Deontologia jurídica



FACULDADE DE SORRISO
CURSO DE DIREITO
VALDENIR BERTOLDO









DEONTOLOGIA














SORRISO/MT
2011
VALDENIR BERTOLDO











DEONTOLOGIA


Paper Jurídico com o objetivo de conhecimento e aprovação na disciplina de Pratica Juríca II no curso de direito da Faculdade de Sorriso.









Sorriso/MT
2011
RESUMO: A Deontologia está relacionada a todas ações e pensamentos exteriorizados pelas pessoas na sociedade, delimitando a cada agente as prerrogativas a serem seguidas, abordando o dever social e moral dos profissionais para que a conduta de todos seja de acordo com as normas e costumes evidenciados pelas sociedade em que convivem.


PALAVRAS-CHAVES; Deontologia, ética, conduta, sociedade.


ABSTRACT: The Ethics is related to all actions and thoughts externalized by people in society, limiting the prerogatives of each agent to be followed by addressing the social and moral duty of professionals to the conduct of all is in accordance with the norms and customs evidenced by the society in which they live.


KEYWORDS; ethics, ethics, conduct company.















SUMÁRIO

1.Conceito de Direito
2. Justiça
3. Dos Deveres
4. Moral e Direito
5. Histórico da Deontologia
6. Deontologia Jurídica
6.1 Deontologia na Advocacia
6.2 Código de Ética
7. Conclusão
















1 Conceito de Direito

A história da origem vocábula da palavra a direito vem do latim directus ou rectum que significa direito ou reto, que evidencia o direito de agir das pessoas.
Já o direito na sociedade começou com a humanidade e suas dúvidas a cerca da convivência em comum, para disciplinar os atos e prerrogativas de cada membro da comunidade, evidenciando as penalidades e os direitos inerentes das ações por ele realizadas, a fim de inibir ou incentivar certa conduta a ser efetivamente desempenhadas pelos cidadãos, neste sentido relata o livro de Teoria Geral do Processo;
"Indaga-se desde logo, portanto, qual a causa dessa correlação entre a sociedade e direito. E a resposta está na função que o direito exerce na sociedade: a função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre as pessoas e compor os conflitos que se cerifiquem entre os seus membros". (Teoria Geral Do Processo pag.26)
É esta a principal função do direito, efetivar as prerrogativas dos cidadãos convivendo em comum acordo em sociedade, delimitando as regras a serem seguidas e as penalidades das ações infratoras e criminosas dos agentes.

1. Justiça

O conceito de justiça é muito amplo e diversificado de acordo com as tradições e crenças de cada região, como nos mostra Ronaldo Leite Pedrosa em sua obra Direito em História;
Justiça no egito, tinha uma significação, vinculada a ideia de que o faraó era a encarnação. Na Grecia, os filosofos trouxeram incomparavel contribuição, com novas concepções, destacando o homem como obejto e , ao mesmo tempo, produtor da justiça. Na india addorou uma ideia mistica da justiaça. Na idade mesdia, justiça voltou a ter conotação religiosa, divina. (Direito em história Ronaldo Leite pedrosa.pag 26)
Como bem podemos observar no exposto acima, o significado de justiça muda de acordo com as leis e tradições de cada sociedade, em sumo no brasil a justiça significa expor a sociedade um caminho justo, estabelecendo regras claras sem dar vantagem ou desvantagem a uma certa categoria da sociedade, aplicar a lei sem discriminação de classe social, finaceira ou racial.

2. Dos Deveres

Os deveres de todos os cidadãos são as obrigações particulares como seres humanos em quanto cidadãos, alguns destes deveres vermos a seguir;
Dos deveres particulares; que vai desde a higiene pessoal, prática de esportes, do cuidado com sua família;
Ø Dos deveres intelectuais; estes estão relacionados ao dia-dia do agente, sendo o de se atualizar dos acontecimentos, acompanharem as mudanças globais para conseguir se adaptar e conviver com facilidade a todas as situações vivenciadas no cotidiano;
Ø Dos deveres com a sociedade; estes deveres estão ligados ao comportamento do agente, das suas ações como cidadão, respeitando os direitos alheios, e se não o fizer será penalizado por sanções emanadas pela justiça, regrada de diretrizes e leis especificas para cada comportamento.

3. Moral e o direito

Em se tratando de moral e direito há algumas distinções que devemos observar como bem trata Claïn Perelman, em sua obra Ética e Direito traduzida para o português;
O direito rege o comportamento exterior, a moral enfatiza a intenção, o direito estabelece uma correlação entre os direitos e as obrigações, a moral prescreve deveres que dão origem a direitos subjetivos, o direito estabelece obrigações sancionadas pelo poder, a moral escapa às sanções organizadas. (Claïn Perelman pag. 298)

Ficam evidenciadas as peculiaridades de cada segmento, onde o direito trata do comportamento fático do agente, a exteriorização das ações, já a moral identifica a origem destas ações, a vontade subjetiva do agente que posteriormente se transformará em fato.

4. Historia da Deontologia

O significado da palavra Deontologia vem do grego que significa deontos (dever) e Logos (estudo), trata-se da origem, incidência dos deveres e conseqüentemente dos direitos inerentes ao comportamento e da liberdade individual em quanto sociedade justa, social e equilibrada.
O termo Deontologia foi instituído por um filosofo inglês no século XIX com bem relata o livro de Luiz Lima Langaro;
"Termo criado pelo filosofo inglês Jeremias Benthan (1748 a 1832), um dos fundadores da denominada "filosofia utilitarista", no século XIX, autor da introdução as princípios de moral e da legislação de 1789, Deontologia é o nome de sua obra póstuma, de 1834, na qual procurou estabelecer uma moral em que a pena (castigo) e o prazer fossem os únicos motivos da ação humana, como regra gela, para daí fazer a distinção entre o bom e o mau, entre o bem e o mal". (Curso de Deontologia jurídica pag. 3)
Podemos encontrar outros conceitos da deontologia, como mostra os conceitos encontrados no site Wikipédia;
O termo foi introduzido em 1834, por Jeremy Bentham, para referir-se ao ramo da ética cujo objeto de estudo são os fundamentos do dever e as normas morais. É conhecida também sob o nome de "Teoria do Dever". É um dos dois ramos principais da Ética Normativa, juntamente com a axiologia.
A deontologia em Kant fundamenta-se em dois conceitos que lhe dão sustentação: a razão prática e a liberdade. Agir por dever é o modo de conferir à ação o valor moral; por sua vez, a perfeição moral só pode ser atingida por uma vontade livre. O imperativo categórico no domínio da moralidade é a forma racional do "dever-ser", determinando a vontade submetida à obrigação. O predicado "obrigatório" da perspectiva deontológica, designa na visão moral. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Deontologia)
Ja para josé Reinaldo de lima Lopes em sua obra O direito Na História, a deontologia se rexpressa em forma de uma pergunda;
"Na ética tomista e aristolética a pegunta última é como se deve agir para atingir o bem supremo, a felicidade? Na ética deontologica, a pergunta é como devo agir para cumprir o devido em qualque situação?". (pag.152)
Nestas duas perguntas elencadas, podemos ter duas respostas diferentes, pois na primeira a busca é mais abstrata, onde se enfatiza o comportamento para buscar um bem estar, em busca da felicidade. Já na segunda hipotese é mais concreta em sua busca, pois enfatiza a conduta do agente, seu modo de agir perante a sociedade que vai possibilitar seu convivio como membro permanente e constante.
A teoria de de Tomás, teoria tomista revela em seu entendimento que este modo de agir em sociedade está relacionado com a vistude da pessoa humana, como bem mostra sua palavras encontradas no livro de José Reinaldo de lima Lopes, O direito Na História;
A virtude não é uma telento natural, no sentido de que uns têm e outros não têm. Ela é um habito. Diz Tomás: a vistude é o habito ou inclinação para agir segundo a razão tendo em vista o bem. Mas é uma potência que precisa ser educada. É preciso que a pessoa seja perfectivel, aperfeiçoavel passe do bom para o melhor. É preciso que possa escolher alguma coisa e exercer alguma liberdade, escapando do determinismo puro e simples e que a inclinação seja guiada pela razão. (Lopes, ano 2000,pag. 152)
Como bem relata, que a boa conduta do agente não está ligada ás suas origens genetica ou naturais, mas sim uma constante pratica do bem, das ações corretas e de acordo com a normas impostas pelo estado com as leis e normas que regulamentam a cunduta do agente, e pela sociedade evidenciando os costumes e tradições, que regem um carater e disponibilizam uma educação que dever ser exercida por todos que convivem entre si.
Nestas observações de vários filósofos e doutrinadores, podemos observar que o conceito de deontologia não muda em suas raizes, demonstrado sempre a preocupação de se evidenciar o dever, o modo de agir e a conduta relativa com a sociedade.

5. Deotologia Jurídica

A deotologia jurídica propriamente dita é uma concentração de deveres dos agentes quanto profissionais, mais deveres do que direitos, regulamentos por um codigo de etica singular em cada profissão juridica mais distintas, podendo este ser Advogado, Juiz ou membro do Ministerio Publico.

6.1 Deontologia na Advocacia

Em primeiro momento devemos elencar algumas da caracteristicas principais dos profissionais desta area, os advogados, que devem seguir requisitos especiais para efetivamente atuarem neste ramo, sendo o primeiro deles ser bacharel legalmente habililtado em direito, posteriormente as exigencias estão dispostas no Estatudo da Ordem dos Advogados lei 8.906 de 1994.
A regulamentação dos deveres dos advogados estão pricipalmente elencados no Codigo de Ética e Disciplina da Ordem do Advogados do Brasil, que teve origem em São Paulo em 1921, onde fora criado o primeiro codigo deste genero na America do Sul, de regulamentação etica e profissional chamado de Codigo de Eica Profissional do Istituto Advogados de São Paulo, regulamentado semente os profissionais associados a esta instituição, partindo deste ponto que foram surgindo outros codigos e estatutos como bem mostra Tereza Rodrigues e João Paulo Nery em sua obra Etica no Direito;
O Código de Etica Profissional do Istituto Advogados de São Paulo serviu de referencia para a elaboração dos Institutos dos demais Estados e até mesmo para o codigo posteriormente elaborado pela propria OBA, em 1934; (pag 73)
E mais;
Finalmente, o at. 17 do decreto n. 19.408 de 18 de novembro de 1930 criava a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), visando a seleção, disciplina a defesa da classe. O decreto 20.784 de 20, de 1931, aprovou o primitivo regulamento da OAB, o qual, consolidado pelo Decreto 22.478 de 15 de fevereirro de 1933 passou a regular a advocacia nacional. (pag, 73 e 74)
Com a criação destes estatutos e da OAB os direito e os deveres dos advogados estavm mais explicitos em lei ou codigos, disciplinados por classe especifia a Ordem dos Advogados do Brasil, que é uma das instituições mais sólidas e respeitadas do Brasil.
Contudo, com esta grande conquista de ser um profissional de direito, vem os deveres oriundos desta profissão, como bem está expoto no codigo de ética e disciplina da ordem dos advogados do brasil em seus artigos 1, 2 e 3;
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN 1.127-8)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
Neste caso os advogados não somente seguirão as diretrizes elencadas na Carta Magna, mas também o Código de Ética no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

6.2 O Código de Ética

O código de ética são os principios que norteian o profissional a seguir os passosda legalidade, prestando serviços a sociedade de manera digna e correta, como bem está enfatizado nas palavras de Tereza Rodrigues e João Paulo Nery em sua obra Etica no Direito;
O Código de Etica direciona, dá um norte as profissionais, mas ao mesmo tempo protege a sociedade visto que a sistematiza as exigencias eticas, delimitando os parametros de conduta, tutelando a relação com o cliente. (pag. 75)
Com base neste principio podemos obsevar que o codigo de etica direciona o profissional, contudo se não coloca em pratica os ensinamentos eticos de nada vale saber na teoria, devendo assim assumir a responsabilidade advinda de sua profisão perante a sociedade, fazendo valer seus direitos e respeitandos as regras e limitações de seus deveres com a justiça.

7- Conclusão

Concluimos então que a deontologia está totalmente ligada a ética, e neste caso em questão a ética juridica ou deontologia juridica, evidenciando bem desde a sua origem com kant ou Jeremy, que o conceito geral é supremo e abrange o comportamento como um todo, desde as ações pessoais com as profissionais, englobando como uma só realidade, a de ser um cidadão vivendo em constante sintonia com a sociedade.
E com o passar do tempo forão sendo criados códigos de conduta, códigos de ética, leis regulamentando o comportamento e as limitações de cada profissional, leis orgânicas, regimentos internos especificos de cada profisão evidenciando o carater pessoal do agente, podendo ele ser funcionario publico ou privado, autônomo ou empresário.



















Referências
LANGARO, luiz lima. Curso de Deotologia Jurídica. 2 edição atualizada. Ed. Saraiva. 1996 são Paulo.
LOPES, jose reinaldo de lima. O direito na história, lições introdutórias, 2 edição, revisada, Ed Max limonad, são Paulo 2002;
PEDROSA, ronaldo leite. Direito em história. Ed. Lúmen júris, 5 edição rio de janeiro 2006.
PERELMAN,claïm. Ética e direito. Trad. Maria Ermantina Galvão, Ed. Martins fontes, 2000, são Paulo.
VIEIRA, tereza rodrigues e MARTINS, joão paulo nery dos passos. Ética no Direito. Ed. Vozes, 2007 rio de janeiro.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Deontologia


Autor: Valdenir Bertoldo


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