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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao disciplinar a publicidade, em seu art. 37, veda a publicidade enganosa.

O parágrafo primeiro do art. 37 do CDC estabelece como sendo enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor.

As relações de consumo (arts. 2.º e 3.º do CDC) não são caracterizadas pela qualidade das partes, fornecedor e consumidor, mas sim pela vulnerabilidade deste último. Assim, muitas vezes são contratadas celebridades para executar determinadas publicidades devido a sua notoriedade, pois, através delas é incentivada a aquisição de produtos e serviços.

A contratação destas celebridades é perfeitamente lícita para dar publicidade da venda de produtos e serviços em circunstâncias normais. Mas, se houver desvio de publicidade, sendo a publicidade enganosa, a celebridade poderá ser responsabilizada civilmente juntamente com o anunciante, ou a quem o anúncio aproveita, de forma solidária.

A celebridade, neste caso, estará respondendo civilmente pelos danos causados aos consumidores independentemente de ter agido com dolo ou culpa. Ou seja, a responsabilidade é objetiva.

A publicidade deve induzir o consumidor em erro. O erro, segundo o art. 138 do Código Civil, deve recair sobre uma qualidade essencial do produto ou serviço, isso quer dizer que o erro não está ligado diretamente com a matéria.

O erro, quer ele seja provocado ou espontâneo, não precisa ser provado pelo consumidor, pois em matéria de publicidade, ocorre a inversão objetiva do ônus da prova. Ou seja, caberá a celebridade provar que não induziu o consumidor em erro, sob pena de ser responsabilizada.
Autor: Robson Zanetti


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