A CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA EM CASAMENTO



O reconhecimento das uniões homoafetivas pelo STF a cerca de três meses já não é novidade, mas os efeitos desta decisão tem sido tema de grandes debates entre juristas.
A referida decisão ganhou notoriedade por admitir a possibilidade de se reconhecer à união homoafetiva como entidade familiar e por aplicar analogicamente os direitos correspondentes à união estável, ou seja, reconhecendo as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.
Recentemente, na cidade de São Carlos/SP, um juiz negou um pedido de conversão da união estável em casamento, sob o argumento de que o julgamento proferido pelo STF não contemplaria tal situação, mas que somente reconheceria a união estável homoafetiva como entidade familiar, sem conceder o "status" de casamento.
Por outro lado, existem decisões autorizando casais homoafetivos a celebrarem casamento perante Oficial de Registro Civil, a exemplo da decisão de juíza da cidade de Jardinópolis/SP, a qual embasa seu julgamento, em resumo, sob uma analise constitucional, deixando de aplicar o Código Civil, sob a alegação de este estar desatualizado em relação às mudanças sociais.
Não há como negar que relações entre pessoas do mesmo sexo representam um fato social cada vez mais constante em todo o mundo. A homossexualidade é um fato que existiu, existe e nunca poderá ser negado.
Assim, sendo merecedor de uma atenção especial da Justiça. A igualdade é um quesito requerido por todos e, ao ser citado os direitos fundamentais, a primeira referência que se faz é à Constituição Federal.
Portanto, observa-se que o reconhecimento da união estável homoafetiva como entidade familiar seja apenas o primeiro passo, já que inúmeros desdobramentos jurídicos irão emergir de tais decisões, a exemplo da adoção, herança, punições de atos discriminatórios, sendo urgente a necessidade de regulamentação.

Autor: Herbert Correa Barros


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