Servidor Público



DIREITO ADMINISTRATIVO
BLOCO 05
CONTEÚDOS: Servidor Público


AGENTES PÚBLICOS - Pode-se definir agente público como toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta.
Espécies de agentes públicos (principais)- Os servidores públicos, os agentes políticos e os particulares em colaboração com o Poder Público.
1. Agentes políticos ¬- são os componentes do governo nos primeiros escalões, investidos por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais.Possuem certas prerrogativas, hauridas diretamente da Constituição, que os distinguem dos demais agentes públicos.
No Executivo temos como agentes políticos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais).

No Legislativo, os Senadores, Deputados e Vereadores.
No Judiciário, alguns autores enquadram também como agentes, os membros da MAGISTRATURA (JUÍZES, DESEMBARGADORES E MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES) e os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORES DE JUSTIÇA E PROCURADORES DA REPÚBLICA).
1. Agentes Administrativos ? são os Servidores públicos são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Inclui os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários
Os servidores ocupam cargo público
Os empregados públicos ocupam emprego público
2. Agentes Delegados ? são os particulares em colaboração com o Poder Público são aqueles que exercem função pública, mas não se enquadram nas categorias anteriores. Os títulos pelos quais exercem tal função são diversos: pode decorrer de concessão de serviço público, de requisição (para atuar como jurado ou na Justiça Eleitoral, p. ex.)
3. Agentes honoríficos ? são agentes requisitados para prestar serviço público de forma transitória . Os mais comuns são os mesários eleitorais e jurado do tribunal do júri.
4. Agentes delegados ? são agentes públicos a quem é destinada função específica, para que ele exerça em nome próprio. Exemplos: titulares de cartórios judiciais e extrajudiciais ( tabeliães, notários, registradores).
5. Agentes Credenciados ? são os que recebem poderes para representação do poder público em atos determinados, como ocorre, por exemplo, nas transações internacionais.







CONCURSO PÚBLICO ? disposições importantes
1. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
2. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
3. O edital de concurso não é instrumento idôneo para o estabelecimento de limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público; para que seja legítima tal exigência é imprescindível a previsão em lei
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS REFERENTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS ?
Art 37 CF
4. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
5. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
6. A lei (não é somente LC) reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
7. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica
8. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo ? CUIDADO ? os concursos sempre inverte essa ordem
9. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
10. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
11. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
12. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTA - Os servidores públicos compreendem os servidores estatutários(CARGOS PÚBLICOS) e os servidores celetistas (EMPREGOS PÚBLICOS)
Servidores estatutários - são os que se vinculam à Administração pública direta, autárquica e fundacional mediante um liame de natureza institucional. O regime, portanto, é o de cargo público.
Regime Estatutário significa a inexistência de um acordo de vontades no que tange às condições de prestação do serviço ? A Administração não celebra contrato com o Servidor Estatutário ? as condições de prestação do serviço estão traçadas na Lei. Trata-se de um regime legal.
Consequentemente, pode a Lei alterar as condições de prestação do serviço. Não significa que inexista a aquisição de direitos adquiridos no Regime Estatutário.
O Funcionário só adquirirá os direitos que decorrerem de um trabalho já realizado. Não tem a possibilidade de se opor à modificação desses direitos para o futuro. Ex.: hoje recebo quinquênio e nova lei o extingue ? quem recebe recebe quem não recebe não receberá mais
Sendo assim, pode a Administração Pública alterar unilateralmente, com base na Lei
Desta forma, para o servidor público não existe contrato, existe um Estatuto ao qual se submete ? que é o Regime Jurídico Estatutário o qual se ajusta ao interesse público. As modificações são unilaterais porque são ditadas pelo interesse público
O regime jurídico estatutário descreve direitos, deveres e obrigações dos servidores públicos e do próprio ente federativo, sendo sua iniciativa de competência privativa do chefe do Poder Executivo.
O regime jurídico estatutário deve ser instituído, obrigatoriamente, mediante edição de lei ordinária (nada de LC).
Servidores celetistas - são os que se ligam à Administração pública direta, autárquica e fundacional pública por um vínculo de natureza contratual. O regime, por conseguinte, é de emprego público.
Os empregados em geral regidos pela CLT possuem um regime contratual o que significa dizer que em princípio ajustam as condições de trabalho e assim ajustadas não podem ser modificadas unilateralmente.
Sendo assim ,os ocupantes de emprego público, estão sujeito a regime jurídico contratual trabalhista; possui "contrato de trabalho" regido basicamente pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ( celetista). Por isso, nada impede que seja demitido sem justa causa.
Lembrando que a estabilidade é para cargos públicos efetivos não se aplicando aos empregos públicos.
A Lei n.º 9.962/2000, que disciplina o regime de emprego público, é aplicável apenas no âmbito da administração federal, não podendo ser utilizada pelos estados ou pelo DF, os quais, ao contratarem por esse regime, deverão obedecer ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
O REGIME JURÍDICO ÚNICO - EC 19 e ADI 2135
A CF/88, no seu texto original, estabelecia o regime jurídico único, ou seja, cada ente político só poderia adotar um regime por vez: CLT ou Estatutário.
Com a EC/19, permitiu-se que os entes políticos adotassem ao mesmo tempo o regime da CLT e o regime estatutário. É o chamado regime jurídico múltiplo.
Todavia, o STF julgou inconstitucional (ADI 2135) a EC/19, voltando ao regime jurídico único.
A eficácia da decisão foi ex nunc. As relações do período prevalecem as mesmas por segurança jurídica.
REMUNERAÇÃO POR SUBSIDIO ? Caracteriza-se por ser um estipêndio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmios ou outras espécies remuneratórias.
a) obrigatória ? para os agentes políticos, para a Advocacia Geral da União, Defensoria Pública, as Procuradorias e Policiais.
b) facultativa ? para os servidores públicos organizados em carreira ? desde que assim disponham as leis federais, estaduais ou do DF, conforme a carreira de que se trate.
Teto remuneratório: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER:
a) O subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) Nos Municípios, o subsídio do Prefeito;
c) Nos Estados e no Distrito Federal:
? o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
? O subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo,
? O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF
OBS: os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Atenção: As verbas de natureza meramente indenizatórias não devem entrar no cômputo para o teto salarial
Atenção: A regra constitucional do teto remuneratório se aplica às empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, somente na hipótese destas receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal.
Critica: A crítica que se faz é que o subsídio não permite o acúmulo de cargos, como por exemplo, o de ministro e o de professor, mesmo se observando o desbordamento do teto fixado.
ESTABILIDADE é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que, nomeado para o cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, tenha transposto o estágio probatório de três anos, após ser submetido a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (art. 41).
Na avaliação de desempenho é assegurada a ampla defesa (at. 41, § 1°), ou só a motivação, tratando-se de atendimento aos limites de despesas de pessoal (at. 169), permitindo, assim, que haja um melhor controle sobre elas.
Sendo assim, o atual entendimento do STJ é no sentido de que o estágio probatório compreende o período entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que, desde o advento da Emenda Constitucional (EC) n.º 19/1998, tem a duração de três anos.
Condições para se adquirir a estabilidade:
1. A nomeação para o cargo de provimento efetivo é a condição primeira
2. A nomeação deve ocorrer em virtude de concurso público, sendo esta a segunda condição para a aquisição da estabilidade. É por isso que os nomeados e os contratados jamais adquirem estabilidade.
3. Aprovação no estágio probatório de três anos. Neste período ocorre a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para aquisição da estabilidade (idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação, eficiência, etc.)
Não se computa para esse período o tempo de serviço prestado em outra entidade estatal, nem o período de exercício de função pública a título provisório.
O arts. 95 e 128, 5°, I, "a"- manteve para os Magistrados e membros do Ministério Público o estágio probatório de dois anos.
4. Obrigatoriedade de avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, § 4°).
O STF se posicionou: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade" (súmula 21).
O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir e convier à Administração. Nisso se distingue do vitalício, que tem direito ao exercício do cargo, enquanto existir, conservando as vantagens respectivas, no caso de extinção.
Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o servidor estável ou declarada sua desnecessidade, ficará ele em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava (CF art. 41, § 3°), diversamente do que ocorre com o vitalício que não é obrigado a aceitar outro cargo, embora idêntico ao seu que fora extinto. Se a extinção do cargo ou a declaração de desnecessidade ocorrer no estágio probatório, poderá o estagiário ser exonerado de oficio, uma vez que ainda não tem estabilidade (Súmula 22 do STF): "O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cago".
Efetividade X Estabilidade.
Efetividade é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão.
1. Efetivos: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência.
2. Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e exoneração.
A efetividade refere-se ao cargo. É uma característica do provimento do cargo.
Estabilidade é a permanência do Servidor Público que satisfez o estágio probatório. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo ? é o direito de permanência no Serviço Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.
É por isso que o Servidor Estável não pode se opor à extinção do cargo. Se este for extinto, ficará em disponibilidade.
Disponibilidade: é um sistema correlato à estabilidade, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.
a) Extinção necessita de uma lei.
b) Declaração de sua desnecessidade, pode ser feita por um ato do Poder Executivo.
Servidor público estável e não efetivado - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da CF/88, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 (concurso público), da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (ADCT 19/CF)
Porém, tais servidores não terão cargo efetivo porque a nomeação para cargo de carreira ou isolado de provimento EFETIVO depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
O tempo de serviço dos servidores referidos será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
O que se dispõe acima, não se aplica:
1. Aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração
2. Aos professores de nível superior, nos termos da lei.
VEDAÇÃO DE EQUIPARAÇÕES E VINCULAÇÕES
Equiparar significa previsão, em lei, de remuneração igual à de determinada carreira ou cargo.
Não é permitida equiparação salarial entre servidores públicos
Mesmo o empregado público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não tem direito ao benefício previsto pelo instituto da equiparação salarial.
GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS
O direito de greve do servidor público, com vínculo estatutário, foi reconhecido pela Carta Magna, em seu artigo 37, inciso VII, in verbis: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei (não precisa ser LC) específica."
Trata-se de norma de eficácia limitada e a lei a que se refere o artigo ainda não foi editada.
Sendo assim¸ o STF decidiu que o direito de greve no funcionalismo público deve seguir as regras do setor privado enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei específica sobre o tema.
Em síntese: as regras aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada quanto à paralisação dos serviços essenciais devem servir para nortear o exercício do direito de greve pelos servidores públicos
O STF firmou o entendimento de que é inconstitucional lei que fixa punição para servidor em estágio probatório envolvido em greve (ADI 3235/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 04.02.2010).
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS.
A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, tanto na Administração direta como nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público(CF, art. 37, XVI e XVII), visa impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funções sem que as possa desempenhar proficientemente.
Acumulação sem remuneração. A doutrina entende possível e a designação de funcionário para acumular funções de outro cargo por falta ou impedimento de seu titular, com a faculdade de opção pela maior remuneração, é expediente corriqueiro nas administrações.
Exceções à regra:
1. cargo de Magistratura e do Magistério (art. 95, parágrafo único, I);
2. M.P. e do Magistério (art. 128, § 5º, II, d);
3. A dois cargos de Magistério (art. 37, XVI, a),
4. A de um de Magistério com outro técnico ou científico (art. 27, XVI, b),
Atenção: Segundo o STJ, cargo técnico ou científico é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal. Sendo assim, um cargo que exige apenas o ensino médio não pode ser considerado cargo técnico.
5. Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, c, red. Da EC 34/01)
6. Investido de mandato de Vereador: havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo + a do cargo de vereador
Atenção: as exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada
Atenção: REDAÇÃO DADA PELA EC N° 19 QUE LIMITA O TETO REMUNERATORIO TEM EFEITOS EX TUNC, OU SEJA, ELES RETROAGEM APLICANDO ASSIM SEUS EFEITOS AOS SERVIDORES QUE JÁ OCUPAVAM CARGOS À ÉPOCA DE SUA PUBLICAÇÃO.
Atenção: Conforme entendimento do STJ, é vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente de polícia civil, o qual não se caracteriza como cargo técnico.
É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal
Acumulação de cargos públicos em licença não remunerada - as únicas possibilidades de acumulação de cargos de um servidor que esteja em licença não remunerada, são aquelas previstas na Constituição Federal,
CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICOS
Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Vê-se que todo cargo, está relacionado à uma função pública. É possível haver servidores com função pública e sem cargo, mas não o inverso.
Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo, sempre exigindo aprovação prévia em concurso público para seu preenchimento, ou de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
As funções de confiança obrigatoriamente devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos. As funções de confiança, assim como os cargos em comissão, destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Os servidores ocupantes de cargo público submetem-se a regime estatutário.
CARGOS EM COMISSÃO São os cargos vocacionados ao exercício temporário, por pessoa de confiança da autoridade ou em razões de urgência e brevidade no exercício do ofício. Podem ser exonerados ad nutum, i.e., livremente por quem os nomeou. Assim, são característicos dos cargos em comissão:
1. Cargo exige inspiração de confiança da parte de quem é nomeado;
2. A tarefa a ser desempenhada tem caráter transitório ou urgente e;
3. O nomeado pode ser exonerado ad nutum, por critérios de conveniência e oportunidade.
O ocupante de cargo comissionado não pode acumular dois cargos em comissão, exceto para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições, optando pela remuneração de um deles (art. 9º, parágrafo único Lei 8112.)
Segundo a CF, as funções de confiança serão exercidas preferencialmente, mas não exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos. Os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO DE CONFIANÇA
? Servidores de carreira ? qualquer pessoa
? Livre nomeação e exoneração
? Sem concurso público ? EXCLUSIVAMENTE servidores de cargo efetivo.
? Concurso público (cargo efetivo)
? Regime Próprio de Previdência
PROVIMENTO - Provimento é o ato administrativo por meio de qual é preenchido cargo público, com a designação do seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão (cargos de confiança).
1. PROVIMENTO ORIGINÁRIO E PROVIMENTO DERIVADO
Provimento originário é o preenchimento de classe inicial do cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração. A única forma de provimento originário é a nomeação e, para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração. As formas de provimento derivado são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
2. FORMAS DE PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS
2.1 NOMEAÇÃO - única forma de provimento originário atualmente existente. A nomeação pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão.
Sempre que o provimento decorrer de concurso público haverá nomeação e o provimento é efetivo e originário.
É ato administrativo unilateral que não gera, por si só, qualquer obrigação para o servidor, mas sim o direito subjetivo para que ele formalize seu vínculo com a Administração, por meio da posse.
A posse, que só ocorre nos casos de provimento por nomeação é ato jurídico bilateral, em que o servidor é investido das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo. O nomeado somente se torna servidor com a posse.
O nomeado tem o prazo de trinta dias, contados da nomeação, para tomar posse, salvo nos casos de licença ou afastamento, hipótese em que se inicia a contagem a partir do término do impedimento.
Não o fazendo no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a Administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito. Não é caso de anulação porque não há vício no ato de nomeação que tal justificasse e também não cabe falar em exoneração, pois o nomeado chegou a tornar-se servidor.
O servidor ocupante de cargo efetivo que deva assumir, também, uma função de confiança, não é "nomeado" para a função de confiança, mas sim designado.
Requisitos para nomeação
a) nacionalidade brasileira;
b) gozo dos direito políticos
c) quitação militar e eleitoral;
d) nível de escolaridade exigido para o cargo;
e) 18 anos no mínimo;
f) aptidão física e mental
OBS: Podem ser exigidos outros requisitos estabelecidos em lei se as atribuições do cargo
justificar.
Até 20% das vagas destinadas a deficientes para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência.
Novidade: a aprovação em concurso dentro das vagas propostas enseja o direito adquirido à nomeação.
2.2 READAPTAÇÃO - Ocorre ela quando o servidor, estável ou não, havendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto ao exercício do cargo que ocupa, mas, por não ser caso de invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o inabilita.
O cargo provido por readaptação deverá ter atribuições afins às do anterior. Tem que ser respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
2.3 REINTEGRAÇÃO - Ocorre quando o, servidor estável, anteriormente demitido, tem a decisão administrativa ou judicial que determinou sua demissão invalidada. O irregularmente demitido retornará, então, ao cargo de origem, com ressarcimento de todas as vantagens a que teria feito jus durante o período de seu afastamento ilegal, inclusive às promoções por antiguidade que teria obtido nesse ínterim.
Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. Se não estável deverá ser exonerado.
2.4 APROVEITAMENTO - Trata-se do retorno do servidor posto em disponibilidade (portanto estável) a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (o qual foi extinto ou declarado desnecessário).
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal. Em princípio, esse prazo seria de 15 dias. Observe-se que a cassação da disponibilidade é penalidade administrativa, punição, equivalente à demissão (lembre-se, no caso de o empossado não entrar em exercício ele é apenas exonerado, sem nenhum caráter de penalidade disciplinar).
2.5 PROMOÇÃO - Não se aplica aos cargos isolados, somente aos escalonados em carreira e sempre se refere ao progresso dentro da mesma carreira, nunca à passagem de uma carreira à outra. Não há promoção de uma carreira inferior para outra carreira superior, correlata, afim ou principal. Promoção ? é provimento derivado dentro da mesma carreira.
2.6 REVERSÃO - A reversão ocorrera nos seguintes casos:
a) Reversão de oficio - Nos casos de servidores que, aposentados por invalidez permanente, tivesse declaradas insubsistentes, por junta medica oficial, as causas que determinam a sua aposentadoria, ou seja, deixaram de existir os motivos que determinam a sua invalidez
b) Reversão a pedido - O servidor aposentado por tempo de contribuição pode pedir o retorno ao cargo anteriormente ocupado, mediante reversão, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) a própria pessoa tenha solicitado a reversão;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago"
Voltando ao desempenho das atribuições de seu cargo o revertido poderá contar esse novo tempo de atividade para, depois, aposentar-se com proventos integrais.
a) a reversão faz-se no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação;
b) no caso da reversão de ofício, encontrando-se provido o cargo, o servido exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga;
c) no caso da reversão a pedido não existe a possibilidade de o servidor exercer suas atribuições como excedente, pois somente ocorrerá o deferimento da reversão se existir cargo vago
d) em qualquer hipótese, não pode reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade ou tempo de aposentadoria voluntária com proventos integrais
e) sendo a reversão a pedido concedida no interesse da Administração, resta claro que seu deferimento é ato administrativo discricionário;
f) reversão de ofício, resultante da declaração de insubsistência da invalidez do aposentado, é efetivada por meio de ato administrativo vinculado.
2.7 RECONDUÇÃO - É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de:
1) Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo - Nesse caso, de inabilitação do servidor estável no estágio probatório do novo cargo, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, cargo este em que fora considerado apto por ocasião da conclusão do estágio probatório anterior
2) Reintegração do anterior ocupante - O servidor "X é demitido e, uma vez vago o seu cargo, a Administração Pública o preenche com o servidor "Y". Num momento posterior, o demitido ("X") consegue, administrativa ou judicialmente, invalidar a sua demissão, obtendo direito de retorno ao caro (reintegração), com todas as vantagens do período. Com a reintegração de "X", o servidor "Y", que estava ocupando o seu cargo, se estável, será reconduzido ao seu anterior cargo, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, colocado em disponibilidade (neste caso recebendo proporcionalmente ao seu tempo de serviço).
POSSE - A investidura no cargo público ocorre com a posse. Só há posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. Enquanto a nomeação é um ato unilateral, a posse é um ato bilateral por meio do qual o servidor investe-se das atribuições e responsabilidades inerentes ao seu cargo.
Assinatura do termo de posse ? PRAZO: 30 dias (da publicação da nomeação) - pode ocorrer posse por procuração específica.
EXERCÍCIO - O servidor tem o prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data da posse, para entrar em exercício.
No caso de designação para função de confiança a regra é diversa: o início do exercício de função de confiança deve coincidir com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
OBS: O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, NO MÍNIMO, 10 E, NO MÁXIMO, 30 DIAS de prazo para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, INCLUÍDO O PRAZO PARA DESLOCAMENTO.
OBS: O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos.
ESTÁGIO PROBATÓRIO - visa a avaliar a aptidão do servidor para o exercício de um determinado cargo. Sempre que o servidor tomar posse e entrar em exercício em um novo cargo, será submetido ao estágio probatório, não importa quantos anos de exercício o servidor tenha prestado em outros cargos da mesma ou de outra Administração. É portanto possível (e comum) que um servidor estável seja submetido a estágio probatório. Existe, como já vimos, a possibilidade de o servidor estável ser considerado inapto para o exercício do novo cargo em que haja tomado posse (ou seja, que o servidor estável seja "reprovado" no estágio probatório), devendo então, ser reconduzido ao cargo por ele anteriormente ocupado. Serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
1) Assiduidade;
2) Disciplina; sigla : A DI CA PRO RES
3) Capacidade de iniciativa;
4) Produtividade;
5) Responsabilidade.
Não se deve confundir aprovação em estágio probatório com aquisição de estabilidade
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, como já estudado.
Deve-se observar que a inabilitação no estágio probatório não acarreta penalidade para o servidor, mas simplesmente sua exoneração.
O STF já afirmou que o estágio probatório não protege o servidor na hipótese de extinção do cargo, ou seja, se o cargo for extinto o servidor em estágio probatório será exonerado.
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão de funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade em que se encontra lotado.
VACÂNCIA - Refere-se a vacância como hipóteses em que o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. A vacância pode acarretar rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, como ocorre nas hipóteses de exoneração, demissão e falecimento, ou pode simplesmente alterar esse vínculo ou fazer surgir um novo, de diversa natureza ou sob novo fundamento, como ocorre nas hipóteses de promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável.
Ocorre simultaneamente vacância e provimento nos casos de promoção, readaptação e posse de outro cargo inacumulável. Nas demais hipóteses ocorre apenas vacância.
Forma de vacância dos cargos públicos

Exoneração
Demissão
Aposentadoria
Posse em outro cargo público inacumulável
Falecimento
1. Exoneração: Não assume caráter disciplinar e existem das seguintes formas:
a) A pedido do servidor ocupante de cargo efetivo ou comissionado
b) De ofício em decorrência de Inabilitação em estágio probatório (se o servidor for não estável, será exonerado; se for estável será reconduzido);
c) Se o servidor não entrar em exercício no período legal após a posse.
d) De ofício, livremente, a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum) ? nos casos de cargos comissionados
e) Quando for extinto cargo ocupado por servidor não estável (se o servidor for estável, será posto em disponibilidade);
f) Na hipótese de reintegração, quando o cargo em que deva ser reintegrado o servidor encontrar-se ocupado por servidor não estável (esse servidor não estável será exonerado; se o cargo estivesse ocupado por servidor estável ele será reconduzido);
g) Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da LC, assegurada a ampla defesa
h) Por excesso de despesa com pessoal. - estabelecido em lei complementar (atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal ? 50% na União, 60% nos demais entes) - No caso de excesso de despesa com pessoal, algumas medidas prévias são obrigatórias:
? Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança
? A exoneração dos servidores não estáveis
Se o servidor estiver respondendo a processo administrativo, não poderá ser exonerado a pedido.
2. Demissão: Não existe a pedido (exoneração) diferentemente do celetista.
É sempre uma punição disciplinar. Pressupõe processo administrativo disciplinar no qual se assegura a amplitude de defesa.
Relativamente aos cargos em comissão e às funções comissionadas o equivalente à demissão é a destituição de função ou de cargo, quando houver cometimento de falta pelo servidor, devendo ser observado o devido processo legal (defesa).
1. Transferência: (considerada inconstitucional)
2. Posse em outro cargo público inacumulável Se o funcionário prestar concurso e for nomeado para outro cargo que não possa acumular ? tomando posse, a vacância do outro cargo é declarada.
Normalmente, o funcionário pede exoneração. Se voltar ao cargo anterior, por não Ter sido aprovado no estágio probatório, haverá recondução, voltando o atual ocupante ao cargo anterior.
HIPÓTESES DE PERDA DO CARGO PÚBLICO ? somente se aplica as medidas para exoneração de servidores estáveis
? Sentença judicial transitada em julgado ? que resultará de efeitos da sentença penal condenatória, a ser decretada sempre que vier a ser verificada uma das situações cuidadas no art. 92 do CP, onde a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo decorrerá da aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; ou, ainda, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos.
? Processo administrativo com ampla defesa
? Insuficiência de desempenho, por meio de avaliação periódica, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa.
? Excesso com despesa de pessoal
REMOÇÃO - A denominada remoção não constitui forma de provimento. Trata-se, o instituto da remoção, do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro, ou seja, o servidor permanece no seu mesmo cargo, sem qualquer alteração a esse respeito.
A remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido.
A remoção de ofício será sempre determinada no interesse da Administração e, em tese, independe da vontade do servidor removido.
A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, pode ocorrer nas seguintes hipóteses legais:
a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao numero de vagas.
Por ultimo, devemos enfatizar que remoção não é sinônimo de transferência. A transferência era forma de provimento. A forma de provimento transferência foi declarada inconstitucional.
REDISTRIBUIÇÃO
O deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Redistribuição também não é forma de provimento. Ocorre deslocamento do cargo, esteja ou não ocupado, para outro órgão ou entidade, e não preenchimento de um cargo preexistente esse órgão ou entidade.
Possui os seguintes pressupostos:
1. Interesse da administração;
2. Equivalência de vencimentos;
3. Manutenção da essência das atribuições do cargo;
4. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
5. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
6. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
É importante notar que a redistribuição somente existe ex officio.
A Administração não pode simplesmente exonerar todos os servidores de um órgão quando o extingue, como ocorre nas empresas de iniciativa privada.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que tenha seu cargo extinto ou declarado desnecessário, não sendo redistribuído, será colocado em disponibilidade, com proventos proporcionais, até seu aproveitamento.
DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS FEDERAIS
Atenção: Segundo decisão do STF, servidor público que obteve determinada vantagem funcional, ainda que por ato administrativo com vício de legalidade, mas que não tenha lhe dado causa, tem, após o prazo de 5 anos, direito à manutenção da vantagem, não podendo a administração pública exercer o poder de autotutela.
VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
E proibido a prestação de serviços gratuitos à Administração, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Definimos "vencimento" como a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, garantindo que esse valor não será inferior ao salário mínimo.
Já "remuneração" é definida como a soma do vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes.
Apenas para lembrar, "provento" é a prestação pecuniária recebida pelo servidor inativo (aposentado).
É vedado a incidência de quaisquer descontos sobre a remuneração, a menos que estejam previstos em lei ou decorram de mandado judicial.
A remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva ? somente LEI pode fixar vencimento de servidores públicos
Lei 8112 ? Art 40 § 5o Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo, sendo assim, por exemplo, um determinado cargo do serviço público de um município pode perfeitamente ter o vencimento básico estabelecido em lei no valor de, digamos, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), desde que o conjunto das vantagens permanentes que cada servidor receba faça com que a sua remuneração chegue a R$ 545,00 (valor do salário mínimo vigente hoje 09/2011)
Perda da remuneração:
1. do dia em que falta sem justificativa;
2. a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvado:
a) Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
b) Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
c) Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
i. Casamento;
ii. Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
3. A parcela da remuneração por saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário.
VANTAGENS - Denomina-se vantagens, de forma genérica, qualquer valor recebido pelo servidor que não se enquadre na definição de vencimento. Integram a remuneração as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. As vantagens dividem-se em:
1) Indenizações
2) Gratificações
3) Adicionais.
As indenizações, em nenhuma hipótese, integram o conceito de remuneração. Já os adicionais e as gratificações podem, ou não, fazer parte da remuneração. São remuneração as vantagens que forem permanentes.
As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. As gratificações e os adicionais podem incorporar-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
1. INDENIZAÇÕES - As indenizações geralmente possuem caráter eventual e são devidas ao servidor em situações nas quais ele necessitou efetuar alguma despesa para desempenhar suas atribuições. As indenizações, por isso, visam a recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções.
Quatro espécies de indenizações:
a) Ajuda de custo - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio de caráter permanente. O valor pago a titulo de ajuda de custo é calculado sobre a remuneração do servidor não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses de remuneração. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias.
b) Diárias - O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. É importante notar que as diárias somente são devidas ao servidor quando o deslocamento é de caráter eventual. O servidor que recebe diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 dias.
c) Indenização de transporte - A indenização de transporte é devida ao servidor que realiza serviços externos utilizando meio de transporte próprio.
d) Auxílio-moradia - O auxílio-moradia, acrescentado à Lei nº 78.112/1990 pela Lei nº 11.355/2006, consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Ele só será pago a servidor que tenha se mudado de local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção E Assessoramento Superiores.
3. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
a) Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
b) gratificação natalina - A gratificação natalina equivale ao décimo terceiro salário dos trabalhadores regidos pela CLT. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, sendo fração igual ou superior a 15 (quinze) dias considerada como mês integral para efeito de cálculo.
c) adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas - Os adicionais de insalubridades e de periculosidade não podem ser recebidos cumulativamente.
d) adicional pela prestação de serviço extraordinário - o serviço extraordinário deve remunerado com acréscimo de no mínimo 50% em relação à hora normal de trabalho. Além disso, o limite máximo de horas extras permitido é de 2 horas por jornada
e) adicional noturno - é devido pela prestação de serviço no horário compreendido entre 22 e 5 da manha. O servidor que presta serviço noturno recebe, a título de adicional noturno, 25% de acréscimo sobre o valor da hora paga pelo mesmo serviço exercido em horário diurno. Além disso, considera-se uma hora de serviço noturno o período de cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
f) adicional de férias - O adicional corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar o cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional.
g) gratificação por encargo de curso ou concurso - Essa gratificação é devida ao servidor que, em caráter eventual:
I ? atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II ? participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção provas discursivas, para elaboração de questões de provas;
III ? participar da logística de preparação;
IV ? participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exdame.
FÉRIAS - O servidor faz jus a trinta dias de férias anuais. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor. O parcelamento, entretanto, é ato discricionário da Administração.
As férias podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço. Acumulando o servidor mais de dois períodos de férias, perderá o direito àqueles excedentes.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. A partir do segundo período, as férias passam a ser concedidas por exercício.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
LICENÇAS
a) Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - prevê a concessão de licença ao servidor por motivo de doença, mediante comprovação por junta médica oficial, que acometa seu(s): cônjuge, companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste no assentamento funcional,
Será concedida somente se a presença do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou compensação de horário;
Permitido no estágio probatório mas suspende a contagem do estágio;
Esta modalidade de licença bem como suas prorrogações serão precedidas de exame por pericia medica oficial
É vedado ao servidor o exercício de atividade remunerada durante o período de licença.
Esta modalidade de licença bem como suas prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:
? por 60 dias consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor
? por ate 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração
O inicio do interstício de 12 meses será contado a partir da data do defermimento da primeira licença concedida
A soma das licenças remuneradas e não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, não poderá ultrapassar o limite de 15 meses
Obs.: O período de licença remunerada é contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. O período de licença não remunerada não é contado como tempo de serviço.


b) Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração e o período de fruição não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito.
Permitido no estágio probatório e suspende a contagem do estágio;
Do deslocamento do servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, poderá haver exercício provisório em órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica ou fincacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
c) Licença para o Serviço Militar
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo. O período de licença é considerado como de efetivo exercício.
d) Licença para Atividade Política
A licença para atividade política é concedida ao servidor nas seguintes condições:
(1) sem remuneração, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante Justiça Eleitoral. Esse período não é computado como tempo de serviço;
(2) com a remuneração do cargo efetivo, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição. A remuneração somente será paga pelo período de três meses, o servidor poderá permanecer de licença, mas sem direito à remuneração. Esse período de licença será computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
e) Licença para Capacitação
Após cada cinco anos de efetivo exercício, não cumuláveis, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
A concessão dessa licença é ato discricionário da Administração. Como os períodos não são acumuláveis, não é possível, por exemplo, o servidor após dez anos de exercício, realizar um curso de seis meses. Essa licença não pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório.
O período de licença para capacitação é considerado como de efetivo exercício para efeito de contagem do tempo de serviço.
f) Licença para Tratar de Interesses Particulares
Ao servidor ocupante de cargo efetivo, que não esteja em estágio probatório, poderá ser concedida licença não remunerada para tratar de assuntos particulares. A licença poderá durar até três anos e poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
A concessão dessa licença é ato inteiramente discricionário. O período de licença, evidentemente, não é computado como tempo de serviço para qualquer feito.
g) Licença para o Desempenho de Mandato Classista ou para participar de Administração em Cooperativa de Servidores Públicos
O servidor tem direito a essa licença, sem remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. A licença somente será concedida se o servidor houver sido eleito para cargos de direção ou representação e se a entidade estiver cadastrada no órgão competente.
A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez. O tempo de fruição da licença é computado como efetivo exercício para todos os efeitos, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Essa licença não pode ser concedida para o servidor que esteja em estágio probatório.
Limites:
? Para entidades com até 5.000 associados ? 1 servidor
? Para entidades com mais de 5.000 até 30.000 associados ? 2 servidores
? Para entidades com mais de 30.000 associados ? 3 servidores
h) Licença para Tratamento de Saúde
Essa licença será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta do serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
O prazo máximo contínuo de licença para tratamento de saúde é de 24 meses.
O período de licença é computado como tempo de efetivo exercício até o limite de vinte e quatro meses. O período de licença será considerado como tempo de serviço apenas para o efeito de aposentadoria e disponibilidade.
i) Licença à Gestante e Licença-Paternidade
Concede-se licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A concessão dessa licença é ato vinculado, ou seja, é um direito da gestante não condicionado a qualquer valoração de oportunidade.
O direito à licença pode ser exercido pela servidora a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança tem direito a licença remunerada de:
(1) 90 dias se a criança tiver até 1 ano de idade; ou
(2) 30 dias se a criança tiver mais de 1 ano de idade.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade, remunerada, de 5 dias consecutivos, independentemente da idade do adotado
Os períodos de gozo das licenças descritas nesse tópico consideram-se como de efetivo exercício para efeito de contagem do tempo de serviço.
j) Licença por Acidente em Serviço
A licença, evidentemente, é remunerada e o tempo de afastamento é contado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Se, ao término de 24 meses, o servidor for considerado inapto para o serviço, será aposentado por invalidez permanente.
AFASTAMENTOS
a) Afastamento para servir a outro órgão ou entidade - o servidor poderá ser cedido para exercer exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do DF, nas seguintes hipóteses:
a) Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
b) Em casos previstos em Lei especifica.
O ônus da remuneração será da entidade cessionária
A cessão se fará por meio de portaria
b) Afastamento para exercício de mandato eletivo ? só servidor investido em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
1. Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.
2. Investido em mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo facultado optar pela sua remuneração.
3. Investido de mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo + a do cargo de vereador
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo possível optar pela remuneração.
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído daquela onde exerce o mandato
Atenção: Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
c) Afastamento para estudo ou missão no exterior ? o servidor não poderá ausentar-se para estudo ou missão oficial sem autorização do Presidente da República, Presidente dos órgãos do Poder Legislativo, e Presidente do STF
A ausência será de no maximo 4 anos e somente poderá ser concedida novamente depois de decorrido igual período.
Este tipo de licença não se aplica aos diplomatas
O afastamento de servidor para servir em organismos internacionais de que o Brasil participe dar-se-a com perda total da remuneração
d) Afastamento para participação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no Pais ? o servidor poderá no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício de cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no pais.
O afastamento para realização de curso de mestrado ou doutorado serão concedidos a servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão há pelos menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluindo o período de estagio probatório.
O servidor não deve ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou para capacitação nos 2 anos anteriores a data da solicitação do afastamento.
O afastamento para realização de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos há pelo menos 4 anos e que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 4 anos anteriores a data de solicitação deste afastamento.
Os servidores beneficiados com este afastamento, terão que permanecer no exercício de suas funções após os seu retorno por um período igual ao afastamento concedido. Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido este período de permanência deverá ressarcir a entidade.
TEMPO DE SERVIÇO
São considerados como de efetivo exército os afastamentos em virtude de:
1. Férias
2. Exercício em cargo de comissão
3. Exercício de cargo ou função de governo ou Administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República
4. Participação em programa de treinamento ou pós-graduação stricto sensu no pais
5. Desempenho de mandato eletivo, exceto para promoção por merecimento
6. Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento
7. Licença
a) Á gestante ou adotante
b) Para tratamento da própria saúde, ate o limite de 24 meses
c) Para desempenho de mandato classista
d) Por motivo de acidente em serviço
e) Para capacitação
f) Por convocação para o serviço militar
g) Participação em competição desportiva nacional
h) Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe
Conta-se apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade
1. O tempo de serviço público prestado aos Estados, DF e Municípios
2. A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor com remuneração, que exceda a 30 dias em período de 12 meses
3. O tempo correspondente ao mandato eletivo federal, estadual municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal
4. O tempo de serviço em atividade privada, vinculada a previdência social
5. O tempo de serviço no tiro de guerra
6. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceda a 24 meses
O tempo que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria
DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO A Lei n. 8.112/91 traz no art. 116 uma lista de deveres e, no art. 117, uma lista maior ainda de proibições.
a) em relação à legalidade (observar as normas legais e regulamentares, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, levar ao conhecimento do superior irregularidades de que tenha ciência, representar contra ilegalidades, omissões ou abuso de poder, cumprir ordens do superior, salvo quando manifestamente ilegais);
b) em relação ao serviço público especificamente (ser leal com as instituições a que serve, exercer com zelo e dedicação suas atribuições, ser assíduo e pontual, zelar pela economia do material, guardar sigilo sobre assunto da repartição); e
c) em relação ao público (atendê-lo com presteza e urbanidade)
PROIBIÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS
1. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; ADVERTÊNCIA.
2. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; ADVERTÊNCIA.
3. recusar fé a documentos públicos; ADVERTÊNCIA.
4. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; ADVERTÊNCIA.
5. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; ADVERTÊNCIA.
6. cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ADVERTÊNCIA.
7. coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; ADVERTÊNCIA.
8. manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; ADVERTÊNCIA.
9. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; DEMISSÃO
10. participar de gerência ou administração de sociedade privada (pode ser apenas sócio) e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; DEMISSÃO
Atenção: esta vedação não se aplica não caso do servidor esta em gozo de licença para tratar de serviços particulares
11. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; DEMISSÃO
12. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; DEMISSÃO
13. aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; DEMISSÃO
14. praticar usura sob qualquer de suas formas; DEMISSÃO
15. proceder de forma desidiosa; DEMISSÃO
16. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; DEMISSÃO
17. cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; SUSPENSÃO
18. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; SUSPENSÃO
19. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. ADVERTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO
O servidor público responde administrativa, penal e civilmente pelos atos que praticar, existindo autonomia entre as responsabilidades, salvo os casos, por exemplo, em que a sentença penal absolver pela inexistência do fato ou negativa de autoria.
Observe-se que a ação cível para reaver danos causados pelo servidor ao Erário é imprescritível.
Da responsabilidade imputada aos entes e seus agentes As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". CF/88, art. 37,§ 6º. Sendo assim:
a) A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços é objetiva.
b) A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
Cumulatividade das sanções -As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si (art. 125).
Exclusão da responsabilidade administrativa A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição penal que (art. 126):
a) negue a existência do fato (o fato não existiu) ;
b) negue sua autoria (não foi o servidor o autor do fato) .
Observação : a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.
Espécies de punição: Do ponto de vista administrativo, o servidor pode ser punido com: advertência, suspensão (conversível em multa), demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão ou função comissionada.
1. advertência é aplicada por escrito em faltas de menor gravidade
CANCELAMENTO: após 03 anos de efetivo exercício, se não houver praticado nova infração nesse período
2. suspensão utilizada em casos de reincidência das faltas punidas com advertência ou nos casos de infração não arroladas como causa de demissão.
Multa ? a suspensão pode ser convertida em multa, à base de 50% por dia de vencimento ou remuneração (em vez de não trabalhar e não receber, no período de suspensão, o servidor trabalha e só recebe metade da remuneração pelo dia trabalhado nesse período).
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
CANCELAMENTO: após 05 anos de efetivo exercício, se não houver praticado nova infração nesse período.
3. demissão é aplicada às infrações mais graves, normalmente vinculadas ao procedimento incorreto de verbas públicas e à ausência do serviço (abandono de cargo ou inassiduidade habitual).
4. destituição de cargo em comissão ou função comissionada ocorre nas mesmas hipóteses em que se daria suspensão ou demissão, sendo de competência da autoridade que fez a nomeação
5. cassação de aposentadoria ou disponibilidade é aplicável quando o servidor cometeu falta em atividade, punível com demissão. Apenas pode ser aplicada pelas autoridades que podem demitir.
Prescrição -
1. 5 anos - para as faltas puníveis com demissão ou sanção equivalente,
2. 2 anos para as infrações puníveis com suspensão
3. 180 dias para as puníveis com advertências.
4. Para a administração pleitear ação regressiva contra o servidor que lesione o patrimônio público - imprescritível.
Todos os prazos se contam a partir da ciência da infração, não do momento em que efetivamente foram praticadas.
A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - SERVIDOR TEMPORÁRIO LEI Nº 8.745/93
Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado
O servidor temporário, contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, exerce função, sem estar vinculado a cargo ou emprego público, e se submete a regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da Federação.
Sendo assim, os agentes contratados por tempo determinado não ocupam cargo público e não estão sujeitos ao mesmo regime estatutário ao qual se submetem os servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão. Exercem função pública remunerada temporária
O contrato em comento não se refere ao contrato de trabalho previsto pela CLT, pois não são eles empregados celetistas, mas sim agentes públicos estatutários com seu próprio estatuto de regência, isto é, a lei determina o seu próprio estatuto de regência.
Necessidade temporária de excepcional interesse público:
1. Assistência a situações de calamidade pública
2. Assistência a emergências em saúde pública;
3. realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
4. admissão de professor substituto e professor visitante - A contratação de professor substituto tratado aqui, poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
a) vacância do cargo;
b) afastamento ou licença, na forma do regulamento;
c) nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vicereitor, pró-reitor e diretor de campus
Atenção: º O número total de professores contratado nos casos acima não poderá ultrapassar 20% do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino
5. admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro -
6. atividades:
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação e demarcação territorial;
c) revogado
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC;
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM.
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
k) didático-pedagógicas em escolas de governo;
l) de assistência à saúde para comunidades indígenas;
7. admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
8. admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
9. combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica.
10. admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação
Forma de seleção - O recrutamento do pessoal a ser contratado, será feito, em regra, mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo (dispensável) de concurso público.
1. Processo seletivo ? imprescindível
2. Concurso ? prescindível
Exceções :
1. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
2. A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos 4 e 5 e nos casos das alíneas a, d, e, g, l e m do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2o desta Lei, mediante análise do curriculum vitae.
3. As contratações de pessoal no caso das alíneas h e i do inciso VI do art. 2o desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Prazos - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
a) 6 (seis) meses, nos casos dos itens 1, 2 e 9
b) 1 (um) ano, nos casos dos itens 3 e 4 ? alínea d e f do item 6 e no caso do item 10
c) 2 (dois) anos, nos casos das alíneas b, e e m do item 6
d) 3 (três) anos, nos casos das alíneas h e l do item 6, no caso do itens 7 e 8
e) 4 (quatro) anos, nos casos do item 5 e das alíneas a, g, i e j do item 6.
Prorrogação do prazo : É admitida a prorrogação dos contratos:
a) nos casos dos itens 3 e 4, e das alíneas b, d e f do item 6 e do item 10, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos
b) no caso do item 6, alínea e, desde que o prazo total não exceda três anos
c) nos casos do item 5, das alíneas a, h, l e m do item 6 e do item 8, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos
d) no caso das alíneas g, i e j do item 6 desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
e) no caso do item 7, desde que o prazo total não exceda 6 (seis) anos.
f) nos casos dos itens 1 e 2 pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos.
Contratação de servidores - É proibida a contratação de servidores da Administração direta ou indireta (regra)
Exceções: Excetua-se do disposto acima caso o servidor comprove compatibilidade de horário e nas seguintes situações
1. professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596/87
2. profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelo Governo Federal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta.
Vedações ao contratado - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
2. ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
3. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos itens 1 e 10
Direito a indenização - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Justiça competente para dirimir conflitos trabalhistas referente ao contratado temporário
Caso haja um conflito oriundo da relação entre a Administração Pública e o servidor temporário, qual será o juízo competente para instruir e julgar o respectivo processo? Juízo Trabalhista ou o Juízo Comum (Federal ou Estadual)?
Como o servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não detém vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum.
A QUESTÃO DOS REGISTRADORES, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público(tem função pública). Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF/1988 ? aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade










Autor: Dr. Juldean Marques Mamona


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