NOVA LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL



ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

"NOVA LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL"

"ANTONIO AUGUSTO FREDERICO"
Email: [email protected]
Trabalho apresentado a Academia Estadual de Segurança pública do Ceará -AESP- como requisito para termino de curso para ascensão profissional de Auxiliar de Perícia de 2ª para 3ª classe.

Resumo:
A nova lei de identificação criminal vem regulamentar a identificação do civilmente identificado de acordo com o artigo 5º, inciso LVIII, seguindo o que consta na Constituição Federal. A nova legislação trouxe uma evolução em relação à anterior, mostrando-se mais adequada e atendendo as garantias individuais. Enquanto a Lei 10.054/00 (artigo 2º) contentava-se em apenas conceituar aquilo que seria considerado como uma "identificação civil" de forma genérica, referindo-se a "documento de identidade reconhecido pela legislação". O diploma atual é bem mais minucioso. Em seu artigo 2, I a VI e Parágrafo Único elenca os diversos documentos que doravante serão considerados induvidosamente como de identificação civil e cuja apresentação em original servirá para afastar a possibilidade legal de identificação criminal.

Palavra-chave: Identificação. Criminal. Lei.

Abstract:
The new law of criminal identification is the identification of regulatory civilly identified in accordance with Article 5, paragraph LVIII, following what appears in the Federal Constitution. The new legislation brought an improvement over the previous showing to be more appropriate and given individual guarantees. While the Law 10.054/00 (Article 2.)Content to conceptualize just what would be considered a "civil identity" in a generic way, referring to the "identification document recognized by the law," the law now is much more thorough. In its Article 2., I to VI and Section One lists the various documents which will henceforth be considered as civil identification and whose original presentation will serve to remove the legal possibility of criminal identification.
Key-words:Identification. Criminal. Law.

Introdução:
Com a edição da Lei 12.037/09 foi revogada a antiga lei vigente Lei de Identificação Criminal (Lei 10.054/00). Seguindo o princípio constitucional (artigo 5º, LVIII, CF), surge um sistema no qual a identificação criminal é exceção para os civilmente identificados. Portanto, a identificação criminal somente será regra para aqueles que não forem civilmente identificados. Os civilmente identificados, ao reverso, em regra, são dispensados da identificação criminal e somente são a ela submetidos em casos legalmente previstos.

Nova Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09)
Posterior a Constituição de 1988, vieram dois artigos relacionados: O artigo 5º da lei 9.034/95 (A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil) e o artigo 109 do Estatuto da Criança e do Adolescente (O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada).
Enquanto a Lei 10.054/00 (artigo 2º.) contentava-se em apenas conceituar aquilo que seria considerado como uma identificação civil de forma genérica, referindo-se a documento de identidade reconhecido pela legislação, o enunciado atual é mais minucioso. Em seu artigo 2º, I a VI e Parágrafo Único elenca os diversos documentos que doravante serão considerados induvidosamente como de identificação civil e cuja apresentação em original servirá para afastar a possibilidade legal de identificação criminal, com exceção dos casos previstos na lei.
Desta forma, porém, deve-se ter em mente que embora a lei não seja expressa um documento de identificação necessariamente deverá ser dotado de foto. Isso se conclui pela vida prática que demonstra o quanto é perigoso acatar uma identificação somente baseada em dados escritos, sem uma comparação fotográfica entre aquele que apresenta o documento e a foto ali constante. Além disso, quando a legislação arrola os exemplos casuísticos de documentos de identificação civil somente menciona aqueles que são dotados de fotos (carteira de identidade, Carteira de Trabalho, Passaporte e Carteira de Identificação Funcional). Poderia gerar alguma dúvida o caso da Carteira Profissional. No entanto, a maioria das categorias profissionais que são dotadas de documentos de identificação específicos, a exemplo da OAB, vem zelando pela inclusão de fotos em suas carteiras. Se alguma categoria profissional tiver um documento de identificação que não contenha foto, deverá agilizar a alteração para que este seja aceito como documento de identificação civil válido legalmente. Também leva à conclusão da necessidade de foto um dos motivos para recusa do documento de identificação previsto no artigo 3º., VI, da Lei de regência. Quando a lei permite a rejeição do documento devido ao excesso de "distância temporal" entre sua expedição e apresentação, certamente leva em consideração não os dados escritos constantes do documento respectivo, os quais em geral não se alteram com o tempo (nome, número do RG, filiação, data de nascimento, naturalidade etc.), mas obviamente a dificuldade de identificação comparativa entre a foto e a pessoa presente devido às mudanças fisionômicas e físicas ocasionadas pela passagem do tempo. Acrescente-se ainda o disposto no artigo 3º., II, da lei de regência que permite a identificação criminal quando o suspeito apresenta documento insuficiente para identificá-lo eficientemente. Essa insuficiência pode certamente constituir-se na falta de uma foto recente estampada no respectivo documento apresentado. Dessa forma, não serão admitidos como documentos de identificação civil hábeis a afastar a identificação criminal, por exemplo, o CPF, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento.
Notamos que não haverá identificação criminal sem um processo datiloscópico, que na lei anterior, deixava dúvidas sobre o mesmo e sobre a necessidade do perito papiloscopista, para a aludida identificação. Temos na papiloscopia , onde temos a datiloscopia como um de seus ramos, a importância para a redação do artigo 5º da lei 12.037/09: "A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.
Agora, a Lei traz uma grande novidade, permitindo ao indiciado, se a denúncia ou queixa-crime não for oferecida, recebida ou, ainda, se ele for absolvido, requerer a retirada da identificação fotográfica desde que apresente provas de sua identificação civil e depois de, conforme o caso, arquivado o inquérito ou transitado em julgado o processo.
O tema deste artigo científico está relacionado ao entendimento daquele que venha a ser identificação criminal nas palavras de SILVA é:
O processo posto em prática pelos poderes públicos para que as pessoas se identifiquem por seus sinais característicos (antropométrico, dactiloscópicos e outros) de modo que, em qualquer contingência, perfeitamente se distingam umas das outras.
Objetivando o aprimoramento das novas normas relativas a nova lei de identificação criminal, TOURINHO FILHO fala de forma concisa e precisa esta tradução:
A função punitiva do estado deve ser dirigida àquele que, realmente, tenha cometido uma infração. Portanto o processo penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença.
Para finalizar, caso a peça acusatória não seja oferecida, ou seja, inadmitida ou, ainda, o réu seja absolvido, faculta-se ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil.

A Inconstitucionalidade da Lei 12.037/09.

Verifica-se que no texto da nossa constituição, temos dispositivos que garantem os direitos constitucionais da democratização brasileira e liberdade individual. No decorrer do inquérito policial, entra, entre outras, a identificação criminal do indiciado.
A previsão constitucional, que faz necessária a identificação criminal, foi satisfeita, inicialmente, pela lei 9099/95, sendo substituída pela lei 10.054/00, que por sua vez, foi revogada pela lei 12.037/09. Observamos a ineficiência desta leis mencionadas no que diz respeito a identificação criminal do indiciado, conforme dita as garantias que a constituição assegura.. Quando a constituição abre exceções para a identificação criminal do civilmente identificado, sem especificar a natureza dos crimes, observamos que a exigência da identificação criminal não decorre de sua natureza e sim de uma situação concreta.
Torna-se discriminatória, quando menciona crimes geralmente praticados por uma parcela desprivilegiada da população, mostrando uma lista de crimes determinados, como requisitos à realização da identificação criminal, ferindo o princípio constitucional da igualdade.

O Perito Papiloscopista e a Identificação Criminal
O sistema de identificação civil e criminal no Brasil é baseado no sistema papiloscópico. A atuação destes peritos em papiloscopia garante as relações de direitos e obrigações civis e criminais, individualizando os cidadãos brasileiros.
A identificação de cada pessoa tem que ter dados fieis, que não pairem dúvidas. Uma falha cometida pode lançar ao arbítrio ou fazer uma pessoa inocente pagar por uma obrigação pela qual não cometeu. Para que estes fatos não venham a acontecer, os peritos papiloscopistas cuidam de todo processo de identificação civil ecriminal de cada cidadão brasileiro. Esta é uma garantia constitucional, devendo ser responsável e eficaz em qualquer momento que se faça necessária.
Deste modo, a atividade de um perito papiloscopista seria:
"A atividade estatal cujo objetivo mediato são impressões digitais e demais dados característicos dos seres humanos, necessária à identificação dos cidadãos em suas relações civis e criminais, oriundas de direitos e obrigações contraídas com o estado ou entre particulares, impreterivelmente alicerçada num patamar de segurança que garanta como objetivo imediato a individualização de cada cidadão em face dos demais e perante o estado."

Conclusão

Concluímos nossos conceitos aqui registrados, para colaborar com o aprimoramento técnico de profissionais, como os peritos papiloscopistas e datiloscopistas, ligados a área penal e processual penal e formar debates em torno do assunto. Com isso, teremos quase certeza de que o processo criminal, em suas diversas fases, possa trazer maior segurança jurídica para as relações processuais e as decisões correspondentes, diminuindo os casos de erros judiciários.
Ressaltamos que a lei distingue como gênero a identificação criminal e como espécie a identificação datiloscópica e fotográfica, que estabelece que ambas sejam juntadas aos autos do inquérito ou outra forma de investigação policial.
Este artigo científico pode tornar a tarefa dos operadores jurídicos, que venham trazer mais lucidezes a esse tema, buscar mecanismos que possam aprimorar sua aplicação prática com vistas a afastar a instabilidade, a insegurança no trato com a matéria, num esforço que visa à consolidação de o que aqui se apresentou como conquistas constitucionais, senão pela sociedade, pelo menos pelo poder legislativo.


Referencial Bibliográfico
BRASIL, Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, 02 out. 2009.
MOTTA, SYLVIO. Lei sobre identificação criminal é inconstitucional; www.conjur.com.br/2009.
CABETTE, EDUARDO LUIZ SANTOS. Comentários iniciais à nova lei de identificação criminal; www.jusvi.com/artigo/42207. 2011.
BRASIL, Leis (2009). Lei nº 12.037 de 1º de outubro de 2009. Brasília, DF: Senado, 2009.
MOREIRA, RÔMULO DE ANDRADE. A Nova Lei de Identificação Criminal; Revista Jus Vigilantibus; www.jusvi.com/artigos/42116. 2011.

PEREIRA. ANTONIO TADEU NICOLETTI. A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E SUA INTER-RELAÇÃO COM A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL; www.appes.com.br. 2011

Autor: Augusto Frederico


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