Cotas Raciais Indígenas Nas Universidades Do Brasil E O Dever Da Antropologia



COTAS RACIAIS INDÍGENAS NAS UNIVERSIDADES DO BRASIL E O DEVER DA ANTROPOLOGIA

O direito tem diante de si o desafio de encontrar soluções que respondam a questão da desigualdade.

As Cotas Raciais foi uma forma de apontar solução para o caso das minorias sociais, baseada na Integração Racial, estabelecendo uma política que objetiva integrar no seio de uma sociedade as minorias raciais, assinalados por meio de cota, fixando a taxa de cotizar.

Ex:

"A Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul (VEMS), reserva 10% das vagas para estudantes ìndigenas".

Como trata de uma Universidade Estadual, é uma ação de fundo público, atendidas dentro de uma razoabilidade, promovida pelo poder executivo; atribuindo especificamente porcentual que aponta a minoria da raça indígena, como aspecto axiológico.

A política de Integração Racial, através da organização social de cotas raciais, objetivas alcançar um fim por meio de medidas utilizadas para garantir o acesso das minorias raciais às universidades estaduais.

Observando a norma, a lei constitucional saiu do abstrato para o concreto, contextualizando ao caso concreto, com destinação social do qual é exclusiva à pureza da raça indígena sócio-cultural, não lhe faltando a observação dos princípios fundamentais da Constituição federal, buscando transformar a realidade social, pobre, excluída, alienada e desigual; para solucionar os problemas conflitantes da sociedade, protegendo os direitos fundamentais com a hermenêutica da norma da concretização, enxergando a realidade social.

Previsto no art. 5º da CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade.

Prevê o art. 6º da CF: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o laser, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A presença marcante nas cotas de Integração Racial que cria o direito apartir do texto da Lei que está aberto para o universo das realidades sociais concretas, guiando-se pelas regras Constitucionais, tem espírito empreendedor criando o direito e colocando em prática.

Culturalmente falando, perceba a eficácia do direito à cultura da comunidade indígena, vista com respeito.Isto é o diferente em suas diferenças e ao mesmo tempo vê-lo como igual em direitos e obrigações sem preconceito e discriminação.

Demonstra uma agilidade a dinâmica social das cotas raciais, basea- se na eqüidade, realizando através de cálculo social e do cálculo do direito, que dá também segurança ao sistema econômico.

Mesmo em razão das diferenças, os indígenas participam integralmente em igualdade de condições de vida social, tratando o diferente com igualdade de direitos e não como pessoas excluídas, discriminando-as, a prática social responde de maneira eficaz aos anseios da sociedade, tratando os indígenas diferentes para garantir igualdade de direitos à educação garantida pela Constituição federal, é um direito fundamental, como também direito da cultura garantido pelo estatuto do Índio, podendo ser transformado, mas não perde suas características locais, e tem, legalidade de prática dentro do Estado Democrático de Direito.

Ilustrativo de hipótese de discriminação da cultura indígena.

Ex: O professor João Raião, processado pelo aluno Tapuapú, que o chamou de índio safado e atrasado das cavernas.

A solução do caso que envolve o índio em crime de racismo encontra-se na lei, por ter direitos garantidos na Constituição federal e no Estatuto do índio, tratando com diferença dentro dos limites, nunca prejudicando outra pessoa.

Para garantia dos direitos o índio é tratado com diferença por ser minoria em relação a um grupo maior. A Lei trata o desigual de forma desigual para garantir direito humanos; o tratamento desigual se justifica para tratamento diferenciado com possibilidade de igualdade, analisando as diferenças de acordo com o caso concreto.

A FUNAI-a representante do índio - Estatuto da Fundação Nacional do Índio, dispõe sobre as ações de proteção para as comunidades indígenas; bem como os índios, suas comunidades e organizaçoes são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

O Antropólogo deveria ser um especialista capaz de identificar e classificar a "identidade racial", agindo como um classificador de identidade, que tem atividade de "peritagem racial", identifica que são as minorias e vai dizer como conviver com os diferentes deve envolver-se na dinâmica de processos comtemporâneos.

Para a antropologia ter eficácia, deve sair do abstrato para concretitude, criando a Integração Racial, que é uma proposta do direito.

A concepção material do direito, produzido pelo Etado, e garantido por uma Constituição, que é lei de força maior capaz de pacificar conflitos, assegurar e garantir direitos.

O Direito constrói a cada caso a proteção e segurança, trabalhando com os diferentes; a igualdade é a proteção e segurança de todos.O Direito Constitucional tem função pública de integração social, o ordenamento jurídico protege os diferentes garantido igualdade.

MARIA MARILAC DE CARVALHO EXPLICÍTA

Na perspectiva antropológica, o Direito Humano não é referencial, não tem práticas de Direito Humano lhes valorizando como matéria jurídica, criticando.Entretanto diz a antropologia que se faz direito na prática contextualizando.

O que sugere é a solução pacífica para a harmonização entre a antropologia e o Direito; como proposta, deve trabalhar em conjunto para concretização da integridade racial na sociedade e não criar divergências na sua relação, do qual tem ambas a mesma finalidade política que objetiva integrar no seio de uma sociedade as minorias raciais.


Autor: MARIA MARILAC DE CARVALHO


Artigos Relacionados


Cidadania Social E Democracia

Diferenças Na Escola

A Questão Do Mínimo Existencial Pelo Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana

A Função Da Escola E Da Educação

Artigos Da Constituição

Dia Internacional Dos Direitos Humanos

Locação De Imóveis E O Direito Constitucional