Finalidade Da Cobrança Judicial.



Consta no art. 47(da seção I, do capítulo III-RECUPERAÇÃO JUDICIAL) da Lei 11.101, de 09.02.2005(grifos nossos):

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Primeiramente, identificamos como finalidade imediata, a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Entretanto, por si só, a superação da situação econômico-financeira do devedor não poderia ser, por si mesma, a finalidade real da recuperação judicial. Não se justificaria uma lei que servisse apenas a recuperar situação de empresa e, por via de conseqüência beneficiar única e exclusivamente seus sócios/acionistas, já que os mesmos é que, no exercício da liberdade de contratar, contraíram dívidas, assumiram obrigações, e que, por via de conseqüência, devem sofrer os efeitos diretos da insolvência da estrutura e da atividade econômica organizada, afinal de contas, a insolvência financeira é o risco que se corre em troca de possibilidade de lucro da atividade empresarial. Ademais, o risco de insucesso da atividade é uma possibilidade, inevitável, prevista e até mesmo conseqüência dos princípios constitucionais da livre iniciativa(inciso IV- art. 1° CF) e da livre concorrência(inciso IV- art. 170 CF).

Ante o exposto, podemos identificar que o objetivo previsto no artigo 47, o de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor é, na verdade, meio para se atingir a verdadeira finalidade da Recuperação Judicial, qual seja a (1)manutenção da fonte produtora, do (2)emprego dos trabalhadores e dos (3)interesses dos credores. Como fonte produtora, entendemos a empresa, não o empresário ou sociedade empresária, os quais podem também se beneficiar(sob este ângulo, indiretamente), porém o objetivo mesmo é buscar a manutenção do empreendimento econômico, dos meios de produção e atuação organizada no mercado. Emprego dos trabalhadores é conseqüência, assim como os interesses dos credores. Ora, não haveria manutenção do emprego ou mesmo resguardo dos interesses dos credores se a fonte produtora não fosse preservada, desta forma, é que o professor Tiago Fantini chama atenção para o fato do legislador dispor sobre essas três referências em ordem de grandeza.

Como conseqüência do cumprimento das finalidades mediatas previstas no artigo 47 da lei 11.101, teremos a promoção, como o próprio artigo expressa, da preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica, estes, princípios que devem reger o desenvolvimento econômico e social do país, sendo oportuno destacar que a preservação da empresa e a sua função social são princípios que buscam resguardar os fundamentos previstos no inciso IV, do artigo 1° da CF, quais sejam: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ora, dentro de um sistema capitalista, no qual vivemos, como podemos ter como fundamento constitucional o valor social do trabalho, se não tivermos mecanismo que dêem suporte para que aos empreendimentos econômicos possam se soerguer? De outro lado, como podemos incentivar, dar valor social à livre iniciativa, se desampararmos totalmente aquele que se aventurar em empreender?
Por último, não podemos olvidar que o estímulo à atividade econômica, além de servir para resguardar os fundamentos previstos no inciso IV, do art. 1° da CF, encontra amparo no art. 3°, II e III, que definem como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Autor: Ilgo Alam Castro


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