DOS FATOS JURÍDICOS



DIREITO CIVIL
BLOCO 05
CONTEÚDOS: DOS FATOS JURÍDICOS
1. DO NEGÓCIO JURÍDICO: Da invalidade do Negócio Jurídico
2. DOS ATOS JURIDICOS LICITOS e ILICITOS


DO NEGÓCIO JURÍDICO: DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - PLANO DE EXISTÊNCIA
O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural. Os elementos estruturais, como já vistos, são: parte, objeto, vontade, finalidade e forma
O negócio inexistente por se constituir em um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combate-lo.
NEGÓCIO JURÍDICO INVALIDO ? PLANO DE VALIDADE
A invalidade pode acarretar
1. Nulidade absoluta (ato nulo) é mais grave, porque viola norma cogente(ordem pública);
2. Nulidade relativa ou anulabilidade (ato anulável) é menos grave, por violar norma dispositiva (tutela interesse particular).
NULIDADE ABSOLUTA ? ATO NULO
Conceito ? é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais
Espécies de nulidade ? a nulidade pode ser absoluta ou relativa (anulabilidade)
Requisitos essenciais do negócio jurídico ou requisitos de validade
1. Partes ? Agente capaz
2. Objeto ? licito, possível determinado ou determinável
3. Forma ? prescrita e não defesa em Lei ? nulo
4. Vontade Livre
5. Finalidade negocial
Causas de nulidade do Negócio Jurídico - As nulidades são taxativas, têm de ser previstas em lei. Arts. 166 e 167/CC.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
1. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
2. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
3. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
4. Não revestir a forma prescrita em lei;
5. For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
6. Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
7. A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Explicando:
Os itens 1, 2, 4 e 5 são atrelados aos itens 1, 2 e 3 dos requisitos essenciais do negócio jurídico.
O item 3 confere relevância jurídica ao motivo determinante, fulminando de nulidade o negócio jurídico quando, sendo comum a ambas as partes, for ilícito.
O item 6 refere-se ao negócio celebrado em fraude a preceito de ordem pública, a norma cogente.
Quanto ao item 7, observa-se que, com efeito, a lei expressamente declara nulo determinado negócio. Ex.: nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Outras vezes a lei não declara expressamente a nulidade do ato, mas proíbe a sua pratica ou submete a sua validade à observância de certos requisitos de interesse geral. Utiliza-se da expressão como: não pode; não se admite; ficará sem efeito, etc.
NULIDADE RELATIVA ? ANULABILIDADE
Conceito ? é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoas relativamente incapaz ou eivado de algum vício do consentimento ou vício social
É quando a ofensa atinge o interesse particular de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem estar em jogo interesses sociais, faculta-se a estas, se desejarem, promoverem a anulação do ato.
Causas de anulabilidade ? art. 171 CC
1. Art. 171 CC ? Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico:
a) Por incapacidade relativa do agente
b) Por vício resultante de erro, dolo, coação, lesão e Estado de perigo ? vícios do consentimento
c) Fraude contra credores ? vício social
2. A falta de assentimento de outrem que a lei estabeleça como requisito de validade, como por exemplo, nos casos em que um cônjuge só pode praticar com o consentimento do outro, ou em casos em que o ascendente depende do consentimento do descendente.
DIFERENÇAS ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE
ATO ANULÁVEL ATO NULO
Visa proteger interesse privado de pessoa prejudicada Por ser de ordem pública, visa proteger interesses da coletividade
Pode ser suprida pelo juiz, a requerimento das partes ou sanada pela confirmação Não pode ser suprida pelo juiz nem sanada pela confirmação
Deve ser pronunciada de oficio pelo juiz, ou seja, não depende de provocação do interessado e se opera desde logo Não pode ser pronunciada de oficio pelo juiz. Depende de provocação dos interessados e não opera antes de julgada por sentença
A sentença é de natureza desconstitutiva, pois o negócio anulável vai produzir efeitos, até ser pronunciada sua invalidade a sentença é de natureza declaratória
Deve ser pleiteada em ação judicial
Opera de oficio. Somente se justifica a propositura de ação para este fim quando houver controvérsia quanto aos fatos constitutivos da nulidade (duvida sobre a existência da própria nulidade)
Somente pode ser alegada pelos interessados, isto é, pelos prejudicados ? seus efeitos aproveita apenas aos que alegam, salvo o caso de indivisibilidade e solidariedade Pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo MP
A decadência ocorre em prazo mais ou menos curto O negócio nulo não se valida com o decurso do tempo, nem é suscetível de confirmação. Mas a alegação do direito pode esbarrar na usucapião consumada em favor do terceiro
O negócio anulável produz efeito ex nunc O negócio nulo produz efeito ex tunc
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO
Sabemos que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Mas admite-se a sua conversão.
Sendo assim, se o negócio jurídico contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade
Desta forma, induz-se a conversão do negócio nulo em outro, de natureza diversa, desde que se possa inferir que a vontade das partes era realizar o negócio subjacente.
PRAZO DE DECADÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1. É de 4 anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
c) no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
2. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.
CASOS ESPECIAIS
Proibição de alegação da menoridade para eximir-se de obrigação assumida - O menor, entre 16 e 18 anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior. Neste caso, o menor não poderá alegar sua menoridade para escapar da obrigação contraída
Invalidação de ato negocial feito por incapaz ? se não houver malicia por parte do incapaz, ter-se-á a invalidação de seu ato, que será nulo ou anulável, sendo que neste último caso, competirá ao incapaz, e não aquele que com ele contratou, pleitear a anulabilidade do negócio efetivado.
Impossibilidade de reclamar a devolução da importância paga a incapaz - o absolutamente ou relativamente incapaz não terá o dever de restituir o que recebeu em razão de ato negocial contraído e declarado invalido, a não ser que o outro contratante prove que o pagamento feito reverteu em proveito do incapaz. Sendo assim, a parte contraria, para obter a devolução do quantum pago ao menor, deverá demonstrar quo o incapaz veio a enriquecer com o pagamento que lhe foi feito em virtude do ato negocial invalido
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Nulidade parcial de um negócio - Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável;
Nulidade da obrigação principal - a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
DOS ATOS JURIDICOS ILÍCITOS
CONCEITO E NOÇÃO
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 CC. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Este é o caso do exercício arbitrário das próprias razões.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Sendo assim:
Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem.
Ato ilícito é portanto fonte de obrigação: a de indenizar ou de ressarcir o prejuízo causado
Porém, o dever de indenizar por parte do infrator somente será devido se houver prejuízos para a parte contrária. Ainda que haja a violação de um dever jurídico e que tenha havido culpa, e até mesmo o dolo, por parte do infrator, a indenização só será devida se antecedida de algum prejuízo.
Sendo assim, a obrigação de indenizar decorre da existência da violação de direito "e" do dano, concomitantemente.
Atenção: existe uma corrente que não considera o dano elemento integrante do conceito de ato ilícito.
Atenção: Ao dirigir na contramão de direção e sem carteira de habilitação, o motorista não comete nenhum ilícito civil, desde que não venha a atropelar nenhuma pessoa, nem colidir com outro veículo, já que tem que haver o dano para restar configurada o ato ilícito.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Conceitos
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL ? é aquela que surge toda vez que há o descumprimento de uma obrigação prevista em contrato.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ou AQUILIANA? é aquela que surge quando há o descumprimento de obrigação prevista na Lei. A principal obrigação prevista em Lei e a de não causar dano a outrem ? Art. 186 CC
Diferenças entre a responsabilidade contratual e a aquiliana
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE AQUILIANA
Art. 389 E SS Art.186 A 188 E 927 E SS
Termo comum - Inadimplemento obrigacional Termo comum - Responsabilidade civil
Tem-se uma relação jurídica anterior Inexiste relação jurídica anterior
A responsabilidade em regra é subjetiva
A culpa é presumida ? ocorre a inversão do ônus da prova ( réu presume-se culposo e tem que provar que não tem culpa)
Ex.: em um contrato que descumpriu tem que provar que não descumpriu A culpa deve ser provada pelo autor da ação
Ex.: um carro bate no meu, eu tenho que provar que a culpa foi dele
RESPONSABILIDADE CIVIL E RESPONSABILIDADE PENAL
RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE PENAL
Infringe norma civil, de direito privado infringe uma norma penal, de direito público
O interesse lesado é o privado O interesse lesado é o da coletividade
A responsabilidade civil é patrimonial: é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações
Atenção: ninguém pode ser preso por dívida civil, exceto no caso de descumprimento do dever de alimentar É pessoal e intransferível. Responde o Réu com a privação de sua liberdade
Na reponsabilidade civil há varias hipóteses de responsabilidade por ato de outrem (vide art. 932 CC) Na responsabilidade penal a pena não deve passar da pessoa do delinquente
No cível, qualquer ação ou omissão pode gerar a responsabilidade, desde que viole direito e cause prejuízos A tipicidade é um dos requisitos genéricos do crime
A culpabilidade é bem mais ampla ? a culpa ainda que levíssima obriga a indenizar A culpabilidade deve ter certo grau de intensidade
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Imputabilidade é tratada de modo diverso ? somente os maiores de 18 anos são responsáveis criminalmente
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA
è RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA ? analisará só elementos essenciais do ato ilicito + a culpa. E a regra no nosso CC. FANEDACU
Ø Precisa-se provar o fato, a conduta humana que causa o dano ? Ação ou omissão
Ø Precisa-se provar o nexo causal ? relação de causalidade
Ø O dano
Ø Precisa-se provar a culpa ou dolo do agente ? elemento subjetivo
è RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ? é a exceção no CC e regra no CDC. A caracterização depende apenas dos elementos essenciais - FANEDA (tira o CU)
Ø Precisa-se provar o fato, a conduta humana que causa o dano
Ø Precisa-se provar o nexo causal
Ø O dano ? moral ou patrimonial
ü Não tem que se provar a culpa
ü A responsabilidade objetiva nasce da Lei ou de atividades que podem gerar riscos.

IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE
Para que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano causado é necessário que tenha capacidade de discernimento. Aquele que não pode querer e entender, não incorre em culpa e, por isso, não pratica ato ilícito.
A responsabilidade dos privados de discernimento ? amental, louco ou demente
Se um amental vier a causar dano a alguém o ato equipara-se à força maior ou caso fortuito. Se a responsabilidade não puder ser atribuída ao encarregado de sua guarda, a vitima ficará irressarcida.
O CC responsabiliza o curador pelos atos dos curatelados que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culapa de sua parte. Contudo, se as pessoas por eles responsáveis não tiver obrigação de responder pelos prejuízos que causarem, ou não dispuserem de meios suficientes, responderão os próprios curatelados.
Sendo assim, a vitima somente não será indenizada pelo curador se este não tiver patrimônio suficiente para responder pela obrigação. Não se admite mais que dela se exonere, provando que não houve negligência de sua parte.
Os pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime responderão pelos atos praticados pelas pessoas as quais tem responsabilidade, ainda que não haja culapa de sua parte
Atenção 1: a indenização devera ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam. Neste caos, ficara a vitima irressarcida, da mesma maneira que ocorreria no caso de caso fortuito.
Atenção 2: se o amental não estiver sob o poder de ninguém, responderão seus próprios bens pela reparação ? neste caso temos uma hipótese de responsabilidade objetiva.
A responsabilidade dos menores
A maioridade civil é alcançada somente aos 18 anos. Os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. E os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes
O CC responsabiliza os pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiveres sob sua autoridade ou companhia. Deste modo, a vitima não ficara irressarcida.
Os menores somente responderão pelos prejuízos causados nos seguintes caso:
1. Se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazer ou não dispuserem de meios suficientes
2. Se a indenização não privar o menor do necessário ou as pessoas que dele dependam
Atenção: se o pai emancipa o filho, voluntariamente, a emancipação produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar o primeiro da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos segundos.
ATOS LESIVOS NÃO CONSIDERADOS ILÍCITOS - Não constituem atos ilícitos:
Casos elencados no Código Civil
Os atos praticados em legitima
? Se, por engano, uma terceira pessoa for atingida, neste caso deve o agente reparar o dano. Mas terá direito a ação regressiva contra o agressor.
? A legitima defesa putativa também não exime o Réu do dever de indenizar, pois somente exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade do ato
? O excesso na legitima devesa também faz surgir o dever de indenizar
O exercício regular de um direito
? Se agir com abuso de direito será obrigado a indenizar
? A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe da culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico".
O Estado de necessidade - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente
? Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, não forem culpados do perigo, os mesmos terão direito a indenização do prejuízo que sofreram (somente se não forem culpados do perigo)
Ex.: um motorista atira um veiculo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe a frente, o seu ato, embora licito não ira lhe exonerar de pagar a reparação do muro ? já que o dono do muro não foi o causador da situação
Como o pais da criança, que deveria esta vigiando o filho, não cumpriu com seu papel. O motorista poderá impetrar ação regressiva contra o mesmo já que, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o Autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver pago ao lesado.
? A lesão pode ser a pessoa ou a coisa
Caso elencado em outros diplomas
O estrito cumprimento do dever legal ? não explicitado no CC
Culpa exclusiva da vitima
Para caracterizar a excludente a culpa tem que ser exclusiva. A culpa concorrente não é uma excludente de responsabilidade porém, afeta o quantum indenizatório
Fato de terceiro
Caso fortuito e força maior ? são excludentes de causalidade
? A força maior é inevitável, associado a eventos da natureza ? é uma excludente absoluta
? O caso fortuito é imprevisível ? é uma excludente relativa




Autor: Dr. Juldean Marques Mamona


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