Dano Moral no Brasil



Dano Moral no Brasil

Para todas as lesões pressupõem a existência de bens tutelados, se considerarmos que configurado o dano moral haverá de configurarmos a perda do equilíbrio entre o ofensor e o ofendido, este, sujeito à reparação, precisaremos examinar qual o bem atingido. Não recai o dano a algo que não tenha relevância, mesmo que exista um conceito abstrato sobre o mesmo. A pessoa humana encontra-se no centro da esfera denominada responsabilidade civil por danos morais. As dificuldades em calcar o tema danos morais em alicerces sólidos foi durante grande tempo a necessidade de se conceituar o dano, sendo que seu conceito sempre esteve ligado à diminuição, desvantagem e supressão. Saliente-se, por oportuno, que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Assim, a fixação do quantum indenizatório destes encontra-se sob a égide do estatuído no art. 1.059 do Código Civil Brasileiro, através da aplicação, de danos emergentes e lucros cessantes. No concernente àquela reparação, tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado, a fim de atenuar seu sofrimento. Existe no tocante ao caráter satisfativo-punitivo da reparação do dano moral quem defenda a não acumulação dos valores. Essa tese encontra fulcro no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa. O dano moral baseia-se no fato de que a moral de um ser humano é um bem jurídico. E no momento em que se lesa o homem em seu íntimo, gera-se o dano.
No ordenamento jurídico brasileiro, todos estão subordinados à Lei que impõe sua força de ação, onde até mesmo aquele que a ignore ou não possua seu entendimento completo como os incapazes, estará sujeito a seus efeitos. O tema dano moral está contido no campo da Responsabilidade Civil onde um ato por ação, omissão, um dano, o nexo de causalidade estão presentes sempre para se estabelecer à situação de Responsabilidade Civil; já a culpa, poderá estar presente ou não havendo a dependência de existir a responsabilidade subjetiva ou objetiva. Ao estudarmos o dano moral no Brasil, tomamos como base o período após 1916, quando entra em vigor o Código Civil brasileiro. No entanto a reparação civil contida nos artigos 76, 159, 1059 e 1.60 desta lei ordinária não apresentaram grande contribuição em defesa aos direitos auferidos àquelas vítimas de danos morais. Com o advento da Constituição de 1.988 a reparabilidade do dano moral é encontrada no Capítulo "Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", onde no artigo 5º, inciso V e X declaram ser, in verbis: Art. 5º, V. "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Art. 5º, X. "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A Constituição Brasileira superou a consagração genérica da tese de indenização por dano moral. Os preceitos constitucionais refletem-se no direito a resposta e nos direitos à honra, imagem, resposta e intimidade. Deixou evidente que o precipício da indenização ficou doravante consagrado para todo e qualquer caso. Não cabe, portanto, nenhuma dúvida de que a menção contida na Constituição Federal não é taxativa e sim enunciativa.
Portanto, conclui-se, que não se tem mais dúvida hoje, no direito brasileiro, sobre a possibilidade do dano moral ser indenizado, até porque existe a positivação de tal direito na própria Constituição Federal; todavia, no tocante à fixação da referida indenização, muitas são as dúvidas havidas, principalmente no próprio Judiciário, posto a subjetividade do bem a ser indenizado e o seu consequente quantum. Não se tem, todavia, como impeditivo à indenização por danos morais, o fato da doutrina e da jurisprudência ainda não terem pacificado seus entendimentos acerca do caráter satisfativo ou punitivo desta indenização, nem muito menos a forma a ser utilizada pelo magistrado na definição do quantum indenizatório.Tem-se como verdadeira, a premissa de que o dano moral é sempre indenizável, desde que proveniente de ato ilícito e que provoque lesão ao direito subjetivo de outrem. Se a indenização terá o caráter de punir o ofensor ou satisfazer a dor experimentada pela vítima, de somenos importância. Por fim, até que haja a efetiva prefixação do quantum indenizatório a ser aplicado a cada caso (se é que possível), fica a critério do magistrado, fixar o valor indenizatório, considerando seja a equidade, seja a ponderação, mensuração, ou qualquer outro critério, desde que torne justa a reparação do dano cometido.

Autor: Lair Ayres De Lima Filho


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