Positivismo Jurídico E A Necessidade De Mudança De Paradgma



O ato hermenêutica baseado no positivismo jurídico aborda que a integração é a de defesa pela neutralidade, sendo o mesmo em todos os direitos em qualquer lugar e espaço, sem abuso, independente do vínculo de classe social, sendo direito e economia separada.

O ato hermenêutica tem objetividade neutra, imparcial da legislação e prática, o texto diz o que realmente ele é, tem sentido único, não é verificar o que está por trás do texto, a sua argumentação é simples, o texto é objetivo, direto, a interpretação está claro na linha do texto, é de leitura do texto, interpreta esquecendo as emoções, os sentimentos e os interesses, sendo universal.

Interpreta a sociedade como termo de sistema social, que tem relação, dialoga, mas não tem um mais importante que o outro, coexistindo socialmente, existindo: direito, economia, religião e cultura independente entre si.Interpreta que o direito é separado da economia, não se unindo.

A teoria crítica do ato hermenêutica de Vinicius Rodrigues, retoma da hermenêutica do positivismo jurídico, que tem objetividade que é impossível ser neutro sendo a interpretação a mesma, o ato hermenêutica é como descobrir o texto que está oculto, sendo um pretexto para reforçar a classe social.

O critério de interpretar é vinculado a situação social, sendo um ato ideológico que interpreta segundo a classe social. O sistema do direito, como direito o mero produto das relações de economia, que é uma ideologia que está oculta na entrelinha, ou seja, cobre a verdade.

Para Vinicius Gonçalves Rodrigues, ato hermenêutica é produzido pelo viés marxista, a economia determina o direito, e de que encobre as diferenças sociais partindo de uma mera ideologia. O referencial é baseado no lucro, na propriedade privada dos bens do regime socioeconômico, a visão básica é que o direito faz parte da infra-estrutura de uma sociedade, como suporte indispensável à edificação, à manutenção ou ao funcionamento de uma estrutura social, sendo a sociedade um todo e a base é a economia que gera todos os outros elementos; religião, cultura, política, etc.que é a superestrutura, erguida como um prolongamento vertical de outra.

O ato de interpretar é o oposto ao positivismo jurídico, beneficia uma parte ou a outra e que a sentença é ideológica, se o juiz está com referencial marxista, aplica a sentença conforme a classe social, devido ao país ser capitalista. Se colocar no argumento jurídico somente o direito positivo não ganha a causa, pois quem defende uma causa são os melhores oratórios com excelentes argumentações de bom convencimento, profissionais intelectuais que se utiliza de todos os instrumentos para defender o seu cliente, diz que cabe ao aplicador jurídico identificar qual deles é o mais prejudicado da elite, demonstra preocupação marxista ao direito, é um pressuposto que o trabalhador vai ser coagido, uma causa não é fácil ser justificada, tem que ter provas concretas.

O ato de interpretação adota critérios para convencer que aquela resposta é a certa, convencida que é a única resposta certa, para ficar clara pras duas partes contemplada na causa, mesmo que uma das partes seja prejudicada injustamente, reproduzindo o pensamento ideológico dos ocupantes do poder.

Diz que surge para tomar o direito garantidor da opressão, fortalecendo a classe social elitista.Não entende que é neutro, significa que o profissional vai usar procedimentos no direito que garanta que a sua prática está no direito.

O interprete, o juiz e o jurista utilizam-se dos dogmas estabelecidos pelo capitalismo, eminente elitista, convertendo em uma forma de vida em que os axiológicos são a competição, materialidade, etc, contribuindo para a alienação, representação e desumanização, causando contradições sociais, refletindo crise na produção e aplicação da lei, afastando das práticas sociais cotidianas.

Pela teoria crítica o critério da hermenêutica é único, não produz é seca como se estivesse morta, sendo anticiêntifico o estudo das causas finais; desconsiderando qualquer outra forma de produção do direito, proclamando que só o direito positivo tem valor, desconsiderando as questões axiológicas da norma.

O interprete nunca foi o criador do direito, é um simples aplicador da lei positiva, reprodutor da vontade política, e do legislador, sem responsabilidade com a justiça de suas decisões.

A proposta hermenêutica apresentada por Vinicius Gonçalves Rodrigues, parte da necessidade de mudança de paradigma do positivismo jurídico, que está em crise por usar a linguagem da política e da economia.

A proposta é de que precisa de outra forma de interpretar as normas, porque o direito é o fruto da interpretação, o interprete ocupa o lugar do legislador e aplicador, a hermenêutica é o ato de criação do direito, interpretar o direito é criar o direito, ou seja, o texto da lei, apartir da norma diz o direito, a norma é só pretexto para dizer o direito.

A proposta é de estabelecer uma nova ótica dos interpretes, juristas e juízes, frentes aos institutos jurídicos, ao quais operam como reprodutores históricos de uma ordem positiva, ideológica, excludente e legitimadora dos interesses das classes dominantes.

A proposta é que o intérprete, o jurista e o juiz tenham maiores reflexões à cerca de sua legitimidade, não possuir uma visão limitada positivista, devendo preocupar com o resultado da sua aplicação no caso concreto que o juiz não cabe atuar, somente com os métodos hermenêuticas tradicionais, deve buscar novas formas de atuação frente ao direito posto, não ser aquele aplicador mecânico das leis, mas que consiga responder de maneira eficaz e legítima às demandas e aos anseios da sociedade.

A proposta é aplicar a lei contextualizando ao caso concreto com destinação social, não lhe faltando à observação dos princípios fundamentais constitucionais, transformando a realidade social, pobre, excluída, alienada e desigual.

O paradigma no campo das ciências jurídicas precisa buscar uma nova forma na técnica de interpretar, devendo ser transformada, contextualizando cada fato jurídico, solucionando os problemas conflitantes da sociedade, mudando a aplicação da lei e protegendo os direitos fundamentais com a interpretação da norma da concretização, enxergando a realidade social.

O texto jurídico deve ser coberto para o universo das realidades sociais concretas, o intérprete deve guiar-se pelas regras constitucionais, baseando pelo preâmbulo da Constituição Federal criando o D i r e i t o.

MARIA MARILAC DE CARVALHO

A norma que é atribuída como pretexto por Vinicius Gonçalves Rodrigues para dizer o direito; por si só é capaz de dizer o direito. O direito positivado no Brasil tem Constitucionalidade, e que a solução é a conscientização do intérprete, do juiz e, do jurista dos direitos humanos.

E que a proposta é para o profissional da área jurídica, que é a prática da ética profissional, dentro do padrão disciplinar observados no Estatuto da OAB e Código de Ética e Disciplina Comentados, atribuindo valor axiológico e aos princípios inerentes ao compromisso com a verdade do caso concreto e dos dogmas éticos profissionais.


Autor: MARIA MARILAC DE CARVALHO


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