A recusa de venda



A recusa de venda é possível entre empresários, porém ela não pode ser realizada numa relação de consumo, tanto para a venda de produtos, como para a prestação de serviços.

A recusa de venda entre empresários é possível quando se constitui uma rede de distribuição lícita, para distribuição de um determinado produto, na qual são agregados certos distribuidores, que possuem características requeridas pelo fornecedor para sua agremiação, como conhecimento técnico e utilização de determinados locais. Mas ela não será lícita no caso de abuso de posição dominante, por exemplo.

Na relação de consumo, quando um produto ou serviço é colocado no mercado, em princípio, todo o consumidor tem direito em adquiri-lo, desde que pague o preço. Esse direito é resultado da situação de oferta permanente, e que faz com que, após a aceitação, o contrato seja formado, e o fornecedor se obrigue ao fornecimento. Dessa forma, se você for a um bar e não lhe deixarem entrar, em razão de sua origem, sexo, situação familiar, face a suas opiniões políticas, a pertencer ou não a determinada religião, nação e etc, essa recusa será discriminatória.

Existem certos casos onde a recusa de venda se justifica, principalmente na comercialização de certos produtos fazendo objeto de uma regulamentação rigorosa, face a sua periculosidade. Isso ocorre, entre outros, com as bebidas alcoólicas, produtos agrícolas e certos medicamentos. A venda às vezes é regulamentada, como ocorre, por exemplo, com o caso de armas e munições. A recusa não se aplica as operações bancárias: o banqueiro não pratica nenhuma falta, recusando de abrir uma conta corrente, ou depósito a uma pessoa que lhe requer.

De outra forma, a recusa pode consistir num motivo legítimo que pode se opor a relação de consumo. Quatro situações existem nesse molde:

1) Pode ocorrer a indisponibilidade do produto;

2) Pode ocorrer a impossibilidade para o prestador de serviços executar o serviço desejado;

3) A recusa de venda também se justifica quando o pedido do adquirente apresenta um caráter anormal, apreciado em consideração as práticas profissionais habituais, principalmente em virtude das quantidades demandadas.

4) Enfim, o adquirente de má-fé (insolvente ou mau pagador) constitui a última hipótese de justificação da recusa de venda frente ao consumidor. Neste último caso uma escola/universidade pode recusar a matrícula de um aluno inadimplente, interrompendo sua freqüência às aulas, somente após o término do período, devendo ser observado seu regime, se é semestral ou anual.

Nota-se que a proibição de recusa de venda entre empresários não ocorre, face a liberdade econômica existente entre eles, podendo ser verificada e punida no caso de formação de uma rede de distribuição ilícita, no caso de abuso de posição dominante, e também no caso da responsabilidade civil delitual, ou extracontratual, como prática discriminatória. Ou enfim, a título de rompimento abusivo das relações empresariais.


Autor: Robson Zanetti


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