SENHORAS E SENHORES, À JUSTIÇA!



SENHORAS E SENHORES, À JUSTIÇA!
O ACESSO À JUSTIÇA PELA PESSOA IDOSA NO MARANHÃO

Fábio Eduardo Matos e Rodrigo Batalha

Sumário: Introdução. 1 Acesso à Justiça; 1.1 Defensoria Pública no Estado do Maranhão; 2 CIAPVI; Conclusão; Referências.

RESUMO

O presente artigo científico alude à problemática do acesso à Justiça no estado do Maranhão, tendo como escopo o acesso à tutela jurisdicional dos idosos nesse estado. Junto à Defensoria Pública do Maranhão situada na Praia Grande, próximo ao Centro da cidade, existe um órgão específico com a incumbência de tratar das demandas dos idosos: o Centro Integrado de Apoio e Prevenção à Violência da Pessoa Idosa (CIAPVI). Considerando os direitos constitucionais dos cidadãos que garantem o acesso à Justiça, os princípios do processo e a atuação e desempenho do órgão responsável, expõe-se o direito e os meios para satisfação das demandas da pessoa idosa.

PALAVRAS-CHAVE
Justiça. Acesso. Idosos. Defensoria. Maranhão.

Introdução

A Defensoria Pública atua como meio de efetivação do acesso à Justiça daqueles que não têm recursos próprios suficientes ou disponíveis para serem representados por advogados particulares, devido aos dispendiosos honorários advocatícios. Por isso o Direito brasileiro instituiu a possibilidade do cidadão comum estar em igualdade de forças contra quem quer que seja a outra parte no processo, princípio este denominado isonomia entre litigantes. Para isso, a Defensoria Pública age dividida em certas categorias especiais que delegam certas competências, órgãos exclusivos para tratar do acesso à Justiça. O Centro Integrado de Apoio e Prevenção à Violência da pessoa Idosa (CIAPVI) é o órgão responsável por receber e dar assistência aos idosos que possuem qualquer ameaça ou lesão aos seus direitos, havendo demanda destes ao Poder Judiciário. Busca, portanto, garantir a isonomia entre os litigantes, defendendo os idosos e primando pela garantia do acesso aos seus direitos. Observa-se, no entanto, a falta de amparo exercido pelo Estado para a melhoria do desempenho deste órgão, dificultando a concretização da justiça, não como parâmetro axiológico, mas como requisito mínimo para a existência de um Estado, como Estado Democrático de Direito, que nada mais é que a própria concretização do acesso à Justiça.

1 Acesso à Justiça

O princípio do amplo acesso à Justiça tem como primeira manifestação formal a Constituição de 1946, que expressava de modo explícito a vedação "[...] à lei de excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual" . Tácito, no entanto, o princípio do acesso à justiça nessa Constituição, não expressava e legitimava formalmente o acesso à justiça como princípio de direito individual, o que ocorre de modo paulatino em paralelo ao amadurecer do ordenamento jurídico brasileiro. De fato, poucas foram as alterações do dispositivo referente ao acesso à justiça como direito de propositura ou ação, agora representado na Constituição Federal de 1988 no Art. 5º, XXXV da seguinte forma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça à direito" .
Constitui de tal modo, o acesso ao Judiciário, um dos pilares que estrutura todo o Estado Democrático de Direito, porque garante, pelo menos no que concerne a teoria, a representatividade das leis em sua aplicação àqueles que legitimaram o Estado com o sufrágio universal. Cabe, assim, ao Judiciário, na caracterização dos poderes tripartidos, o fundamental papel de manifestação, em última instância, sobre lesões ou eminências de lesões a direito. Tal característica torna extraordinário o poder do Judiciário, vez que este não poderá ser diminuído em seus princípios por qualquer dispositivo legal, mesmo que tal dispositivo constitua preceito formalmente constituído pelo Poder Legislativo .
Constatada a lesão, ou possibilidade de lesão a direito, cabe ao Judiciário dispor ao seu titular a capacidade de tutela, pela própria via judiciária. Importante ressalva consiste em reputar que, como expresso no Art. 5º da Constituição Federal, o Judiciário não tem como prerrogativa singular o simples direito de ir a juízo, ou direito de ação, é mais que isso, quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional, ao acesso à Justiça.
O princípio do acesso à Justiça implicou no ordenamento jurídico brasileiro os seguintes direitos: direito de petição; direito de ação; direito de certidão; direito de defesa. O direito de ação, como já supracitado neste artigo científico, é reputado no Art. 5º, XXXV da Constituição Federal; enquanto que o inciso XXXIV garante o direito à petição e obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e prestar esclarecimentos de situações de interesse próprio. O direito de petição, segundo breve definição de André Ramos Tavares, é aquele que assegura a todos, independente de pagamento de taxas, a faculdade de provocar o Poder Público, que atuará instrumentalizado no direito de petição, contra si mesmo .
O princípio do direito de ação, também denominado de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional , como alude Uadi Lammêgo, ou ainda intitulado como Princípio da proteção judiciária (José Afonso da Silva), constitui a principal garantia fundamental dos direitos subjetivos que correspondem ao acesso à justiça. Segundo Lammêgo,

O princípio constitucional do direito de ação objetiva difundir a mensagem de que todo homem, independentemente de raça, credo, condição econômica, posição política ou social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, instituído por lei, para a defesa de seu patrimônio ou sobre o fundamento de qualquer atuação em matéria penal dirigida contra ele .

Lammêgo dá seqüência a sua análise, reputando o princípio de direito de ação ao acesso à justiça, como "[...] expressão máxima de reivindicação do cidadão pelos seus direitos, resolvendo seus litígios, numa ordem jurídica democrática de direito, cujo lema é a justiça social" . Assim pretende-se ressaltar que, constando o direito de ação como princípio pressuposto do acesso à Justiça, tem-se o entendimento de que tal princípio extravasa o limite da representatividade de mero direito ao processo, mas intenta pelo processo justo .

1.1 A Defensoria Pública no Estado do Maranhão

A Defensoria Publica é um órgão estatal criado com intuito de promover tutela jurisdicional àqueles em desvantagem de forças em um litígio, obedecendo a preceitos constitucionais e regulando o direito, quando referente a um processo, à efetivação da justiça. Assim, como referido por Cappelletti em sua obra Acesso à justiça, "o sistema deve ser igualmente acessível a todos; [...] deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos" . Com isso intenta-se extrapolar os limites abstratos teóricos de justiça, almejando-se a isonomia fática entre litigantes, garantindo-se, destarte, a concretização da justiça. As partes antagônicas não obterão igualdade no processo judicial enquanto somente houver isonomia formal sem efetivação de acesso à Justiça. A Defensoria Pública tem por objetivo igualar as forças dos seus usuários, que em geral são litigantes "eventuais", em relação à força da parte contraposta que no mais das vezes é o litigante "habitual" que, por o ser, tem vantagens como maior experiência, economia de escala, relações informais com os membros do poder Judiciário e estratégias já testadas para garantir decisão favorável .
O direito daqueles que possuem insuficiência de recursos para pleitear seus interesses perante a Justiça foi instituído pela Constituição brasileira como direito e garantia fundamental no artigo 5º LXXIV, consignado também pela Lei maior no art. 134, que versa sobre a Defensoria pública. A Defensoria Pública é assim considerada pela Constituição brasileira como elemento essencial para a função jurisdicional do Estado . Alguns princípios do Processo são norteadores da Defensoria Pública, como o princípio da igualdade, que consiste no tratamento igualitário do juiz às partes "para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões" e da ampla defesa, que garante a todos o direito de se defender em juízo . Objetiva assim, igualar as oportunidades de acesso à Justiça dos que necessitam de seu trabalho àqueles que possuem recursos próprios para serem representados por advogados particulares.
Por lei complementar, são prescritas normas gerais para cada Estado federado ter sua própria Defensoria Pública . No Maranhão, está localizada na cidade de São Luís, capital do Estado, no bairro da Praia Grande. Possui 46 defensores à disposição da população, sendo, destes, 10 para o interior (São José de Ribamar; Balsas, com núcleo suspenso; Timon; Caxias; Bacabal e Pedreiras) e 36 para a capital, com quatro separados para a administração superior .
Com o aumento populacional e de demanda subsequente, é necessário maior número de profissionais atuando como defensores públicos para suprir e corresponder às tutelas exigidas. O que ocorre, no entanto, é a omissão do Estado em corresponder às expectativas evolutivas deste órgão público. Dos 36 defensores da capital, quatro estão na administração superior, dois em processo de aposentadoria, dois em tratamento de saúde e um de férias, de modo que na Ilha de São Luís atuam efetivamente somente 25 defensores . Segundo a secretária executiva da Defensoria Pública do Maranhão somente trabalha lá quem realmente está inteiramente interessado com o bem da população e não tanto com a remuneração, visto que o salário de defensor é um dos de menor valor entre as carreiras jurídicas . A defasagem no interior do Estado ainda é maior: de 217 municípios, apenas sete têm defensores públicos.
Todos os dias chegam à Defensoria Pública do Maranhão cerca de 100 a 120 demandantes de tutela jurisdicional ou indivíduos em busca de orientação jurídica. Labora de segunda a quinta e recentemente está funcionando em dois turnos, manhã e tarde. Possui ainda quatro carros próprios à disposição dos usuários .
O órgão da Defensoria Pública do Maranhão, a priori, residia em um prédio de precárias condições no mercado central de São Luís, assolado por ataques de vandalismo que traziam permanente insegurança àqueles que lá trabalhavam. Mas em outubro de 2006 o órgão foi transferido, mediante esforço da defensora geral Ana Flávia Melo Vidigal Sampaio sem contar com nenhuma iniciativa do governo do Estado, para o novo prédio na Praia Grande, também em péssimas condições, que, por mobilização dos próprios funcionários, foi reformado, sendo hoje um local bem estruturado para atender à sua respectiva incumbência .

2 CIAPVI

O Centro Integrado de Apoio e Prevenção à Violência contra a pessoa Idosa, apesar do nome, e como muitos podem supor, não trata somente de casos de violência e maus tratos aos idosos, mas de qualquer espécie de demanda destes ao poder Judiciário, segundo João Paulo, estagiário do núcleo jurídico do CIAPVI . O Centro situa-se no interior da Defensoria Pública do Maranhão. Qualquer pessoa maior de 60 anos que for à Defensoria é encaminhada a ele. A média de idosos que procuram o CIAPVI é de oito por dia
O CIAPVI serve tanto para dar informes jurídicos, disponibilizar defensores, como acompanhamento psicológico dos idosos que sofrem de maus tratos tanto físicos como psicológicos, principalmente por parentes. Mas também analisam questões de todo gênero como referentes à terra, divórcio, família, alvará de óbito, empréstimo ilícito no nome do idoso, etc. Os defensores públicos ou assistentes sociais do Centro ainda dão informações aos idosos sobre seus direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso .
Os assistentes sociais promovem visitas decorrentes de denúncias que podem ser anônimas ou não. Contudo, o CIAPVI não pode invadir o domicílio de uma pessoa sem sua autorização. Logo se o dono da casa não permitir a entrada dos membros do Centro para verificação do estado do idoso da casa, estes comunicam à Delegacia do idoso que tem competência para tratar desse tipo de problema .
A situação mais frequente que os idosos relatam ao CIAPVI é a violência psicológica por parte dos parentes que não lhe dão o respeito que merecem ou os tratam simplesmente como estorvos que apenas dão trabalho. É preciso maior divulgação do CIAPVI, pois a grande maioria do público interessado não sabe da sua existência e de sua grande utilidade. "É preciso mobilizar as pessoas no sentido de usarem o sistema judiciário para demandar direitos não-tradicionais" .

Conclusão

A Defensoria, pois, é garantia constitucional, cujo funcionamento serve para dar assistência à população carente para que esta possa ter acesso à tutela jurisdicional do Estado. E interno à Defensoria Pública do Maranhão funciona o CIAPVI incumbido de dar assistência e informes jurídicos à pessoa idosa. Como qualquer cidadão brasileiro, o idoso possui direitos para usufruir do sistema judiciário, entrando com uma ação ou se defendendo de uma pretensão. O idoso que não tiver condições para contratar um advogado particular também possui o direito a um defensor público. Entretanto, os idosos, que pertencem a uma faixa etária diferenciada e privilegiada, não devem disputar com os demais um lugar na fila de espera da Defensoria Pública. Logo, é necessário que ele tenha preferência aos cidadãos mais novos.
Para que as pessoas que estão na fila há horas não permaneçam mais tempo ainda em decorrência da prioridade aos idosos e, principalmente, que estes não se desgastem ao ficar na fila junto aos demais, existe, portanto, no Maranhão o CIAPVI estritamente incumbido de receber as demandas desses idosos. Estes são indivíduos enfraquecidos pelo tempo, que ao longo da vida, trabalharam por um Brasil melhor, dinamizando a economia, pagando seus impostos. Por isso são merecedores de um tratamento especial e do acesso à Justiça para efetivação dos seus direitos não só como cidadãos, mas como idosos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal. Anne Joyce Angher, organização. 6.ed. São Paulo: Rideel, 2008.

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. ? 6ª Ed. rev., atual. e ampl. até a Emenda Constitucional nº 45/2004. ? São Paulo: Saraiva, 2005.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução por Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, Editor, 1988. Tradução de: Acess to Justice.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2008.

MARANHÃO. CIAPVI. Depoimento de João Paulo ? estagiário do núcleo jurídico, 2008.

MARANHÃO. Defensoria Pública. Depoimento de Jucileide ? secretária executiva, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2007.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.






Autor: Rodrigo Víctor Aragão Batalha


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