Tce declara ilegal concorrência feita pelo prefeito de macaé, conforme voto do conselheiro José Gomes Graciosa



O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro declarou ilegal a concorrência pública, bem como o contrato e os aditivos decorrentes celebrados pela Prefeitura de Macaé com a Construtora Avenida Ltda., para a realização de obras de revitalização do bairro Fronteira, no valor de R$ 3.828.619,03 (três milhões, oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e dezenove reais e três centavos).

De acordo com voto do conselheiro José Gomes Graciosa no processo 225.379-6/06, o prefeito de Macaé, Riverton Mussi Ramos, chegou a ser revel no processo, não atendendo no prazo as decisões do tribunal. Depois enviou informações de forma intempestiva, mas, assim mesmo, o tribunal aceitou analisá-las.

Entretanto os dados “não foram suficientes para afastar as ilegalidades cometidas na contratação, tendo em vista não ter saneado (...) o conflito entre a previsão de reajustamento pela variação do índice EMOP e a indicação de outro índice (INCC da Fundação Getúlio Vargas) como elemento da fórmula de reajustamento”, conforme assinalou Graciosa em seu relatório.

O voto do relator baseou-se no parecer na 6ª Inspetoria Regional, vinculada ao setor de controle externo do tribunal (isto é, os técnicos do corpo instrutivo, vale dizer, os funcionários que fazem a instrução do processo), segundo o qual “o jurisdicionado não acrescentou nenhuma informação nova que viesse alterar o juízo deste corpo instrutivo quanto aos fatos anteriormente apontados”. Assim, os técnicos sugeriram a declaração de ilegalidade e aplicação de multa. O Ministério Público Especial acompanhou o parecer.

José Graciosa observou ainda, em seu relatório, que o “notificado, de forma reiterada, não atende às decisões do Tribunal de forma tempestiva.” (...) “Assim, decisão definitiva poderia ter sido proferida desde a certificação da revelia do Sr. Riverton Mussi Ramos, uma vez esgotado o prazo assinado naquela decisão, reputando-se verdadeiros os fatos a ele imputados, sujeito o responsável às penalidades previstas para o caso. Apesar disso e buscando sempre esta Corte atender ao mais amplo direito de defesa e do contraditório, analisou os documentos encaminhados.

Esse é um exemplo que merece uma reflexão curiosa sobre as alegadas injunções políticas que norteariam as decisões dos tribunais de contas. A decisão do referido processo derruba a tese de que os conselheiros sempre agem de forma política, no sentido clientelista, ou para proteger antigos aliados políticos ou para perseguir adversários. No caso em questão, o implicado tornou-se revel, mas a corte de contas aceitou considerar as alegações que ele trazia, mesmo fora do prazo. Porém, elas não foram suficientes, e quem atestou isso foram os técnicos do corpo instrutivo. Os conselheiros apenas seguiram a posição do setor de controle externo do tribunal. O processo foi objeto de duas decisões plenárias, uma em 12 de junho de 2007, pela comunicação, sem atendimento. Outra, em primeiro de julho de 2008, pela notificação para apresentação de razões de defesa, pelo não atendimento da decisão plenária anterior. Todas haviam sido relatadas pelo conselheiro Jonas Lopes de Carvalho Junior. A decisão do corpo instrutivo foi em 9 de março de 2009. Em 12 de março de 2009, o gabinete da Presidência recebeu o processo para distribuição ao relator originário. Só depois de 15 de abril de 2010, após a emissão do certificado de revelia, o jurisdicionado protocolou documentação, ou seja, intempestivamente.


Autor: José Serrana


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