Desapropriação



Desapropriação


A história das sociedades, desde as mais antigas até as mais modernas, conhece o sentido de propriedade. O direito à propriedade tal qual conhecemos hoje passou por várias evoluções, as quais provocaram profundas modificações em seu sentido.
A propriedade no período Liberal era intocável pelo Estado, pois era um direito inalienável do cidadão, um direito fundamental do indivíduo, considerada absoluta e sagrada. Com as Revoluções sociais, e a transição do Estado Liberal para o social a concepção do direito de propriedade passou a ter um novo significado, passando, assim, a ser relativizado, onde se consagrou a supremacia do interesse público sobre o individual, imprimindo, por sua vez, na propriedade um caráter de função social.
Assim, foram com essas profundas transformações que o Estado passou a relativizar o direito de propriedade, permitindo-se que houvesse certas restrições, por sua parte, em razão de interesses administrativos e sociais.
Como consectário da relativização da propriedade surge vários institutos de restrição da mesma como, v.g., o tombamento, servidão administrativa, requisição, e a desapropriação, que será o tema de nosso esforço intelectual.
Nesse esteio, devemos entender por desapropriação a efetiva ingerência da Adm. Pública sobre a propriedade privada, devendo utilizar-se desta para finalidades que abarquem a coletividade, quais sejam, a necessidade pública, utilidade pública e o interesse social. Em se tratando da necessidade pública, que surge de uma situação de urgência e, portanto, impostergável, a Administração dispõe de apenas uma alternativa para determinada situação, sendo a melhor solução a transferência de bens particulares para o domínio do poder público. Nas situações que envolvam a utilidade pública haverá apenas questões de conveniência e oportunidade por parte da Administração, não havendo o caráter imprescindível inerente da necessidade pública, assim, cogita-se apenas a vantagem para a coletividade. E, por fim, o interesse social que será para fins de urbanização ou reforma agrária, buscando-se dirimir as existentes desigualdades, auferindo, deste modo, melhorias para a sociedade. Vale ressaltar que esta finalidade foi inserida pela CRFB de 88 e as anteriores são originárias do Dec. Lei 3365/41.

Em se tratando do interesse social para fins de urbanização, a CRFB de 88 estabelece que será facultado ao poder público municipal exigir do proprietário de terras que estas atendam à função social, sob pena de serem parceladas ou edificadas compulsoriamente, ou de haver a incidência de imposto progressivo no tempo. Caso o proprietário não tome as devidas providências, mesmo com tais medidas administrativas, a Administração poderá ingressar com a desapropriação contra o proprietário, que será pago com títulos da dívida pública, resgatáveis em até dez anos.
Na hipótese da desapropriação de propriedades agrárias, a indenização será prévia e justa, feitas com títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão.
A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade tendo por sua vez natureza jurídica de procedimento.
Conforme o Dec. Lei 3365, a desapropriação será feita por decreto do chefe do executivo, onde a partir da declaração as autoridades administrativas estarão autorizadas a tomar a propriedade. Havendo resistência poderá ser solicitada força policial. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro do prazo de cinco anos, sob pena da prescrição do direito. Ocorrendo a prescrição, o bem só poderá ser objeto de nova declaração depois de um ano da prescrição.
No que concerne à fase judicial (execução), se o expropriante alegar urgência poderá imitir-se na posse após depositar uma caução em nome do expropriado, que para tanto não precisará ser citado. O Expropriante terá cento e vinte dias para imitir-se na posse, não fazendo em tempo perderá tal direito.
A desapropriação poderá ser por zonas, onde o expropriante desapropria mais do que a zona principal, para a montagem da infraestrutura do ambiente, como, v.g., áreas de acesso, estacionamento, etc.
Poderá ocorrer também a hipótese de desapropriação indireta, ou esbulho possessório, como muitos doutrinadores denominam, onde a expropriação é feita é não é paga a indenização. Além disso, pode ocorrer por erro no dimensionamento da área, onde o expropriante retira mais que o devido por erro.
Caso a Administração venha a utilizar o bem desapropriado para finalidade diversa, e que esta não atenda ao interesse social, ocorrerá a tredestinação, que poderá levar a retrocessão, instrumento este utilizado pelo desapropriado para pleitear a devolução de sua propriedade.
Palavras conclusas, havemos de convir que em determinadas situações deve a Adm. Pública intervir na propriedade alheia, mas o que nota-se, no entanto, é a má utilização das propriedades, que em teoria, destina-se para uma finalidade ímpar, mas na realidade passa tempos sem nenhuma destinação, onde se observa claramente que a Adm. objetivou um intento, qual seja a função social da propriedade, mas não efetivou de fato o declarado. Assim, desabafando, grosso modo, observamos "um sujo falando do mal lavado", pois o que era para cumprir, não passa de mera especulação, o que ratificamos com as manchetes de jornais, estampando em suas capas, antigos prédios de escolas, postos de saúde, entre outros, abandonados pela Adm., então pergunta-se, onde está a função social da propriedade?



Referências bibliográficas:

CARVALHO FILHO, José dos Santos de. Manual de direito administrativo. 19º ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20º ed., São Paulo: Atlas, 2007

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35° ed., São Paulo: Malheiros, 2009.


Autor: Jonas Veras


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