Estatuto do idoso - lei nº 10741, de 01 de outubro de 2003



ESTATUTO DO IDOSO - Lei nº 10741, de 01 de outubro de 2003

 

A Lei 10.741/03 vem reiterar o entendimento das sociedades civilizadas de que os seus idosos têm que ser tratados de forma especial, e os direitos e as garantias, que o indivíduo tem, hão de ser estendidos para melhor proteger aqueles que já contribuíram para o desenvolvimento do Brasil. O idoso tem que ser amparado pela família, pela sociedade e pelo Estado.  O idoso, apesar de maior vulnerabilidade, ainda tem potencial para contribuir de alguma forma com a sociedade.

Dados do IBGE, 2000 estimam que até 2025, o Brasil será o sexto país do mundo com o maior número de pessoas idosas. Daí o alerta, ao governo brasileiro, para a necessidade de se criar, o mais rápido possível, políticas sociais que preparem a sociedade para essa realidade.

A Constituição de 1988, no entanto, deixou clara a preocupação e atenção que deve ser dispensada ao assunto, quando colocou em seu texto a questão do idoso, art.229 e 230. Foi o pontapé inicial para a definição da Política Nacional do Idoso, que traçou os direitos desse público e as linhas de ação setorial.

A Constituição Federal é clara em seu art.196, quando afirma que “A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO’, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como o completo bem-estar físico, mental e social, e não somente a ausência de doença, a saúde é o bem mais importante de qualquer ser humano.  De acordo com o Estatuto, cabe ao Estado assegurar a atenção integral à saúde do idoso por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS.
Mas a "atenção integral à saúde" prometida pelo Estatuto é um processo maior e mais complexo do que o atendimento deficiente atualmente prestado pelo SUS.
O SUS é inoperante e ineficiente diante do Estatuto: direitos são desrespeitados; falta atendimento domiciliar; faltam recursos e medicamentos, faltam instalações físicas e equipamentos adequados, etc.

É necessário acelerar a criação das unidades de referência por regiões, com equipes especializadas para atendimento de qualidade ao idoso e com destaque à humanização dos serviços de saúde. Essas unidades também deveriam estar abertas aos grupos de idosos para desenvolver também atividades culturais, sociais e outras.

Em relação ao que se refere ao lazer, à cultura e ao esporte, nas grandes cidades, em geral, respeita-se o direito ao ingresso com desconto e já há um mercado de turismo, espetáculos e outras atividades posicionadas para os idosos. Mas é preciso destacar que a maioria, vivendo com os parcos recursos de suas aposentadorias e pensões, não têm acesso à maior parte dessas atividades.

As campanhas de vacinação de idosos, em todo o Brasil, devem ser programadas segundo o ciclo climático de cada região. É necessário cumprir, de forma simples e desburocratizada, o disposto no Art. 15 §2 do Estatuto, que determina o fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, próteses, órteses e outros recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação.

É fundamental fazer valer o disposto no Art. 15, §2, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde através da "cobrança de valores diferenciados em razão da idade", que, no entanto, mesmo sendo lei, é desrespeitada pelas empresas de plano de saúde. E ainda é preciso incluir, no estatuto, a proibição do aumento abusivo dos planos.

Na área da educação, porém o quadro é mais grave, falta o conhecimento das condições sociais do envelhecimento, programas educacionais específicos para os idosos e não há propostas objetivas em relação à inserção do idoso nos diversos níveis do ensino formal.
O Brasil tem um grande número de idosos analfabetos e é necessário que sejam criados mais cursos de alfabetização especialmente dirigidos a essa grande parcela da população idosa.

Segundo o IBGE, em levantamento realizado em 2008, mais da metade dos idosos das áreas rurais não tinham instrução ou tinham menos de um ano de estudo. E ainda, que, a proporção de idosos de 60 anos ou mais sem instrução ou com menos de 1 ano de estudo, em 2007, era de 32,2% no país, sendo de 27,5% no total das áreas urbanas e 55% entre os idosos moradores de áreas rurais.

Embora o Estatuto garanta o direito à profissionalização e ao trabalho e vede a discriminação em virtude da idade, inclusive em concurso público, ainda, persiste a exclusão de idosos no mercado de trabalho.

Por isso o Estado deve criar serviços de informação, cadastramento e recolocação profissional específicos para idosos. Também é fundamental a mobilização e a pressão para que sejam criados incentivos fiscais que beneficiem as empresas que empregam idosos, como estímulo à ampliação do mercado de trabalho para os maiores de 60 anos de idade.

O índice de envelhecimento aponta para mudanças na estrutura etária da população brasileira, em 2008, para cada grupo de 100 crianças de0 a14 anos existiam 24,7 idosos de 65 anos ou mais. Em 2050, estima-se que, o quadro mude; para cada 100 crianças de0 a14 anos existirão 172, 7 idosos.

Caso o governo não tome providencias urgentes, o crescente aumento da população idosa causara a derrocada da previdência social. Por isso o sistema previdenciário brasileiro é um verdadeiro pesadelo para os trabalhadores, aposentados e pensionistas.

Além disso, ao contrário do que a Constituição e a Lei de Benefícios dispõem não se aplica a política de reajuste que garanta a manutenção do valor real dos salários iniciais, já defasados em relação à renda do emprego. Isto provoca o empobrecimento progressivo dos aposentados e pensionistas e, por sua vez, gera a perda da autoestima, o desrespeito familiar e social e a diminuição da qualidade de vida.

Segundo o Estatuto, a assistência social aos idosos será prestada de forma articulada conforme os princípios e diretrizes da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social , na Política Nacional do Idoso e no Sistema Único de Assistência Social. A lei reduz de 67 para 65 anos a idade mínima para a obtenção do BPC - Benefício de Prestação Continuada, condicionada ao limite de renda per capita no valor de 1/4 do salário mínimo; assegura que esse benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado no cálculo da renda familiar, estabelecido na LOAS, e dispõe sobre as entidades de longa permanência que têm um importante papel na prestação da assistência social. Ainda assim, há um distanciamento entre o Estatuto e a realidade, que se deve às dificuldades de acesso dos idosos aos recursos e à informação, e ainda à precariedade dos programas e serviços de assistência social.

A lei garante moradia digna ao idoso, no seio da família ou em instituições públicas e privadas; garantem também a prioridade na aquisição e a reserva de 3% das unidades construídas pelos programas habitacionais públicos; a implantação de equipamentos urbanos comunitários e a eliminação de barreiras que dificultem o acesso do idoso e, ainda, critérios de financiamento "compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão".

Entretanto, o empobrecimento dos idosos devido, às reduzidas aposentadorias e pensões, vem provocando o crescimento do número de idosos sem teto e sem alternativas dignas de abrigo e moradia.  Em 2007, o Brasil tinha 6,7 milhões de pessoas morando sozinhas e 40,8% delas eram idosas.

Apesar da gratuidade dos transportes coletivos urbanos para os idosos ter sido instituída ainda na década de 1980, pela Constituição Federal, muito antes do Estatuto, esta é uma das áreas mais sensíveis no dia-a-dia dos idosos e ainda há muito a ser feito para garantir os direitos que lhes são asseguradosem lei. Amaior parte das empresas de transportes coletivos (terrestres, aquáticos e aéreos) ainda não cumpre o seu dever de implementar os melhoramentos ergonômicos e de segurança em suas frotas e locais de embarque e desembarque para se adequar às necessidades dos idosos.

É possível, portanto, inferir que o Estatuto é um código de direitos que propõe medidas de proteção e controle social e representa um avanço importante na luta pela afirmação da dignidade da pessoa idosa. Ele cria um sistema jurídico em defesa do idoso, com regras processuais novas, que ampliam a competência dos juizados. E também define uma serie de crimes contra a pessoa idosa e suas respectivas penas (detenção, reclusão e multas), facilitando a atuação do Ministério Público no combate ao desrespeito, ao abuso, aos maus tratos, à agressão, à violência e ao abandono que constituem as principais queixas dos idosos.

Acredita-se que Democracia seja sinônimo de um Estado calcado em uma ordem jurídica democraticamente constituída e que limite o poder do Estado por meio do Direito. Porém, democracia não pode ser compreendida apenas como um processo formal é fundamental o envolvimento e a participação popular no processo democrático. Devemos inicialmente exigir do Estado à formulação de leis e políticas públicas que atendam aos interesses sociais e, num segundo momento, que as conquistas formais sejam de fato efetivadas. O primeiro passo foi dado, temos o respaldo legal, um Estatuto do Idoso. Neste momento, a luta deve ser pela efetivação material desse Estatuto que, passando a ser uma bandeira de todos, contribuirá para que a  sociedade brasileira seja de fato respeitada.

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Autor: Clecilene Gomes Carvalho


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