A Lei Maria da Penha e sua origem



O artigo doutrinário aqui produzido por Kemyson Pierre Dias foi objeto de uma grande pesquisa doutrinária e processual, onde foi aplicado o método dedutivo e indutivo. Nesta resenha o autor mostra a legalidade e a constitucionalidade da Lei Maria da Penha como veremos a seguir:
O Relatório nº 54/01, do caso 12.051 da Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, discorria sobre a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em sua residência frente à Senhora Maria da Penha sua então esposa.
O resultado dessa violência foi uma tentativa de homicídio e novas agressões nos meses de maio e junho do ano de 1983, resultando na Senhora Maria da Penha uma paraplegia irreversível e outras enfermidades físicas e psicológicas.
Relata-se que o Senhor Heredia Viveiros era um homem agressivo e violento, sua esposa e filhas sofriam muito com agressões rotineiras. Em seguida, houve uma segunda tentativa de homicídio no qual o senhor Heredia Viveiros tentou eletrocutar a Senhora Maria da Penha enquanto ela tomava banho.
Diante de toda essa violência a Senhora Maria da Penha o denunciou a polícia, em seguida foi instaurado um inquérito criminal e posteriormente uma ação penal que tramitou por mais de 15 anos.
A morosidade da justiça brasileira, os infinitos recursos e a ineficácia na condução jurisdicional levaram a Senhora Maria da Penha a recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos na busca de solucionar sua questão judicial e fazer valer seus direitos.
Desta forma, observamos que além da morosidade do Poder Judiciário, a luta das mulheres pelo fim da violência doméstica e familiar durou anos, sofrimentos e lágrimas.
Por força dessa luta foi criada a Lei nº 11.340 de agosto de 2006, com intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Essa lei ficou popularmente conhecida como a Lei Maria da Penha em homenagem a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes.
A Lei nº 11.340/06 está em consonância com § 8º do art. 226 da Constituição Federal, como também com a Convenção sobre a eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher conhecida também como a Convenção de Belém do Pará e foi também adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos, mostra-se contra qualquer tipo de violência contra a mulher, a agressão às mulheres implica a violação aos direitos humanos e as liberdades fundamentais conquistadas ao longo tempo.
Com a criação da Lei Maria da Penha, várias mudanças ocorreram dentre as quais, a alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal, assim como na Lei de Execuções Penais.
Mas, o desconhecimento dessa lei e o medo em denunciar os maridos ou companheiros do lar, fazem da Lei 11.340/06 um instrumento ineficaz no combate a violência doméstica.
A violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial sofrida pelas mulheres no seio do seu lar é uma constante realidade na nossa sociedade. Com a vigência da Lei Maria da Penha, esse tipo de violência não diminui em nada, pelo contrário, o que se ouve nos rádio, se vê em noticiários e se lê em jornais são mulheres sendo espancadas e mortas pelos seus companheiros.
Assim sendo, a violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres viola gravemente princípios constitucionais como o princípio da igualdade e da dignidade humana, isto é, as mulheres não têm a mesma participação em relação aos homens seja no âmbito social, cultural, na vida política ou econômica da sociedade.
Existe uma diferença social muito grande ainda, atualmente, temos bons exemplos de mulheres que se igualaram aos homens em termos profissionais. No Brasil temos uma mulher presidindo a nossa república, no poder judiciário temos ministras no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça, assim como desembargadoras, juizas federais e estaduais, promotoras e defensoras públicas.
Como se vê, as diferenças entre os homens e as mulheres estão diminuindo, mas ainda não foram extintas. O preconceito em desfavor das mulheres ainda rodeia a nossa sociedade que carrega essa triste herança das sociedades passadas.
O que é mais preocupante é o medo das mulheres violentadas pelo não prosseguimento da ação penal. Na própria audiência a vítima não quer continuar a ação por que o companheiro é pai de seus filhos ou mesmo se ele for preso não como ela se sustentar.
São questões dessa natureza que acabam por enfraquecer a Lei 11.340/06. O que de fato estar por traz desses consideráveis e ingênuos argumentos é o medo da provável retaliação seja ela violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial.
O que deve ser observado com certa atenção na Lei Maria da Penha é o caput do seu artigo terceiro que discorre o seguinte, " Serão asseguradas ás mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, á alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".
Sendo assim, todos esses direitos telados no artigo terceiro da Lei 11.340/06 já são assegurados pela nossa Constituição Federal de 1988, o que a Lei Maria da Penha fez, foi enfatizar mais ainda esses direitos em relação às mulheres.
Contudo, a luta da Senhora Maria da Penha pela não violência doméstica e familiar, tornou-se um marco na história não só do Direito, mas também na história do Brasil.
A violência doméstica e familiar constitui além de um atraso, uma vergonha para a sociedade, pois ela se torna uma verdadeira barreira para a paz familiar, assim como o seu bem estar.


Autor: Kemyson Pierre Dias


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