Análise Teórica e Legislativa das Fontes e Custeio da Seguridade Social Brasileira
Resumo: Este trabalho tem por objetivo fazer uma análise das fontes do direito e as formas de custeio que permite a manutenção do sistema da seguridade social.
1°. Das Fontes
Segundo a Balera e Mussi, a "fonte" significa a origem, a procedência, ou melhor, o lugar de onde emana algo. É por meio delas que encontramos o fundamento e a razão de ser de alguma coisa. Aponta ainda os coautores que ao utilizarmos a expressão "fonte de direito", queremos designar o texto em que o direito está embasado ou todos os elementos que possam ajudar na sua aplicabilidade. No dizer de Miguel Reale "?fonte do direito? designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legitima força obrigatória, isto é, com vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa".
Dado preliminar para o estudo deste tema é encontrado no art. 93 da Constituição Federal, in verbis ?a ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça?.
Conforme, Balera e Mussi "o direito previdenciário é disciplinado pelas seguintes fontes formais, a saber: 1) constituição; 2) Emendas Constitucionais; 3) Leis Complementares; 4) Legislação Ordinária (obrigam a todos ? princípio da legalidade), na seguinte ordem:
a) As leis ordinárias propriamente ditas; b) leis delegadas; c) decretos legislativos; d) medidas provisórias; e) resoluções do senado;
Há também as seguintes fontes, capitulados pelas, 5. Legislações subsidiarias (só obrigam nos termos da lei): a) regulamentos, também denominados decretos regulamentares; b) instruções, comumente designadas ?portarias?; e, c) regras menores expedidas pelos órgãos previdenciários, das quais merecem destaque as instruções normativas.
De acordo nos mestres Balera e Mussi a Constituição Federal apresenta vários dispositivos em matéria constitucional previdenciária, conforme tabela apresentada pelos referidos autores, e também apontam varias Emendas Constitucionais que cumprem importante função em matéria de seguridade social.
Os referidos professores apresentam ainda um importante rol de legislação complementar que visam regulamentar dispositivos da Constituição Federal, além é claro das legislações Ordinárias e subsidiarias.
Contudo, a jurisprudência tem sido uma das mais importantes fontes do direito para solucionar litígios de Direito Previdenciário.
2°. Do Custeio da Seguridade Social.
Como regra geral, seguindo a melhor doutrina duas são as formas de custeio da seguridade social: capitalização e solidariedade (repartição simples), esta que por sua vez, é subdividida em profissional e social.
As fontes de custeio da seguridade social esta prevista no art. 195, inciso e parágrafos da Constituição Federal.
O art. 195, caput, apresenta a seguinte redação in verbis: "? A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da Uniao, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios?". Com isso, o constituinte declara que toda sociedade é responsável pelo financiamento da seguridade social.
A contribuição social de forma indireta é realizada por intermédio dos orçamentos fiscais da união, dos estados do distrito federal e dos municípios. No âmbito da união as receitas da seguridade social deverão estar previstas na lei orçamentaria anual, tal qual disposto no art. 165, § 5°, da constituição federal, "? a lei orçamentaria anual compreendera (...): III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder publico; (...)?".
Entre outros dispositivos da constituição pode se verificar o art. 195, § 2°.
Segundo, o ilustre Professor Augusto M. Tsutiya, a seguridade social "é composta basicamente de receitas e impostos". Que completa até mesmo um desempregado, não segurado da previdência social, contribui para o sistema. Pelo seguinte exemplo: ao comprar um litro de leite, tendo em vista tratar de um produto industrializado, paga, no mínimo, o imposto sobre produtos industrializado (IPI), contribui assim, para financiar a receita do orçamento fiscal. Como uma parte deste vai financiar a seguridade social, indiretamente estará ele contribuindo para o sistema.
Assim, toda a sociedade, de forma indireta, contribuirá para a seguridade social.
Tendo em vista que, na forma direta a sociedade participa diretamente do financiamento da seguridade social parece um "pleonasmo", mas é assim mesmo por meio das contribuições sociais recolhidas aos cofres públicos na forma da lei art. 195, incisos I a IV.
Há, contudo, outras formas de contribuição garante o custeio da Seguridade Social, que a são apontados pela doutrina, tais como, entidades filantrópicas, hipótese de tributação difenciada para empregada dona-de-casa de família baixa renda que contribui com uma alíquota diferenciada, possibilitando a sua aposentadoria.
REFERENCIA BIBLIOGRAFICA
BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Misiara. Direito Previdenciário. 7ª ed. São Paulo: Método, 2010.
TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito Seguridade Social. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Autor: Andre Ferreira
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