Dolo, Culpa e Preterdolo



DOLO, CULPA E PRETERDOLO
Marcelo de Assis Dantas da Silva. Graduado em Letras Pela Universidade de Pernambuco ? UPE. Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito de Garanhuns ? FDG.

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SUMÁRIO
1. Dolo. 1.1. Teorias do dolo: 1.1.1. Teoria da vontade. 1.1.2. Teoria da representação. 1.1.3. Teoria do consentimento. 1.2. Espécies de dolo: 1.2.1. Dolo direto. 1.2.2. Dolo eventual. 1.3. Elementos do dolo. 2. Culpa. 2.1. Elementos do crime culposo: 2.1.1. Inobservância do dever objetivo de cuidado. 2.1.2. Produção de um resultado e nexo causal. 2.1.3. Previsibilidade objetiva do resultado. 2.1.4. Conexão interna entre o desvalor da ação e desvalor do resultado. 2.2. Modalidades de culpa: 2.2.1. Imprudência. 2.2.2. Negligência. 2.2.3. Imperícia. 2.3. Espécies de culpa: 2.3.1. Culpa consciente. 2.3.2. Culpa inconsciente. 2.3.3. Culpa imprópria. 3. Diferença entre dolo eventual e culpa consciente. 4. Concorrência e compensação de culpas. 5. Crime preterdoloso. 6. Referências.
1. Dolo
O Código Penal brasileiro em seu artigo 18, inciso I, preceitua que o crime será doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A partir de uma leitura da prescrição legal podemos perceber que o dolo se perfaz através de uma ação humana (ação ou omissão) presente nos verbos querer e assumir.
Para Bitencourt o dolo "é a vontade de realizar o tipo objetivo, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto" , ou seja, a consciência e vontade de realização dos elementos objetivos do tipo .
A partir da definição dos consagrados autores podemos perceber que o dolo é composto de dois elementos: um cognitivo - conhecimento do fato (também chamado intelectivo ¬¬- a consciência ) e outro volitivo - a vontade de realizar o fato .

1.1. Teorias do dolo

1.1.1. Teoria da vontade
Para esta teoria o dolo é a vontade dirigida ao resultado , ou seja, há para o agente a vontade de obter o fim almejado. "A vontade de realizar o ato inclui a própria realização do resultado .

1.1.2. Teoria da representação
O dolo é a capacidade de prevê o resultado , isto é, no momento em que ocorre a representação do resultado gerador do dano para o agente há a concretização do dolo .
1.1.3. Teoria do consentimento
Consiste na junção das duas teorias anteriores, o dolo é tanto a vontade como a representação do resultado danoso . Além de prever o resultado o agente deverá consentir na obtenção deste.

1.2. Espécies de dolo

1.2.1. Dolo direto
Está previsto na primeira parte do artigo 18, inciso I do Código Penal (quando o agente quis o resultado). A vontade, a intenção do agente é direcionada a consecução do fato típico .
Temos ainda como espécies de dolo direto, o dolo de primeiro e segundo graus.
É de primeiro grau o dolo com relação aos fins propostos e meios escolhidos pelo agente para atingir o seu objetivo e de segundo grau com relação aos efeitos colaterais necessários para a execução da conduta. Quando o agente com sua conduta atinge o seu alvo objetivado, temos concretizado o dolo de primeiro grau, mas se este mesmo agente acaba necessariamente atingindo outros alvos não almejados diretamente, teremos em relação a estes o dolo de segundo grau .

1.2.2. Dolo eventual
Vem previsto na parte final, inciso I do artigo 18 do Código Penal (quando o agente assumiu o risco do resultado). Neste embora o agente não queira diretamente o resultado, consente que ele venha a acontecer .
O Brasil adotou em relação à teoria da vontade o dolo direto e em relação à teoria do consentimento o dolo eventual .

1.3. Elementos do dolo
O dolo é composto de dois elementos, um cognitivo ou intelectual e outro volitivo . Sendo o primeiro representado pela consciência ou representação que o indivíduo tem da realização dos elementos do tipo. Seria a imagem mental delineadora da conduta que se amolda a descrição típica.
Já o segundo elemento é representado pela vontade , consistindo esta na livre iniciativa de realizar aquilo que fora traçado mentalmente.
Onde se conclui que o elemento cognitivo antecede o volitivo, pois não existe vontade capaz de realizar algo que ainda não existe na consciência do sujeito.

2. Culpa
Com base no inciso II, artigo 18 do Código Penal há crime culposo quando o agente der causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Na descrição legal não temos um definição clara do que venha a ser culpa, mas podemos perceber que ela é resultado de uma má escolha ou utilização dos meios para se atingir um fim . Agindo o sujeito com imprudência, negligência ou imperícia.
O fim a alcançar e geralmente um indiferente penal, porém há a inobservância do dever objetivo de cuidado quando da realização de uma conduta não querida, embora previsível . Na culpa pune-se o comportamento mal dirigido para um fim lícito .

2.1. Elementos do crime culposo
São partes integrantes do crime culposo: inobservância do dever objetivo de cuidado; produção de um resultado e nexo causal; previsibilidade objetiva do resultado; conexão interna entre desvalor da ação e desvalor do resultado .

2.1.1. Inobservância do dever objetivo de cuidado
No seu cotidiano o homem realiza inúmeras condutas, principalmente a partir da revolução da industrial onde as mudanças tecnológicas imprimiram maior dinâmica a vida em sociedade.
Seja no trabalho realizado nas fábricas ou mesmo quando se conduz um automóvel o individuo deve adotar certas cautelas que são comuns a todas as pessoas.
Quando acontece uma exorbitância na pratica de determinada conduta capaz de gerar um resultado típico, não querido, mas previsível, o autor deste fato comete crime culposo , pois inobservou o dever objetivo de cuidado.

2.1.2. Produção de um resultado e nexo causal
Para configuração do crime culposo é mister a existência de um dano (resultado) e que este provenha de uma conduta em que o agente inobservou o dever objetivo de cuidado , do contrário a conduta será licita.

2.1.3. Previsibilidade objetiva do resultado
Uma conduta se enquadra como culposa quando além de gerar um dano, é objetivamente previsível , ou seja, poderia ter sido prevista por uma pessoa de diligência comum.

2.1.4. Conexão interna entre o desvalor da ação e desvalor do resultado
Embora no crime culposo tenha uma relevância maior o desvalor da ação, este guarda uma ligação interna com o desvalor que também deverá se atribuído ao resultado .

2.2. Modalidades de Culpa
Há três modalidades de culpa:

2.2.1. Imprudência
É a prática de uma conduta arriscada ou perigosa, comissiva . Tem como característica uma ação , um fazer que extrapolando o dever objetivo de cuidado causa um dano.

2.2.2. Negligência
"É a displicência no agir" . Ausência de cuidado objetivo a que todas as pessoas estão obrigadas. Distingue-se da imprudência por ter como característica uma conduta negativa , omissiva capaz de ocasionar um dano.

2.2.3. Imperícia
É a falta de capacidade técnica para o exercício de arte, oficio ou profissão . É uma espécie de imprudência ligada à falta de qualificação para o exercício de determinada profissão. Difere-se do erro médico ou profissional, pois neste embora o profissional seja apto ao exercício da função age negligente ou imprudentemente .

2.3. Espécies de culpa

2.3.1. Culpa consciente
Consiste na modalidade culposa onde o sujeito prevê a possibilidade da ocorrência do evento danoso, porém acredita piamente que este não se realizará . Devido ao excesso de confiança acredita que poderá evitar o resultado , mas acaba incidindo na conduta tipificada.

2.3.2. Culpa inconsciente
É a modalidade culposa por excelência, nesta o agente por descuido, desatenção ou desinteresse não tem a previsão da possibilidade de ocorrência do dano, quando este era previsível . "Ele não quer o resultado nem assumi o risco de produzi-lo" .

2.3.3. Culpa imprópria
Trata-se de uma conduta dolosa ocasionada em virtude de um erro evitável pelas circunstancias, onde o autor do injusto comete um crime culposo. "É erro culposo sobre a legitimidade da ação realizada . Se inevitável exclui o crime, se evitável o agente responde pelo injusto de forma culposa.

3. Diferença entre dolo eventual e culpa consciente
O dolo eventual e a culpa consciente tem em comum a previsibilidade . A diferença reside no fato do agente, no primeiro caso, prever e aceitar o resultado danoso que poderá advir de sua conduta. Já na culpa consciente embora o resultado seja previsto pelo sujeito, este acredita que não irá acontecer.

4. Concorrência e compensação de culpas
Ocorre a concorrência quando dois indivíduos praticam culposamente um fato definido como crime, respondendo ambos isoladamente pelas suas condutas . Já a compensação de culpas não é possível em nosso Direito Penal, conforme a teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo código penal brasileiro .

5. Crime preterdoloso
Crime preterdoloso ou preterintencional é aquele em que há uma conduta inicial dolosa e um resultado culposo . Ainda de acordo com o professor Claudio Brandão o resultado ultrapassa o dolo do agente , pois este delimita, individualiza um resultado em sua conduta o qual vem a gerar maiores efeitos que os pretendidos.
Para o professor Assis Toledo a denominação crime qualificado pelo resultado é mais adequada para este tipo de crime por englobar também a possibilidade de ilícitos contendo a culpa no antecedente e dolo no consequente .





REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. vol. 11. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos do direito penal. 4. ed. atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1991.



































Autor: Marcelo Assis Dantas


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