DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS



DIREITO CONSTITUCIONAL
BLOCO 5 ? 2 parte
Conteúdos: DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ? Continuação
B. DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS ’ REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS - art. 5º CF

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
NOÇÃO GERAL
1. Todos os remédios constitucionais são de eficácia plena
2. Todos os remédios constitucionais têm natureza jurídica mista: de um lado tem natureza assecuratória do direito (garantia), de outro está a natureza processual, portanto, natureza mista: constitutiva e mandamental
DIREITO DE PETIÇÃO ? Art. 5, XXXIV, a, Constituição Federal
XXXIV -São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) O direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:
b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal
Toda e qualquer pessoa, inclusive estrangeiros, pode requerer informações para defender seus direitos, ou obter certidão em repartição pública para defesa de direitos ou esclarecimento de situação pessoal.
Dentre as certidões contidas na alínea b estão a certidão de tempo de serviço para fins de averbação, folhas corridas e histórico funcional.
O direito de petição não tem formalismos e não precisa de advogado.
WRITS HABEAS CORPUS ? Art. 5, LXVIII, CF ? Art. 647 a 667 CPP
LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647 CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar
Histórico - De origem inglesa (1215, sob o Rei João Sem Terra, sucessor de Ricardo Coração de Leão), o habeas corpus é uma ação que tem por objeto tutelar a liberdade física de locomoção do indivíduo, expressa pela sua liberdade de ir, vir e ficar, compreendida nesta também a liberdade de fixar resistência.
No Brasil, a primeira manifestação do instituto deu-se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. Mas somente foi garantido constitucionalmente a partir de 1891, permanecendo nas Constituições subsequentes, inclusive na de 1988
Conceito e finalidade - o Habeas Corpus é uma ordem judicial, ordem para que se deixe de cercear, para que não se ameace cercear a liberdade ir e vir de determinado indivíduo.
A ilegalidade da prisão pode não consistir na prisão propriamente dita, pode ocorrer também, no processo do acusado que corra, por exemplo, perante juiz incompetente. Assim o Habeas Corpus não se restringe apenas ao direito de locomoção, mas compreende outros direitos suscetíveis de constrangimento ou coação legal, que, embora não atinjam a liberdade locomoção, podem ferir direitos individuais
A tendência atual, portanto, é considerar o Habeas Corpus, como meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado relacionados com sua liberdade de locomoção. mas, não poderá ser utilizado para a correção de qualquer idoneidade que não implique coação ou iminência direta de coação à liberdade. Não caberá, por exemplo, Habeas Corpus para questionar pena pecuniária.
Atenção: A lei não exige que o constrangimento seja exercido por autoridade pública.
Hipóteses em que a coação será considerada ilegal - art.648 CPP
a) Quando houver justa causa;
b) Quando alguém estiver presos por mais tempo do que determina a lei;
c) Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
d) Quando houver cessado o motivo que a autorizou a coação;
e) Quando não for alguém admitindo a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
f) Quando o processo for manifestado nulo;
g) Quando extinta a punibilidade."
Espécie e concessão de habeas corpus
a) PREVENTIVO - Pode ser impetrado quando houver ameaça à liberdade de locomoção, expedindo-se o salvo-conduto em favor do paciente. É admissível não só nos casos de ameaças de prisão como também na iminência de possíveis constrangimentos ilegais à liberdade individual. O direito à liberdade não é atingido apenas com a prisão ou com a possível ameaça de prisão, mas também com constrangimentos ilegais, que impedem a pessoa de locomover-se, agir ou viver livremente. Ex.: tem sido concedida ordem para o trancamento de inquéritos e ações penais em curso. Todavia, isso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade
b) LIBERATÓRIO OU REPRESSIVO - Interposto quanto já ocorreu o ato violento ou o constrangimento ilegal com o objetivo de fazer cessar a coação.
Ação penal constitutiva de habeas corpus
São aquelas que se destinam a criar, modificar ou extinguir uma situação jurídica. Assim sendo, quando o Habeas Corpus tiver por finalidade postulatória extinguir uma situação jurídica ilegal, fazendo cessar a coação ou sua ameaça contra a liberdade de locomoção do indivíduo, dela decorrente, terá ele natureza de ação penal constitutiva. Exemplo: Se uma sentença é proferida, em processo absolutamente nulo, e, após passar em julgado, é executada, daí advindo a prisão do réu, ou a expedição de mandado para prendê-lo, a concessão do Habeas Corpus implica em anulação da sentença e de todo o processo.
Antes de anulada pelo Habeas Corpus, a sentença tinha inteira eficácia. Concedido o Habeas Corpus, a sentença fica sem efeito rescindida. O Habeas Corpus será ação penal constitutiva, quando ausente algum pressuposto processual, quando inexistir justa causa para a percutio criminis ou faltar qualquer condição de procedibilidade. Em todas as hipótese o Habeas Corpus funciona como autêntica ação rescisória, desfazendo a coisa julgada.


Ação penal declaratória de habeas corpus
Quando objetivar a declaração de inexistência de uma relação jurídica disciplinada pelo Direito Penal, terá ele natureza de ação penal declaratória. Exemplos: Se a lei penal nova não mais considerar como crime o fato imputado ao agente.
Características:
a) Não precisa de advogado
b) O Habeas Corpus não pode ser proposto em favor de pessoa jurídica (lógica)
Atenção: Pessoa jurídica só não pode funcionar como "paciente" (como impetrante sim).
c) isento de custas
d) HC tem liminar mesmo não havendo previsão legal.
e) O habeas corpus é instrumento adequado para se impugnar ordem de juiz de primeiro grau de quebra de sigilo bancário.
f) O habeas corpus poderá ser ajuizado, também, frente à ilegalidade ou abuso de poder de particular, no tocante ao direito de locomoção.
g) A legitimação ativa é ampla, podendo ser impetrado por "qualquer pessoa" (art. 654 do CPP), independentemente de idade, profissão, condição social ou nacionalidade.. Por "qualquer pessoa" entenda-se inclusive estrangeiros, com ou sem capacidade jurídica (maioridade civil, 21 anos), tanto a autoridade pública quanto pessoa privada.
h) É necessário que a violência ou coação contra a liberdade de locomoção tenha por fundamento um ato abusivo ou ilegal. Uma prisão legal, apesar de quebrar a liberdade de locomoção do preso, não pode ser desfeita por habeas corpus.
i) O habeas corpus protege a liberdade, mas desde que cerceada por ato de ilegalidade ou abuso de poder. A primeira condição do habeas corpus é a existência de ato lesivo ou de sua ameaça à liberdade de locomoção. Mas esta lesão deverá assumir as funções de violência ou coação ilegal.
j) Não cabe o habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
k) O habeas corpus tem dupla natureza jurídica. De recursos, quando interposto contra uma decisão, ou de ação tutelar, quando impetrada contra possível ameaça de constrangimento ilegal.
Cabimento de liminar - A liminar em habeas corpus não só é cabível como absolutamente necessário.
O paciente, o impetrante e o impetrado
"Paciente" é o destinatário do habeas corpus, é a pessoa física que vai usufruir desta garantia, que vai se beneficiar deste remédio constitucional, sob a alegação de que está sofrendo ou acha-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O autor do ação denominada habeas corpus é chamado de "impetrante". O impetrante pode ser qualquer pessoa capaz ou incapaz, conhecida ou desconhecida do paciente. Aliás, até mesmo o próprio paciente, ou seja, aquele que está sofrendo ou acha-se ameaçado de sofrer lesão à sua liberdade de locomoção, pode impetrar habeas corpus em seu favor.
O "impetrado" é a autoridade que, ilegalmente ou com abuso de poder, está violando ou ameaçando de lesão a liberdade de locomoção do indivíduo. A autoridade poderá ser, por exemplo, um Delegado, um Promotor de Justiça, um Juiz ou um Tribunal.
Competência Originária - Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
a) ao STF, nos caos previstos no art. 101, I, g, da constituição;
b) ao STJ, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios a ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
c) A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
Quadros comparativos
Cabe HC (art. 648 do CPP) NÃO cabe HC
? Quando não houver justa causa;
? Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
? Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
? Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
? Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
? Quando o processo for manifestamente nulo;
? Quando extinta a punibilidade.
? O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: "contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda ? Contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública. (súmula nº. 694)
? Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)
? Quando já extinta a pena privativa de liberdade. (súmula nº. 695)
? Em favor de pessoa juridica(informativo 516)
? HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;
? HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova.
? Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
? Não é cabível a impetração de habeas corpus, dirigido ao plenário do STF, contra decisão colegiada proferida por qualquer de suas turmas.





HABEAS DATA ? Art. 5, LXXII Constituição Federal
LXXII - Conceder-se-á habeas data:
a) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa(física ou jurídica) do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LEI Nº 9.507/97 - Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
a) e b) ? Repetição da CF
b) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Características
a) Precisa de advogado
b) Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
c) Rito sumário
d) O habeas data tem natureza mista (mandamental e constitutiva) desenvolvendo-se em duas etapas. Inicialmente, concede-se ao impetrante o direito ao acesso às informações(mandamental), para que, posteriormente, caso necessário, sejam as mesmas retificadas(constitutiva)."
e) São gratuitas as ações de HABEAS DATA e HABEAS CORPUS.
f) O HD pode ser ajuizado tanto por pessoa física (brasileira ou estrangeira) quanto por pessoa jurídica, mas nunca em favor de terceiros (caráter personalíssimo).
g) Para ter acesso a dados ou informações do impetrante que se encontram em um órgão público ou de caráter público. Também serve para retificar tais dados.
h) O habeas data, em regra, somente pode ser impetrado contra pessoas jurídicas de direito público.
Exceção: Poderá ser impetrado contra pessoas jurídicas de direito privado quando estas possuírem banco de dados de caráter público .
i) Preciso esgotar a via administrativa, ou seja, antes de utilizar-se de tal remédio preciso provar que já fiz tal solicitação ao órgão administrativo e que não fui atendido.
CUIDADO, eu disse CUIDADO!!! O Habeas Data não é exceção ao princípio da inafastabilidade do judiciário (artigo 5º, XXXV, CF). A necessidade de tentar-se administrativamente o exercício de um direito existe para qualquer ação judicial (interesse processual). Trata-se de ação mandamental que tutela a prestação de informações contidas em bancos de dados pertencentes a entidades públicas ou de caráter público, bem como sua retificação.
h) É indispensável o exercício prévio do direito de petição;
Titularidade - Quanto à titularidade do exercício desta garantia, cabe ao próprio interessado, pois trata-se, in casu, de direitos personalíssimos. Entretanto, a honorabilidade das pessoas falecidas também encontra guarida no habeas data, além de que informações que interessem ao direito sucessório poderão ser requeridas por cônjuges supérstites ou herdeiros. Nada impede que o estrangeiro e as pessoas jurídicas impetrem a garantia em epígrafe.

Natureza jurídica
É uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito liquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições pública ou particulares acessíveis, para eventual retificação de seus dados pessoais.
Recurso - Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo
O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA ? Art. 5, LXIX ? Lei 12016/09
LXIX - Conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público
Lei 12.016/09 - Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Noção - O MS é uma ação que visa a proteger todos os direitos líquidos e certos de impetrante, desde que não sejam o direito líquido e certo de locomoção (amparado por habeas corpus) e os direitos líquidos e certos de obter informação a seu respeito e de retificá-la (amparados por habeas data). Todos os demais direitos líquidos e certos são protegidos pelo mandado de segurança.
É o meio correto para obtenção de certidões injustamente negadas, pois nesse caso não se trata de informações pessoais, mas de um direito líquido e certo de obtenção de certidões (art. 5°, XXXIV), não sendo o caso de habeas data
Titularidade ativa e rito - é ação de rito sumaríssimo, de que pode utilizar-se pessoa física, pessoa jurídica ou qualquer entidade que tenha capacidade processual, para a proteção de direito líquido, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato ou fato oriundo de autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Na legitimação ativa estão, como se viu, inclusive menores e estrangeiros, e até terceiros prejudicados em relação ao ato da administração.
Titularidade passiva - Réu nessa ação deverá ser a autoridade pública competente para desfazer o ato que esteja violando direito líquido e certo de alguém. Também pode ser réu nessa ação, qualquer pessoa física, em nome próprio ou de pessoa jurídica, desde que, no ato, tenha agido como preposto ou intermediário de órgão público.
Autoridade coatora: será sempre aquela que concretiza a lesão a direito individual como decorrência de sua vontade (aquela que tem poder de desfazer o ato). No ato colegiado (formado por varias vontades) deve ser impetrado contra o presidente, no ato complexo (se forma pela vontade da autoridade, mas dependendo de referendo de autoridade superior) é impetrado contra a autoridade inferior que elaborou o ato, já que a autoridade superior fez mera conferência. Não cabe MS contra ato de particular.
Litisconsórcio ? admite-se no polo ativo e passivo
O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
Prazo para interposição: o direito de requerer mandado de segurança extingue-se em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Trata-se de prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe.
A inicial será desde logo indeferida quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. O indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
Atenção: O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Procedimento: recebida a petição, notifica a autoridade para, em 10 dias prestar informações; em seguida os autos vão ao MP para parecer, em 5 dias, seguindo-se, imediatamente, a sentença. Não há dilação para provas. As informações não tem natureza de contestação e sua falta não gera confissão.
Características:
a) Precisa de advogado, mas não cabe condenação em honorários advocatícios
b) O mandado de segurança não comporta dilação probatória ? o direito tem que ser liquido e certo
c) A impetração do mandado de segurança não está vinculado ao esgotamento da instância administrativa. Por conta disso, dispõe a Súmula 430-STF, que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo do mandado de segurança"
d) Direito liquido e certo - aquele que é demonstrado através de documentos, em alguns casos com o simples termo da Constituição Federal ou de Lei
e) Permite-se, em caso de urgência, a impetração da ação por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, podendo o juiz, igualmente, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento
Atenção: O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
f) Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança
g) O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial
h) Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
i) Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
j) Constitui crime de desobediência, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança,
k) Um cidadão que não pretende recolher determinado imposto por considerar que a lei que instituiu referido tributo é inconstitucional deverá ajuizar o mandado de segurança.
l) Em mandado de segurança não se aplica preceito de lei superveniente à impetração. O ato impugnado tem como parâmetro obrigatório a legislação em vigor ao tempo de sua expedição
Utilização residual - O mandado de segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo. Além disso, vale lembrar que não é qualquer direito líquido e certo. O âmbito de incidência do mandado de segurança é definido residualmente, exatamente quando não couber HC ou HD.
Medida liminar - A medida liminar é cabível e desejável, para assegurar a eficácia do instrumento judicial. A sentença que concede mandado de segurança faz sempre, coisa julgada.
Atenção: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada
Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
A medida liminar não a condiciona a requerimento da parte, motivo porque inclua ou não o queixoso, na inicial, o pedido de suspensão do ato lesivo, o juiz proverá nesse sentido.
Recurso da decisão liminar - Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento
Contra a decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança cabe agravo regimental, também chamado de agravo interno
MS contra ato judicial - O mandado de segurança cabe também contra ato judicial, desde que:
a) o ato não seja passível de revisão por recurso específico; ou
b) que, embora sendo, não tenha o recurso efeito suspensivo.
Situações em que não caberá mandado de segurança:
a) Não cabe mandado de segurança contra os "atos de gestão comercial" praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Nota: Já decidiu o STJ que a realização de procedimento licitatório, pelas SEM e EP, é ato administrativo, sendo, portanto, cabível a utilização do Mandado de Segurança.
STJ - Súmula 333 - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

b) De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
c) De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
d) De decisão judicial transitada em julgado.
Tipos de sentença
A sentença proferida no mandado de segurança poderá ser constitutiva, condenatória e, até mesmo, declaratória.
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Recurso da sentença - Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
Das decisões proferidas em única instância, pelos tribunais, caberão recursos especial e extraordinário, além do recurso ordinário, quando a ordem for denegada.


MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ? Art. 5, LXX ? Lei 12016/09
LXX - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) Partido político com representação no Congresso Nacional;
b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Noção - O mandado de segurança coletivo tem os mesmos pressupostos do mandado de segurança visto acima. A condição a diferençá-los é que, enquanto no anterior o impetrante (autor) da ação de mandado de segurança coletivo o impetrante não é dono do direito líquido e certo. Detentor de tal direito pode ser qualquer grupo de pessoas, todas comprovadamente nessa condição de detentoras do direito. Impetrante, por outro lado, somente poderão ser as entidades citadas no início, a saber:
? partido político, desde que representado no Congresso Nacional ( e para isso basta que tenha ou um deputado federal ou um senador);
? organização sindical (que pode ser confederação, federação ou sindicato) ou entidade de classe (que represente classe econômica):
? associação, de qualquer tipo (desde que tenha fins legais e não tenha caráter paramilitar, com já visto), que esteja funcionando regularmente há pelo menos um ano e esteja legalmente constituída.
Atenção: o partido político pode usar a ação de mandado de segurança coletivo em benefício de qualquer grupo de pessoas, quer filiadas ao partido, quer não. Já organizações sindicais, entidades de classe e associação só poderão usar essa ação na defesa de interesse de seus membros ou associados.
Os interesses que poderão ser defendidos por esse instrumento são os coletivos ou individuais homogêneos
Medida liminar - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Sentença - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Observações
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
Podem ser protegidos por mandado de segurança coletivo os direitos coletivos e individuai homogêneos mas nunca os direitos difusos
MANDADO DE INJUNÇÃO ? Art. 5, LXXI - Lei 12063/09
LXXI - Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Noção - Presta-se ela, ideologicamente, a suprir a falta de norma regulamentadora de direito, liberdade ou prerrogativa constitucional, sem a qual tais direitos não podem ser exercidos. Em outras palavras: a Constituição Federal, em várias passagens (por exemplo, art. 37, VII; art.7º, XXI), estabeleceu direitos cujo exercício foi condicionado à elaboração de uma lei posterior que viesse a dizer em que termos isso iria ocorrer. Sem essa lei o direito garantido pela Constituição fica letra morta, fica regra sem efeito nenhum.
Para impedir isso, o constituinte criou o mandado de injunção, ação pela qual o interessado no exercício do direito que depende de norma para ser desfrutado vai ao Judiciário buscar o regramento, para o seu caso concreto, e, assim, ganhar, finalmente, as condições de exercitar o direito constitucional que tem.
Sendo assim, não cabe Mandado de Injunção contra norma constitucional autoaplicável. As normas autoaplicáveis, são aquelas de ficácia plena. O M.I. e utilizado para as normas de eficácia limitada
Apesar da ausência de previsão expressa da Constituição Federal, é plenamente possível o mandado de injunção coletivo
Requisitos: O mandado de injunção pressupõe uma norma constitucional de eficácia limitada. Por outra via, para que caiba essa ação, é preciso:
1. Que haja direito, garantia ou prerrogativa assegurados na Constituição (e não na lei);
2. Que esse direito, garantia ou prerrogativa exija regulamentação;
3. Que essa regulamentação ainda não haja sido feita;
4. Que, sem essa regulamentação, não seja possível exercitar a garantia constitucional.
Diferenças básicas entre o Mandado de Injunção e a ADI por Omissão
MI ADI POR OMISSÃO
Controle difuso Controle concentrado
Qualquer pessoas Os legitimado do Art. 103
Pode ser proposto no STF ou STJ Somente no STF
Tem efeito concreto ? resolve o caso do cliente Tem efeito abstrato. Da ciência ou manda fazer em 30 dias.
AÇÃO POPULAR ? Art. 5, LXXIII ? Lei 4717/65
LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
LEI Nº 4.717/65 - Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos - esse texto é anterior a Constituição de 1988; O texto da CF/88 é mais amplo do que este artigo e abrange matérias incluídas no conceito de direitos coletivos, como os atos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural; Dessa forma, o texto teste artigo não corresponde mais ao objeto da ação popular
Conceito: é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público.
Quem pode impetrar? Qualquer cidadão ,ou seja, aquele que tem direitos políticos em sua plenitude (que pode votar e ser votado), sendo assim, qualquer pessoa acima de 16 anos pode impetrar uma ação popular
Custas judiciais - Salvo comprovada má-fé, o autor está isento de custas judiciais e dos ônus da sucumbência
Requisitos:
a) só poder ser proposta por cidadão brasileiro;
b) ilegalidade na formação ou no objeto do ato;
c) lesividade ao patrimônio público (erário, moralidade, meio ambiente, etc)
Prova da cidadania - A prova da cidadania, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Fins da ação: preventivo, repressivo e supletivo.
Objeto da ação: é o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.
Sujeito passivo: litisconsórcio entre entidade lesada, os autores e responsáveis pelo ato e os beneficiários do mesmo.
Atuação do MP - não há previsão para o MP ser o sujeito ativo da ação popular; só tem legitimidade para a propositura o cidadão; Por outro lado, o MP pode promover a responsabilidade civil ou criminal (Ação Civil);
Sendo assim, o MP por vias de regra é fiscal da lei nas ações populares promovidas por cidadãos, entretanto, nem sempre isto ocorre, logo poderá o Ministério Público, ser parte legítima , quando prosseguir na ação popular , em virtude do cidadão ter desistido de promovê-la. Caso em que, não será fiscal da lei e sim sujeito ativo da ação. Observe que o MP nunca poderá propor uma Ação Popular ? no máximo dará prosseguimento pela inércia da parte Autora
Lei 4.717, art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Atenção: Um promotor de justiça, na condição de CIDADÃO (eleitor) , poderá ingressar com ação popular, mas não no uso de suas atribuições
Competência: A competência para julgar Ação Popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do presidente da república, é via de regra, do juízo competente de primeiro grau;
Procedimento - segue o rito ordinário com algumas adaptações
Liminar: é possível. Se concedida cabe agravo de instrumento, correição parcial e mandado de segurança. Se negada cabe agravo de instrumento.
Sentença: se procedente o pedido, o juiz deverá decretar a invalidade do ato, a condenação ao ressarcimento de perdas e danos por parte dos responsáveis, pelos atos praticados com dolo ou culpa. O autor vencido é isento de custas
Recursos: recurso de ofício, se julgada procedente ou decretada a carência da ação. Cabe também apelação voluntária, com efeito suspensivo

Autor: Dr. Juldean Marques Mamona


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