A Responsabilidade do Financiador da Casa Própria



A Responsabilidade do Financiador da Casa Própria

A maior parte do povo brasileiro apesar de viver em um país com a economia estabilizada, ainda sofre com as práticas selvagens do sistema financeiro, sobretudo em decorrência de juros abusivos, escorchantes e muitas vezes impagáveis. Nesse contexto, o sonho da casa própria acaba se tornando em um verdadeiro pesadelo. Como se não bastassem os juros e taxas exorbitantes, o consumidor ainda enfrenta problemas com defeitos e vícios nos imóveis construídos.

No caso especifico de problemas na construção dos imóveis, que às vezes comprometem até mesmo a segurança dos moradores da casa, contra quem reclamar no Judiciário? Contra a construtora, claro!

Entretanto, e quando a construtora não tem patrimônio para responder pelos prejuízos? Aliás, na maioria das vezes as construtoras por muitos motivos quebram, vão à falência e o consumidor, como fica para resolver os prejuízos?

Essa questão foi enfrentada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 738071, relatado pelo Min. Luis Felipe Salomão. Um mutuário moveu ação por vício na construção de seu imóvel contra a construtora e a Caixa Econômica Federal - CEF. A Caixa pediu para ser excluída do processo alegando que somente financiou a construção. Logo, não teria qualquer responsabilidade. O juízo de 1º Grau atendeu ao pedido e a exclui da lide. O consumidor prejudicado recorreu e o Tribunal Federal da 4ª Região reformou a decisão e mandou incluir novamente a Caixa como ré no processo. Desta vez a CEF foi quem recorreu para o STJ no afã de evitar responder juntamente com a construtora pelos vícios na edificação do imóvel.

O julgador acertadamente considerou que a Caixa além de liberar recursos financeiros, fiscaliza e colabora na execução dos projetos. Assim como, observou o caráter social do empreendimento e as normas sobre financiamento da casa própria. Ficou evidente que a Caixa se encontra vinculada com o construtor perante o mutuário, devendo ser apurada sua responsabilidade no curso da instrução processual. Certamente, nesses casos, as operações básicas de construção e financiamento acabam se fundindo em um único negócio: o da casa própria. O dever do agente financeiro de fiscalizar o andamento e a qualidade das obras decorre de lei e determinações dos órgãos reguladores, sendo o principal pilar do Sistema Financeiro da Habitação o atendimento às famílias de baixa renda.
Por outro lado, a Lei 4.380/64, determina que é dever do governo formular políticas, que orientem a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações populares. Assim, a fiscalização e responsabilização acabam fortalecendo o sistema em prol do mutuário e também das garantias exigidas da construtora.

Se a instituição financeira escolheu mal a quem financiar ou não fiscalizou adequadamente a obra, é justo que o risco de surgimento de vícios na construção recaia sobre ela. Não pode o comprador suportar sozinho eventual prejuízos no imóvel e falência da Construtora. Ao celebrar um contrato de financiamento com a Caixa, o consumidor acredita numa garantia entre a construtora e o órgão financiador, e essa legítima expectativa não pode ser frustrada. Portanto, decidiu o STJ que a CEF é parte legítima para responder, solidariamente com a construtora, por vícios existentes em imóvel destinado à população de baixa renda, construído com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

Denis Farias é advogado, pós-graduando em direito civil e processo civil pela Fundação Getúlio Vargas.
E-mail: [email protected].

Autor: Denis Farias


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