ENSAIO SOBRE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA, CARTA ROGATÓRIA E ARBITRAGEM À LUZ DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO



RESUMO:

O aludido trabalho tem como principal objetivo aduzir as questões acerca do Direito Internacional Privado explicitando sobre os seguintes institutos: Homologação de Sentença Estrangeira, Carta Rogatória e Arbitragem, evocando as principais questões, aspectos gerais bem como as características norteadores desses institutos.

Palavras-chave: Competência; Homologação; Sentença; Carta Rogatória.


ABSTRACT:

The aforementioned work has as main objective to adduce on the issues of private international law explicit on the following institutes: acceptance of foreign judgments, letters rogatory and Arbitration, citing the main issues, as well as general aspects guiding the characteristics of these institutes.

Keywords: Competence; Approval; Sentence; letter rogatory.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA; 3 CARTA ROGATÓRIA; 4 ARBITRAGEM; 4.1.1 Foro especializado, independente e desprovido de permanência; 4.1.2 Cumprimento da sentença calcado na boa-fé entre as partes; 4.1.3 A sentença arbitral é definitiva, não cabendo recurso; 4.1.4 Regulação pela vontade das partes e pela lei do país em cujo território a arbitragem se realiza; 4.1.5 Simplificação e celeridade nos ritos processuais; 4.2 Das formas de arbitragem; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO



O presente Ensaio tem por mérito discorrer sobre os principais aspectos alusivos à Homologação de Sentença Estrangeira, Carta Rogatória, bem como Arbitragem no Direito Internacional, estabelecendo conceitos, requisitos, formas, limitações competências, evocando as bases legais em que se fulcram os referidos institutos e procurando de forma acadêmica alinhar a pesquisa realizada com os ensinamentos dos egrégios doutrinadores evocados no presente Ensaio.

2 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA


Como é cediço, uma sentença nacional, depois de transitada em julgado, não precisar ser homologada, ou seja não necessita de autorização especial, para ser executada no Brasil, entrementes no que concerne à sentença estrangeira, precisa-se cumprir com alguns requisitos para que possa dar cumprimento aos seus efeitos legais em nosso país.
A homologação de sentença estrangeira é uma das fontes do Direito Internacional Público
A competência para homologar sentença estrangeira era do STF, entrementes com o advento da EC nº 45/2004, essa aptidão foi transferida para o Superior Tribunal de Justiça ? STJ, sendo atribuição do Presidente desse Tribunal, conforme disposição contida na Lei Fundamental, art. 105, caput, inciso I, alínea "i", in verbis:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Trata-se de uma prerrogativa de Estado. O Brasil só irá homologar, se ela não ferir os princípios do nosso ordenamento jurídico brasileiro.
É importante aduzir que os países homologam a sentença estrangeira, pois tem o objetivo de implementar uma cooperativa entre entre os Estados. Efetivamente é o espírito de solidariedade que motivam os países a homologarem a referida sentença de outros Estados, no caso do Brasil podemos avocar o princípio da Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade previsto no art. 4º, inciso IX da CF.
Trata-se de uma prerrogativa dos Estados, desta forma, entender-se-á que não é uma obrigação, mas sim um ato discricionário [aquele que confere prerrogativa à Administração Pública, que tem a possibilidade de fazer opções, de deliberar, com uma margem de liberdade quanto à conveniência, a oportunidade , o interesse, o conteúdo e os motivos do ato administrativo] por parte daquele Ente; não se podendo olvidar que isso decorre da Soberania, um dos princípios fundamentais da RFB, e da Independência Funcional, no que concerne às suas relações internacionais.
O direito estrangeiro pode ser aplicado de forma direta ou indireta.
Partindo desse pressuposto, podemos exemplificar que a aplicação direta ocorre, quando o julgador de determinado país, vai decidir uma lide, um conflito, dentro da sua jurisdição aplicando o direito do seu respectivo ordenamento jurídico. A homologação indireta ocorrerá toda vez que um Estado homologar sentença estrangeira e esta for executada no país da homologação.
Quando ocorre a homologação dois efeitos emergem. Primeiro lugar temos a autoridade de coisa julgada, em segundo, essa sentença transforma-se em título executivo judicial, conforme disposição contida no art. 475-N, inciso VI do CPC, diferentemente do título executivo extrajudicial que não precisas de homologação.
Toda e qualquer sentença estrangeira será homologada, como por exemplo sentenças dos órgãos do poder judiciário dos outros Estados. de órgãos arbitrais etc., temos aí sentença no sentido amplo quer seja de natureza penal, trabalhista entre outras.
No entanto atos processuais, decisões interlocutórias que são objetos de cartas rogatórias, não precisam de homologação. Sendo despiciendo discorrer acerca desse assunto, pois o mesmo será abordado no presente trabalho.
Trata-se efetivamente a homologação de sentença estrangeira, de um processo autônomo, rito especial, tem contraditório (autor e réu) e constitui ação autônoma. Exemplificando: Tem-se um processo principal nos Estados Unidos, há uma sentença que transitou em julgado, e uma das partes quer executar essa sentença no Brasil, nesse contexto aquela decisão estrangeira precisa passar pela homologação em nosso país.
Para o processo de homologação é necessário o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 15 da LINDB [Lei de Introdução às Normas do Direito Brasieliro] conforme transcrição abaixo:
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

Acerca do que dispõe o art. 15, alínea "e" da referida Lei, verifica-se que a mesa foi revogada tacitamente em razão do disposto na EC nº 45/2004.
Importante mencionar que o STJ não analisa mérito, ele profere ao juízo de delibação ou seja, analisa apenas os aspectos formais, se a sentença estrangeira atende os requisitos firmados no artigo supra mencionado.
Quando o pedido de sentença estrangeira, é recebido no Brasil e vai para o STJ, sendo que este Tribunal, se faltar um dos requisitos, não indeferirá o podido de homologação. No entanto, esse pedido pode ser renovado desde que que seja cumprida a lacuna.
Um dos requisitos principais é que haja o transito em julgado, por força da Súmula nº 420 do STF que estabelece:

"SÚMULA Nº 420 -STF
Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado."

Partindo desse pressuposto, fazer-se-a necessário evocar que não poderá haver execução provisória.
Ainda sobre homologação de sentença estrangeira, pode-se dizer que em havendo um processo judicial no Brasil e em um outro país, com mesma causa de pedir, mesmo pedido, mesmas partes, os elementos das duas ações idênticos, em tese, ter-se-ia litispendência, no entanto o art. 90 do CPC, "ipsis litteres", diz que não haveria o instituto da litispendência, desde que tramitem em diferentes Estados (países).
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
Suponhemos ainda que o processo no Estado estrangeiro teve seu trânsito em julgado primeiro que no Brasil e consequentemente houve pedido de homologação dessa sentença no Brasil, através do juízo de delibação; para lembrar, a sentença só vai ter eficácia se for homologada, nesse caso podemos dizer que o processo que tramita no Brasil, será extinto.
Imaginemos, agora, uma situação inversa, houve trânsito em julgado primeiro no Brasil e logo depois, no Estado estrangeiro, suscitando um pedido de homologação no Brasil, nesse caso não poderá ser feita a homologação, pois o processo julgado em nosso país tem autoridade de coisa julgada.
Para finalizar, a homologação de sentença estrangeira tem que ter limites, ou seja, não é qualquer sentença que seja encaminhada ao Presidente do STJ que será homologada, pois a mesma deve guardar obediência aos requisitos dispostos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no entanto o STJ não está obrigado a homologar a todas elas, pois dever ser observado se há violação da soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes com fulcro no art. 17 da LICC, abaixo transcrito:

Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Não haverá também homologação de sentença estrangeira, em se tratando de imóveis no Brasil, pois somente podem se decididas por julgadores no Brasil com base no elemento de conexão Lex Rei Sitae (lei do local onde se encontra a coisa) conforme dispõe o art. 8º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Estas são algumas das considerações que verifiquei tanto no assunto ministrado em sala, bem como nas pesquisas realizadas. Entrementes, cabe destacar que o assunto é muito amplo e instigante.

3 CARTA ROGATÓRIA:

Podemos conceituar Carta Rogatória como sendo o pedido promovido por um órgão jurisdicional de um país para outro, para cumprimento de determinado ato processual como por exemplo notificação, citação, provas periciais, intimação, inquirições de testemunhas, vistorias etc, é importante destacar que isso ocorrerá sempre através da via diplomática.
É importante salientar, que a autoridade rogada poderá ou não atender ao pedido em razão do Princípio da Soberania e por ser ato discricionário.
Assim como vimos, quando do estudo da Homologação de Sentença Estrangeira, há uma previsão legal insculpida no art. 105, inciso I, alínea "i" da Carta Magna que atribui ao STJ competência originária para concessão de exequatur [cumpra-se] às cartas rogatórias.
É míster destacar que o exequatur das cartas rogatória é uma das fontes nacionais do Direito Internacional Privado.
A Convenção Interamericana sobre Cartas Rogatórias foi ratificada em nosso ordenamento jurídico, através do Decreto nº 1898/96, e ela estabelece dentre outros aspectos os requisitos para cumprimento, tramitação e transmissão, cabendo ainda destacar que o referido assunto encontra supedâneo no nosso ordenamento jurídico na Carta Magna no artigo retro mencionado, bem como no art. 109, inciso X da Lei das Leis, ainda na LINDB em seu art. 12, §2º e art. 17; nos arts. 202 e ss do Código Civil; Resolução nº 09/2005 do STJ e ainda Portaria nº 25/90 do Ministério das Relações Exteriores.
Em tempo, a referida Convenção tem seu alcance em matéria de natureza civil ou comercial conforme encontra-se insculpido no seu Capítulo II, art. 2, "in verbis":
II. ALCANCE DA CONVENÇÃO
Artigo 2
Esta Convenção aplicar-se-á às cartas rogatórias expedidas em processos
relativos a matéria civil ou comercial pelas autoridades judiciárias de um dos
Estados Partes nesta Convenção e que tenham por objeto (...)

Partindo desse pressuposto, podemos afirmar que a Carta Rogatória só tratará de matérias alusivas àqueles ramos do Direito?
Não, e isso justifica-se pelo fato de que o próprio CPP vai regular essa matéria em em seu Livro V [Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira], Capítulo II [Das Carta Rogatórias], art. 783 e ss.
Postas estas considerações viscerais, é oportuno aduzir que o art. 202 do CC vai evocar que os requisitos essenciais da Carta Precatória são: a) indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; b) o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; c) a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; d) o encerramento com a assinatura do juiz.
A Carta rogatória pode ter por objeto atos decisório ou não.
Tal Carta pode instrumentalizar três tipos de cooperação judiciária internacional: (I) a cooperação de mero trâmite, informação do direito estrangeiro e produção de prova; (II) a cooperação cautelar internacional e, (III) o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras.
Para aqueles atos que não ensejem juízo de delibação pelo STJ, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
O prazo é de 15 (quinze) dias para a parte interessada impugnar a carta rogatória.
A Portaria nº 25/90 do MRE prevê a designação de audiência com antecedência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar de expedição da Carta Rogatória, pelo Juízo Rogante ;[autoridade judicial que expede a Carta Rogatrória].
Em se tratando de medidas executórias como penhora, sequestro, prisão não cabe Carta Rogatória.
Assim como na homologação de sentença estrangeira as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes de acordo com o art. 17 da LINDB.
Os juízes federais são portadores de competência para processar e julgar, em primeira instância, a execução de carta rogatória, após a concessão de exequatur pelo STJ conforme previsão constitucional insculpida no art. 109, inciso X.
Por fim, cabe destacar que os procedimentos para tramitação de Cartas Rogatórias no Brasil são regidas pela Portaria n° 26/90 do MRE.

4 ARBITRAGEM
Diante do estudo que foi realizado anteriormente, verificamos que tanto a Homologação de Sentença Estrangeira quanto a Carta Rogatória são instrumentos que passam pela análise dos órgãos do Poder Judiciário dos países envolvidos. Diferentemente, quando se remonta ao instituto da Arbitragem, verifica-se a ausência daquele Poder nas relações estabelecidas entre as partes envolvidas que elegem um foro arbitral.
Antes de adentramos no mérito das características principais que circundam essa forma de solução de conflitos, caber-nos-á, inicialmente suscitar as bases legais nas quais se fulcram o referido Instituto Internacional. Nesse diapasão, existem várias dispositivos aplicáveis, dentre os quais destacar-vos-ei: Protocolo de Genebra, do qual o Brasil é signatário, Convenção de Nova York, Convenção do Panamá, a Lei-Modelo sobre Arbitragem Comercial (UNCITRAL) editada pela ONU,
e Lei de Arbitragem ? 9.307/96.
No tocante às características que permeiam a Arbitragem Internacional, citá-las-ei como segue abaixo:
1.O foro é especializado, independente e não tem permanência;
2.O cumprimento da sentença é calcado na boa-fé entre as partes;
3.A sentença arbitral é definitiva, não cabendo recurso;
4.Tanto o processo de arbitragem, como a constituição do tribunal arbitral, será regulado pela vontade das partes e pela lei do país em cujo território a arbitragem se efetuar.
5.Os ritos processuais são mais simplificados e rápidos, diferentemente do que ocorre no Processo Civil Internacional.
Postas essas características, farei uma abordagem mais amiúde sobre cada uma delas.

4.1.1 Foro especializado, independente e desprovido de permanência

Fica evidenciado ao se afirmar que o foro é especializado e desprovido de permanência, em razão de que o árbitro é escolhido pelas partes ligantes, vestindo-se de um status jurisdicional para um fim efêmero e com a competência exclusiva para decidir sobre a matéria exata objeto do conflito, ou seja, prolatada a sentença, o árbitro é desprovido do seu dever.
Quando se diz que o foro é independente, vislumbra-se em razão de que ele não é subordinado a nenhuma Corte, a nenhum Tribunal, é fruto tão somente da autonomia das partes, tanto que o árbitro assegura às partes no processo, uma ampla liberdade para estabelecer as regras procedimentais e outras questões, moldando-as conforme as suas particulares necessidades.

4.1.2 Cumprimento da sentença calcado na boa-fé entre as partes

Remonto-me ao princípio Pacta sunt servanda, que quer dizer, os pactos devem ser cumpridos. Tenha-se em evidência que as partes, calcadas por uma autonomia de vontade, elegem um árbitro para equacionar determinado conflito, determinada lide, e que imbuídos de uma vontade comum, concordam que a parte sucumbente deverá cumprir a sentença prolatada pelo árbitro. Entrementes, a sentença arbitral não é executória, [SILVA e ACCIOLY asseveram que há uma força obrigatória não devendo ser confundida com força] em outras palavras, para que se cumpra o que ficou decidido, faz-se mister que haja uma boa-fé, um senso de honestidade, em razão de que o árbitro é desprovido de uma força coercitiva como se vê os juízos e tribunais.

4.1.3 A sentença arbitral é definitiva, não cabendo recurso

Isto decorre da não investidura judiciária do árbitro. Mas há uma situação intitulada no Direito Internacional que se chama pedido de interpretação, [REZEK compara aos Embargos de Declaração. V. Direito Internacional Público. Curso Elementar, p. 344]no qual as artes envolvidas pede ao árbitro que esclareça algum ponto obscuro,omissão ou contradição. Pode ainda a parte requerer a nulidade de sentença para não cumprir o encargo da sentença.
Pelo que pode-se verificar, o cumprimento da sentença é todo ele amparado na boa-fé entre as partes.

4.1.4 Regulação pela vontade das partes e pela lei do país em cujo território a
arbitragem se realiza

Parte-se da premissa de que os envolvidos no conflito devem pautar-se no meio mais apropriado para equacionar o conflito. Ao optarem, de comum acordo, pela arbitragem, assegura-se às partes no processo, o poder de determinar as regras conforme os seus interesses e necessidades em razão do caráter privado.
No que concerne a lei que irá reger a arbitragem esta guardará estrita observância no que concerne à lei dopais em que ocorre o processo de arbitragem.
Encontra-se arraigado na Lei-Modelo, assim como na Convenção de Nova Iorque, a efeito do requerimento da parte interessada, a corte estatal competente providenciará a sua execução de acordo com a legislação nacional.
4.1.5 Simplificação e celeridade nos ritos processuais

Considerando que o processo de arbitragem é desprovido dos provimentos recursais, e que não há similitude com os atos processuais que são próprios do Processo Civil Internacional, parte-se do pressuposto de que para a resolução do conflito pautado na arbitragem a resolução da lide ocorrerá de forma mais rápida.

4.2 Das formas de arbitragem

Ultrapassada essa fase das especificidades de cada característica resta agora estabelecer quais as formas de arbitragem.
Conforme a boa doutrina, a arbitragem pode ser voluntária ou obrigatória.
Ter-se-á a arbitragem voluntária quando as partes litigantes, munidos de uma autonomia de vontade instituem um juízo arbitral.
Verificar-se-á a arbitragem obrigatória, quando ocorrer um ajuste prévio, entre os litigantes para a entrega da lide a uma solução arbitral.
Esse ajuste prévio trata-se de um compromisso arbitral, que é na verdade um tratado bilateral em que os litigantes descrevem o litígio, estabelece as regras de direito que serão aplicadas, designam o arbítrio ou tribunal arbitral, estabelecem regras e comprometem-se a cumpri a sentença de forma obrigatória.
Estas são algumas das considerações acerca desse tema tão importante no Direito Internacional. Decerto que existem outros aspectos que circundam o assunto, entrementes considero que para o presente estudo estão são os mais importantes.
Para enriquecer academicamente o presente tema, segue em anexo Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul.


5 CONCLUSÃO

Decerto que há muito ainda o que se aprender, mas parto da premissa de que o conhecimento emana de uma construção permanente. E nesse diapasão, acredito que a linha de pensamento que foi exposta coaduna-se com as dos eminentes doutrinadores que discorrem sobre os assuntos retro mencionados.

REFERÊNCIAS

REZEK, J. F. Direito Internacional Público ? Curso Complementar. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado ? Parte Geral. 8ª Ed. São Paulo: Renovar, 2005.

SILVA, G. E. do Nascimento e, ACCIOLY, Aldebrando. Manual de Direito Internacional Público. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado ? Teoria e Prática. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Administrativo. 7ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2008.

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Disponível em: . Acesso em: 28 de maio de 2011.

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Carta rogatória - JusBrasil Tópicos
Disponível em: . Acesso em: 28 de maio de 2011.

Titulo:HC 87759 - Busca - Jusbrasil Jurisprudência
Disponível em: . Acesso em: 28 de maio de 2011.

Rogado
Disponível em: . Acesso em: 28 de maio de 2011.

Exequatur ? Wikipédia, a enciclopédia livre
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Cartas Rogatórias no Direito Interamericano e no Mercosul: algumas observações
Disponível em: . Acesso em: 28 de maio de 2011.

Rogante
Disponível em: . Acesso em: 28 de maio de 2011.
Autor: Reinaldo Santos


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