DIREITO E RELIGIÃO: Proteção do direito à vida, Aborto e a Igreja Católica



CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA
FACISA
CURSO DIREITO
DOUGLAS SRBEK D?ASSUMPÇÃO*
LUIZ ANTONIO BARROS DE AMORIM*
MELISSA PEIXOTO CARRATO*
PEDRO AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS*
PEDRO HENRIQUE ROCHA*
RENATA GUIMARÃES POMPEU**









DIREITO E RELIGIÃO: Proteção do direito à vida, Aborto e a Igreja Católica








BELO HORIZONTE
2011
*Acadêmicos do 2° período do curso de Direito do Centro Universitário Newton Paiva
**Orientadora e professora de Teoria Geral do Direito Privado da Newton Paiva

DOUGLAS SRBEK D?ASSUMPÇÃO
LUIZ ANTONIO BARROS DE AMORIM
MELISSA PEIXOTO CARRATO
PEDRO AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS
PEDRO HENRIQUE ROCHA








DIREITO E RELIGIÃO: Proteção do direito à vida, Aborto e a Igreja Católica





Artigo Científico ao curso de Direito, a FACISA, do Centro Universitário Newton Paiva, como proposta de trabalho interdisciplinar pela instituição, com foco a disciplina Teoria Geral do Direito Privado, com a orientação da professora Renata Guimarães Pompeu.









BELO HORIZONTE
2011



























"Vou-me embora para o ventre
O ventre onde nasci
Lá tenho proteção e abrigo
Bem mais do que tenho aqui
Vou-me embora para o ventre"

Ana Paula Ferreira




SUMÁRIO





1-INTRODUÇÃO ................................................................................................ 5
2-PROTEÇÃO DO DIREITO À VIDA.................................................................. 6
2.1. Nascituro.................................................................................................. 6
2.2. Código Civil.............................................................................................. 7
2.3 Silogismo em relação ao direito à vida..................................................... 8
3-ABORTO.......................................................................................................... 8
3.1. Quem comete a pratica do aborto............................................................ 9
3.2. Código Penal Brasileiro............................................................................. 9
3.2.1 Descrição dos art.(artigo) 124, 125, 126, 127 e 128 de acordo com o Código Penal Brasileiro................................................................................................... 10
3.3 As consequências da prática abortiva....................................................... 12
3.4. O aborto no mundo................................................................................... 13
3.4.1 O aborto em alguns países..................................................................... 13
3.4.2 Relação dos países em relação às diversas posições acerca do aborto 14
4-IGREJA CATÓLICA....................................................................................... 15
4.1. Historia e significado do Código Canônico.............................................. 15
4.2. O Direito Canônico no Brasil.................................................................... 16
4.3. Código que se refere à questão do aborto............................................... 16
4.4. Posição de outras religiões em relação ao aborto................................... 17
5- CONCLUSÃO................................................................................................. 18
REFERÊNCIAS.............................................................................................. 20









RESUMO




A fim de esclarecer o motivo das diferentes opiniões a respeito do aborto, realizamos este estudo que tem por função auxiliar na compreensão dos diversos ideais acerca do tema e também discutiremos sobre a proteção do direito à vida, influenciados pelos códigos da Igreja Católica e do Direito. Para isso, pesquisamos artigos, teorias, textos, explicações, o Direito Canônico, Código Penal Brasileiro e pensamentos com o intuito de entender o motivo de ser um assunto que polemiza muitos doutrinadores desde muito tempo. E a partir disso apontaremos a influencia que a religião católica teve no ordenamento jurídico brasileiro.


Palavras-chave: Aborto. Direito à vida. Igreja Católica. Código Canônico. Código Penal Brasileiro.



Abstract

In order to clarify the reason of different opinions regarding abortion, we conducted this study which has the task of assisting in comprehending the various ideas about the topic and we will also discuss about protecting the right to life influenced by codes of the Catholic Church and the Law. For that we researched articles, theories, texts, explanations, Canon Law, the Brazilian Penal Code and thoughts in order to understand why it's a subject that many writers polemicize for such a long time. And from this, we will consider the influence the Catholic religion had on the Brazilian legal system.


Keywords: Abortion. Right to life. Catholic Church. Canon Law. Brazilian Penal Code.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva esclarecer a proteção do direito à vida e entrará no tema do nascituro, assunto que ao longo dos anos vem causando divergências entre os mais eminentes doutrinadores que se dedicam a trazer soluções para o direito brasileiro. A causa mais divergente é o início da personalidade civil, ou seja, o momento em que a pessoa se torna sujeito de direito.
Em termos de abordagem, utilizamos o método lógico e sistemático. Com relação à técnica desenvolvida, empregou-se a pesquisa bibliográfica de internet, códigos, monografias, buscando desenvolver e atingir os objetivos propostos.
Assim, no decurso deste estudo serão tratados os direitos que as pessoas possuem desde a concepção até o momento do nascimento com vida que é considerado como marco inicial de detenção de todos os direitos.
Nesta ordem de idéias, abordaremos a questão do aborto no Brasil e no mundo, suas consequências e os fundamentos jurídicos do artigo do código penal brasileiro que em alguns casos permite o aborto e mesmo a posição de varias religiões.
Em seguida, trataremos sobre o código de direito canônico, significado e sua influência no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o aborto e a posição da igreja católica frente ao assunto.
Mediante as diversas análises, o nosso objetivo nesse artigo é auxiliar no entendimento sobre a Religião e o seu ligamento com o Direito, para melhor entendermos sobre nossas posições acerca do tema do aborto, apresentando pesquisas realizadas e dados levantados com o intuito de aprofundar nesta questão do Direito e Religião.


2. PROTEÇÃO DO DIREITO Á VIDA


No artigo brasileiro, o direito à vida é garantido e é considerado princípio fundamental do direito constitucional pátrio, o artigo 5°, caput, da constituição federal, comprova essa idéia, assim redigido: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...".
Ou seja, a própria constituição afirma que qualquer pessoa independentemente de sua natureza (deformações físicas ou psíquicas) é inviolável o direito à vida e outros requisitos como listados. Assim, todos têm direito, porém uma questão é bastante discutida pelos doutrinadores já que alguns interpretam tal artigo considerando que o nascituro tem direito à vida por ser humano. Mas na mesma linha de pensamentos é levantada a questão do nascituro, como veremos a seguir. (MARTINS, 1997)

2.1. Nascituro


Nascituro significa aquele que há de nascer, gerado, mas ainda não nascido. O dia 25 de março é comemorado internacionalmente o dia do nascituro, conhecido como o "Dia do direito de nascer", "Dia da criança por nascer", "Dia da vida antes de nascer", "Dia da criança concebida" e "Dia da criança ainda não nascida". Foi escolhida essa data porque é celebrada neste dia a Anunciação: a notícia, levada pelo Arcanjo Gabriel a Maria, de que Deus a havia escolhido para ser mãe do Redentor. Consequentemente carrega neste dia a proteção do nascituro desde o momento da concepção. (MARTINS, 1997)

2.2. Código Civil


O código civil brasileiro se baseia na teoria natalista em que a personalidade civil somente se inicia com o nascimento com vida, porém de acordo com o artigo segundo o nascituro teria mera expectativa de direitos. E consultando a resolução n°1/88 do Conselho Nacional de Saúde diz que o nascimento com vida é:
"a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta."
Tendo em vista a concepção do Conselho percebemos que a expulsão se refere ao parto normal e a extração à cesariana e quanto à expressão "produto da concepção" se refere ao feto independente de deformações que possam a vir apresentar, desta forma, percebemos que qualquer pessoa desde o seu nascimento com vida e considerada como sujeito de direito que é entendido como "todas as pessoas capazes de contrair direitos e obrigações, com a finalidade de superar os conflitos de interesses." (COELHO, 2003).
Agora com a intenção de ilustrar a posição do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro, utilizaremos o Código Civil (Lei n° 10.406/2002) que em seu artigo primeiro e segundo auxiliara na compreensão do inicio da personalidade. Assim, no código civil, temos:

"Art.(artigo) 1. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."


"Art. 2. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."

O primeiro artigo subdivide a capacidade em: capacidade de fato ou capacidade de exercício ou civil, entende-se como a aptidão de exercer por si os atos da vida civil que será quando adquirir a maioridade e capacidade de gozo ou de direito que é a condição para ser titular de direitos e deveres, momento este em que se adquire a personalidade, desta maneira afirma que toda pessoa possui capacidade de ter direitos e de obter deveres na ordem civil. (LIMA, 2009)
Conforme o artigo segundo do código civil, a personalidade se inicia quando o neonato chegou a respirar na primeira parte, já na outra a lei destaca os direitos do nascituro que de acordo com o professor Pablo Stolze explica no livro ?Novo curso de Direito Civil?, são eles:
a) Direitos personalíssimos- direito à vida, à proteção pré-natal, ao nome, etc;
b) Direito a receber doação- sem prejuízo do recolhimento de qualquer imposto de transmissão inter vivos, que por enquanto será expectativa de direito, mas dará-se direito adquirido ao nascimento;
c) Receber legado ou herança- tais que somente tornar-se-ão direitos adquiridos com o advento do nascimento;
d) Ter curador nomeado para defesa de seus interesses- de acordo com os arts. 877 e 878 do Código de Processo Civil.
Obs.: de acordo com o Enunciado nº 1 da I Jornada de Direito Civil do CJF (Conselho da Justiça Federal), os direitos do nascituro alcançam o natimorto no que lhe é possível, tal como o nome, a imagem, a sepultura.

E na mesma linha do código civil no artigo segundo está o código civil suíço (art. 31); o português de 1966 (art. 66 I); o alemão (art. 1) e o italiano (art. 1). Diferente do que ocorre no código civil francês e holandês (art. 3), por exemplo, não basta que o nascimento com vida; é necessário que o recém-nascido seja viável, isto é, apto para a vida. Se caso nasce com vida sua capacidade remontará à sua concepção. (DINIZ, 2003 p. 179-180)

2.3. Silogismo em relação ao direito à vida


Para se ter alguma legitimidade que esteja fora aos círculos cristãos, "pró-vida" se inicia ao tentar dar um caráter "científico-legalista" ao seu argumento. É um sofisma que funciona da seguinte maneira:

"A ciência prova que o óvulo fecundado é vivo e contém toda a informação genética necessária para formar um ser humano."

"A constituição determina que o ser humano tem direito à vida."

"Portanto, óvulos fecundados (e consequentemente fetos) têm direito à vida."

Esse silogismo é um sofisma por tentar induzir que o ser biológico da primeira premissa é o mesmo ser social da segunda. Se este argumento garantisse o direito à vida, o orçamento público para a área de saúde teria que ser em grande parte destinado para proteger a "vida humana" dos fetos que são espontaneamente abortados (eles são cerca da metade dos óvulos fecundados). Entretanto, fica difícil esta política de saúde acontecer na pratica já que não se encontra alguém que a defenda ou mesmo se interessa em lutar por essa causa. (BARBATTI, 2007)

3- ABORTO


É considerado como aborto a morte da criança durante qualquer período no ventre da mãe, desde a fecundação até o momento do nascimento. O aborto é dividido em duas espécies: o espontâneo que resulta de alguma anomalia ou disfunção não prevista e nem desejada pela mãe; em contrapartida, o aborto provocado (é a forma conhecida popularmente quando se pensa em aborto) ocorre quando há a interrupção deliberada da gravidez, através da retirada do feto da cavidade uterina de forma doméstica, química ou cirúrgica.
Sempre existiram debates e divergências em relação ao aborto, já que parte da sociedade condena ou mesmo defende o ato. Apesar do Brasil ser um país em sua maioria cristã, carrega princípios contrários a esta religião: é o campeão mundial do aborto, onde a taxa de interrupção supera a taxa de nascimento. Nesse contexto, 168 crianças deixam de nascer a cada hora e cerca de 30% dos leitos hospitalares reservados à Ginecologia e Obstetrícia são ocupados por pacientes sofrendo consequências de aborto provocado. (KARDEC, 2003)


3.1. Quem comete a pratica do aborto


Os abortos são cometidos por mulheres de todas as idades e condições sócio-econômicas variadas, a maior parte é de adolescentes despreparadas para assumir a maternidade ou apavoradas com a possível reação dos pais e da sociedade. Esta situação fez surgir no país grupos dispostos a legalizar o aborto, torná-lo acessível, higiênico, fácil e juridicamente correto. Contudo, os argumentos são diversificados: o direito da mulher sobre o seu próprio corpo, as condições sócio-econômicas para educar um filho, a violência sexual contra a mulher, problemas de má formação fetal, gravidez indesejada, rejeição do filho pelo pai e as más condições em que são realizados os abortos clandestinos. Entretanto, o principal destaque é em relação a qual momento a vida tem inicio. Seria na concepção? Seria antes? Ou seria depois? Em torno desta divergência surge a duvida sobre a legitimidade do aborto. (PEREIRA, 1997)


3.2. Código Penal Brasileiro



O Código Penal disciplina a matéria nos seguintes termos:


"Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Aborto provocado por terceiro

Art.125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art.126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte.

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I ? se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,quando incapaz, de seu representante legal. "

No CPP(Código de Processo Penal) "art. 74. § 1°. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. "


3.2.1 Descrição dos art. 124, 125, 126, 127 e 128 de acordo com o CP (Código Penal) Brasileiro


A primeira parte do artigo 124 se refere ao delito de auto-aborto, que é praticado pela própria mulher na interrupção da gravidez, utilizando métodos abortivos. Nesta hipótese, pode ter a participação de terceiro, que vai auxiliar na prática do aborto, fornecendo a titulo de exemplo, os meios para o ato, sendo enquadrados no art. 124 do Código Penal como partícipe. Já na segunda parte, é explicado o caso do aborto com consentimento, que é quando a mulher permite que uma terceira pessoa lhe faça o aborto. Neste caso também existe a possibilidade de um partícipe, que induz a gestante a permitir que o terceiro lhe faça o aborto. Podendo haver também crime de ação múltipla, no qual a mulher consente que o outro lhe provoque o aborto e logo em seguida, o auxilia no aborto em si mesmo.

O artigo 125 descreve a forma mais grave do delito de aborto, que consiste na prática de métodos abortivos por terceiro sem o consentimento da vítima. Não há necessidade da gestante saber e não aprovar o ato. Podem ocorrer casos da não-ciência da mulher como, por exemplo, misturar uma substância abortiva em um alimento e dá a grávida para a sua ingestão.

O artigo 126 trata do aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Neste caso, pode haver também a incidência de partícipe, que auxilia o terceiro na prática. Mas para que se caracterize como aborto consentido, a anuidade da gestante tem que ser válida (art.126, CP), ou seja, ela tem que ter capacidade para consentir. Caso não possua, o crime poderá se enquadrar no art.125 do Código, como é exposto no art.126, parágrafo único, CP (consentimento inválido, que se aplica às gestantes com menos de 14 anos, alienadas e débeis mentais). Vale ressaltar que o consentimento deve perdurar durante toda a execução abortiva. Caso a gestante consinta inicialmente a prática e posteriormente volte atrás em sua decisão, mas ainda assim o terceiro prossegue na prática, o mesmo se enquadrará no art.125 do CP, não respondendo a grávida por nenhum crime.

No artigo 127 é aplicado somente na incidência dos arts. 125 e 126 do Código Penal, não sendo utilizado em caso de aborto consentido e auto-aborto, na medida em que não há punibilidade nos casos de auto-lesão ou no ato de matar-se. Para que se caracterize como sendo um crime qualificado pelo resultado é sine qua non que pelo menos um dos acontecimentos (morte ou lesão grave) decorra de culpa, configurando assim um crime preterdoloso. Se tanto o aborto quanto a morte ou lesão grave for doloso, é excluído o art.127, respondendo o autor em concurso formal pelos dois crimes. Sobre a presença do partícipe, que instiga o crime de auto-aborto ou auxilia na prática do mesmo, existem divergências quanto a sua punição no caso de ocorrer uma lesão grave ou a morte da gestante. Segundo Fernando Capez (2008, p.132): "Entendemos que o sujeito deve responder por homicídio culposo ou lesão corporal culposa, conforme o caso, na qualidade de autor mediato, pois a gestante funcionou como instrumento (longa manus) de sua atuação imprudente. Além disso, responde por participação em auto-aborto em concurso formal".

O artigo 128, no inciso primeiro, expõe a interrupção da gravidez pelo médico em caso da gestante estar correndo risco de morte e não há outro meio para salvá-la (aborto necessário ou terapêutico). É considerado como uma espécie de estado de necessidade, mesmo que o perigo contra a vida não seja atual, podendo a gravidez ser interrompida diante da constatação de algum risco futuro, como, por exemplo, câncer uterino, diabetes etc. Neste caso, existem dois bens jurídicos correndo perigo e para que um sobreviva, faz-se necessário a destruição do outro, sendo escolhida pelo legislador a vida da mãe, posto que a vida do feto ainda não esteja totalmente formada. Vale ressaltar que o médico tem que ter a plena certeza de que a doença acarretará risco à mulher para a prática do aborto. É extremamente importante que o médico tenha o consentimento da gestante ou de seu representante legal para a prática abortiva. Em caso de "iminente perigo de vida", o médico poderá executar a prática sem o consentimento da paciente ou de seu representante legal, de acordo com o art.146, § 3º, I, do Código Penal. O art.128, I, garante somente ao médico a excludente de ilicitude do crime de aborto. No caso de uma enfermeira praticar o ato, não responderá também pelo crime, por se enquadrar em uma das hipóteses do art.24, CP (estado de necessidade de terceiro), sendo causa que exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Se o médico, achando que há a necessidade do aborto, pratica-o, sendo desnecessária a prática, ocorre neste caso um erro, sendo afastado o dolo e conseqüentemente o crime, caracterizando um caso de descriminante putativa (art.20, § 1º). O inciso segundo retrata o aborto praticado por médico em caso de estupro (aborto sentimental, humanitário ou ético). Diferentemente do inciso I, tem-se a necessidade do consentimento prévio da gestante ou do representante para a prática do aborto. Para a execução, basta uma prova do atentado sexual como, por exemplo, um boletim de ocorrência, não necessitando de nenhum outro documento. Se o médico for enganado e praticar o ato mesmo não sendo um caso de estupro, haverá um erro de tipo, excluindo assim o dolo. Assim como o inciso anterior, a enfermeira não responderá pelo crime, por se tratar de hipótese de estado de necessidade de terceiro (art.24, CP), pelo fato de "[...] dentro das circunstâncias concretas não havia como se exigir outra conduta da enfermeira que não a realização do aborto na gestante" (CAPEZ, 2008, p.137). No caso da enfermeira que auxilia o médico no aborto humanitário, não haverá a ocorrência de crime, posto que a conduta do médico não seja fato típico e ilícito.

Tendo em vista a analise feita nos artigos do código penal fica evidente que existe um vácuo sobre o que é o aborto. Acaba por não reproduzir claramente o significado, o que deixa em aberto para diversas interpretações possíveis feitas pelos doutrinadores.


3.3 As consequências da prática abortiva


Nesta ordem de idéias, existem vários tipos de consequências da prática abortiva. Para os pais: dificuldades psicológicas levando a pensamentos suicidas; grande ansiedade; fobias; luto patológico; fúria consigo mesmo (por ser tão alto destrutivo); culpa (reconhecimento da ofensa à Deus,a si próprio, à família, à humanidade) ; medo de suas tendências destrutivas, de ser castigado ou abandonado; autoestima reduzida; ruptura das capacidades maternais/paternais; problemas relacionais ( alguns casais separam-se e experimentam enormes dificuldades nas relações sexuais); compensações e substituições (o aborto deixa uma sensação de vazio, levando a pessoa a querer preenche-la de diversos modos, como a título de exemplo o alcoolismo, droga, a televisão). Já para os "sobreviventes", que compreende as crianças que sofreram com a tentativa de aborto, irmão de criança abortada, adolescentes cujas mães lhes dizem "Dás-me tanto trabalho que teria sido melhor se te tivesse abortado" ou qualquer criança que é convidada pelos pais a tomar parte de uma decisão de abortar ou não o irmão mais novo. Esses indivíduos citados anteriormente passam a ter falta de confiança nos pais, sensação de não possuir valores intrínsecos, problemas em comprometer-se e dificuldade em compreender conceitos essenciais como a confiança e o amor. Assim, no futuro os sobreviventes tendem a abortar os próprios filhos. (PEREIRA, 1997)

Já em relação ao aspecto moral do aborto é devido às duas posições acerca do assunto. Há pessoas que são favoráveis, alegando que é negativo para a sociedade conviver com indivíduos marginalizados e abandonados pela família, e do outro, a parte que é contraria já que o aborto fere o direito à vida que "todos" possuem, mesmo no útero da mãe. A moral neste sentido é bem evidente principalmente por se tornar legítima, o mundo vai ser ainda mais confuso. (PEREIRA, 1997)

Outro ponto que se pode destacar é pelo assunto ser imensamente polêmico porque apesar da incapacidade de raciocínio, consciência de si e reciprocidade moral e social só se concretiza depois do nascimento e também por o feto ser indefeso. Assim, os direitos das mulheres acabam por prevalecer em relação ao do feto, ou seja, prevalece a idéia de que a mulher é que sabe e decide o que fazer com o seu corpo. Entretanto, seria deixada de lado a questão do direto da criança desde a concepção ate o nascimento com vida. (PEREIRA, 1997)


3.4. O aborto no mundo



3.4.1 O aborto em alguns países



País Chile Irã Brasil Argentina França EUA China
Para salvar a vida da mãe Não Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Para preservar a saúde da mãe Não Não Não Sim Sim Sim Sim
Para preservar a saúde mental da mãe Não Não Não Não Sim Sim Sim
Em caso de estupro Não Não Sim Não Sim Sim Sim
Quando o feto é defeituoso Não Não Não Não Sim Sim Sim
Razões sociais ou econômicas Não Não Não Não Sim Sim Sim
A pedido da mãe Não Não Não Não Não Sim Sim

________________________________________
Fonte: Livro - Aborto - Um direito ou um crime? Editora Moderna - Autora. Maria Tereza Verardo







3.4.2 Relação dos países em relação às diversas posições acerca do aborto



Fonte: Disponível em www.ghente.org. Acesso em: 21 abril 2011



De acordo com o quadro acima, percebemos que as posições acerca do aborto são divididas em três casos, são eles:

1-Países onde o aborto não é permitido, exceto quando a risco para a vida da mãe são: Afeganistão, Angola, Brasil, Camboja, Chile, Colômbia, Costa do Marfim, Filipinas, Guatemala, Haiti, Honduras, Lêmen, Indonésia, Irã, Irlanda, Laos, Líbano, Líbia, Mauritânia, México, Moçambique, Nicarágua, Nigéria, Paraguai, Quênia, Republica Dominicana, Síria, Somália, Siri Lanka, Sudão, Tanzânia, Venezuela, Zaire.

Nesses países o aborto não é permitido, porém existem como exceção o Brasil e o México, onde o aborto é permitido nos casos de incesto, estupro e anomalia fetal.


2- Os países onde o aborto é permitido, porém existem restrições são: Alemanha, Arábia Saudita, Argélia, Argentina, Bolívia, Burundi, Camarões, Congo, Coréia do Sul, Costa Rica, Egito, El Salvador, Equador, Espanha, Etiópia, Gana, Grécia, Hong Kong, Iraque, Israel, Jamaica, Jordânia, Libéria, Malavi, Malásia, Marrocos, Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Ruanda, Suíça, Tailândia, Uganda, Uruguai, Zimbábue.

Nesses países o aborto é permitido, entretanto existem determinados casos onde possa existir restrição legal.


3- Os países onde o aborto é liberado são: África do Sul, Albânia, Austrália, Áustria, Bangladesh, Bélgica, Bulgária, Canadá, China, Cingapura, Coréia do Norte, Cuba, Dinamarca, Eslováquia, Estados Unidos, Finlândia, França, Holanda, Hungria, Índia, Inglaterra, Itália, Iugoslávia, Japão, Noruega, Republica Checa, Romênia, Rússia, Suécia, Taiwan, Tunísia, Turquia, Vietnã, Zâmbia.

Os países deste grupo por sua vez consideram o aborto uma pratica legal, portanto é permitido qualquer tipo de aborto e não se tem resistência só a própria consciência de cada pessoa.



4-IGREJA CATÓLICA


Desde o século IV a igreja católica condena a pratica do aborto independente do estagio da gravidez e as circunstancias, pois defende que a alma é infundida no novo ser desde o momento da fecundação. Desta forma, proíbe o aborto seja qual for à fase, já que desde o encontro do óvulo com o espermatozóide a alma passa a pertencer a aquele ser, sendo a punição para este ato a excomunhão. No ano de 1917 a Igreja decretou que a mulher e todos que ajudassem deveriam receber a excomunhão por causa do pecado cometido. Disso entende que a estes seriam negados todos os sacramentos e a própria comunicação com a igreja. Já em 1976 o Papa Paulo VI afirmou que o feto possui "pleno direito à vida" desde a concepção; assim a mulher não teria direito de abortar, mesmo que seja para salvar sua própria vida. Tal pensamento é explicado por alguns princípios, sendo eles: Deus é o autor da vida; a vida se inicia no momento da concepção; ninguém tem o direito de tirar a vida humana inocente; o aborto, em qualquer estagio de desenvolvimento fetal, significa tirar uma vida humana inocente. (REIS, 2009)


4.1. Historia e significado do Código Canônico


A primeira manifestação de Direito Medieval foi realizada pelos senhores feudais e devido ao desenvolvimento econômico e político da Idade Média, se criou o Código Canônico (era o único direito escrito e universal), um direito organizado sobre as ideologias da Igreja Católica. Já que no período da Idade Média a religião católica dominava o cenário religioso, por ser detentora do poder espiritual, acabava por influenciar no modo de pensar, a psicologia e as formas de comportamento presente nesse período. E por também ser dona de grandes quantidades de terra. (GILISSEN, 1979, p.134)

A igreja foi uma força onipresente no desenvolvimento financeiro e jurídico da Europa. Como maior latifundiário, estava comprometida com a defesa do feudalismo, e com toda a sua autoridade auxiliou a repressão das revoltas de camponeses que varreram o continente. Denunciava como hereges ou trancafiava em mosteiros todos aqueles que desejavam restabelecer a imagem de uma Igreja comunal, apostólica. (WOLKMER, A.C, 2005, p.177).

Por fim, o código canônico é a catalogação de leis próprias e internas (chamadas cânones, que, em sua origem grega, significam "ordens"). Os cânones eram regras jurídicas sagradas que tinham que ser cumpridas. "Mais do que regras, são leis, isto é, são verdades reveladas por um ser superior, onipotente, e a desobediência, muito mais que uma infração, é um pecado. Os cânones são desígnios de Deus, transformados em regras a serem seguidas sem questionamentos dos homens." (WOLKMER, 2007, p.224).



4.2. O Direito Canônico no Brasil


Portugal começou a colonizar o Brasil a partir de 1531, e nesse período em Portugal era vigente a Ordenação Manuelina, que é o primeiro estatuto jurídico do Brasil junto a cartas régias, de foral e de cartas de doação, que são documentos jurídicos. Essas Ordenações foram decretadas em 1603, ao lado de decretos, alvarás e resoluções promulgadas por Portugal. (SZANIAWSKI, E.,2005,P.130)

E no decorrer dos tempos desde quando o Brasil se tornou independente foi se alterando a legislação ate então vigente. Desde a descoberta, com a chegada da Igreja secular, os índios já sofreram sendo influenciados com normas a serem seguidas, principalmente em relação ao batismo e matrimônio.

Apesar de ir perdendo sua relevância no código brasileiro, a contribuição e a influência foram muito mais significativas para o nosso sistema jurídico, de normas, costumes e filosofia, incluindo os aspectos funcionais e organizacionais para o sistema. A própria questão da hierarquia e interpretação das normas já eram previstas no Código Canônico.

O processo canônico legou-nos algumas características especiais. Em primeiro lugar é um processo conduzido por profissionais em direito; em segundo lugar reconhecia um sistema de recursos que permitia a uniformização, a concentração e a centralização do poder; em terceiro lugar adquiriu uma perspectiva investigativa (inquisitorial) mais do que acusatória ou adversária (duelística); finalmente, impôs a escrita sobre a oralidade e constituiu o sistema cartorial no que diz respeito ao processo civil, introduzindo inicialmente o escrito. Com ele, destaca-se em importância a figura dos notários. Além do juiz, é preciso contar com este redator oficial de fórmulas e atos judiciais, termos que são reduzidos a escrito como memória (termos, autos) do processo. (LIMA LOPES, J.R., 2002 p.100).


4.3. Código que se refere à questão do aborto


Código de Direito Canônico
27 de novembro de 1983 (entrou em vigor)

"Título VI

Dos delitos contra a vida e a liberdade do homem

Cân. (Canônico) 1398 Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae."

O presente código significa que seriam negados todos os sacramentos (eucaristia, crisma, por exemplo) e sua comunicação com a Igreja: uma punição eterna no inferno. E em relação à expressão "latae sententiae" significa ?sentença dada? vai indicar uma pena automática. Ou seja, o cânon não faz nenhuma exceção quanto aos motivos do aborto. A excomunhão atinge os que realizam o aborto no caso de estupro da mulher, todos que intervêm no processo abortivo querem com a cooperação material (médicos, enfermeiras, parteiras etc), quer com a cooperação moral verdadeiramente eficaz (como o marido, o amante ou o pai que ameaçam a mulher, obrigando-a a submeter ao procedimento abortivo). (SOARES, 2010)

A mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão, por encontrar-se dentro das circunstancias atenuadas do cân. 1324 § 1, 3° e 5°.

"Cân. 1324 § 1 ? o autor da violação não se exime da pena, mas a pena estabelecida pela lei ou pelo preceito deve ser mitigada ou substituída por uma penitência, se o delito foi cometido:

3° por forte ímpeto de paixão, que não tenha precedido e totalmente impedido a deliberação da mente e o consentimento da vontade: contando que a paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;

5° por alguém que foi coagido por medo grave, mesmo que só relativo, ou por necessidade, ou por grave incômodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar dano das almas;

4.4. Posição de outras religiões em relação ao aborto


Espiritismo é contra o aborto, salvo quando for para salvar a mãe, se ela estiver em risco de vida. Nada acontece por acaso; por isso uma gravidez não deve ser interrompida em nome da beleza, da estética, da justiça dos homens ou simplesmente porque alguém o quer. O livre arbítrio de hoje traz arrastamentos para amanhã, como os efeitos de hoje são consequências das ações de ontem. O aborto provocado gera consequências negativas para aquele que tomar a decisão, seja homem ou mulher, porque se nós temos o direito à vida, o feto que é um humano, em formação, o tem também.

Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias- Mórmons: o aborto é crime hediondo e não é aceito de forma alguma. É atentar contra a própria vida. A Igreja deseja que se tenham bastantes filhos, porque quanto mais filhos, mais corpos haverão para os espíritos que estão esperando para virem a Terra e se tornarem filhos do nosso Pai celestial.

Judaísmo: contra o aborto porque estamos matando uma vida em potencial. Ninguém tem o direito de eliminar uma vida em potencial. Nós não somos os donos da vida, mas sim somente Deus. Mas legalmente é permitido quando se trata de salvar a vida da mulher ou em caso de estupro. O aborto é legalmente viável, porém moralmente restrito.

Islamismo: O Islam. condena e ilícita o aborto e só aceita quando a gravidez é risco de vida para a mãe.

Testemunhas de Jeová: seguindo a orientação bíblica, as Testemunhas de Jeová consideram a vida uma dádiva de Deus, algo sagrado. O aborto é uma prática que não se enquadra nesta descrição. Jeová mostra que considera até mesmo a vida de uma criança por nascer como preciosa e sagrada. (Êxodo 2: 22-25). Na lei dada ao antigo Israel, provocar a morte de um nascituro era punido com a pena de morte, assim como ocorria no caso de um adulto.

Igreja Presbiteriana: "nós somos contra o aborto, desde que o aborto seja praticado por futilidades, exemplo, a mulher não quer ter estria, barriga flácida, etc... Agora, a mulher foi estuprada e isto não foi da sua vontade. Ela tem o direito de jogar prá fora, pois o filho é fruto de amor, pois o filho antes de ser concebido no sexo este é concebido no cérebro. Não aceitamos aquele filho que é concebido com uma faca ou revólver na sua cabeça. Somos a favor do aborto ainda quando este pode causar à morte ou danos a mãe."

Religião de Deus: A religião de Deus é a favor da vida, portanto, jamais poderá ser a favor da execução de seres indefesos.

Umbanda e Candomblé: A umbanda e o candomblé só aceitam o aborto como recurso último para preservar a vida da gestante, e em alguns casos excepcionais já estabelecidos pelos legisladores. Igreja Adventista do sétimo dia: contra o aborto, porque desde o momento da existência da vida, ou seja, a fecundação do óvulo, somente a Deus pertence o poder de tirá-la. A vida pertence a Deus.

Assembléia de Deus: contra o aborto, pois se uma pessoa não tem condições de criar filhos, existem várias maneiras de evitar.

Igreja Batista: há controvérsias em relação ao aborto, se for abortar por não querer ter a criança, isso é condenado. Mas, caso haja risco de vida para a mãe ou a criança ainda há muita controvérsia.

Budismo: o aborto que ocorre naturalmente é considerado um fato normal e natural, assim como o nascimento. Porém, o aborto provocado é considerado um crime pelos budistas, pois contraria o primeiro mandamento que é "NÃO MATAR". O aborto provocado não é um fato natural da vida, mas sim um crime, tanto de quem o pratica profissionalmente (médicos ou enfermeira) como de quem o consente.

5- CONCLUSÃO


Diante de tudo que foi exposto no presente artigo, constatamos que o código civil brasileiro considera que desde o momento da concepção o produto de formação no útero da mulher já e detentor de alguns direitos, mas entre eles o principal é o direito à vida, quando ocorre o nascimento com vida essa pessoa se torna sujeito de direito que terá capacidade de onerar direitos e deveres.
Nesta ordem de idéias constatamos que existem duas formas de aborto presente na sociedade em que o código penal tem penas em relação a cada caso e apesar das divergências de opiniões sobre o tema a questão de tirar uma vida não fica somente nesse sentido, pois a mãe e o pai sofrem com diversas consequências bem como as morais na presente sociedade. E logo, vimos que a Igreja católica influencia desde tempos remotos os valores e questões presentes na comunidade bem como no ordenamento jurídico com o seu código que foi criado na Idade Média para controlar os religiosos segundo normas da Igreja que vieram da vontade de Deus. Apesar da grande influencia dos católicos também vimos que outras religiões também são em sua maioria contra o aborto. Em contra partida também com os dados levantados existem países que condena e outros que permitem e ainda aqueles que permitem, mas com algumas restrições.
Por fim, o código civil defende o direito do nascituro, o código penal condena o aborto com penas para diferentes casos de aborto e o código canônico condena com excomunhão. E devido a todos esses dados e pesquisas compreendemos melhor a questão do aborto e o porquê de diversas opiniões, ou seja, o trabalho ajuda a enriquecer nossos conhecimentos com dados importantes para assim podermos ter uma posição do aborto, já que não adianta criticar sem ter conhecimento sobre o assunto.































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Autor: Melissa Peixoto Carrato


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