PERÍCIAS



CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª Ed. São Paulo: Cortez, 2009.

A presente obra no âmbito de Processo Penal enfatizará as partes relevantes das Perícias onde é verificável o conceito sobre o termo, que significa perícia, originário do latim peritia, isto é, habilidade especial. É um meio de prova que consiste em um exame elaborado por pessoas dotadas de formação e conhecimentos técnicos específicos, mediante fatos necessários ao deslinde de causa, bem como: juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista. É uma prova pessoal, tendo no seu conteúdo a subjetividade, numa demanda de apreciação.
Apesar de ser um trabalho opinativo, não vincula o juiz, que pode discordar das conclusões dos expertos, de forma fundamentada conforme é pautado no CPP, art. 182.
Segundo a natureza jurídica a perícia está colocada em nossa legislação como um meio de prova, de forma intermediária entre a prova (plus) e a sentença (minus), de maneira especial, chamada de prova crítica.
O art. 159, mediante a redação da Lei n. 11.690/2008, " o exame de corpo de delito e outras peícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1º .Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 ( duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, na área específica, tendo habilitação técnica relacionada com a natureza do exame . § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo".
No caso da determinação das perícias as autoridades segundo o CPP, art. 6º, VII, tanto o policial quanto o juiz podem determinar de ofício ou a requerimento das partes.Porém, tendo divergência entre os peritos, a autoridade nomeará um terceiro e, este se também divergir, poderá ser realizado novo exame, como por exemplo: um crime de lesões corporais, se o exame visar a demonstração da qualificadora do art. 129, § 1º, I, CP, dever-se-á novo exame, no prazo de 30 dias, contando da data do delito.
Nas espécies das perícias , chamada a perícia "percipiendi" ocorre quando o perito se limita a apontar as percepções colhidas, de forma técnica o objeto examinado, sem proceder a uma análise valorativa ou conclusiva.
No caso da perícia " deducendi", o perito é chamado para interpretar ou apreciar cientificamente um fato. Enquanto, no caso da perícia intrínsica toda vez que tiver por objeto a materialidade da infração penal, como o caso da necropsia. A perícia extrínsica já trata de enfatizar quando tem por objeto elementos externos ao crime, que não compõem a sua materialidade, mas servem de prova, como é o caso do exame dos móveis destruídos pelo agente, antes de matar a vítima.
A perícia vinculatória vem enfatizaer que o juiz fica adstrito à conclusão do perito, sem poder fazer qualquer juízo de valor sobre aquilo que fora examinado.
A perícia liberatória onde o juiz poderá ou não aceitar a avaliação feita pelo perito, pautado no princípio do livre convencimento ( CPP, art. 182). No caso de reprovação somente pelo erro ou dolo.
A perícia oficial é elaborada pelo técnico ou profissional integrante dos quadros funcionais do Estado. Enquanto a não oficial é feita por peritos particulares.
É importante frisar que no caso do procedimento da perícia é visto alguns critérios importantes para a eficácia do processo legal, partindo da iniciativa é verificável que está ocorre sempre da autoridade policial ou judiciária no ato do processo. Pois, se a ação for instaurada no caso de ser prova obrigatória, a autoridade deve agir de ofício e de imediato. De acordo com o o art. 422, 2ª parte, do CPP, os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
A realização ocorre através da formulação de quesitos (perguntas a serem respondidas pelos peritos), pautada na eficácia legal art. 159, § 3º e pela Lei n. 11.690/280, onde serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos".
Na corporificação a perícia materializa-se por uma peça técnica, conhecida como laudo pericial, isto é, a peça escrita na qual os peritos lançam o resultado do exame efetivado, mencionando o que observaram e consignando suas conclusões.
O laudo pericial é o documento elaborado pelos peritos, contendo descrição minuciosa do objeto examinado; respostas aos quesitos formulados; fotografias, desenhos, entre outros materiais.
O exame de corpo de delito é o conjunto de vestígios materiais, deixados pela infração penal, ou seja, representa a materialidade do crime, conforme os elementos sensíveis: vestígios corpóreos perceptíveis por qualquer dos sentidos humanos.
No processo distintivo entre o corpo de delito e o exame de corpo de delito é feito mediante uma compreensão que existem infrações que não deixam vestígios ( delicta facti transeuntis), como nos crimes contra a honra praticados oralmente, no desacato, dentre outros. Porém, existem as infrações que deixam vestígios materiais ( delicta facti permanentis), como o homicídio, o estupro, a falsificação. É preciso nesse caso a realização de um exame de corpo de delito, isto é, a a comprovação dos vestígios materiais deixados. Enquanto, isso o exame de corpo de delito é um auto em que os peritos descrevem suas observações e se destina é o próprio crime em sua tipicidade.
O exame de corpo de delito direto é feito sobre o próprio corpo de delito, onde o cadáver, a janela arrombada, a chave utilizada. Enquanto o exame de corpo de delito indireto ocorre mediante um raciocínio dedutivo sobre um fato narrado por testemunhas, sempre que impossível o exame direto.
A indispensabilidade do exame de corpo de delito é feito conforme o art. 158, CPP, que enfatiza na sua legalidade: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Impossibilidade do exame de corpo de delito direto, em infração que deixa vestígio, disposto no art. 167 do CPP que: Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Duas interpretações: o juiz poderá considerar suprida a falta do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, ou seja, pelos depoimentos prestados em audiência quando, desde que os vestígios desapareceram".
O art. 167 CPP não determina que o juiz tome a prova testemunhal como substitutiva do exame de corpo de delito direto, mas que os peritos elaborem um laudo indireto, a partir das informações prestadas pelas testemunhas.
Tratando-se de exame não poderíamos deixar de falar na necropsia ou autópsia. Pois, a necropsia ou autópsia é o exame interno feito no cadáver a fim de constatar a causa da morte ( laudo necroscópico ou cadavérico). Enquanto isso o perito é um auxiliar da justiça, compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico especializado e sem impedimentos ou incompatibilidade para atuar no processo. Mas para isso é importante saber-se os tipos de perito: perito oficial, que é aquele que presta serviço e exerce a função quando assume o cargo, após o regular concurso de provas e títulos, vem a ser nomeado e investido no cargo de perito. Enquanto o perito louvado ou não oficial trata daquele que não pertence aos quadros funcionais do Estado, e que, uma vez nomeado, deve prestar compromisso. A nomeação não pode ser recusada pelo perito, salvo motivo justificável ( CPP, art. 277).
Em relação aos impedimentos a grande relevância ocorre a partir da função pericial, base da decisão , exigindo a confiabilidade total do juiz na pessoa do perito.
Nesse contexto também é importante frisar-se que existe a perícia psiquiátrica que trata da verificação da imputabilidade e a periculosidade.
No processo interrogatório é de praxe dizer que é o ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre à imputação contra ele formulada. Pois, é o ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado, possibilitando o exercício da sua defesa, da sua auto-defesa. Tendo prevalência da natureza mista do interrogatório, sendo aceito como meio de prova e de defesa.
Com o advento da Lei n.11.719/2008, reforçou-se a natureza de meio de defesa do interrogatório, conforme o procedimento ordinário e sumário, a audiência única ( CPP, arts. 400 e 531), em que se concentram todos os atos introdutórios ( tomada de declaração do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa ( art. 222, caput ,CPP ), esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas, passando o interrogatório a ser realizado após todos esses atos da instrução probatória ( at. 411, combinando com a Lei 11.689/2008, na qual alteraram o procedimento do Júri.
A partir desse expositivo torna-se necessário falar-se sobre as características do ato processual personalíssimo, onde só o réu pode ser interrogado. Quando for público o ato, qualquer pessoa pode assistir. Porém, o ato privativo do Júri somente o juiz poderá interrogar o acusado, sendo vetado ao defensor e ao Ministério Público interferirem no ato. Todavia, de acordo com o art. 188 do CPP, pautada na lei n. 10.792/2003, fora possibilitado a formulação de reperguntas ao final do interrogatório, cabendo ao juiz indagar as partes.
A presença do defensor durante o interrogatório, do início ao fim é obrigatória, sob pena de nulidade ( art. 185, caput e § 1º do CPP e de acordo com a Lei n. 11.900/2009). Porém, o Ministério Público não é obrigatória sua presença ( caput, do art. 185 do CPP). Todavia, na Audiência única, o parquet obrigatoriamente deverá presenciar a realização de todos os atos processuais.
No caso do interrogatório do réu preso, realizado em estabelecimento prisional é recomendado de acordo com § 1º, no fulcro da lei n. 11.900/2009, prevê que será ele realizado em sala própria ou estabelecimento em que estiver recolhido, garantindo portanto, a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares, bem como o defensor e a publicidade do ato.
O ato oral dever ser feito mediante um ato de tradução, em especial, quando se tratar de estrangeiros, mudos e surdos. Enquanto isso no caso do ato não preclusivo o interrogatório não preclui, podendo a ser realizado a qualquer momento, dado a sua natureza de meio de defesa ( art. 196 do CPP e infulcrada na Lei n. 10792/2003.
A audiência de interrogatório no curso da ação: nulidade relativa e nulidade absoluta.. Pois, a ausência de interrogatório no curso da ação constitui nulidade absoluta, cujo prejuízo é presumida, uma vez que violado preceito de ordem constitucional, qual seja, o princípio da ampla defesa.
O interrogatório por vídeo conferência é de grande relevância, pois, é uma forma de facilitar o trabalho do Poder Público, para evitar transtorno no ato do transporte de preso ( Lei n.11.900, publicada no Diário Oficial da União). È uma transmissão eficaz, um recurso tecnológico de presos outros atos processuais: acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de testemunhas ou tomada de declaração do ofendido.
Porém, a lei processual estabelece ao acusado a possibilidade de confessar, negar, silenciar ou mentir ( art. 186, Lei n. 10.792/2003). Os interrogatórios podem ser mediante interrogatório do analfabeto com deficiência de se comunicar (CPP, art. 192, parágrafo único). Portanto, no caso do estrangeiro desconhecedor da língua portuguesa, pelo intérprete ( CPP, , art. 193). Enquanto o surdo e mudo, endereçam-se em perguntas por escrito e a pessoa responde oralmente ( CPP, art. 192, I a III).
No caso de revelia (CPP, art,s. 362, pela Lei n. 11.719/2008 e 267), poderá o juiz , uma vez comparecendo o acusado, proceder ao seu interrogatório (CPP, art. 185). Mediante a citação pelo edital o acusado apresentando-se o interrogatório deverá ser realizado na audiência arts. 394 e seguintes (CPP, art.363, §§ 1º e 4º, Lei n. 11.719/2003).
O código de Processo Penal, conforme a legalidade, pautada no art. 187, e pela Lei n. 10.792/2003 divide o interrogatório em identificação que trata do respeito da pessoa do acusado, buscando a sua identificação, a sua individualização de sua personalidade (dados familiares e sociais, seu endereço residencial, seus meios de vida ou profissão, o lugar onde exerce a sua atividade). O juiz deve cientificar o réu da acusação que lhe é dirigida antes deste proceder a oitiva, permitindo-lhe a autodefesa.
O interrogatório de mérito ocorre no momento em que o magistrado deve adaptar-se às peculiaridades do caso concreto, formulando portanto, as perguntas consignadas ( incisos Ia VIII do § 2º do art. 187 do CPP e conforme a Lei n.10.792/2003).
O interrogatório do réu menor, infulcro no art. 194 CPP se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.
É importante afirmar que a confissão é a aceitação pelo réu da acusação que lhe é dirigida em um processo penal. É a declaração voluntária, feita por um imputável, a respeito de fato pessoal e próprio, desfavorável e suscetível de renúncia. Quantos aos fatores determinantes: remorso, a possibilidade de abrandar o castigo, a religião, a vaidade, a obtenção de certa vantagem, o altruísmo, o medo físico, o prazer de recordação, entre outros.
As espécies de confissão são pautadas em simples: quando o confitente ( devedor) reconhece de forma pura a prática criminosa, atribuindo a si a prática de infração penal.Quanto a qualificada: quando confirma o fato a ele atribuído, opondo um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena. A complexa enfoca quando o confitente reconhece, de forma simples, várias imputações. A judicial: é aquela prestada no próprio processo, perante o juiz competente, mediante forma prevista e não atingida por nulidade. A extrajudicial: designa aquelas produzidas no inquérito ou fora dos autos da ação penal, ou melhor, todas aquelas que não se incluem entre as judiciais. As explícitas ocorrem quando o confitente reconhece espontaneamente de forma expressa ser o autor da infração. A implícita é determinada quando o autor da infração procura ressarcir o ofendido dos prejuízos causadores pela infração.
A confissão do acusado não constitui obrigatoriamente uma prova plena de sua culpabilidade. Havendo confissão judicial, esta somente pode presumir livremente feita, desde que não demonstrada a sua eventual falsidade, mediante prova idônea, cujo ônus possa a ser do confitente, a qual já autoriza para uma decisão condenatória.
As características da confissão, pautada no art. 200, do CPP, são pautadas em: retratabilidade que enfatiza que o acusado pode retratar-se, ou desdizer a confissão ofertada. Enquanto, a divisibilidade ou cindibilidade, onde a confissão pode-se dar ao todo ou em parte, com relação ao crime atribuído ao confitente.
Em relação a confissão ficta ou presumida não se verifica no âmbito do processo penal, por falta de amparo legal. Ainda que o acusado deixe o processo correr à sua revelia; tal fato não importa na presunção de veracidade acerca daquilo que foi alegado pela acusação. Pois, a confissão por ensejo de interrogatório, muda a natureza jurídica de ato de defesa para exclusivamente meio de prova.
Neste processo expositivo é importante também explicar que nesse contexto temos a delação ou o chamamento de corréu, que é a atribuição da prática do crime a terceiro, feita pelo acusado, em seu interrogatório, e pressupõe que o delator também confesse a sua participação.
A prova testemunhal ou testemunha é a confirmação , uma mostra, uma prova, atesta a existência do fato no contexto lato e no sentido estrito a testemunha é considerada como toda pessoa estranha ao feito e eqüidistante das partes, chamada ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. É a pessoa idônea, diferente das partes, capaz de depor, convocada pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa.
A característica da prova testemunhal dar-se segundo: judicialidade que é considerada tecnicamente, só é prova testemunhal aquela produzida em juízo. A oralidade é a prova testemunhal que deve ser colhida por meio de uma narrativa oral prestada em contato direto com o juiz e as partes e seus representantes. O depoimento será oral ( CPP, art. 204), salvo o caso de pessoas especiais: mudo, surdo e surdo-mudo ( cf. art. 192 c/c o art. 233, parágrafo único, CPP). No caso da objetividade é verificável que a testemunha deve depor sobre os fatos sem externar opiniões ou emitir juízos valorativos. Na retrospectividade o testemunho dá-se sobre fatos passados. A imediação a testemunha deve dizer aquilo que captou imediatamente através dos sentidos. No caso da individualidade cada testemunha presta o seu depoimento isolada da outra.
Em relação as características das testemunhas a testemunha é pessoa desinteressada que narra fatos pertinentes do processo: somente a pessoa humana pode servir como testemunha; pode ser testemunha somente a pessoa estranha ao processo e eqüidistante às partes, para não se tornar impedida ou suspeita; a pessoa deve ter capacidade jurídica e mental para depor; a pessoa deve ter sido convocada pelo juiz ou partes; a testemunha somente fala sobre fatos no processo, não se manifestando sobre ocorrências inúteis para a solução do litígio.
Segundo regras geral as pessoas tem o dever de testemunhar ( CPP, arts 342 e 206). Pois se intimada a testemunha não comparecer sem justificativa ( art. 218 , CPP ) é autorizado pelo juiz a sua condução coercitiva , sujeita a responder por um processo- crime por desobediência.
A testemunha suspeita é considerada aquela testemunha inidônea, defeituosa ou suspeita, que por motivos psíquicos ou morais, não pode ou não quer dizer a verdade. Enquanto que a testemunha incapaz é aquela que por condições pessoais e fundada na ordem pública, está proibida de depor.
A causa de suspeição vem enfatizar sobre: antecedentes criminais ou conduta antissocial. Laços de amizade íntima, inimizade profunda ou relação de dependência, afetando a imparcialidade do depoente, a suspeita do suborno e exageros ou defeitos encontrados nos depoimentos.
A contradita é a forma processual adequada para argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha; o juiz tem opções importantes na contradita: consultará a testemunha se deseja ou não ser ouvida ( art. 206); excluirá a testemunha ( art. 207); ouvirá sem compromisso ( art. 208) e tomará o depoimento.
O número de testemunhas dar-se-á mediante: procedimento ordinário é aquele afirma que cada uma das partes pode arrolar no m,áximo até oito testemunhas ( CPP, art. 40, pautada na Lei n. 11.719/2008. O procedimento sumário: admite o máximo de cinco testemunhas ( CPP, art. 532, Lei n. 11.719/2008. O procedimento sumaríssimo ( 9.099/95) máximo de três testemunhas. O procedimento do Tribunal do Júri: o máximo de cinco ( CPP, art.422 e a Lei n.11.689/2008.
A classificação das testemunhas se dar mediante mo expositivo: numerárias são aquelas consideradas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei e que são compromissadas. As extranumerárias são as ouvida pelo juiz, compromissadas, arroladas além do número permitido por lei. O juiz não é obrigado a ouvi-las. As informantes são aquelas que não prestam compromisso e são também extranumerárias. Caso o informante preste o compromisso haverá mera irregularidade. As referidas são aquelas ouvidas pelo juiz (CPP, art.art. 209, § 1º) quando referidas por outras que já depuseram. As próprias dispõem sobre o thema probandum, ou seja o fato objeto do litígio. As impróprias prestam depoimento sobre um ato do processo, como a instrumentária do interrogatório ou do flagrante. As diretas são aquelas que falam sobre um fato que presenciaram, reproduzindo uma sensação obtida da ciência própria. As indiretas são aquelas que depõem sobre conhecimentos adquiridos por terceiros.. As de antecedentes são aquelas que depõem a respeito das informações relevantes por ocasião da aplicação e dosagem da pena ( CP, art. 59).
Quanto ao dever da testemunhar é comparecer ao local determinado, no dia e hora designados. Na falta desta ela cometerá crime de desobediência, pagamento de custas da diligência por força de sua condução coercitiva ( CPP, art. 219).Devendo também identificar-se, pois a testemunha tem obrigação de inicio de seu depoimento, qualificar-se, indicando seu nome, idade, estado civi, residência, profissão, local onde exerce sua atividade e relação de parentesco com qualquer das partes. Devendo também prestar o depoimento, dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Pois, a testemunha deve relatar aquilo que de fato sabe ou tomou conhecimento.
Na audiência de instrução e julgamento a proced6encia de tomada de declaração do ofendido ocorrerá mediante a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa ( art.222 CPP), como também os esclarecimentos dos peritos, ás acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando em seguida o acusado (CPP, arts. 400 e 531 e a Lei n. 11719/2008, art. 411) com modificações de acordo com a Lei n.11.689/2008, passando então os atos probatórios a serem concentrados numa única audiência, onde nessa audi6encia a testemunha passa a depor e é identificada.
A testemunha a ser identificada deverá dizer a verdade e ser advertida nas penas de falso testemunho, onde as partes poderão contraditá-la, devendo decidir o juiz se a ouve ou não. Nesse caso caberá primeiramente a parte que arrolou a testemunha e não ao juiz realizar as perguntas. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas ( CPP, art. 193). Porém, a recusa em prestar o depoimento caracteriza crime de desobediência.
O depoimento será reduzido em um documento formal, chamado de "termo", o qual assinado pela testemunha, juiz, partes e seus representantes ( CPP, art. 216), devendo o magistrado ser fiel as expressividades usadas pelo depoente quando na narrativa do ato ( CPP, art. 215).
Como prova, ao menor de 14 anos, não será tomado o compromisso, pois esse desfruta do valor probatório relativo, tendo em vista a imaturidade moral e psicológica, visto portanto, como mero informante do juízo.
No caso de testemunho de policiais é verificado situações ,onde são suspeitos estes porque participaram da investigação, logo não tem validade alguma; não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; o depoimento tem valor relativo, dado o interesse quanto a diligência que realizou.
As testemunhas devem ser ouvidas separadamente para não saberem o depoimento uma das outras ( Parágrafo único do art. 210, pautado na Lei n. 11.690/2008).
Se o juiz ao prolatar a sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, conforme o art. 211, caput, do CPP, que seja encaminhada uma cópia do depoimento a polícia para instauração do inquérito. O reconhecimento da falsidade é, portanto, feito na sentença pelo magistrado. Porém, convém ressaltar se o falso for prestado no plenário do Júri a testemunha é apresentada á polícia para que seja indiciada em inquérito, não se tratando de prisão em flagrante ( Adriano Marrey, Júri, 3 ed., Revista dos Tribunais, p. 166); e a testemunha é apresentada e lavrado o auto de prisão em flagrante delito ( Mirabete, processo penal, cit..., p. 284).
A regra geral afirma que o lugar do depoimento é o foro da causa. Existe portanto algumas exceções, isto é, no caso de pessoas impossibilitadas de comparecer para depor por enfermidade ou velhice ( CPP, art.220), nesse caso, o juiz deve ouvir-las no lugar onde elas se encontram, como hospital, residências e outro lugar onde esta se encontre. Mas existe também uma outra exceção, conforme o art. 221 do CPP, quando se tratar de situação política, como é o caso do Presidente da República, Vice-Presidente, senadores, deputados federais, entre outros, que serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
Quando a testemunha arrolada reside em lugar diverso do juízo, prevê a lei uma exceção ao principio da indeclinabilidade da jurisdição. Pois, ela será ouvida por precatória, pelo juiz do lugar de sua residência (CPP, art. 222, in fine).
No caso de carta rogatória, na afirmativa do art. 222-A, caput, acrescido na Lei n. 11.900/2009, só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos do envio. E, consoante, o seu parágrafo único, aplica-se as cartas rogatórias o disposto aos §§ 1º e 2 º do art. 222 do CP.
É importante frisar que os militares devem ser requisitados ao correspondente superior hierárquico para que sejam ouvidos como testemunhas (CPP, art. 221, § 2 º). E no caso de outros funcionários públicos não necessitam de requisição, equiparando-se a qualquer outra testemunha e sujeitam-se a condução coercitiva.
O ofendido é o sujeito passivo da infração, não é testemunha, não precisa ser arrolado pelas partes para ser ouvido, devendo o juiz determinar de ofício, a sua oitiva (dever jurídico).
O reconhecimento de pessoas e coisas através da redação dos arts. 226 a 228 do CPP, visa afirmar que é o meio pelo qual ocorre o processo de prova formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e confirmar a identidade de uma pessoa ou coisa que lhe é apresentada com outra que viu no passado. Onde o reconhecimento pauta-se em várias espécies: imediato, que quando não há por parte do reconhecedor qualquer necessidade de exame ou análise; mediato, o reconhecedor sente a necessidade de um esforço evocativo para chegar ao resultado final; analítico, as duas fases separam-se nitidamente, depois da reminiscência , o reconhecedor começa a examinar detalhes para através de partes chegar ao resultado objetivado; mediante recordação mental, há apenas uma impressão de reminiscência, cujo resultado final, com a certeza e a localização, somente dias depois, de forma direta ( visual e auditiva) e indireta ( através de fotografia, filme, vídeo,gravação sonora, entre outros), tendo como natureza jurídica o meio de prova ( VII da Exposição de Motivos do CPP).
O reconhecimento de pessoas no procedimento de acordo com o art. 226 do CPP, ocorre de forma legal efetuado ao vivo e não por fotografia.Portanto, o reconhecimento de coisas ocorre por feito em armas, instrumentos e objetos do crime, ou em quaisquer outros objetos,que, por alguma razão, relacionem-se com o delito ( arts. 226 e 227, CPP).
O ato processual consistente na colocação face a face de duas ou mais pessoas que fizeram declarações acerca de um mesmo fato, destinando-se a ofertar ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação (art. 229, parágrafo único do CPP), mediante a acareação por qualquer das partes, por meio de officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.Onde possuem as acareações alguns pressupostos: que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas; que exista uma vexata quaestio, isto é, um ponto divergente, controvertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.
O documento é a coisa que representa um fato, destiná-lo a fixa-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo, tendo portanto, os aspectos: dispositivo, é aquele quando necessário e indispensável para a existência do ato jurídico; constitutivo, quando elemento essencial para a formação e validade do ato, considerado como integrante deste; probatório, quando a sua função é de natureza processual, onde tem como produção a espontaneidade, com a exibição, a juntada ou leitura pela parte; provocada ( ou coacta) que se faz na forma do art. 234.
O juiz não pode admitir a juntada de cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos ( CPP, art. 233, caput). Segundo a Constitui,ao Federal, infulcro no art, 5º, LVI, nenhum documento ou qualquer outro meio de prova, obtido ilicitamente pode ser admitido em juízo. Porém, com a afirmativa do art. 157, §§ 1 º a 3 º, do CPP, conforme a redação na Lei n. 11.690/2008, passou a prevalecer a inadimissibilidade das provas ilícitas e derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo da causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras, prevendo o seu desentranhamento do processo e inutilização por decisão judicial, facultando as partes acompanhar o incidente.
O autor do documento é a pessoa a quem se atribui a sua formação, isto é, o interessado na representação do fato a quem o documento se destina.Isto é, aquele que o fez e assinou; aquele para quem se elaborou, o documento estando assinado; aquele que manda que se elabore o documento, mas que pelo costume não se lhe impõe a assinatura para a validade.
Quanto ao autor o documento pode ser: público, se formado por quem esteja no exercício de uma função pública que o autorize a tal, como no caso dos tabeliães nos seus limites de suas competências; privado, se formado por um particular, ou por um oficial público; autógrafo, quando se dá a coincid6encia entre o autor do documento e o autor do fato documentad; heterógrafo, quando o autor do documento é terceiro em relação ao autor do fato documentado.
Os documentos apresentam materialidade; escritos, são os documentos normais, regulados por lei; gráficos, quando a idéia ou o fato são representados por sinais gráficos diversos da escrita; diretos,quando o fato representado transmite-se diretamente para a coisa representativa, indiretos, o fato representado se transmite para a coisa representativa, não diretamente, mas por meio do sujeito.
O ato ou o fato representado por meio de declaração se dá por declaração como ato e o documento uma coisa. As declarações assumem uma data forma.Ou o ato reclama uma determinada forma, preestabelecida por lei- o casamento- sem, a qual a declaração de vontade não tem eficácia jurídica ou não reclama forma especial. Fala-se em atos formais, ou solenes e atos não formais. Os documentos formais têm eficácia como prova do ato, os documentos não formais podem ser admitidos por ser provado em direito.
A autenticidade é a certeza que o documento provém do autor nele indicado, consiste na coincidência entre o autor aparente e o real. A autenticidade ocorre em documentos públicos. Mas os privados precisam comprovar a autenticidade pela prova feitas pelos meios de direitos, para ser considerado autenticado.
Na diferença entre documentone instrumento NE importante afirmar que o documento é a representativa de um ato ou fato e o instrumento é o documento feito com o propósito de servir no futuro de prova do ato nele representado, é o documento pré- constituído, com a eficácia de prova pré- constituída do ato.Onde pode-se verificar que sua formação reclama forma especial: instrumento público, os formados por oficial público no exercício de suas funções ( instrumento público de mandado, escritura de compras e venda de imóveis, entre outros); instrumento particular, os formados por particulares ou por quem age na qualidade de particular ( letra de câmbio).
O instrumento público consiste no escrito, de forma especial, lavrado por oficial público competente, destinado a dar existência e representar um ato ou fato jurídico, servindo-lhe de prova: administrativo, o que provém de autoridade, funcionários e empregados da administração pública, autenticando atos do poder público ou assento das repartições ( títulos de nomeações e posse de funcionários); judicial, provindos de órgãos jurisdicionais, refere-se a atos praticados em juízo ( praticados por juiz, escrivão e funcionários do juízo, como sentença, termos...); instrumentos extrajudiciais, aquele que reflete relações da vida privada e representa contratos e declarações de vontade ( escrituras públicas, traslados autênticos e certidões, reproduções de documentos públicos, atos, notas ou assentamentos constantes dos registros públicos).
O instrumento público faz prova dos fatos ocorridos em presença do oficial público que o lavrou, até que se demonstre a sua falsidade; da formação da declaração das partes, do ato ou fato jurídico nele documentado. O instrumento privado por sua vez é todo escrito que emanado da parte, sem intervenção do oficial público, respeitada certa forma, destina-se a constituir, extinguir ou modificar um ato jurídico ( escritos e assinados pela parte,escritos por outrem e assinados pela parte, escritos pela parte, mas por ela não assinados, nem escritos nem assinados pelas partes).
As declarações assinadas pelas partes, presumem-se verdadeiras com relação a estas. Com relação ao signatário do documento as declarações deste são vistas como verdadeiras, se o documento tiver o caráter de autêntico. As declarações que se presumem verdadeiras são as dispositivas e enunciativas diretas. As enunciativas indiretas, somente quando relativas a ciência de determinado fato, valem como simples declaração, são havidas como provadas.
Na autenticidade dos documentos particulares e seus efeitos ocorre na certeza que o documento vem do seu autor nele indicado, através do reconhecimento autêntico no qual o tabelião reconhece a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Pois, quanto a prova da data dos documentos particulares, que ali estiver declarada prevalecerá como certa e provada entre as partes.
Quanto ao caso de força probante do telegrama, radiograma e outros meios de transmissão, deverá ocorrer da seguinte forma: desde que o original ou despacho entregue na estação expedidora, esteja assinado pelo remetente, é considerado documento particular assinado, possuidor de força probatória. Enquanto, na força probante das reproduções mecânicas, impregnando a sua conformidade com o original, , proceder-se-á a exame pericial, em confronto com o original.
A força probante dos documentos não assinados, como os registros domésticos, anotações nos documentos representativos de obrigações, livros, devem atender as formalidades legais.
No caso de originais e cópias, é verificável que o original é o documento em sua forma genuína, o escrito que se lançou o ato e a cópia é a reprodução do documento original: traslado ( cópia textual e autêntica); certidões ( cópias autênticas dos livros de notas ou outros).
Na admissão de documento cabe ao juiz indagar acerca de um documento juntado: se o momento da proposição é tardio ou não; em regra, cabe as partes oferecer os documentos; todo documento oferecido sem a finalidade de provar fatos e circunstâncias da causa deverá ser repetido; impõe-se no ato da admissão a verificação das condições exteriores do documento; oferecido um documento, sobre ele deverá ouvir0se a parte adversária do proponente, esta deverá no prazo legal, contestar ou não a veracidade do contexto do documento ou a autenticidade da assinatura.
O documento produzido, estando em curso o processo não será extraído dos autos sem que a parte contrária consista e o juiz determine evidente. havendo interesse na permanência do documento nos autos, não será permitida a retirada. No entanto, finda a causa e não havendo interesse na sua conservação, então, autoriza-se o desentranhamento.
Os vícios dos documentos pautam-se em: extrínsecos, documentos como coisa e consistem no desrespeito a formalidade exteriores impostas ao documento; intrínsecos, a essência do documento ou a substância do ato ou fato nele representado. Tendo portanto, aspectos relativos a falsidade: falsidade material ( criação de documento falso); falsidade ideológica ( substância do ato ou fato representado no documento).
Argüida a falsidade documental o juiz ou relator determinará a autuação em apartado, com suspensão do processo principal e prazo de quarenta e oito horas para o oferecimento de resposta da parte contrária. Tendo portanto, três dias para as partes produzirem provas, após isso o juiz ordenará as diligências necessárias, normalmente perícias e depois sentenciará sobre a falsidade argüida ( art. 581, inciso XVIII, CPP).
No caso do indício e da presunção acredita-se que o indício é toda circunstância conhecida e provada, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre um outro fato. A indução parte do particular e chega ao geral. Nos indícios a partir de um fato conhecido, deflui-se a existência do que se pretende provar. Entretanto, o indício é o sinal demonstrativo do crime: signum demonstrativum delicti. Haja vista que a presunção é um conhecimento fundado sobre a ordem normal das coisas e, que dura até prova em contrário ( presunção relativa). As presunções legais ou absolutas não admitem prova em contrário. Portanto, os indícios e as presunções são provas. Tendo portanto várias: indiretas ( atravésdo raciocínio lógico); prova indiciária ( tem valor de atos decisórios do juiz na fase processual, baseado no princípio do in dúbio pro societate, mero juízo de probabilidade.
A prova de fora da terra é a que deve ser produzida em território sob jurisdição diversa da do juiz de causa, onde o sujeito da prova se encontre em território fora da jurisdição ou do juiz de causa; que a prova seja admissível e não possua caráter protelatório.
A prova antecipada é aquela produzida antes do momento destinado a instrução processual, pode ser feita como medida assecuratória de um direito. Enquanto isso, a prova emprestada é transladada de um processo para outro, por meio de certidão extraída daquele. Tendo portanto, regras: a prova emprestada, de natureza oral, guarda e eficácia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento; a eficácia e a aproveitabilidade da prova emprestada, de natureza oral, estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução; a eficácia da prova emprestada, de natureza oral, equivale a da produzida mediante precatória.
A delação, a definição, a natureza e valor ocorre a partir do momento que consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia. Além, de confessar a autoria de um fato criminoso, atribui a um terceiro a participação como seu comparsa. O delator no caso preenchidos os requisitos legais é contemplado com o benefício da redução obrigatória de pena, conforme as leis n. 8.072/90 ( Lei dos crimes Hediondos), 9.034/95 ( Lei do Crime Organizado) e 11.343/2006 (Lei de drogas). Pois, a delação não sendo regulamentada pelo CPP, pois, o único ato processual é o interrogatório judicial, para a manifestação dos fatos a ele imputados. Quanto ao valor probatório, nada impede que seja a delação levada para fundamentar a sentença condenatória. Onde o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação da prova ( art. 155 , CPP e na Lei n. 11.690/2008).
A partir das colocações legais recomenda-se aos acadêmicos de direito que faça uma leitura interpretativa da nova lei, para uma compreensão rica do nosso Código Processual Penal na eficácia científica jurídica.
Fernando Capez é Bacharel em Direito, mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, USP; Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC.
Ingressou no Ministério Público em 1986 ( aprovado em 1º lugar), onde integrou o primeiro grupo de promotores responsáveis pela Defesa do patrimônio Público e da Cidadania. Combateu a violência das " torcidas organizadas" e "a máfia do lixo".
É professor de Complexo Jurídico Damásio de Jesus e da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. É também professor convidado da Academia de Polícia de São Paulo, da Escola Magistratura do Rio de Janeiro e da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas, Sergipe, Bahia, amazonas, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Amapá, Rondônia e Goiás. É palestrante nacional e Internacional.
Tem 37 livros publicados, nos quais abordam temas como interpretação e aplicação de leis penais, crimes cometidos com veículos automotores, emprego de arma de fogo, interceptação telefônica, crime organizado, entre outros.
É coordenador da coleção Estudos direcionados, publicada pela editora Saraiva, que abrange os diversos temas de direto. Destacando-se a praxidade do sistema de perguntas e traz, ainda, respostas, gráficos e esquemas.


Rosana Lemos Martins, acadêmica do 8º semestre de direito, do turno vespertino, pela Faculdade Estácio de Sá, Amapá- FAMAP.





Autor: Rosana Lemos Martins


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