RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE CONDUTA OMISSIVA



INTRODUÇÃO
A Responsabilidade Civil do Estado consiste numa responsabilidade objetiva, que tem o dever de indenizar ao particular, quando por uma ação ou omissão da Administração Pública, se isenta de seu dever, fazendo ou deixando de fazer algo, e causa dano a outrem. Mister salientar que o órgão estatal tem o direito de regresso contra o agente, devendo comprovar a culpa deste último, tratando-se de uma ação de responsabilidade subjetiva.
O assunto em análise tem sustento na Teoria do Risco Administrativo, adotada pela Constituição Federal, na qual a idéia de culpa está ligada apenas ao nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado, ficando isento de sua responsabilidade se provar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiro.
Foi delimitado no tema do presente trabalho sobre a responsabilidade civil decorrente da conduta omissiva, por se tratar de um tema que causa muitas divergências e discussões. Parte dos autores acreditam que trata-se de uma responsabilidade objetiva, e a minoria acredita que trata-se de uma responsabilidade subjetiva. Serão demonstrados os referidos pensamentos, assim como a tese que me tornei mais adepta.
Na verdade, busca-se um estudo crítico acerca do tema, já que muitos existe conflito na esfera jurídica sobre o tema abordado.
Esse estudo tem o cunho de enriquecer intelectualmente, os arcabouços existentes, que perfazem os estudiosos, bem como forçar uma reflexão sobre o tema, expondo fundamentos jurídicos, políticos e ideológicos.

1. DESENVOLVIMENTO
1.1. Reflexão sobre a responsabilidade civil
A responsabilidade civil do Estado consiste numa responsabilidade extracontratual, ou seja, não depende de prévia relação jurídica. Pode ser baseada numa ação ou omissão, e por atos materiais, mero comportamento do Estado, ou por atos jurídicos, mera declaração do Estado. É imposto ao Estado o dever de reparar danos causados a terceiros em decorrência de seus comportamentos. A responsabilidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de sua função estatal, e não da Administração pública, já que esta não tem personalidade jurídica.
Baseia-se na Teoria da Responsabilidade Subjetiva e na Teoria da Responsabilidade Objetiva, sendo a primeira necessária a comprovação dos elementos dolo ou culpa, bem como a negligência, imperícia ou imprudência, e na segunda não sendo a culpa a obrigação de reparar o dano. Deve-se analisar cada caso específico para saber qual teoria se enquadra. Também está presente a Teoria do Risco Administrativo, na qual a idéia de culpa está ligada apenas à existência de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado.
Apresenta como requisitos a ocorrência de dano concreto, devendo o particular demonstrar o dano sofrido em decorrência de um agir ou não agir do Estado; a ação ou omissão do Estado; e o nexo causal entre a conduta e o dano. Deve-se questionar qual fato definitivamente gerou o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. A reparação do dano contempla aquilo que a vítima perdeu, o que gastou, e o que deixou de ganhar em decorrência do ato lesivo. Cabe ação regressiva do Poder Público contra o agente público causador do dano.
1.2. Posicionamentos divergentes acerca da responsabilidade civil decorrente da conduta omissiva
Há uma relação conflituosa de pensamentos acerca da responsabilidade civil omissiva, por existirem opiniões de que nem toda conduta omissiva do Estado demonstra um desleixo do Estado em cumprir um dever legal. E, há entendimentos no sentido de que se havia um dever de agir imposto pela lei ao Estado, e este em decorrência de omissão o violou, há uma atitude ilícita, na qual se configura numa responsabilidade civil por ato omissivo.
O art. 37, §6º da CF, pairou dúvidas acerca do seu direcionamento quanto a conduta omissiva do Estado, os quais estão assim escritos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.(CFB, 1988, art. 37, § 6º).
O referido parágrafo não incluiu em seu texto sobre a conduta omissiva do Estado. Porém, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que no citado art. 37 §6º, da CF, não exclui ou diferencia os danos decorrentes de atos omissivos e comissivos, instaurando-se então uma responsabilidade objetiva para o Estado em qualquer situação.
De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo (8ª edição, 1993):
[...] deve ser aplicada a Teoria subjetiva à responsabilidade do Estado por conduta omissiva. Para isso, argumenta o autor que a palavra "causarem" do artigo 37, §6º, da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso. Comentando o supracitado artigo constitucional, ensina: De fato, na hipótese cogitada, o Estado não é o autor do dano. Em rigor, não se pode dizer que o causou. Sua omissão ou deficiência haveria sido condição do dano, e não causa.Causa é o fato que positivamente gera um resultado.Condição é o evento que não ocorreu, mas que, se houvera ocorrido, teria impedido o resultado.
Maria Helena Diniz (vol. 1, 2002) também entende que a teoria subjetiva é a que deverá ser aplicada aos casos de responsabilidade do Estado por conduta omissiva, haja vista ter-se a necessidade de ser avaliada a culpa ou o dolo.
Porém, em sentido contrário, José de Aguiar Dias (12ª edição, 2011) adepto da responsabilidade objetiva, ao expor seu entendimento sobre o termo causa, assim preceituou:
[...] só é causa aquele fato a que o dano se liga com força de necessidade. Se numa sucessão de fatos, mesmo culposos, apenas um, podendo evitar a conseqüência danosa, interveio e correspondeu ao resultado, só ele é causa. Se ao contrário, todos ou alguns contribuíram para o evento, que não ocorreria, se não houvesse a conjugação deles,esses devem ser considerados causas concorrentes ou concausas.


Hely Lopes Meirelles (20ª edição,1995) da mesma forma defende a tese da responsabilidade objetiva, dispondo que esta se fundamenta no risco proveniente de sua ação ou omissão, que visam a consecução de seus fins.
Então, firma na jurisprudência majoritária o entendimento da responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissiva. Pois, mesmo que o administrador não efetue diretamente a causa do dano, é ele quem realiza a situação, por conta de uma omissão, da qual o dano está inteiramente ligado.
Na maioria das vezes é de difícil constatação provar o agente administrativo que causou a conduta, então tem-se firmado cada vez mais a teoria da responsabilidade objetiva por omissão, como em casos expostos no nosso dia-a-dia, a exemplo de enchentes, que ocasionam-se por falta de obras, acarretando sérios prejuízos para a sociedade.
Mister salientar que o Estado também tem o seu direito a eximir-se de sua responsabilidade.Poderá alegar acerca das excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou força maior, que são os eventos gerados pela natureza, ou por culpa exclusiva da vítima, que será quando a vítima contribuir para a concretização final do dano, inexistindo a presença de nexo causal, ou ainda declarar que não tinha o dever de agir, demonstrando a prova.
Com efeito, faz-se uma alusão ao princípio da legalidade, que rege todo ordenamento jurídico, e estabelece que o Estado deve-se submeter ao império da lei, e então quando o Estado num dever de agir, não o faz, está contrariando a lei, causando uma lesão ao particular, estando obrigado a indenizar, pois se há lesão ao Direito, há dano.

2. METODOLOGIA
Para a elaboração desse artigo, foi utilizado o método analítico para o desenvolvimento de diretrizes que envolvem a discussão sobre a responsabilidade civil decorrente de conduta omissiva, expondo os pensamentos divergentes, com aspectos jurídicos e sociais relevantes. Para isso, o auxílio de artigos, códigos, doutrinas e jurisprudências foi de extrema importância.
Além disso, foi utilizada pesquisa bibliográfica, sob o aspecto de uma análise qualitativa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade do Estado decorrente da conduta omissiva é objetiva, pois a partir de um não agir, considera-se uma causa para a concretização do dano. Sendo que, caso se isentasse da responsabilização, estaria infligindo a lei, e conseqüentemente o princípio da legalidade, este que não pode ser violado.
Reforço a idéia da jurisprudência majoritária, pois o Estado tem a obrigação legal de evitar o dano causado por outrem. É preciso que se observe cada caso específico, e analise a concretização do nexo de causalidade, assim indenizando aqueles casos que demonstrarem um nexo entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido.
O desenvolvimento dessa teoria foi de suma importância pois nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por diversos fatores, e como resultado a vítima poderia não ser indenizada apesar de haver sido lesada. Então a responsabilidade objetiva decorrente de conduta omissiva veio reforçar a idéia de isonomia e democracia, fornecendo a terceiros o que tem direito.












REFERÊNCIAS
MEIRELLES,Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 20ª Ed.São Paulo.1995
DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro.1º volume.Ed. Saraiva.São Paulo 2002.19ª Ed.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.8 ed. São Paulo, Malheiros, 1996.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo, Atlas, 1997.
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. Ed. Lumen Juris,12ª Ed. São Paulo, 2011.
Responsabilidade Civil do Estado. Disponível em: http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/responsabilidade-civil-do-estado-1850717.html .Acesso em: 18 de setembro de 2011

Autor: Marla Araújo Almeida Oliveira


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