Mediação no Processo do Trabalho



1 INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como objetivo a mediação no direito do trabalho, com intuito de contribuir para uma melhor disseminação do assunto dentro da comunidade acadêmica, bem como dentre os profissionais do direito, especialmente para aqueles que exercem o diploma trabalhista além de toda a comunidade que pretende conhecer este bem sucedido instituto conciliador.
A mediação surge como uma alternativa ao difícil acesso a justiça, bem como a sua morosidade. Em alguns casos o custo advindo de um processo judicial, concernente no processo do trabalho principalmente relacionado aos honorários de advogado.
A mediação almeja uma composição entre empregado e empregador, de modo que nenhum deles tenha onerosidade excessiva ou qualquer outra adversidade inerente ao processo trabalhista. Mas que ambos tenham o bom senso e cheguem a uma composição sobre qual maneira é melhor para que estejam satisfeitos depois de ocorrida a mediação.
O instituto mediação foi criado com o intuito principal de tornar o processo ou simplesmente uma intenção de litígio conforme dito alhures, mais célere e menos onerosa para as partes litigantes ou que possuem pretensão de litigar.
Desse modo, percebemos o quão importante é a mediação perante os conflitos relacionados ao âmbito trabalhista, tendo como pressuposto, a desigualdade entre o empregado e o empregador, onde o primeiro teoricamente, na maioria das situações, é a parte que possui menor poder econômico.
No Direito Processual Trabalhista positivo, percebemos o esforço que pretendem produzir os magistrados no âmbito trabalhista, acerca da mediação, porque em suma, são eles de modo geral, mediadores, no entanto já com um processo instaurado.
Além disso, é perceptivo no decorrer do processo trabalhista as várias tentativas de conciliação que o juiz dá ensejo, sendo que para cada audiência ou instrução, há a tentativa de conciliação.
Contudo, deveríamos ter esse diploma de fato acrescentado ao processo, assim como temos o juízo de admissibilidade. Ou seja, englobando o juízo de admissibilidade e mediação antes do início da reclamatória trabalhista.
Desse modo além de desmembrar os processos para duas áreas, sendo, a primeira, aquela em que é passível de mediação por meio de uma pessoa com vasto conhecimento no assunto e que propicie uma negociação vantajosa entre as partes, e a segunda, aquela em que é perceptível a não possibilidade de composição entre as partes.
Com essa divisão, além de avocar a celeridade no processo, onde, teremos um encaminhamento dividido em duas esferas de procedimento, entre os passíveis de mediação e os que não possuem sequer tentativa, ante ao estado que se encontram as partes.
Deste modo provocaremos o fenômeno da economia processual, não apenas para as partes, mas também para o Estado, que como consequência, terá menor sobrecarga de litígios a serem julgados pelo procedimento comum, desafogando assim, de certa forma, o Judiciário em geral.
Como já superado nesta breve introdução, a mediação no processo do trabalho é de fato e, sobretudo a busca pela celeridade, andamento, assim como as resoluções rápidas de conflitos, que possibilite quantitativamente e efetivamente uma economia processual.
O objeto em discussão na seara trabalhista é o fator alimentar, onde temos em um dos pólos, o economicamente bem sucedido, a empresa ou empresário e no outro, o empregado que por regra geral, é aquele que possui menor poder econômico e consequentemente quem necessita do alimento. Constitui este alimento do desempenho originado através do trabalho pessoal de cada trabalhador, que é de necessidade básica e urgente.
Por celeridade processual, entende-se como o andamento do processo com rapidez, sendo considerada essa brevidade, quando o desfecho de um litígio é realizado em tempo hábil. Quando não atinja ou prejudique aquele que necessite das verbas objeto do pleito, as quais foram submetidas à apreciação do estado-juiz.
Concernente à celeridade do processo, em consequência de sua conquista, podemos então observar a economia processual, que nada mais é do que a forma de poupar dinheiro e tempo que seriam despendidos no andamento de um procedimento trabalhista. Seria então, substituído por um procedimento simples e ligeiro, sem que haja o desperdício de tempo frente ao desenrolar comum de um processo protocolado no judiciário.
Em sido exposto a mediação, devemos privilegiar os institutos que até então foram submetidos a apreciação, sendo a celeridade processual e a economia processual, porém temos que frisar o principal fator que se busca, são as verbas alimentares, sendo que, o ser humano não pode esperar por algo essencial a sua sobrevivência.
O processo do trabalho tem a forma protetiva de tais verbas, o que faz necessário encontrar formas plausíveis que diminuam o risco do trabalhador ficar sem receber as respectivas verbas trabalhistas que lhe são de direito e possuem natureza estritamente alimentar.


2 REFERENCIAL TEÓRICO

Para que possamos falar em uma forma alternativa de justiça, ou não convencional, sendo o instituto da mediação, temos que nos remeter a Justiça Trabalhista. O referido diploma possui como modelo a Justiça Restaurativa, não necessariamente aquela que busque o estado quo ante, mas que forneça subsídios que o estado não seja passível de detrimento e que supra as ineficiências do Estado Governo. Baseia-se na ética, na inclusão, no diálogo e na responsabilidade social, possibilitando o efetivar de reflexões, de como atuar nas esferas informais de solução de conflitos, como meios de autocomposição, dentre os quais podemos citar: a mediação, a conciliação e a negociação coletiva. (Institutos descritos nos Art. 625-A a 625-H da CLT).


2.1 NOMENCLATURA

O processo do trabalho, ou justiça trabalhista, nasceu com o anseio de dirimir as controvérsias existentes entre empregado e empregador, ou seja, abrangendo tanto as relações de emprego como também as meras relações de trabalho.

Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinado a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, pertinentes a relação de trabalho (MARTINS, 2011, p.18).

Contudo, o processo do trabalho tem por objetivo primordial a garantia do direito material, decorrentes da relação de trabalho/emprego, garantindo ao empregado os seus direitos, principalmente concernentes ao crédito alimentar.
As formas de solucionar as controvérsias trabalhistas podem ser tanto de natureza judicial, quando as partes socorrem-se do judiciário para a solução do problema ou pode ser de natureza extrajudicial, como ocorre nos casos de mediação.
A Consolidação das Leis do Trabalho, diploma legal que passaremos por diante a invocar apenas por C.L.T., teve sua aprovação normatizada pelo Decreto-Lei n. 5.452/43. O referido diploma legal possui em seu seio o Direito Processual do Trabalho, termo usual para os processualistas do ramo trabalhista e que também é definitivamente o mais aceito pela doutrina majoritária, foi conciliado em seus termos uma ampla esfera, ou seja, partes integrantes, procedimento e magistrados.
Alguns autores possuem o entendimento de que o processo do trabalho tem que ser dito nos termos da C.L.T., com esse entendimento minoritário teríamos a nomenclatura de Direito Judiciário do Trabalho, porém o termo "Judiciário" inserido no lugar do termo "Processo" dá o entendimento que esse texto de lei, fornece regramento apenas em relação aos magistrados.
Tal termo baseia-se no Título X da C.L.T., contudo não podemos chamá-lo como descrito no texto de lei, pois além de estar ultrapassado, poderíamos cometer a efeméride de tempos atrás, delimitando o Direito Processual do Trabalho, em direitos que regulem tão somente os magistrados.
No entanto há neste Título, toda a universalidade que envolve o Direito Processual do Trabalho. Considerando que este, seja uma subdivisão do Direito do Trabalho, ensejando na forma mais aceita por nominar a matéria, na qual está disposto e delimitado o tema em questão, a mediação.


2.2 A FASE EXTRAJUDICIAL

Partindo-se do pressuposto de desafogar o sistema Judiciário como um todo, bem como, em diminuir a sua morosidade e facilitar a pacificação dos conflitos, é que a sociedade almeja alternativas eficazes para a solução dos problemas existentes. Entre as relações dos indivíduos que a compõe, que se faz pertinente para nosso texto, a mediação.
Nesta toada, é que surge a fase extrajudicial de solução de conflitos, que por sua vez não é exclusiva do Direito Processual do Trabalho, mas sim comum a todos os ramos do direito.

É locução empregada para designar os atos, que se fazem ou se processam fora do juízo, isto é, sem a presença ou presidência de juiz. (SILVA, de Plácido, 1990, p. 256).

Consiste, portanto, em uma via não judicial, um mecanismo alternativo de solução dos conflitos e, também de estímulo à conciliação. Contudo feito entre as próprias partes, ou com a presença de um intermediador/mediador, ou seja, sem a participação do Estado na figura do Juiz de Direito.
É certo, porém, que por vezes, o acordo extrajudicial não seja, por algum motivo, honrado por uma das partes. Tal situação não impede que o descontente nesta relação arquitetada fora dos olhos do Poder Judiciário, não possa por ele ser apreciada.
Gize-se por conveniência da mediação, é pertinente que se estimule a solução por via extrajudicial dos conflitos, haja vista da economia processual conjugada com a celeridade processual que este nobre instituto conciliador propicia. Pois não são somente as partes que ganham com esse desfecho, e sim todo o sistema Judiciário, assim como a sociedade em geral.


2.3 MEDIADOR

No que tange a aplicabilidade da mediação, esta representa um mecanismo de resolução de conflitos cerceado de boa fé, que está contida no agente investido no cargo de mediador, onde necessita da participação efetiva do mesmo. O individuo que através de perguntas simples, negociais e objetivas, estimula à auto reflexão das partes, de forma que estas possam chegar a um senso comum, um acordo que seja considerado bom para ambas.
A decisão é livre e absolutamente originada das partes, diante disto, percebe-se que o mediador apenas oferece alternativas eficazes na solução do conflito em vez de impor alguma opinião. Desta forma prevalecendo à boa fé e administração eficaz do conflito.
O mediador pode ser qualquer pessoa, que convocada pelas partes conflitantes, ofereça alternativas para a composição amigável, ou seja, não se impõe que o mediador tenha conhecimento jurídico.

O mediador pode ser qualquer pessoa, como até mesmo um padre, não necessitando de conhecimentos jurídicos. O que interessa é que a pessoa venha a mediar o conflito, ouvindo as partes e fazendo propostas, para que se chegue a termo.(MARTINS, 2011, p. 50).

Quem participa como conciliador deve manter uma atitude de intermediação para com as partes e oferecer as informações que possam facilitar a negociação, que, além disso, deve ser concluída em tempo prudente. (AMARAL, 1994, p. 16).

Sendo assim, basta apenas existência de um conciliador/mediador e a disposição das partes em mediar para que se tenha uma rápida resolução do conflito e que ambas as partes saiam satisfeitas. Ao contrário do que presenciamos na composição inerente ao procedimento comum.
Há o entendimento ou breve pensamento de que o mediador pode ser qualquer indivíduo imparcial ao fato a ser mediado, aceitando-se que seja qualquer pessoa, nesta hipótese poderíamos citar a figura do padre assim como propõe Sérgio Pinto Martins, que para a referida corrente doutrinária é candidato ao cargo de mediador (MARTINS, 2011).
Porém, tal linha de raciocínio, não deve ser regra para o instituto da mediação, podendo de tal modo, prejudicar ainda mais o conflito colocado em mesa redonda, considerando a seguinte passagem:

Deve o mediador ser capaz de entender o conflito (ambiente em que ocorre o conflito), ser paciente, inteligente, criativo, confiável, humilde, objetivo, hábil na comunicação e imparcial com relação ao processo e ao resultado (SALES, de Morais, 2007, p. 69).

Neste sentido de "entender" o conflito é que chegamos a uma definição, contraposta a idéia de que um simples indivíduo poderia incorporar a figura de um mediador, pois deve a pessoa do mediador ter o mínimo de entendimento para a matéria de fato e o objeto em decisão.
Para pertinência do nosso tema, referimo-nos a uma pessoa com conhecimentos mínimos sobre a universalidade de direitos e deveres gerais e específicos contidos no ordenamento processual e material trabalhista.
Além desses direitos e garantias resguardados pelo Direito do Trabalho, há implícito os princípios que o regem. Sendo que não podem ser ofendidos, considerando-se que um direito individual indisponível é resguardado constitucionalmente, com o foco e aparência de cláusulas pétreas (àquelas que são imexíveis no ordenamento jurídico), ou seja, não são postas à apreciação do legislativo para uma possível alteração.
Dessa forma, não se quer com o entendimento retro citado que o mediador seja pessoa profissional do direito, mas que com toda a peculiaridade da função, tenha o mínimo de noções jurídicas para oferecer subsídios consistentes, que não tornem a decisão inconstitucional ou que prejudique direitos e garantias individuais indisponíveis.
Outras qualidades que são descritas por Lília Maia de Morais Sales em sua obra Mediação de Conflitos, supracitado, são incontestáveis, considerando que o mediador deve ter tais qualidades e de modo algum insurgir desses atributos caracterizadores de um mediador (SALES, 2007).
Saber formular questionamentos, sem economizá-los, juntamente com anotações, que irão ser colocadas em paralelo com as anotações da outra parte, combinando seus posicionamentos e pretensões, de modo a balancear seus requerimentos, explicando-os, corroborando na reflexão provocada.
Observando as qualidades aqui mencionadas, percebemos por óbvio, a necessidade de um mediador ter como requisito para o exercício regular da profissão, a aprendizagem das técnicas e teorias específicas da mediação, podendo para tanto ser exigido curso técnico.
O curso técnico específico para a formação de um mediador é inquestionável e não pode ser deixado de lado, pois deve o mediador entender a matéria de fato, saber lidar com situações adversas, entender que, estando na pessoa de mediador, deve estar sempre imparcial para com as partes, obedecendo similarmente às prerrogativas do juiz de direito.
Além dessa essencialidade, figura primordial e constante na função de mediador é a autonomia de vontade e ações que ele deve exercer, sem que haja qualquer manifestação das partes que provoquem influência sobre sua posição frente ao desenrolar do fatídico.
Lilia Maia de Morais Sales expõe breve conceito sobre a independência do mediador em sua obra Mediação de Conflitos.

Entende-se por independência a capacidade de agir livre de toda e qualquer influencia. Independência é um traço de extrema relevância na atividade do mediador, sendo elemento essencial à função de mediar. Não pode o mediador estar pressionado por qualquer das partes. Além de livre o mediador deve seguir normas éticas que garantam a realização da mediação de forma confiável (SALES, 2007, p. 87).

Estando o mediador sempre adstrito a sua função e consequentemente na prerrogativa singular de sua independência, restará à solução do conflito, uma confiabilidade maior observada pelas partes, tornando a mediação mais frutífera, ainda é claro, o dever seguir de normas éticas inseridas neste contexto.
O tratamento fornecido as partes é paritário, pertencente ao código de ética do mediador, contudo praticando a vontade das partes, nos limites da mediação, ou seja, uma autonomia medida, onde esta será concedida a ambas, não podendo ser outorgado vantagem ou imunidade individualmente, sobrestando, no entanto aquelas que são recíprocas.
A pessoa do mediador além de ter em si, inseridos os princípios gerais do direito concedidos a pessoa humana, estando constituído no cargo de mediador terá que seguir além de tais princípios gerais, os princípios específicos.

Além dos princípios já apresentados, alguns coincidentes, existem outros princípios relacionados pelo CONIMA que devem ser seguidos pelo mediador: imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência (SALES, 2007, p. 87).

Os princípios referenciados por Lília Maia de Morais Sales, por si se definem e também podem ser percebidos como qualidades específicas do mediador, devendo serem ambos exteriorizados pelo mediador ao ponto de tornar perceptível aos olhos das partes.
Para maior esclarecimento, a autora cita o CONIMA, nomenclatura abreviada de Conselho Nacional de Instituições de Mediação e Arbitragem, entidade de classe destinada a congregar e representar as entidades de mediação e arbitragem, fundado em 24 de novembro de 1997, conciliando com a data de primeiro aniversário da Lei n. 9.307/96 ? Lei de Arbitragem.
Para o fortalecimento da classe e a busca por maior credibilidade a função extrajudicial, o CONIMA elaborou o código de ética dos mediadores que consiste nos seguintes itens: I ? Autonomia da vontade das partes; II ? Princípios fundamentais; III - Do mediador frente a sua nomeação; IV ? Do mediador frente as partes; V ? Do mediador frente ao processo; e VI ? Do mediador frente a instituição ou entidade especializada, almejando a consolidação do diploma.




2.4 MEDIAÇÃO

A mediação em modelo extrajudicial, na qual neste momento privilegiamos, compõe-se de um nobre instituto conciliador no diploma trabalhista. Tem como faculdade das partes, o seu início em período anterior a fase judicial em que os litigantes, constituídos pelo empregado e empregador, de forma supostamente pacífica preceituam ao mediador os pontos controvertidos.
Esses pontos controvertidos é que são colocados em mesa redonda para uma solução pacífica, de maneira não excessivamente prejudicial a nenhum dos demandantes. É uma maneira amigável de solucionar algum fato controverso entre as partes.
A utilização do termo conciliação ao invés de mediação, não altera o sentido do procedimento extrajudicial provocado, como se observa nos comentários de Lídia Miranda de Lima Amaral.

Todavia, devemos informar o leitor que essa distinção entre conciliação e a mediação não possui a menor importância entre os mais autorizados estudiosos da matéria, por serem considerados institutos afins (...).(Amaral, 1994, p.23).

É mister dizer que não há diferenciação quanto as duas nomenclaturas referidas pela autora, pois a mediação e a conciliação são formas de solução de conflito com o mesmo fim, a composição propriamente dita. Neste sentido, excetuando-se em todas as vezes, mas em sua grande maioria as partes conciliam. Essa conciliação se dá por decorrência da mediação, do ato do mediador em colocar situações às partes, para que estas reflitam sobre os prós e contras.
É uma sequência de atos exalados, precisam ser perceptíveis ao mediador, pois como já dito em momento oportuno, não há como provocar a mediação sem que tenha o mínimo de pretensão das partes. A mediação decorre da pretensão de conciliar, para tanto, a sensibilidade do mediador é decisiva.
Essa sequência consiste na ciência do conflito, dos fatos exalados, na percepção do mediador quanto ao ponto médio, na apresentação às partes, na discussão sobre os variados pontos que ambas podem se abster em favor da outra parte, o aceite pelas partes e por fim a firmação do compromisso.

A Conciliação é uma das formas de autocomposição de natureza contratual, é um sistema que pode ser convencional ou regulamentada, sendo dividida em judicial e extra judicial. Esta baseada no estancamento dos conflitos de trabalho onde um terceiro conciliador, que nem propõe nem decide, porém mantém uma atitude de intervenção entre as partes oferecendo informação que possam evoluir na negociação oportunizando resolver o conflito de forma amigável. (AMARAL, 1994, p. 16).

A mediação é um meio de resolução de conflitos de procedimento muito simples e corriqueiro no dia a dia do sistema judicial do trabalho, tendo em vista as tentativas que o juiz do trabalho intenta no decorrer das audiências. Torna assim por oportunizar a resolução dos conflitos, onde as partes dialogam, em um primeiro momento, sem a participação do Estado, devendo, porém estar presente a boa fé das partes para que se tenha a homologação através do aceite.
Nesse entre meio ao diálogo das partes é comum o magistrado expor o quão penante pode ser uma ação judicial, explicando o excesso de desempenho que um tramite comum ou um recurso poderiam se desprender dos demandantes. Além de que para tanto há o custo que é empregado, com custas processuais e sucumbência de seus patronos.
Tratamos até o momento da mediação em âmbito judicial à qual é realizada pelo juiz natural, que por breve momento assume a posição e prerrogativas de um mediador. Em sendo produtiva a conciliação o mediador na figura do juiz do trabalho homologa a negociação mais acertada, ou seja, a sentença judicial.
Contudo objetivamos com primazia, sobre a mediação como ato preliminar a propositura de uma petição inicial, construindo uma "peneira", em momento anterior ao processo judicial, que seja ela imputada às partes paralelamente com o juízo de admissibilidade.
Assim, teremos dois grandes pólos dividindo o caminho dos conflitos, sendo o primeiro, àquele que consiste de fatos possíveis de serem conciliados, ou seja, preparados e firmados em âmbito extrajudicial. Porém, de outro lado há os fatos que por sua essência ou pela situação das partes, não são passíveis de conciliação, persistindo assim, a propositura de uma ação no judiciário.
A mediação vem do latim mediare, com o sentido de mediar, dividir ou meio de intervir. (MARTINS, 2011, p. 50).

A mediação tem por vantagens o fato de que a solução do processo é mais rápida; não existe instrução probatória, que pode tornar o andamento do processo mais lento; a solução é estabelecida pelas próprias partes e não imposta por um terceiro; evita a incerteza em relação ao resultado do julgamento; privacidade; diminuição dos processos judiciais. (MARTINS, 2011, p. 51).

Por essas e outras vantagens é que defendemos o valor da mediação como etapa anterior ao processo judicial instaurado. Assim, todas as pretensões de litígio passam por uma fase extrajudicial, selecionando os casos que são passíveis de conciliação e as demandas que não possuem condição de serem compostas sem que haja a figura decisiva do juiz do trabalho.
Para as causas passíveis de mediação, observamos a vantagem inserida nesse contexto, com relação à celeridade do processo, devido que o mesmo não passará pelas etapas do procedimento comum, a não necessidade de pagamento de custas pelas partes e em contra partida, não há custos do procedimento para o Estado.
Duas são as principais situações favorecidas pela mediação, porém em decorrência delas, surgem outras, dentre as quais podemos concluir que em sendo tirado do âmbito judicial uma carga de possíveis processos, ocasionará simultaneamente o desafogamento do judiciário.
Partindo-se dos princípios que o Processo do Trabalho tem como regra, a busca da realidade protetiva, onde tem-se como único preceito à equidade. O juízo equitativo procura afastar-se da rigidez das formas e das normas jurídicas estritas e alcançar resultados mais adequados à dinâmica da realidade socioeconômica das relações de trabalho, não significando juízo desigual que privilegie uma das partes em detrimento de outra.
Este preceito busca manter a celeridade processual, pois o processo do trabalho, tem como regra manter através do direito do trabalhador seus direitos basilares. As referidas verbas trabalhista consistem em verbas alimentares, não podendo desta forma serem submetidas ao tempo ou a morosidade processual do procedimento comum.

2.5 PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO

Os princípios constituem-se em fontes, em começo, é o ponto de partida da fundamentação de qualquer estudo. A mediação também possui seus princípios, que Segundo Lilia Maia de Moraes Sales, os princípios concernentes a mediação não são uníssonos, variando de país para país (SALES, 2007).
Alguns princípios são comuns em alguns países, entre eles: a liberdade das partes; a não competitividade; poder de decisão das partes; participação de terceiro imparcial; competência do medidor; a informalidade do processo; confidencialidade no processo.
Entre estes vale destacar 3 (três) princípios:
"A liberdade das partes significa que devem estar livres quando resolvem os conflitos da mediação. As partes não podem estar sofrendo qualquer tipo de ameaça ou coação". (SALES, 2007, p. 32).
Por este princípio, jamais uma parte investida na mediação, pode fazê-la mediante algum tipo de coação ou ameaça. As partes devem estar dispostas por vontade própria, de livre consciência. Qualquer tipo de obrigação viola o principio da liberdade, não atingindo assim o fim essencial da mediação, ou seja, o acordo de boa fé.
"Quanto ao poder de decisão das partes, na mediação o poder de decidir como o conflito será solucionado cabe às pessoas envolvidas".(SALES, 2007, p. 32).
O poder de decisão das partes é essencial, uma vez que não se está diante de um juiz que irá impor a vontade do Estado par por um fim ao conflito. Aqui o papel do mediador fica evidente. Pois não é ele que resolve o "tumulto" das partes, mas elas mesmas através de apontamentos do medidor, sendo que este nunca deverá impor a sua vontade, será sempre um facilitador do diálogo, muito embora seja permitido ao mediador que proporcione opiniões acerca da matéria.
"A informalidade do processo significa que não existem regras rígidas às quais o processo de mediação está vinculado". (SALES, 2007, p. 33).
Significa este princípio, que a mediação não tem um formulário padrão para ser seguido. Não se desenrola em partes como um processo, por exemplo. Busca-se de forma simples e ágil a pacificação do conflito.
Como dito alhures, estes princípios não constituem a unanimidade. Deve-se ter em mente que além da vontade em mediar determinado conflito é de suma importância que as partes estejam dispostas e de boa fé para com o outro, afim de que se possam evitar acordos frágeis para uma das partes envolvidas, considerando que o mesmo fatídico pode ser posteriormente ingressado no judiciário para uma nova apreciação.
2.6 CRÍTICAS Á MEDIAÇÃO

Pois bem, até o presente momento, só se viu as vantagens da mediação como forma de solucionar e agilizar a resolução dos conflitos. No entanto, como em matéria de direito nada passa despercebido aos olhos aguçados da nossa doutrina e críticos juristas, a mediação vem sendo debatida também como uma forma de insegurança jurídica.
Neste sentido, Morais e Spengler elencam algumas hipóteses que desencadeiam a resistência de alguns em aceitar o instituto medidor nos moldes em que se apresenta, senão vejamos:

(...) a) primeiramente, porque é um instrumento relativamente novo de tratamento de conflitos; b) em segundo lugar, porque se trata de uma técnica não disciplinada legalmente em alguns países; c) por último ? e esse é o ponto de maior importância - , a perspectiva de uma verdade consensual que se opõe à verdade processual, de uma responsabilidade que não de desemboca em uma sanção, mas na possibilidade de escolha das partes, na ausência da figura do juiz, na presença do mediador ? figura que guia as pessoas no tratamento do conflito sem, todavia, impor um decisão -, soa na mente dos juristas como um resquício de justiça privada. (MORAIS; SPENGLER, 2008, p. 151/152).

As críticas ao sistema, como se pode perceber, não são meras "picuinhas". Baseia-se em fatos verdadeiramente significativos, oriundos principalmente das deficiências do Estado Governo.
Quanto o fato de ser um instrumento novo, deve muita atenção ao seu modus oprerandi. No entanto o fato de ser novo não tira o mérito do instituto, tendo em vista que para sua finalidade e para as situações específicas, é ele sem dúvida um meio produtivo de composição de conflitos. Pois tudo o que vem a acrescentar e resolver os conflitos sem a necessidade de onerar as partes, bem como de "entupir" o Judiciário com mais um processo são definitivamente válidos e devem por conseguinte serem aceitos pelas entidades.
Do pensamento acima enlaça-se o terceiro requisito apontado pelos autores, concernente a verdade processual, firmada pelo Estado na figura do Juiz de Direito, em contraponto a verdade consensual obtida pelas partes com o auxílio do mediador como um facilitador do diálogo.
Como se vê, a questão é mesmo substancial. No entanto, em muitos casos quando da sentença de um Juiz de Direito, em um processo concreto, nem sempre agradará aquela a todos os envolvidos. Em contrapartida, na mediação, as partes ficam satisfeitas. A dualidade de pensamentos é apresentada também por Morais e Spengler, in verbis.

O desencontro de posicionamentos vertidos de uma situação conflituosa, figura do mediador enquanto terceiro intermediário do conflito, a inexistência de previsibilidade e certeza jurídica são vistos como limitadores da mediação. Essa visão nasce da necessidade de ordem estabelecida pelas prerrogativas de um sistema jurisdicional cuja racionalidade vê na autoridade estatal o direito de dizer quem ganha e quem perde o litígio. (MORAIS; SPENGLER, 2008, p. 157/158).

Denota-se do colacionado acima, que uma das resistências o instituto da mediação é a visão equivocada e fechada, que apenas o Estado investido na sua função jurisdicional é que pode resolver/solucionar os conflitos advindos das relações humanas.
É certo e vertente, que tudo o que é novo, causa impacto e gera discussão. Mas o que temos que ter como pretensão não são apenas as críticas à serem feitas a um novo sistema, mas sim as vantagens e a colaboração que este instituto pode trazer a uma universalidade.
Ainda no campo das críticas a mediação vale colacionar:

Ao criticar a medição como meio de tratamento de conflitos, argumentando também em torno da falta de certeza e previsão legal, Michele Taruffo salienta dois temas aos quis dá especial atenção. O primeiro deles está ligado à figura do mediador que, segundo o autor, deveria apresentar ao menos duas ordens de características: uma adequada preparação profissional, que inclua não só competências jurídicas, mas também um específico conhecimento das técnicas de mediação; o segundo diz respeito à independência e imparcialidade quanto às partes e ao objeto do litígio, uma vez que, não observados tais critérios, poderia favorecer um dos lados em detrimento do outro, alcançando um tratamento não satisfativo do conflito.(MORAIS; SPENGLER, 2008, p. 157).

Deveras, ante a complexidade das opiniões divergentes há de se sopesar, as duas idéias e se necessário for, convergir os prós e os contras referentes ao instituto da mediação, afim de que se possa enraizar tal diploma na academia do Direito do Trabalho. Pois de fato é inegável a vantagem, que este traz a sociedade sendo de grande e inestimável valia. Principalmente no que tange às pessoas com menor poder aquisitivo que não podem arcar com as custas advindas de um litígio, honorários sucumbênciais, bem como por ser um meio rápido e fácil de resolver conflitos de natureza trabalhista.
No aspecto trabalhista então, é de primordial utilização. Pois, mesmo com a celeridade da justiça trabalhista frente às demais, o litígio instaurado só cria mais demora e desgaste das partes. Em síntese, simplificar a solução dos conflitos é a melhor forma. Claro que esta simplificação objetiva dizer que os princípios inerentes a boa fé devem estar presentes para que ninguém saia insatisfeito.


2.7 CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Definimos no item anterior a melhor forma de nominarmos, sendo então como o mais aceito a nomenclatura Direito Processual do Trabalho, a quem nos referimos pormenores conceituando-o.
O Direito Processual do Trabalho é um ramo do Direito autônomo, que se destina a solução de conflitos na seara trabalhista, campo social do Direito. Para tanto possui regramento próprio constituído principalmente pela C.L.T., ainda que este se utilize frequentemente de regras do Direito Processual Civil subsidiariamente, tendo em vista que não é tido como código propriamente dito, mas sim como o próprio nome sugere, consolidação de leis.
Apesar de subsidiar as regras do Código Civil, possui regras específicas e totalmente desvinculadas dos demais ramos do direito, contudo há uma divisão quanto a disposições correlatas e princípios que disciplinam tais direitos.
Os princípios fazem parte de todos os ramos, uns mais específicos e outros gerais, mas o que vale ressaltar é que todo o diploma de direito possui princípios que os define, haja vista que através destes é que percebemos o direito, deles surge o direito, por mais específico que o seja.
Além dos princípios temos como fonte geral, mas não menos importante, os costumes que apesar de estarem inseridos no Direito Processual, também fazem parte do Direito Processual do Trabalho. Para o autor Amauri Mascaro Nascimento, que disciplina em seu Curso de Direito Processual do Trabalho, por mais que sejam pertinentes os benefícios das regras definidas pelos costumes, não podem estas contrariar norma já disciplinada por texto legal, devendo dar primazia aquilo já constituído, mesmo sendo difícil a possibilidade de usar de costumes, tendo em vista que normas processuais são definidas e pensadas pelo Estado (NASCIMENTO, 2010).
Dispõe o Direito Processual do Trabalho como o procedimento que regula os dissídios individuais e coletivos, porém nesse procedimento não está disposto a mediação como fase do processo.
O que de fato possui no direito trabalhista é a função do Juiz do Trabalho, o qual faz em todas as audiências, antes de seu início, a opção das partes em conciliar, atuando de fato como mediador, porém não há descrito em texto de lei a fase em que o Juiz deve atuar como mediador, há apenas a tentativa de conciliação.
O termo "processo", dita que possui tal diploma um procedimento a ser seguido, sendo o procedimento, um conjunto de fazes para se chegar a determinado fim, de forma organizada, a solução de um conflito por meio de sentença ou homologação de uma conciliação.
Contudo não é o procedimento que queremos pleitear, e sim a mediação antes de invocar o Estado-juiz, que consiste em um ato de solução de conflito extrajudicial, portanto, sem entrar no mérito de um processo trabalhista.

3 CONCLUSÃO

O artigo no qual expusemos o instituto da mediação no diploma trabalhista é incentivador da inserção do mesmo na grade do direito do trabalho, assim como sua utilização no processo trabalhista. Acreditamos que com a efetiva incorporação desse nobre instituto, de fato não prejudicaremos a atividade processual.
No entanto será ela tão somente agilizada, corroborando no chamado "fazer justiça", no sentido de solucionar os casos encaminhados na justiça do trabalho. É lúcido o entendimento de que a mediação não traz prejuízo às partes, considerando que são as partes que fazem o acordo que melhor lhes sirvam.
Com esse entendimento é que deve o legislador abraçar a causa, optar por maneiras mais eficazes de solução de conflito, no qual como já superado pelo texto, a mediação compreende todos os requisitos dessa eficiência que se busca. Por esse e outros fatores objetivamos o presente artigo, no sentido de dar ensejo a matéria, um breve estudo da importância da mediação e difundir o assunto dentre os acadêmicos de direito.
Tal preceito talvez desfavoreça alguma classe por ser mera fase extrajudicial, onde não há a necessidade de acompanhamento por patrono, no entanto temos um fator positivo para os acadêmicos, considerando que podem ser eles investidos no cargo de mediador, contribuindo positivamente para a sua formação.
Tendo como base todos os pontos brevemente fundamentados e de tal forma explicativos, temos por concluso nossa pretensão que consiste na apresentação do instituto da mediação, e sua importância para o mundo acadêmico e social. Assim, temos que há a necessidade de dar maior promoção e incentivo à mediação pelos fatos e fundamentos apresentados.

4 REFERÊNCIAS

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MENEZES, Marcelo. Sobre mediação, direito do trabalho e conflitos de "ódio, amor e dor". Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2011.

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ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Razoável duração do processo. A celeridade como fator de qualidade na prestação da tutela jurisdicional. Jus Navegandi. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2011.


Autores:
ANDREI RAISER
CÍNTIA GODRIN
ELISSANDRA ALVES DE AZEVEDO
JESSICA BOSA DE SOUZA
LIDIANE LOCATELLI
LUCILENE MARIANI
REGINALDO LUIS DE CARVALHO



Autor: Lidiane Locatelli


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