Trabalho de Medicina Legal: Aspectos Médico-Legais da Tortura



CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIVATES

MEDICINA LEGAL

CURSO DE DIREITO

 

ASPECTOS MÉDICO-LEGAIS DA TORTURA

 

ACADÊMICAS: BEATRIZ PINTO   

                                        

LAJEADO-RS, 02 DE ABRIL DE 2011.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

“Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento cruel, desumano ou degradante.” Artigo V da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

A tortura, a despeito de sua proibição absoluta tanto pelo direito internacional quanto pátrio, ainda é praticada.

Não se discute a ocorrência da tortura nos tempos atuais no Brasil, procura-se meios eficazes e eficientes para prevenir e puni-la. A tortura se caracteriza por ser um fenômeno invisível, indizível, insindicável e impunível, do ponto de vista do sistema de justiça e segurança.”, o que cria o ambiente propício à sua prática e impede sua investigação e punição.

Este trabalho visa demonstrar a realidade em que vivemos ainda nos dias de hoje, trazendo no seu contexto alguns aspectos médico-legais da tortura, visando a prevenção e punição desse ato desumano.

2. BREVE CONSIDERAÇÕES

 Todo procedimento médico (exames clínicos, laboratoriais, necroscopia, exumação) promovido por autoridade policial ou judiciária, praticado por profissional de Medicina visando prestar esclarecimentos à Justiça, denomina-se perícia ou diligência médico-legal (CRONE, Delton).

A perícia ou diligência médico-legal se utiliza de um conjunto de indagações de competência essencialmente médica em pessoas, cadáveres, em animais e coisas.

No que tange a perícia realizada em pessoas, visam determinar a identidade, a idade, a raça, o sexo, a altura; diagnosticar prenhez, parto e puerpério, lesão corporal, sociopatias, sedução e estupro, doenças venéreas; determinar exclusão da paternidade, doença e retardamento mental, simulação de loucura; investigar, ainda, envenenamento e intoxicações, doenças profissionais e acidentes do trabalho.

 

 

 

3. CORPO DE DELITO

 

Enquanto o exame de corpo de delito registra no laudo a existência e a realidade do delito, o corpo de delito é o próprio crime na sua tipicidade.

É o resultado redigido e autuado da perícia, tendo como objeto evidenciar a realidade da infração penal e demonstrar a culpabilidade ou não do agente. É o conjunto de vestígios materiais deixados pelo fato criminoso.

O exame de corpo de delito é dito direto quando persistem os vestígios da infração (homicídio, lesão corporal), e indireto quando esses vestígios materiais da infração inexistem, ou nunca existiram, como na injúria verbal, desacato, rubefação.

Nas infrações que deixam vestígios, o artigo 158 do nosso Diploma Adjetivo Penal estatui obrigatoriamente à elaboração de laudo por expertos. Efetivamente, a falta do exame de corpo de delito ou a sua elaboração fora do referido permissivo legal faz nula a prova de materialidade do fato criminoso, sendo vício insanável que não pode ser suprido nem mesmo pela confissão do acusado.

 

 

4. A PERÍCIA MÉDICO-LEGAL NO PROCESSO PENAL

 

 

A perícia é obrigatória no processo penal, em qualquer infração penal, sempre que exeqüível.

 

“CPP Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

 

Às vezes, não é assim, pois o juiz nem sempre segue, necessariamente, o resultado pericial, podendo até desprezá-lo, naturalmente se embasando em outras provas.

 

“CPP Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.”

“CPP Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.”

Esta liberdade do juiz é ainda mais evidente frente à possibilidade de divergência entre os peritos consignada no laudo, ou seja, um laudo com duas conclusões diferentes, uma mais extensa que a outra e muitas vezes excludentes entre si. Esta hipótese obriga a nova perícia por um terceiro perito, o que abre espaço para mais controvérsias.

 

“Art. 180,CPP. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.”

 

            Os defeitos periciais podem ser classificados em defeitos de registro, que são, em geral, a imprecisão e a limitação ou uma combinação de ambas, sendo que a imprecisão introduz elementos não existentes no relatório, enquanto que a limitação deixa de introduzir elementos essenciais e defeitos de interpretação. Freqüentemente os defeitos dos relatórios não são sanáveis pelas medidas previstas no código de processo penal, pois os vestígios muitas vezes desapareceram. Apenas os defeitos de interpretação podem ser corrigidos pelo reexame dos registros. Nos casos em que os vestígios desapareceram, resta ao juiz valorar a prova testemunhal em substituição à prova pericial, conforme o Art. 167, que diz que se não é possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

Em geral as perícias ocorrem na fase pré-processual, presidido pela Autoridade Policial.

“Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.”

 

“Art. 184, CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.”

 

A perícia, segundo o código de processo penal, deveria ser realizada por dois peritos oficiais ou, na falta destes, por duas pessoas idôneas, os denominados peritos AD-HOC, que necessitam prestar compromisso. Os peritos oficiais, contrário senso, não necessitam prestar compromisso, conforme Artigo 159, CPP. Entretanto, apesar da expressa disposição de que a perícia seja efetivada por 2 (dois) peritos, existem entendimentos de que esta obrigatoriedade se aplica somente aos peritos não oficiais.

Referente ao laudo pericial, os peritos elaborarão o mesmo, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. A perícia é realizada para que seu resultado, o laudo pericial, também denominado relatório pericial, seja utilizado no processo, na fase pré-processual ou na processual. O limite legal para a elaboração do laudo pericial, entenda-se a disponibilização do laudo pericial, é de dez dias, podendo ser prorrogado este prazo em casos excepcionais, a pedido dos peritos. Mas, muitas vezes, o prazo para a confecção do laudo não é suficiente e ele acaba não sendo completo como deveria ser se tivesse mais tempo para a sua elaboração.

“Art. 168,CPP. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.”

 

Em casos de suspeita de tortura, existe a necessidade de exame externo e interno meticulososo.

A FOTOGRAFIA é recurso que minimiza a possibilidade de prejuízos causados pela imprecisão ou pela limitação, porque permite um reexame com padrão definido.

“Art. 165, CPP. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.”

 

A antropologia forense dedica-se ao estudo da causa mortis e da identificação de cadáveres putrefeitos, carbonizados ou espostejados.

“Art. 166, CPP. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.”

 

O Artigo 169, CPP, diz respeito à não alteração do local do crime para que seja feita a perícia correta e sem dúvidas de fatos.

            Os tribunais aceitam a prova, mediante indícios de autoria e materialidade, segundo o Art. 239 do CPP:

“Art. 239, CPP. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”

 

“O indício vale como qualquer outra prova e impossível o estabelecimento de regras práticas para apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao Juiz sopesar a valia desse contexto e admiti-lo como prova, à luz do art. 239, do CPP. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza reclamada para a condenação.”

 

 

5. TORTURA

 

 

O Brasil, signatário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional para a Defesa de Direitos Civis e Políticos, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes – ONU, da Convenção Interamericana Para Prevenir e Punir a Tortura e da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), encontra-se obrigado internacionalmente a prevenir e punir a tortura. O preceito constitucional contra a tortura está regulado pela lei 9.455/97, que define o crime de tortura.

Em decorrência da necessidade de uma perícia médica mais rápida, isenta, objetiva e ampla possível, várias recomendações, protocolos, políticas e programas foram criados. Dentre os protocolos e recomendações que orientam a perícia médica no sentido ético e técnico, destacam-se o Protocolo de Istambul (1999) e o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura.

 

Os padrões mais conhecidos de tortura física são:

  1. espancamentos e outras contusões
  2. espancamento dos pés
  3. suspensão
  4. outras formas de tortura posicional
  5. tortura por choques elétricos
  6. tortura dentária
  7. asfixia
  8. tortura sexual, incluindo a violação

 

 

5.1 PROTOCOLO BRASILEIRO DE PERÍCIA FORENSE NO CRIME DE TORTURA

 

O Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura tem como base o Protocolo de Istambul, ao qual faz alusão, com adaptações à realidade nacional, e foi criado pelo Grupo de Trabalho “Tortura e Perícia Forense”, instituído por Portaria, de junho de 2003, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Visa orientar, entre outros, os órgãos periciais, por regras a serem respeitadas, para a melhor materialização da prova necessária à elucidação dos crimes de tortura, enfatizando a autonomia administrativa, gerencial e financeira dos citados órgãos, como fator essencial à isenção da atividade. O instrumento expõe que a dificuldade da prova da ocorrência nos crimes de tortura, por sua natureza, de difícil identificação e recolhimento de vestígios, possíveis indícios, está intimamente relacionada à falta de capacitação e equipamentos da perícia oficial.

O Protocolo menciona as denúncias, por entidades nacionais e internacionais, do emprego da tortura como “forma violenta, equivocada, ultrapassada e ineficaz de investigação e elucidação de crimes”, o que nos remete ao art. 197 do CPP, que prescreve o confronto entre a prova confessional e a prova material do delito, em associação à segunda parte do art. 158. Não se pode olvidar que à proibição da prática da tortura confere-se hoje o nível de jus cogens, ou seja, norma cogente, de caráter imperativo, consagrada no direito internacional. E, se a tortura é historicamente utilizada para obter confissões, tal prova resulta como obtida por meio ilícito e não detém a propriedade da materialização proveniente de indícios válidos. O documento adota a definição de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes, constante no art. 1º da Convenção contra a Tortura, adotada pela Assembléia das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1984, qual seja:

o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por funcionário público ou por outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Entre suas orientações, o Protocolo Brasileiro traz recomendações específicas para o exame médico-forense e gerais e complementares para a perícia.

 

 

 

5.2 PROTOCOLO DE STAMBUL 1999

 

 

O Protocolo de Istambul, denominação genérica do MANUAL PARA A INVESTIGAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO EFICAZES DA TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES, foi instituído visando os seguintes objetivos:

 

a) Esclarecimento dos fatos, bem como o estabelecimento e reconhecimento da responsabilidade individual e estadual perante as vítimas e suas famílias;

b) Identificação das medidas necessárias para evitar que os factos se repitam;

c) Facilitar o exercício da ação penal ou, sendo caso disso, a aplicação de sanções disciplinares, contra as pessoas cuja responsabilidade se tenha apurado na seqüência do inquérito, e demonstrar a necessidade de plena reparação e ressarcimento por parte do Estado, incluindo a necessidade de atribuir uma indenização justa e adequada e de disponibilizar os meios necessários ao tratamento médico e à reabilitação.

O Protocolo de Istambul recomenda fotografias a cores das lesões apresentadas pela pessoa que alega ter sido torturada, das instalações onde a tortura tenha supostamente ocorrido (interior e exterior) e de quaisquer outras provas materiais aí encontradas.

Ressalta o Protocolo que o médico deve realizar o exame, o que inclui a entrevista, em reservado com a vítima, sem a participação de ninguém não adstrito ao sigilo médico, ou seja, apenas médicos participam do “exame médico”. Os demais profissionais de saúde, como dentistas, também estão adstritos aos respectivos códigos de ética e podem participar do exame, quando não em sua plenitude, em parte de sua competência.

6. A FOTOGRAFIA NA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

7. CONCLUSÃO

A tortura é uma realidade no Brasil e a perícia médico legal é essencial no processo de prevenção e punição. O método científico quando aplicado à perícia médico legal aumenta suas possibilidades e fundamenta suas conclusões.

As perícias devem ocorrer tão logo solicitadas, seguindo as recomendações dos diversos protocolos, e devem ser praticadas por profissional de Medicina visando prestar esclarecimentos à Justiça.

A documentação fotográfica é fundamental, pois além de sua natural objetividade, permite congelar para a eternidade uma situação passageira.

 

 

 

Conclusão

 

A tortura é uma prática antiga da história da humanidade, independente de raça ou localização geográfica. O criminalista italiano Franco Lombardi comenta bem sobre o papel das mudanças na História: "em certo sentido, poder-se-ia dizer que a História é feita pelos reacionários, tão grande é a força da inércia da conservação, e tão menores, esporádicas e intermitentes as forças da renovação e do adiantamento. (...) Pode-se objetar que, em qualquer época, o tirano, por definição, procurou ir de encontro ao povo e se cingiu da auréola de quem garantiria ao povo "panem et circenses" ou encerrou na inicial da forca os outros dois "ff" da farinha e das festas. Neste sentido, poder-se-ia dizer que os nossos modernos governos ditatoriais e paternalistas não representam nada de novo".

A prática da proteção dos Direitos Humanos só evoluiu quando sua violação atingiu pessoas que se julgavam inatingível, tais como os europeus. Muitos os eventos da história da humanidade acontecem por fatalidade, e não por filantropismo. Não é por acaso que banalidade rima com fatalidade. Os acontecimentos, outrora banais, fatalizaram-se na Europa e em todo o mundo.

Os Direitos Humanos constituir-se-ão uma linguagem corrente dos próximos anos e séculos, pois se relacionam a todos os homens. O líder africano Léopold Sédar Senghor extrai do folclore senegalês uma grande oração: "O homem é o remédio do homem; e o homem é a medida de todas as coisas". Do homem, pelo homem e para o homem, os direitos humanos dele emanam e a ele almejam ao mesmo tempo.

O tema da tortura, tratado neste artigo, não é apenas mais um dentre a lista de violações aos direitos humanos. Mas, o que atinge diretamente a pessoa humana, em sua integridade física e psicológica, e, o pior, é praticada por alguém constituído com as mesmas características biológicas e, na maioria das vezes, racial, religiosa e social.

Em suma, direitos humanos devem ser promovidos, resguardados quando adquiridos e compartilhados sempre que possível.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A Perícia Médico Legal como Instrumento de Prevenção e Punição da Tortura. Disponível em: http://www.malthus.com.br/rw/forense/Pericia_em_Casos_de_Tortura_monografia_malthus.pdf. Acesso em: 25/03/2011.

Medicina Legal ( Genival Veloso de França )Sexta Edição

Revista Jurídica- www.netlegis.com.br


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