Dolo na Teoria do Crime



DOLO NA TEORIA DO CRIME.

Jailton Luiz de Vasconcelos Araújo Júnior. Serventuário do Tribunal de Justiça de Pernambuco exercendo atualmente a função de Assessor de Magistrado. Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito de Garanhuns ? FDG/AESGA. Graduado em Licenciatura para o Ensino de História pela Universidade de Pernambuco - UPE.

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SUMÁRIO


INTRODUÇÃO 1. Dolo 1.1. Elementos do Dolo 1.2. Teorias do Dolo 1.2.1 Teoria da Vontade 1.2.2 Teoria do Consentimento 1.2.3 Teoria da Representação 2. Teorias Adotadas Pelo Código Penal Brasileiro 3. Das Espécies de Dolo 3.1 Dolo Direto ou Imediato 3.1.1 Dolo Direto de Primeiro Grau e Dolo Direito de Segundo Grau 4. Dolo Indireto ou Mediato 4.1 Dolo Indireto Alternativo 4.2 Dolo Indireto Eventual 4.3 Dolo Geral 4.4 Dolo Genérico e Dolo Específico 4.5 Dolo Normativo 4.5.1 Teoria Extremada do Dolo 4.5.2 Teoria Limitada do Dolo 5. Conclusão 6. Referências

INTRODUÇÃO

Dolo é a vontade livre e consciente de se praticar uma infração penal. Dessa forma, podemos visualizar de plano dois elementos essenciais na composição do mesmo através de sua própria definição: a junção da vontade com a consciência.
A partir do estudo desse elemento subjetivo do tipo, foram formuladas algumas teorias, as quais procuram definir e apontar o momento de sua configuração, partindo de princípios psicológicos e filosóficos, destacando ainda a presença imprescindível de seus elementos componentes.
Para grande parte da doutrina penalista, através da teoria finalista da ação, a essência do dolo está na vontade de realizar o ato, e tal vontade se projeta além do mero movimento corpóreo, posto que a realização do ato indica a própria realização e desejo do resultado.

1. DOLO

Inicialmente, para o consequente desdobramento do tema ora objeto do presente artigo, necessário se faz a abordagem do conceito de dolo, e dessa forma iniciaremos pelo seu conceito descrito no Código Penal Brasileiro, mais especificamente, o que vem descrito em seu art. 18, inciso I, quando assim preleciona: "diz-se o crime doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" .
Diante de tal conceito, concluímos que o Código Penal Brasileiro equiparou o dolo direto e o dolo eventual, uma vez que o agente que pratica um fato típico, antijurídico e culpável, quer quando deseja o resultado diretamente, quer quando assume o risco de produzir esse resultado, o pratica de forma dolosa.
Cumpre acrescentar que no nosso Código Penal, a regra é que só se pune um crime se ele for doloso, e, no caso de punição por crime culposo, essa somente será possível, se estiver expressamente prevista no referido diploma repressivo.


1.1 ELEMENTOS DO DOLO

Numa definição concisa, tem-se que o dolo é a consciência e a vontade da realização dos elementos objetivos do tipo, e conforme a doutrina clássica, o dolo é formado por dois elementos, a saber: o elemento intelectivo e o elemento volitivo.
O elemento intelectivo ou cognitivo é o conhecimento dos elementos integradores do tipo penal, que excluem de sua composição a consciência da ilicitude do fato, posto que esta encontra-se deslocada para o interior da culpabilidade.
A consciência, ou seja, o momento intelectual do dolo, basicamente, diz respeito à situação fática em que se encontra o agente .
É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das circunstâncias do fato necessárias à composição da figura típica .
O segundo elemento constitutivo do dolo diz respeito à vontade. Importante destacar que este segundo elemento só é possível configurar-se, caso o primeiro elemento (cognitivo) esteja configurado, ressaltando ainda, que caso haja a falta de um desses elementos, desconfigurado será o crime tido por doloso, ou seja, um elemento é pressuposto do outro.
O dolo, puramente psicológico, completa-se com a vontade e a consciência da ação, do resultado tipificado como injusto e da relação de causalidade .

1.2 TEORIAS DO DOLO

Três são as teorias a respeito do dolo: a) Teoria da Vontade; b) Teoria do Consentimento e; c) Teoria da Representação.

1.2.1 TEORIA DA VONTADE

Para a Teoria da Vontade, dolo é a vontade dirigida ao resultado, ou seja, a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal.
Cumpre esclarecer, que para a referida teoria, não se nega a existência da representação, ou seja, a consciência do fato, posto que um dos elementos indispensáveis à configuração do dolo, porém dá ênfase à vontade de produzir o resultado.
A essência do dolo deve estar na vontade, não de violar a lei, mas de realizar a ação e obter o resultado .

1.2.2 TEORIA DO CONSENTIMENTO

A Teoria do consentimento é resultado das divergências entre as Teorias da Vontade e da Representação.
Para essa teoria, também é dolo a vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado previsto como provável ou possível, consente na sua ocorrência ou, o que dá no mesmo, assume o risco de produzi-lo .
Segundo a Teoria do Consentimento, a mera representação intelectual não é suficiente para a configuração do dolo, mas deve-se analisar a atitude do agente frente a essa representação: além da representação o sujeito deverá prestar um consentimento para a realização do resultado, mostrando uma atitude de indiferença frente a sua configuração .

1.2.3 TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

Para os adeptos da Teoria da Representação, o dolo estaria configurado, pela suficiente representação subjetiva ou a previsão do resultado como certo ou provável. Dessa forma a referida teoria estabelece que age com dolo o agente que tiver a simples previsão do resultado como possível, ao passo em que decide continuar em sua conduta.
Para a Teoria da Representação, não há distinção entre dolo eventual e culpa consciente, pois que a antevisão do resultado leva à responsabilização do agente a título de dolo .
Para fins de registro, alguns doutrinadores destacam além das mencionadas teorias, a Teoria da Probabilidade, a qual parte da valoração do elemento intelectivo do dolo, ignorando o elemento volitivo. Tal teoria parte do pressuposto de que o agente deve apenas entender o fato como provável e não somente como possível, do que se pode concluir que a teoria da probabilidade trabalha apenas com dados estatísticos e se mostra incompatível com a posição adotada pela maioria dos doutrinadores, já que referida teoria prescinde de um dos elementos de composição do dolo.


2. TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

De fato, após alguns apontamentos de cada uma das teorias que tratam do dolo, chega-se à conclusão que o Código Penal Brasileiro adotou as teorias da vontade e do consentimento.
Após breve leitura de seu artigo 18, inciso I, e, conforme afirma Cezar Roberto Bitencourt, adotou-se a Teoria da Vontade em relação ao dolo direto e a Teoria do Consentimento em relação ao dolo eventual .

3. DAS ESPÉCIES DE DOLO

Fundamenta Cezar Roberto Bitencourt que o surgimento das diferentes espécies de dolo é fruto da necessidade e da vontade de abranger o fim objetivado pelo agente, o meio utilizado, a relação de causalidade, bem como o resultado .

3.1 DOLO DIRETO OU IMEDIATO

É o dolo por excelência, onde o agente quer diretamente produzir o resultado representado com o fim de sua ação. Em outras palavras, o agente quer preencher os elementos objetivos descritos em um determinado tipo penal.
Dessa forma, o agente representa o resultado, antecipando-o mentalmente, quer a produção desse resultado, elegendo os meios idôneos e anui na realização das conseqüências previstas como certas, necessárias ou possíveis, com o fim de consumar a infração penal.

3.1.1 DOLO DIRETO DE PRIMEIRO GRAU E DOLO DIREITO DE SEGUNDO GRAU

O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos é classificado como de primeiro grau, e em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau .
Tal distinção se faz necessária e importante, para que o julgador possa aferir a intensidade do dolo, o que consequentemente influenciará na fixação da pena base.

4. DOLO INDIRETO OU MEDIATO

O dolo indireto ou mediato ainda é dividido em alternativo e eventual.

4.1 DOLO INDIRETO ALTERNATIVO

Está presente quando o aspecto volitivo do agente encontra-se direcionado de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra qual o crime é cometido.
Seria o clássico exemplo do caso em que o agente efetua disparos de arma de fogo em direção à vítima, tentando matá-la ou lesioná-la. Nesse caso teríamos o dolo indireto alternativo em relação ao resultado.
Para se exemplificar o dolo indireto alternativo quanto à pessoa, aponta-se o clássico exemplo do agente que dispara em direção a duas pessoas, querendo tirar a vida de uma ou de outra.

4.2 DOLO INDIRETO EVENTUAL

No dolo eventual, também adotado pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 18, inciso I, in fine, o sujeito representa o resultado como provável ou possível, e, embora não queira produzi-lo, continua agindo, assumindo o risco de produzi-lo.
Rogério Greco afirma que ao contrário do dolo direto, não podemos identificar a vontade do agente como um de seus elementos integrantes, havendo tão somente a consciência .
No entanto, como prescreve Cezar Roberto Bitencourt, a consciência e a vontade, que representam a essência do dolo, também devem estar presentes no dolo eventual. Para que este se configure é insuficiente a mera ciência da probabilidade do resultado ou a atuação consciente da possibilidade concreta da produção desse resultado .
Dessa forma, se mostra inconsistente a afirmação de que no dolo eventual, não haveria a presença do elemento volitivo, posto que um dos elementos imprescindíveis à configuração do dolo, já que dolo direto e dolo eventual são equiparados no Código Penal Brasileiro, sendo o primeiro a vontade por causa do resultado e o segundo a vontade apesar do resultado.
4.3 DOLO GERAL

Fala-se em dolo geral (dolus generalis) quando o autor acredita haver consumado o delito quando na realidade o resultado somente se produz por uma ação posterior, com qual buscava encobrir o fato.
Para melhor entendimento do conceito ora abordado, pode-se citar o exemplo do agente que atira em seu desafeto e acreditando ter obtido o resultado morte com essa conduta, numa tentativa de ocultar o corpo da vítima, joga-o em um rio. Posteriormente, o corpo é encontrado, e logo após identifica-se como causa da morte, o afogamento.
Ou seja, apesar do agente ter acreditado que com sua primeira conduta teria conseguido o resultado desejado, esse somente se concretizou, após ter efetuado outra ação distinta, dando causa ao resultado desejado ab initio.
Sendo assim, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada por nosso Código Penal, não se poderia imputar dois delitos distintos ao agente (tentativa de homicídio e homicídio culposo), face o agente ter atuado com animus necandi, desde a ação inicial. Dessa forma o dolo acompanhará o agente em todos os seus atos até a produção do resultado, respondendo o mesmo, de acordo com o exemplo, por homicídio doloso.

4.4 DOLO GENÉRICO E DOLO ESPECÍFICO

Para Cezar Roberto Bitencourt a doutrina clássica denominava, impropriamente, o elemento subjetivo geral do tipo dolo genérico e o especial fim ou motivo de agir, de que depende a ilicitude de certas figuras delituosas, dolo específico .
Tal distinção era prevalente aos adeptos da teoria causalista da ação, dessa forma o dolo genérico era aquele em que no tipo penal não havia indicativo algum do elemento subjetivo do agente, em outras palavras, não se vislumbrava qualquer indicação da finalidade da conduta do agente.
Em relação ao dolo específico, seria aquele em que no tipo penal podia ser identificado o que denomina-se de especial fim de agir.
No entanto, o especial fim ou motivo de agir, embora amplie o aspecto subjetivo do tipo, não integra o dolo nem com ele se confunde, uma vez que, o dolo esgota-se com a consciência e a vontade de realizar a ação com a finalidade de obter o resultado delituoso, ou na assunção do risco de produzi-lo .

4.5 DOLO NORMATIVO

Segundo a teoria causal, a consciência sobre a ilicitude do fato é o elemento de natureza normativa do dolo e o próprio dolo seria um dos elementos integrantes da culpabilidade ao lado da culpabilidade e da exigibilidade de conduta diversa.
Conforme a teoria adotada, a consciência pode ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).

4.5.1 TEORIA EXTREMADA DO DOLO

A Teoria extremada do dolo ? a mais antiga ? situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude) .

4.5.2 TEORIA LIMITADA DO DOLO

A teoria Limitada do Dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial, além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal .

5. CONCLUSÕES

Como visto, o dolo é formado por dois elementos imprescindíveis, um de ordem intelectiva ou cognitiva e outro de ordem volitiva, sendo cada um desses elementos pressuposto e consequência um do outro.
Vimos também que algumas teorias procuram definir e indicar o momento de configuração do dolo, em que nosso Código Penal adotou as teorias da vontade e da representação, equiparando o dolo direto e dolo eventual.
Dessa forma podemos afirmar que pela própria definição de dolo, pelo estudo de seus elementos, bem como, pela análise detida de suas espécies verifica-se a importância de seu estudo, visto ser um dos elementos de composição do tipo penal, do qual deve o julgador extrair a real vontade do agente ao praticar uma infração penal e sua real intenção na produção de um resultado injusto e relevante penalmente.





















6. REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 11. ED. ATUD. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 11. ED. ATUD. Niterói: Impetus. 2009.
TOLEDO, Francisco de Assis, Princípios Básicos de Direito Penal, 4. ED. ATUD. São Paulo: Saraiva, 1991.




















Autor: Jailton Luiz De Vasconcelos Araújo Júnior


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