? Curitiba, Pr.
E-mail:
[email protected]. Telefone: (41) 9649-0490.
Data de entrega: 18/07/2011.
RESUMO
O presente estudo trata-se de uma pesquisa acadêmica para análise da nova sistemática de tributação do Pis, da Cofins e do Ipi no setor de bebidas frias sob a instituição da Lei 11.727 de 23.06.2008, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2009. O objetivo principal foi demonstrar quais foram as alterações tributárias ocorridas no setor de chás prontos para beber através de cálculos comparativos entre o modelo anterior e a nova sistemática.
A atual forma de cálculo beneficia somente as grandes indústrias e os produtos de custo mais elevado em detrimento dos produtos de custo mais baixo, já que a incidência de tributos ocorre de forma inversamente proporcional ao preço praticado em mercado. Com a nova sistemática, os tributos são calculados a partir de um valor fixo, chamados de preços de referência, o que vem a interferir na competitividade entre produtos.
O preço de referência é apurado com base no preço médio de venda e para a distinção entre os tipos de produtos são levados em consideração informações como capacidade, tipos de embalagem, faixa de preço e a classificação fiscal.
O estudo de caso realizado para os produtos do tipo chá pronto para beber da marca Matte Leão envolve o levantamento de dados qualitativos e quantitativos, mediante aplicação das orientações do Decreto 6.707 de 23.12.2008, conforme os diferentes enquadramentos dos produtos.
Se por um lado as indústrias precisam tempo e dinheiro para atender às exigências da Receita Federal, em contrapartida ganham um mercado mais livre e com concorrência mais justa. O fisco também ganha, pois com o recolhimento dos impostos na primeira fase de comercialização dos produtos, terá mais facilidade para fiscalizar um menor número de empresas, que são as responsáveis pelo recolhimento antecipado dos impostos, buscando melhorar o histórico de evasão fiscal do setor.
Palavras-chave: bebidas frias, nova sistemática de tributação, lei 11.727, medida provisória 413, decreto 6.707.
ARTIGO
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.727 de 23.06.2008 que provocou a mudança da tributação para o setor de bebidas a partir de 1º de janeiro de 2009. Antes desta data era aplicada uma alíquota única sobre a venda do produto sem considerar o preço final ao consumidor e a embalagem do produto. Esta situação penalizava os pequenos fabricantes, pois estes pagavam a mesma tributação das grandes empresas, embora tendo um preço de mercadoria mais baixo. Com a nova legislação, que chegou ao Congresso através da Medida Provisória número 413, a tributação começou a incidir sobre o preço do produto no varejo, e a alíquota varia de acordo com a embalagem (lata, garrafa retornável ou PET). Desta forma, foram criadas faixas de tributação divididas por valores do produto. A prática da sistemática dos cálculos tem previsão no Decreto 6707 de 23.12.2008, onde contém os anexos de alteração da TIPI (Tabela de Incidência de Produtos Industrializados), as alíquotas do IPI e valores do PIS e da COFINS no proposto regime especial.
A pesquisa determinou-se a investigar as alterações tributárias ocorridas no mercado de bebidas a fim de responder a pergunta de pesquisa: quais foram os impactos na carga tributária da indústria de bebidas frias, promovidos pela Medida Provisória número 413, transformada na Lei 11.727 de 2008?
O assunto tem como justificativa de estudo o forte lobby que as empresas poderosas e dominantes exercem sobre o poder público no Brasil. O mercado de bebidas frias caracteriza-se pela presença de uma estrutura oligopolista, com traços monopolistas, segundo a Afrebras ? Associação dos Fabricantes de Bebidas do Brasil (2010). Isso ocorre quando um número reduzido de empresas domina uma fatia considerável do setor, fenômeno denominado "concentração de mercado", destaca a mesma fonte. A Afrebras (2010) ainda afirma que as empresas regionais vêm perdendo mercado por causa da sistemática da tributação que beneficiava as grandes empresas em detrimento das pequenas, haja vista que as empresas regionais não conseguem acompanhar o crescimento de participação das grandes em função do forte poder econômico que estas exercem no setor. Por fim, conclui a Afrebras (2010) que a concentração dentro de uma estrutura de mercado não traz nenhum ponto positivo para o setor, à sociedade e à concorrência, já que significa que poucos dominam os meios de produção e de comercialização, restringindo a liberdade de escolha do consumidor.
A pesquisa foi desenvolvida sob uma abordagem qualitativa e quantitativa, pois além de descrever aspectos relacionados ao fenômeno, tem-se análise de dados quantificados em moeda. Relativamente à lógica da pesquisa esta pode ser definida como dedutiva, pois a estrutura conceitual é desenvolvida e depois testada pela observação empírica. Por fim, quanto aos resultados, a pesquisa se classifica como fundamental ou básica, pois foi conduzida para o conhecimento e não para a resolução de um problema.
A coleta de dados foi feita por meio de análise da legislação pertinente, pois os Decretos Normativos do tema evidenciam a tributação por marca de forma explicita. Portanto, seria possível realizar o mesmo estudo para qualquer das marcas listadas nos Decretos. O estudo de caso, que envolve o levantamento de dados qualitativos, foi elaborado na forma de primários através da análise dos dados reais complementados pelas informações documentais internos da organização, disponibilizados pelo setor fiscal da empresa. Para comparar a carga tributária anterior, foram utilizados preços de venda da indústria, coletados das tabelas de preços praticados em Janeiro de 2009.
O Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS/PASEP ou PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos, conforme exposto no site da Receita Federal (2010). O PIS foi instituído com a justificativa de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e, na prática, consiste em um programa de transferência de renda, possibilitando melhor distribuição de renda nacional. O PIS foi criado pela Lei Complementar número 07 de 1970 para beneficiar os empregados da iniciativa privada, enquanto o PASEP foi criado pela Lei Complementar número 08 de 1970 para beneficiar os servidores públicos. O primeiro agente arrecadador do PIS foi a Caixa Econômica Federal e mais tarde, em 1988, o PIS passou a ser arrecadado pela Secretaria da Receita Federal e passou por várias reformas legais. No regime de incidência cumulativa a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem dedução em relação a custos, despesas e encargos, aplicando-se a alíquota de 0,65%. No regime de incidência não cumulativa a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, permitindo o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, aplicando-se a alíquota de 1,65%. Para determinadas situações, a alíquota é diferenciada, tendo valores específicos em determinados setores da economia.
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, conhecido como COFINS, é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social - termo que abrange a previdência, a saúde e a assistência social. Conforme definição adotada pela Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e as pessoas jurídicas devem apurar a COFINS em conformidade com a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991 e alterações posteriores, especialmente as introduzidas pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e pela Medida Provisória nº 1.807, de 29 de janeiro de 1999, e reedições. No regime de incidência cumulativa a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem dedução em relação a custos, despesas e encargos, aplicando-se a alíquota de 3,00%. No regime de incidência não cumulativa a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, permitindo o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, aplicando-se a alíquota de 7,60%. Para determinadas situações, a alíquota é diferenciada, tendo valores específicos em determinados setores da economia.
As empresas podem optar por um dos regimes, cumulativo ou não cumulativo para o Pis e para a Cofins, sendo irretratável para todo o ano calendário, e em alguns casos podem ser obrigadas a um deles. De modo simplista, no regime cumulativo as alíquotas são menores, mas incidem diretamente sobre o faturamento em forma de cascata. Já no regime não cumulativo, as alíquotas são maiores, mas a empresa pode abater o Pis e Cofins das compras, com as mesmas alíquotas das vendas, não importando o tipo de regime do fornecedor. As empresas que apuram o Imposto de Renda (IRPJ) e a Contribuição Social (CSLL) pela sistemática do Lucro Presumido sofrem a incidência do PIS e da COFINS pela forma cumulativa. Por outro lado, as empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pela sistemática do Lucro Real calculam o PIS e a COFINS pela forma não cumulativa. Estas particularidades tornam os cálculos de PIS e COFINS extremamente complexos para o contribuinte e também para o fisco. O Regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins foi instituído em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.
Imposto sobre Produtos Industrializados, conhecido como IPI, é de competência do governo federal, ou seja, instituído pela União, incidente sobre a industrialização de produtos manufaturados. Segundo informações da Receita Federal (2010), o fato gerador do IPI ocorre com a saída do produto industrializado do estabelecimento, contribuinte do imposto, podendo ser o importador, o industrial, o comerciante ou o arrematador, ou a quem a lei os equiparar, a depender do caso. Considera-se como industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo, conclui a governo federal.
A principal função do IPI é fiscal, embora ele possa ser utilizado como um imposto seletivo. Para estimular o consumo de um produto, o governo pode isentá-lo do IPI ou reduzir significativamente sua alíquota, como é o caso de produtos de primeira necessidade. Inversamente, produto cujo consumo seja considerado supérfluo possui tarifas mais altas, como, por exemplo, bebidas, cigarros, perfumes, entre outros. Como as alíquotas de IPI são fixadas pelo Poder Executivo, ele também é utilizado ostensivamente pelo Governo Federal para fazer política econômica como foi o caso recente com montadoras de automóveis. A alíquota utilizada varia conforme o produto. Determinado produto tanto pode ser isento quanto ter alíquota de mais de 300%. As alíquotas estão dispostas na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). A base de cálculo depende da transação. No caso de venda em território nacional, a base de cálculo é o preço de venda. No caso de importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do Imposto de Importação e demais taxas exigidas (frete, seguro, entre outros). A cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados estão descritas no Decreto 7212 de 15/06/2010.
A fim de reduzir os impostos a serem pagos, as empresas valem-se da prática do Planejamento Tributário. Para ZANLUCA (2010), o planejamento tributário é um conjunto de sistemas legais que visam reduzir o pagamento de tributos. Afirma ainda que o contribuinte tem o direito de buscar a melhor estrutura do seu negócio visando à diminuição dos custos de seu empreendimento, inclusive dos impostos. O estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas, denomina-se Planejamento Tributário, explica FABRETTI (1998, p. 28). Pode-se observar que a Lei 6.404 de 1976 (Lei das S/A) prevê a obrigatoriedade do planejamento tributário, por parte dos administradores de qualquer companhia, pela interpretação do artigo 153: "O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios".
"Dentro dos limites previstos em lei, é possível que empresas reduzam sua carga tributária, aproveitando incentivos, deduções e isenções; utilizando formas jurídicas que proporcionam um benefício legal e pleiteando o que foi indevidamente pago", segundo ZANLUCA (2006). A forma legal de se realizar a economia de tributos chama-se elisão fiscal, feita através do planejamento tributário. A forma ilegal denomina-se evasão fiscal, feita através de sonegação fiscal.
Há duas espécies de elisão fiscal: aquela decorrente da própria lei e a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei. No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. "Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios" (ZANLUCA, 2006). Já na situação que e elisão decorre de lacunas e brechas na lei, contempla as hipóteses nas quais "o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonize com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei" (ZANLUCA, 2006).
Conforme informações da ABRABE, Associação Brasileira de Bebidas (2010), o mercado de bebidas no Brasil é composto desde pequenas companhias familiares, destilarias de grande porte, até companhias globais que atendem a centenas de países, distribuidores independentes, exportadores e importadores. Segundo a mesma Associação, apesar de concentrada, a indústria de refrigerantes não apresenta fortes barreiras à entrada, sendo a tecnologia de produção de fácil domínio e a operação em mercados regionais e não diferenciados possível, em função da alta sensibilidade de consumidores em relação a variável preço.
Explica a ABIR ? Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerante e de Bebidas Não ? Alcoólicas (2010), há dois grupos estratégicos distintos, havendo barreiras de mobilidade entre eles e, conseqüentemente, diferentes margens de lucro. O primeiro grupo é formado por um pequeno número de grandes empresas, que detém uma parcela um pouco superior a 70% do mercado. Para a ABIR (2010), a Coca-Cola e a AMBEV representam este grupo, atuam em âmbito nacional e internacional, produzem em larga escala, têm um forte esquema de distribuição, investem altas quantias em propaganda e marketing para reforçarem o processo de diferenciação e voltam-se para um público de maior renda. As principais barreiras de mobilidade encontram-se nos investimentos em diferenciação, que, no caso de bens de consumo de massa, exige elevadas escalas de operação. Esses custos caracterizam barreiras à saída, uma vez que a empresa que adentra a este grupo estratégico incorre em investimentos que não são apropriáveis em outros mercados. O segundo grupo, segundo a ABIR (2010), é formado por empresas regionais, constituindo um grande número de pequenas empresas que possuem uma reduzida parcela de mercado. Seu foco de atuação recai sobre um público de menor renda e, por esse motivo, concorrem basicamente em preço. Compõe esse grupo as empresas fabricantes das chamadas "tubaínas", que atuam em âmbito regional e cujos nomes são identificados apenas em sua área de atuação. Conclui a ABIR (2010), que atualmente está sendo verificado um elevado crescimento das empresas regionais, que pode ser atribuído basicamente a dois fatores: conjuntura recessiva que o País atravessou recentemente e crescente utilização das embalagens descartáveis, em especial da embalagem PET que reduziu os custos operacionais, facilitando a entrada no setor, finaliza a ABIR.
Um dos maiores desafios das empresas de refrigerantes e bebidas não alcoólicas, segundo a ABIR (2010) é elevar os níveis de formalidade fiscal do mercado produtor como um todo, o que permitiria maior igualdade de concorrência, com reflexos positivos na qualidade do produto, em suas condições sanitárias. Como em todos os setores, as dificuldades conjunturais não são poucas e a carga tributária, particularmente pesada, o que acaba levando também à competição desleal, indo da sonegação fiscal ao contrabando e, ao crime hediondo, segundo a lei brasileira de falsificação de produtos.
O setor de bebidas é considerado sensível pela fiscalização da Receita Federal e encontrou várias irregularidades nos últimos anos, ocasionado autuação de bilhões de reais nos últimos três anos por conta da evasão fiscal, afirma a ABIR (2010). A Receita Federal está tentando combater esta situação através da implementação de um sistema de controle de produção e através da obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica. Estes novos instrumentos possibilitarão um controle mais efetivo, assim como a fiscalização e o combate à sonegação no segmento de fabricação de bebidas, eliminando a concorrência desleal e protegendo as empresas que cumprem regularmente suas obrigações tributárias, conforme informações contidas no site da ABIR (2010).
Através do Decreto 6.707 de 23.12.2008, segundo informações contidas dentro da própria legislação, é aberta ao contribuinte indústria ou pessoa jurídica equiparada, a opção pelo regime especial, no qual a Contribuição para o PIS, COFINS e IPI é determinada mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de preços médios de venda. A opção pelo regime especial poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano calendário subsequente ao da opção. A opção será prorrogada indefinidamente, de maneira automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Conforme disposto no Decreto 6.707/2008 o preço de referência das marcas comerciais é obtido em pesquisa realizada por instituição de notória especialização buscando o preço médio praticado no varejo, sempre por litro (unidade de medida utilizada para os cálculos). O preço de referência pode ser calculado por grupo de marcas comerciais, e para isso, deve ser adotado os seguintes critérios:
I - tipo de produto;
II - faixa de preço; e
III - tipo de embalagem.
Para fins de enquadramento dos diferentes produtos, podem ser consideradas a classificação fiscal dos produtos e suas características, além da capacidade do recipiente em que é comercializado. A distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço é de até cinco por cento.
No regime especial previsto no Decreto 6.707 as alíquotas são:
I - as dispostas no Anexo II do Decreto, no caso do IPI ? para os produtos da classificação 2202.10.00 é de 10%; e
II - de 2,5% e 11,9%, respectivamente, para a Contribuição para o PIS e a COFINS.
Para exemplificar, as linhas Green Tea, Mate, Iced Tea na embalagem de 500ml PET/plástico, enquadrados no grupo 01 da Tabela III, verificam-se os seguintes cálculos:
REGIME NORMAL ? (PREÇO DE VENDA x ALÍQUOTA)
IPI = R$ 0,68 x 27%
PIS = R$ 0,68 x 1,65%
COFINS = R$ 0,68 x 7,6%
REGIME ESPECIAL ? ((PREÇO REFERÊNCIA x BASE%) x ALÍQUOTA) x 500ml
IPI = ((R$ 0,7556 x 53%) x 10%) x 0,5
PIS = ((R$ 0,7556 x 53%) x 2,5%) x 0,5
COFINS = ((R$ 0,7556 x 53%) x 11,9%) x 0,5
Verificando-se o levantamento bibliográfico e analisando-se o estudo de caso constatam-se quais foram os impactos na carga tributária promovidos pela Medida Provisória 413 que foi transformada na Lei 11.727/2008 para os produtos do tipo chá pronto para beber.
Analisando-se os produtos divididos por linhas, no regime especial é possível visualizar os aumentos (+) e as diminuições (-) na tributação quando comparados à sistemática anterior no seguinte quadro:
VARIAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO POR LINHAS NO REGIME ESPECIAL
GRUPO 1 TABELAS PRODUTOS IPI PIS COFINS
1 III e V Matte, Iced Tea, Green Tea -72,06% -55,23% -53,49%
16 VII Guaraná 130,63% 136,73% 154,73%
11 VII Guaraná Power 28,80% 112,52% 119,63%
30 VII Guaraná Power Plus -80,23% 281,28% 295,69%
18 III Green Tea Spree -41,62% 74,77% 80,61%
FONTE: a autora
Considerando-se os produtos em conjunto, somando todas as variações percentuais e dividindo pelo número de produtos da marca matte leão, no regime especial há diminuição de 9,76% para o PIS; diminuição de 6,56% para a COFINS; e diminuição de 38,70% para o IPI ? quando comparados à sistemática anterior. Estes valores são possíveis porque o número de produtos das linhas matte, iced tea e green tea são na ordem de 84 itens, enquanto que o guaraná tem 14 itens, o guaraná power tem 7 itens, o guaraná power plus tem 2 itens e o spree tem 4 itens. Além disso, os produtos da linha matte são o carro chefe da empresa, tendo maior representatividade no faturamento.
No regime normal, os cálculos para o PIS e COFINS continuam os mesmos, sem alteração, no entanto, há alterações para o IPI quando comparado à sistemática anterior, conforme o quadro:
VARIAÇÃO NA TRIBUTAÇÃO POR LINHAS NO REGIME NORMAL
GRUPO 1 TABELAS PRODUTOS IPI PIS COFINS
1 III e V Matte, Iced Tea, Green Tea 174,98% 0,00% 0,00%
16 VII Guaraná 308,71% 0,00% 0,00%
11 VII Guaraná Power 174,87% 0,00% 0,00%
30 VII Guaraná Power Plus -35,59% 0,00% 0,00%
18 III Green Tea Spree 49,89% 0,00% 0,00%
FONTE: a autora
No contexto geral, considerando a média de todos os produtos, no regime normal há um aumento de 183,94% para o IPI, quando comprado à sistemática anterior. Quanto ao regime normal, é uma opção a ser avaliada pelos gestores da empresa, pois representa elevação de mais de 180% no IPI. A Leão Junior é optante pelo regime especial.
De fato ocorreu aumento na carga tributária do setor, sendo que os produtos mais caros foram os mais atingidos, como se observa para os produtos da linha guaraná no regime especial. No entanto, na análise do contexto geral de todos os produtos, houve diminuição na tributação, resultado influenciado pelos produtos de maior representatividade. Não foi observado que na indústria do chá houve produtos que se tornaram inviáveis para venda com a nova tributação. Mesmo havendo aumento significativo de carga tributária para os produtos da linha guaraná no regime especial, é possível aumentar o preço destes produtos e repassar a carga para o consumidor, e em contrapartida, baixar o preço dos produtos da linha matte, iced tea e green tea, já que houve diminuição da carga tributária para estes produtos.
A nova sistemática de tributação do Pis, Cofins e Ipi instituído pela Lei 11.727 alterou a realidade das empresas de bebidas frias no Brasil. As empresas precisam investir tempo e dinheiro para atender às exigências da Receita Federal. Além de necessitar de mão de obra qualificada para análise do enquadramento e correta aplicação da tributação, as empresas precisarão instalar medidores de vasão para controlar a produção. Será preciso também aumentar o preço de determinados produtos, pois a indústria arcará com os impostos de toda a cadeia. Em contrapartida, ganham um mercado mais livre, com concorrência mais justa. A Receita Federal também sai ganhando, pois com o recolhimento dos impostos na primeira fase de comercialização dos produtos, terá mais facilidade para fiscalizar um menor número de empresas, que serão as responsáveis pelo recolhimento antecipado dos impostos.
Na teoria, o processo parece funcionar bem, mas na prática as empresas do setor de bebidas frias estão tendo dificuldades em se adaptar à nova realidade. As indústrias pequenas ainda ficam atrás das grandes, que têm maior facilidade de adequação das novas normas, seja por questão de dinheiro, de lobby ou de influência.
Para o fisco, mesmo arrecadando consideravelmente menos que na sistemática anterior, é de interesse que as empresas optem pelo regime especial, pois poderão atuar de forma mais contundente na fiscalização do recolhimento centralizado na indústria. A Receita não quer mais postergar o recolhimento para as demais fases e correr o risco de não receber os impostos de forma correta por parte de bares, restaurantes, academias, mercearias, entre outros agentes do comércio, haja vista o alto índice de evasão fiscal deste setor.
Um primeiro ajuste na idéia inicial foi feito com o Decreto 6904 de 20.07.2009, para evitar o retrocesso nas atividades propostas pela Lei 11.727, através de correções de pequenas distorções no enquadramento de alguns produtos. Mas somente a partir de 01.04.2011 entrou em vigor o Decreto 7455 de 25/03/2011, que ajustou a tabela de referência com base em pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas entre julho e setembro de 2010, encontrando uma majoração de 15% nos preços. Apesar de não ter ocorrido alteração nas alíquotas, a correção dos preços de referência leva em consideração a variação da inflação no período, aumentando a carga tributária no setor.
REFERÊNCIAS
ABRAHÃO, Lúcio. A Transformação na Tributação de Bebidas e a MP 413. Disponível em: . Acesso em: 08 março 2011.
ALMEIDA, Paulo Roberto de. Formação da diplomacia econômica no Brasil : as relações econômicas internacionais no Império. São Paulo, SP: Editora SENAC, 2001.
ALTA DE TRIBUTOS SOBRE BEBIDAS SERÁ DISCUTIDA NA CÂMARA. Disponível em: . Acesso em: 07 agosto 2010.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2010.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTE E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS. Disponível em: . Acesso em: 09 outubro 2010.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS. Disponível em: . Acesso em: 10 outubro 2010.
BRASIL. Código Tributário Nacional Brasileiro. Lei n. 5.172, de 25 de Outubro de 1.966. Brasília: Planalto, 1966.
COMUNIDADE VIRTUALO DO PODER LEGISLATIVO. Atos Normativos ? Conceitos Básicos. Disponível em: . Acesso em: 08 março 2011.
COLLINS, J.; HUSSEY, R. (2005); Pesquisa em Administração: um guia prático para alunos de graduação e pós-graduação. Trad. Lucia Simonini. 2. ed. Porto Alegre: Bookman.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 4ª ed. São Paulo, SP: Atlas, 1998.
FREITAS, Newton. O Sistema Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em: 04 outubro 2010.
HISTÓRICO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO. Disponível em: . Acesso em: 01 outubro 2010.
INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PIS. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Disponível em: . Acesso em: 01 outubro 2010.
INFORMAÇÕES SOBRE O SETOR DE BEBIDAS FRIAS. Disponível em: . Acesso em: 07 agosto 2010.
LULA SANCIONA LEI QUE MUDA A TRIBUTAÇÃO NO SETOR DE BEBIDAS. Disponível em: . Acesso em: 07 agosto 2010.
MACHADO, Hugo de Brito. Tributos, inflação e desemprego. Diário do Nordeste, Fortaleza, 30 dezembro 2004.
MORAES, Germana de Oliveira. A reforma tributária desejável em Filosofia e Constituição. Rio de Janeiro: Letra Legal Editora, 2004.
NASCIMENTO JUNIOR, Manoel Francisco do. Medidas Provisórias ? Um Mal Necessário. Disponível em: . Acesso em: 08 março 2011.
OLIVEIRA, Luís Martins de Oliveira et al. Manual de Contabilidade Tributária. 2ª ed. São Paulo, SP: Atlas, 2003.
RIBAS, Renata dos Santos. Planejamento Tributário. Revista Vigilantibus. São Paulo, 01 fevereiro 2006.
SANTOS, Selma Regina Simões; AZEVEDO, Paulo Furquim de. Concorrência no Mercado de Refrigerantes: Impactos das Novas Embalagens. Universidade Federal de São Carlos, 2009. Disponível em: . Acesso em: 08 março 2011.
TABELAS DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA FEDERAL. Disponível em: . Acesso em: 16 outubro 2010.
ZANLUCA, Júlio César. A Importância da Gestão Tributária nas empresas. Disponível em: . Acesso em: 10 outubro 2010.
Autor: Franciele Lazarotto
Artigos Relacionados
Trabalho De Direito Tributário: Pesquisa Sobre Impostos Em Empresa
A Vantagem Do Simples Nacional Na Empresa Antenor Rodrigues Sales - Me.
Sistema De TributaÇÃo Simples Nacional E Lucro Presumido Em Uma Industria De Embalagens Esterelizaveis
O Simples E A Micro E Pequena Empresa
Pis E Cofins Não-cumulativo Nas Empresas Prestadoras De Serviços
IncidÊncia MonofÁsica E O Regime NÃo Cumulativo De ApuraÇÃo De Tributos
ExclusÃo Do Iss E Icms Da Base De CÁlculo Do Pis E Da Cofins