Direito processual penal/ crimes contra a honra



SUMARIO

 

 

Introdução04

Procedimentos06

Do Pedido de Explicações07

Conclusão08

Jurisprudências

Bibliografias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

            Grande parte dos crimes contra a honra é regida pela lei dos juizados especiais. Com a promulgação da lei. de nº 10.259/2001, que institui os juizados especiais federais, a doutrina e jurisprudência majoritária passaram a entender que a definição de delito de menor potencial ofensivo é baseada, exclusivamente, no quantitativo Maximo da pena em abstrato, não excepcionando mais a especialidade do rito, como antes fazia a lei e nº 9.099/1995,em seu art. 61, alterado ela lei de nº   11.313/06. A noção de isonomia de status constitucional , levaram a quase todos os delitos contra a honra ser  processados perante o juizado especial criminal  federal ou estadual, a exceção, por exemplo; dos crimes eleitorais,crimes militares, crimes contra a honra perpetrados por agente com prerrogativa de função dentre outros que possuem legislação própria.

         Crimes contra a honra estão previstos nos artigos 138 à 145 Código  Penal, calunia é considerado o mais grave dos crimes contra a honra, pois na narração da conduta típica , a lei penal aduz expressamente a imputação falsa de um fato definitivo como crime.

           Quando se falar em difamação neste deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros a pessoa (s) determinada (s), que tenham por finalidade macular a sua reputação, sua honra objetiva (reputação da vitima no meio social).

          Dentre todas as infrações penais tipificadas no código penal que visam proteger a honra, a injuria é a menos grave, mas podendo ela se tornar a mais grave de todas, quando consiste na utilização de elementos referentes a cor, raça, etnia, religião, origem ou a condição da pessoa  idosa ou portadora de deficiência , sendo denominada aqui de injuria preconceituosa.

          A injuria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vitima, aqui  busca proteger  a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, que o agente tem de si mesmo.

            O procedimento especial para os crimes contra a honra sobejou, pois, de maneira estrita, já que a regra é que tais infrações sejam processadas no seio do juizados especiais. O regramento juizado nos artigos 519 e seguintes do CPP, é para o processo e julgamento desses crimes – calunia,injuria e difamação- com tramitação perante o juiz de primeiro grau.

            O procedimento especial para os crimes contra a honra do código Penal- referidos como de calunia ou injuria pelo CPP, incluindo-se também a difamação , de competência do juiz singular, este rito se particulariza notadamente  pela previsão de tentativa conciliatória que deverá preceder o recebimento da queixa, onde a partes serão ouvidas separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. ( art. 520 CPP).

            Existindo probabilidade de conciliação, após ouvir as partes o juiz promoverá entendimento entre eles, assim percebendo a viabilidade da harmonia , é de bom tom que admita o acesso do advogados à audiência. Se a conciliação se efetivar a queixa será arquivada (Art. 522, CPP). Com êxito na conciliação , ocorrerá uma hipótese  sui generis de renuncia ao direito de ação, ou mesmo, um meio termo entre a renuncia e o perdão, o que enseja a extinção da punibilidade. Caso o querelante não em audiência de conciliação tem se entendido pelo reconhecimento da perempção, como sanção processual pela ausência do ofendido a um ato de persecução penal, o que levaria a extinção da punibilidade. 

            Posição no STJ, em sendo oposta, avisando que o não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica ocorrência da perempção visto que esta pressupõe  a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da inicial acusatória.

            Posição do STF, não há que se falar em audiência de conciliação se a ação é titularizada pelo MP, a exemplo do que ocorre nos crimes contra a honra do funcionário púbico vinculados ao exercício funcional (sumula 714, STF).

            Entendemos , então , que tais infrações , mesmo quando apreciadas  fora da esfera   dos juizados, dentro do procedimento especial , devem se submeter à possibilidade de composição civil e transação penal,adaptando-se o procedimento a esta possibilidade, que pode ocorrer dentro da audiência de conciliação.

 

 

PROCEDIMENTOS.

 

Inicia-se o procedimento dos crimes contra a honra oferecendo a queixa-crime através do representante do Ministério Público, após vista do juiz, no prazo de três dias para aditar a queixa, preencher as irregularidades entre outras medidas.

Logo após o juiz ouve as partes separadamente e sem a presença de seus advogados, tendo em vista que, antes, querelante e querelado foram notificados da audiência de conciliação; podendo, dessa forma, verificar a possibilidade de uma tentativa ou não.

Caso o querelante não compareça a audiência, segundo a posição majoritária, a punibilidade do mesmo será extinta, ocorrendo à perempção; enquanto isso, do ponto de vista técnico processual e posição minoritária, e que é a mais correta, pois a se o querelante faltar poderá ser considerado desídia, ocasionado, assim, a perempção, portanto, se este recusar a tentativa de conciliação significa a sua intenção de participar do litígio.

Se ocorrer a ausência do querelante poderá ter as seguintes conseqüências: não acontecerá a audiência, podendo o juiz ou receber a queixa ou utilizar da medida coercitiva que aduz o art. 260 do CPP (Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença); além disso, poderá a audiência ter uma nulidade relativa ou uma analise de rejeição liminar; não sendo este último caso, o juiz recebe a queixa-crime e cita o querelado por escrito no prazo de dez dias para responder à acusação e alegar tudo o que interessa à sua defesa, inclusive pode utilizar-se do oferecimento da resposta inicial apresentando a exceção da verdade nos autos principais. O direito de resposta do querelante será feito dentro de dois dias, após a sua notificação.

 O juiz poderá definir a absolvição sumária ou não, na última hipótese, será designada audiência de instrução e julgamento; além de intimação do acusado e do seu defensor, o Ministério Publico e sendo o caso, do querelante e do assistente. Em regra a audiência é única, de acordo com o principio da concentração dos atos processuais.

Nos crimes contra a honra, não existe audiência de conciliação nos caso de ação penal pública, pois fere os princípios da oportunidade e disponibilidade.

É incabível a retratação do querelado na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, podendo ser aplicada somente na ação penal privada nos crimes de calúnia e difamação.

A lei 11.719/2008 acrescentou a exceção da verdade que é a oportunidade do querelante de demonstrar a veracidade das suas afirmações ofensivas, e a exceção da notoriedade em que é facultado ao réu demonstrar que as suas afirmações são do domínio publico. As exceções têm cabimento nos crimes de calúnia, difamação quando for contra funcionário público no exercício de suas funções (exceção da verdade) e sempre cabível na exceção de notoriedade.

São incabíveis as exceções no crime de calúnia quando for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; o fato for de ação penal pública e o autor houver sido absolvido por decisão irrecorrível; o fato for de ação penal privada e o autor não sofreu condenação irrecorrível. Já os crimes de injúria e difamação não pode ser utilizada a exceção de verdade, sendo a primeira, também no de notoriedade.

 

DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.

 

Calunia difamação ou injuria segundo o art. 144 do Código Penal são motivos para o pedido de explicações. Cabe ao ofendido pedir explicações em juízo. O autor da ofensa pode dar as explicações, desfazendo equívocos, retratando-se e evitando uma ação penal. Aquele que se julga ofendido, tem o prazo de seis meses, para apresentar queixa.

O pedido de explicações compete ao ofendido. Cabe ao magistrado da eventual ação penal, julgar as explicações e rejeitar a queixa, caso  as considere satisfatórias. Há juízes que, ao receber a notificação, passa a fazer um juízo de valor dizendo “frase não é ofensiva”.

O código não estabeleceu forma e procedimento para o pedido  de explicações em juízo. O ofensor não é obrigado a dar explicações, o juiz deve designar data para audiência. A lei não exige o comparecimento.

Se a difamação for cometida contra funcionário publico em razão de suas funções, dado o interesse da administração publica em apurar o fato por ele cometido nas suas funções.

Notoriedade do fato.  É a forma de defesa, nos procedimentos dos crimes contra a honra, exceto o crime de injuria, consiste na argüição da “notoriedade do fato imputado”. Não cabe a mencionada forma de defesa na injúria porque ai não há imputação de fato e sim atribuição de qualidade.

 

CONCLUSÃO.

No capítulo III, título II, do livro II, do Código de Processo Penal se faz referência aos procedimentos equivalentes aos crimes contra a honra, no entanto, como na época em que esse texto foi escrito a difamação não era tratada com esse nome especifico já que no Código Penal de 1890, no artigo 137 cuidava desse instituto como se fosse modalidade de injúria, não foi essa delimitada por essa norma.

Nos crimes especificamente contra a honra se avalia o grau de notoriedade do fato para que se possa calcular o grau de ofensa do autor, além disso, se verifica o grau de divulgação do fato e quanto o autor se viu prejudicado por ele, sendo que essa regra só não é vislumbrada em relação a injúria que considera a qualidade da ofensa.

Dessa forma uma parte dessa modalidade de crimes e regida pela Lei dos Juizados Especiais passando estes a ser processados perante o juizado Especial Criminal Federal ou Estadual de acordo com o que se pede o caso concreto e as regras especificas de fixação de competência.

Assim, nos artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal brasileiro está previsto as normas equivalentes ao processo e julgamento dos crimes contra a honra, ou seja, calúnia e injúria de forma expressa e ainda a difamação que não se vê completamente excluída desse procedimento, com tramitação pertencente ao juiz de 1º (primeiro) grau.

Nesse sentido também temos que ressaltar o uso do artigo 144 do Código Penal que permite que aquele que sofreu a ofensa ter o direto de pedir explicações daquele que realizou a ofensa ou até se explicar.

Portanto, assim fica claro que o que se percebe perante essa norma é o direito do ofendido desfazer o equivoco, sem sofrer mais prejuízos, já que a honra é um bem personalíssimo, é a reputação do individuo protegida pela lei.

BIBLIOGRAFIAS

 

  • CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010;
  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

 


Autor: Kely Rodrigues Caldeira


Artigos Relacionados


Direito Penal

Transação Penal Em Ação Penal Privada

Juizados Especiais Criminais

Disposições Comuns Aos Crimes Contra A Honra

Aspectos Comuns Aos Crimes Contra A Honra

A Nova Lei De InjÚria Por Preconceito

O Principio Da Igualdade E O Procedimento Dos Crimes De Responsabilidade Praticados Por Funcionários Públicos