Direito procesual do trabalho/ organizaçao da justiça



ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

  1. 1.            INTRODUÇÃO

O modelo de Justiça do Trabalho Brasileiro seguiu o sistema corporativo italiano, integrado por um juiz togado e dois representantes classistas, um do empregador e outro do empregado

A partir da constituição de 1946, pode-se efetivamente falar na inclusão diz Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Passa também a ter uma organização estabelecida pela própria Constituição.

A Organização da justiça do trabalho apresenta aspectos comuns e peculiares em relação aos demais tribunais do Poder Judiciário. Os aspectos comuns são os de que os tribunais trabalhistas são espalhados pelo Brasil todo. Os tribunais trabalhistas também são superpostos, havendo uma pluralidade de graus de jurisdição.  Os tribunais trabalhistas são regidos por seus regimentos internos, assim como ocorre em relação aos integrantes dos demais Tribunais integrantes do Poder Judiciário.

Como aspectos peculiares da Justiça do Trabalho temos os seguintes:

a)    da efetividade ao Direito do Trabalho;

b)    não há divisão de varas;

c)    na primeira instancia não existem órgãos ou varas especializadas; e,

d)    os tribunais tem sido criados por regiões e não por Estados.

 

 

  1. 2.    VARAS DO TRABALHO

Segundo o art. 116 da Constituição, nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. È o juízo monocrático.

 A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

A lei nº 6.947/81 determina os critérios para a criação de novas Varas:

Art. 1º - A criação de Junta de Conciliação e Julgamento está condicionada à existência, na base territorial prevista para sua jurisdição, de mais de 24.000 (vinte e quatro mil) empregados ou ao ajuizamento, de média igual ou superior, no último triênio, de pelo menos 240 (duzentas e quarenta) reclamações anuais.

Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição de Juntas, só serão criadas novas unidades quando a freqüência de reclamações, em cada órgão já existente, exceder, seguidamente, a 1.500 (mil e quinhentas) reclamações por ano.

Art. 5º - A apreciação de propostas, para a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento no País pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente será feita a intervalos mínimos de 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei.

Art. 2º - § 1º - Para cobrir área territorial situada entre duas ou mais jurisdições, que não comporte instalações de Junta, poderá o Tribunal Regional do Trabalho propor a inclusão de área em qualquer das jurisdições limítrofes, ainda que fora do raio de 100 (cem) quilômetros, respeitado os requisitos da parte final do "caput" deste artigo.

O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento.  Já quando se trata dos juízes substitutos o art. 654 §3º diz que os estes serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Como critério para inscrição no Concurso, há necessidade de ter idoneidade para o exercício das funções.

O candidato deve ser bacharel em Direito. Deve ter no mínimo três anos de atividade jurídica. O objetivo da norma, é maturidade e experiência do juiz. Há uma lacuna no art.93 , inciso I da CF, uma vez que não esclarece a partir de quando se deve contar a experiência do juiz, já que não basta só ser bacharel, podendo também se tratar de funcionário publico, tal artigo necessitaria de lei complementar.

Para inscrição p candidato deve ter idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos. Segundo a Sumula 686 do STF, o edital não pode conter exigência de exame psicotécnico.

O juiz substituto pode atuar em zona dentro da região compreendendo a jurisdição de uma ou mais Varas, a juízo do TRT respectivo.. Quanto a sua designação, esta é feita pelo juiz-presidente do TRT.

O preenchimento dos cargos de juizes será feito havendo vaga, pela lei, primeiro por remoção de juízes de outras Varas, depois  pela promoção do substituto. A promoção do juiz é feita de acordo com sua antiguidade. Há também a feita por merecimento  que leva em conta o desempenho e critérios de produtividade no exercício da jurisdição. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

Finalizando são deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função, manter perfeita conduta pública e privada, abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação, residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regiona e  despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.

 

2.1.        Garantias do Juiz

Conforme o art. 95 da Constituição, os juízes possuem algumas garantias inerentes à magistratura são elas: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

            A vitaliciedade do juiz do trabalho ocorre em primeiro grau, após dois anos de exercício da magistratura, e a perda do cargo só poderá ocorrer após sentença judicial transitada em julgado.

             A vitaliciedade consiste na garantia que o juiz possui de permanecer em seu cargo, desde que, não pratique infrações graves. Tal garantia gera uma maior tranquilidade ao magistrado ao julgar, pois, não perderá seu cargo devido a uma eventual insatisfação gerada pelas suas decisões.

            A inamovibilidade, que consiste na garantia que dispõe o juiz de  não ser removido do local onde trabalha para outro, salvo remoção por interesse público. Conforme o art. 93, VIII, da Constituição:

"O ato remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo, assegurada ampla defesa"

            Os subsídios do juiz do trabalho são irredutíveis, sendo permitido o desconto de imposto de renda na fonte (art.95, III, da CR/88).

            Através dessa garantia objetiva-se manter a dignidade e independência dos juízes, uma vez que os salários integrais dos juízes estariam assegurados durante o exercício de suas funções, não podendo ser reduzidos.

            Abaixo estão relacionadas algumas vedações atribuídas aos juízes. Dentre as quais podemos mencionar:

e)    exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

f)      dedicar-se à atividade político-partidária (parágrafo único do art. 95 da Constituição).

g)    receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

h)   receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

i)     exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Conforme interpretação literal da norma é possível o exercício da advocacia dentro de três anos em outro juízo ou tribunal. Desse modo, caso o juiz exercia suas atividades na 33ª Vara, não poderá advogar na Vara onde exercia suas atividades, porém nada o impede de advogar em outras Varas.

2.2.        Formação técnica e jurídica do juiz

            O juiz ao ingressar na magistratura, encontra certas dificuldades ao desempenhar suas atividades decorrentes da sua falta de prática em proferir sentenças, despachos etc., algo que não foi lhe ensinado na faculdade.

            Percebe-se que, em todos os anos em que os concursos são realizados, as vagas não são totalmente preenchidas, devido o despreparo geral,  e, sobretudo, em razão da insuficiência do ensino jurídico das escolas de Direito.

            Nem sempre o candidato aprovado no concurso, corresponde ao melhor profissional. Ocorre que uma pessoa mais preparada pode ter sido reprovada no exame, em virtude de um nervosismo que impossibilitou esse candidato de transmitir seus conhecimentos.

            Na escola da magistratura também não se pode afirmar que haja uma efetiva preparação do juiz. E que durante os seis meses na referida escola tal pessoa tornar-se-á um bom juiz.  O que isso pode demonstrar é, se o candidato tem aptidão para desempenhar tal função.

            Não é possível afirmar que ao final do concurso de ingresso, o magistrado estará apto a desenvolver a judicatura. Quanto ao processo, para se conhecer de imediato aquilo que se está discutindo nos autos e assim poder julgar, só se adquire experiência com a prática de ter analisado muitos processos ao logo do tempo.

            O juiz dá à lei sua interpretação, com grande flexibilidade dentro do sistema, não pode ser mero aplicador de textos. Necessita observar a realidade do cotidiano da sociedade. Deve exercer sua função com independência e deve inovar. Desse modo, não se pode falar em controle externo da magistratura, pois seria interferir na independência do juiz e admitir a intervenção no Poder Judiciário que é autônomo dos demais poderes; assim como o Legislativo não aceitou a intervenção do Judiciário em suas questões interna corporis, não se pode admitir a interferência de um terceiro, estranho, para solucionar as questões inerentes aos quadros da magistratura.

             O juiz necessita de aprimorar-se constantemente, para aperfeiçoar sua independência, daí por que se falar em férias de 60 dias, que é a ocasião  em que muitas vezes  irá  se atualizar. E deve ainda, no exercício de suas atividades agir com descrição em todos os aspectos: no falar, no escrever, no participar de reuniões, no firmar compromissos, deve ser claro, conciso, preciso ao proferir as sentenças.

            O juiz, no ato de julgar, submete-se exclusivamente à sua consciência. Entretanto, deve obediência à lei no momento de tomar suas decisões, justamente para que a lei atenda aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).

A deontologia da magistratura são as normas de conduta que devem orientar a atividade profissional dos magistrados. Consiste no conjunto de regras de conduta do magistrado, importante para completo desempenho ético de sua profissão, zelando não apenas pelo nome e reputação, como também da instituição a que serve, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça na realização do bem comum.

            Para o ingresso na carreira e início da atividade jurisdicional  em princípio, basta demonstrar conhecimento jurídico que adquirido nos programas dos cursos jurídicos. Esse conhecimento básico, todavia, terá que ser ampliado através do estudo metódico, constante, no exame dos casos concretos e na pesquisa das publicações inseridas nas jurisprudências, lições reais do direito que vige efetivamente, corporificado nas decisões dos tribunais.

O homem acumula experiência, transmitindo-a em família e no relacionamento social. A leitura é a fonte inesgotável de conhecimentos gerais, podendo transmitir ao magistrado recém-ingressado a experiência de que necessita. O saber jurídico e o conhecimento dos problemas sociais e individuais são adquiridos também, através do contato com os mais experientes, com os cursos de aperfeiçoamento e de reciclagem. As prerrogativas outorgadas à  pessoa do magistrado, como a inamovibilidade, a vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos, além de  garantias jurisdicionais e também  se destinam à atuação da lei e à realização da Justiça.

            Em regra geral, não compete ao juiz suprir a inércia da parte. Todavia, deve ter participação ativa no processo, principalmente no processo do trabalho, dada a notável desigualdade das partes. O que não significa que o juiz deixará de ser imparcial. Muito pelo contrário, pois conforme o art. 130 do CPC pode o juiz de oficio determinar as provas necessárias à instrução do feito. Até mesmo a prova pericial pode ser determinada de oficio. Cumpre ressaltar que a inspeção judicial, de acordo com o art. 440 do CPC, também pode ser ordenada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo.  O juiz também pode determinar a realização de nova perícia de oficio (art. 437 do CPC).  Depoimentos pessoais também podem ser colhidos de oficio pelo juiz (art. 342 do CPC). O art. 765 da CLT autoriza o juiz agir de ofício para quaisquer diligências que julgar necessário, pois é ele quem dirige o processo, podendo determiná-las para o esclarecimento das questões debatidas nos autos. A maior participação do juiz na instrução da causa reflete uma das manifestações da postura instrumentalista que envolve o processo.

            A sociedade espera que o juiz solucione os casos que lhe são submetidos à apreciação, proferindo sentença com celeridade e fazendo Justiça. Daí a importância para o juiz de buscar conhecer mais profundamente o Direito através do seu incessante estudo.

 

  1. 3.    TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Os TRTs antecedem os  Conselhos Regionais do Trabalho, que tinham um presidente e quatro vogais, sendo um representante dos empregados, outro dos empregadores e dois membros alheios aos interesses das partes, que eram especialistas em questões econômicas e sociais. O exercicio era de dois anos.

O surgimento dos TRTs acontece com advento da Constituição de 1946, fixando a lei o número de TRTs e as respectivas sedes. Na CF de 1967 esses tribunais eram compostos de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, assegurada, entre os juízes togados, a participação de advogados e membros do MP da Justiça do Trabalho, na mesma proporção prevista para o TST.

A emenda constitucional de 1969 estabelecia uma composição de dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, assegurada, entre juízes togados, a participação de advogados e membros do MP da Justiça do Trabalho, nas proporções estabelecidas em relação ao TST.

Existiam oito TRTs até 1975, com a lei 6.241 foi criada a 9ª Região, que, na época tinha jurisdição sobre Paraná e Santa Catarina. Posteriormente, foram criados os demais tribunais regionais.

A CF/88 previa a existência de pelo menos um TRT em cada Estado da Federação e no DF, mas existem Estados com número de processos muito pequeno, podendo, dessa forma, ter ou não um TRT por Estado. Isso de deve ao fato de que é possível a criação de câmaras regionais, o que possibilita a redução de despesas de estrutura volumosa, como de grandes tribunais.

 

3.1.    Regiões

Os TRTs estão divididos nas seguintes regiões:

1ª Região: Estado do Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro.

2ª Região: Estado de São Paulo, com sede em São Paulo, abrangendo São Paulo, Araujá, Barueri, Bertioga, Biritiba – Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Cubatão, Diadema, Embu, Embu – Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Franscisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarujá, Guarulhos, Ibiúna, Itapecerica da Serra, Itapevi,  Itaqquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Moji das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Praia Grande, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serrra, Salesopólis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vincente, Suzano, Taboão da Serra, Vargem Grande, Vicente de Carvalho;

3ª Região: Estado de Minas Gerais, com sede de Belo Horizonte;

4ª Região: Estado do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre;

5ª Região: Estado da Bahia, com sede em Salvador;

6ª Região: Estado de Pernambuco, com sede em Recife;

7ª Região: Estado do Ceará, com sede em Fortaleza;

8ª Região: Estados do Pará e Amapá, com sede em Belém;

9ª Região: Estado do Paraná, com sede em Curitiba;

10ª Região: Distrito Federal, com sede em Brasilia, abrangendo o Distrito Federal e o Esatado de Tocantins;

11ª Região: Estados do Amazonas e de Roraima, com sede em Manaus;

12ª Região: Estado de Santa Catarina, com sede em Florianópolis;

13ª Região: Estado da Paraíba, com sede em João Pessoa;

14ª Região: Estados de Rondônia e Acre, com sede em Porto Velho;

15ª Região: Estado de São Paulo (a área não abrangida pela jurisdição estabelecida para a 2ª Região), com sede me Campinas;

16ª Região: Estado do Maranhão, com sede em São Luís;

17ª Região: Estado do Espírito Santo, com sede em Vitória;

18ª Região: Estado de Goiás, com sede em Goiânia;

19ª Região: Estado de Alagoas, com sede em Maceió;

20ª Região: Estado de Sergipe, com se em Aracaju;

21ª Região: Estado do Rio Grande do Norte, com sede em Natal;

22ª Região: Estado do Piauí, com sede em Teresina;

23ª Região: Estado do Mato Grosso, com sede em Cuiabá;

24ª Região: Estado do Mato Grosso do Sul, com sede em Campo Grande.

 

3.2.    Composição e funcionamento

A nomeação dos juizes para a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho é feita pelo Presidente da República.

As vagas dos juizes são preenchidas por juízes de carreira, advogados e membros do Ministério Público do Trabalho. Composição será sempre o número de juízes integrantes e Funcionamento é o número de juízes necessário para serem feitos os julgamentos.

Os tribunais regionais do trabalho são compostos de, no mínimo, 7 juízes do trabalho.

Os magistrados serão escolhidos por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas na lista de merecimento, essa promoção pressupõe dois anos de exercício.

Não existe entrância na Justiça do Trabalho, pois os juízes titulares de varas estão num mesmo grau, na escolha da  lista tríplice a competência não poderá ser feita pelo presidente do Tribunal Regional, por meio de delegação por Resolução Administrativa, essa resolução foi considerada inválida pelo TST.

Nos tribunais regionais também um quinto deverá ser proveniente de membros do Ministério Público do Trabalho e de advogados, ambos deverão ter mais de dez anos de carreira ou militância.

Nos tribunais regionais com número superior a 25 julgadores poderá se constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal.

As turmas só funcionam se tiverem presentes três juízes,as quais são compostas de cinco juízes.O presidente do Tribunal terá somente voto de desempate.

A ordem das sessões será estabelecida no regime interno dos tribunais. Nos Tribunais onde há turmas pode haver uma Seção de Dissídios Coletivos e de Seções de Dissídios Individuais, essas irão julgar mandados de segurança, ações rescisórias  e hábeas corpus.

Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.     

 

 

  1. 4.    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

4.1.        Aspectos gerais

 A ordem trabalhista, das convenções coletivas do trabalho e em face da necessidade de compor os interesses em conflitos envolvendo grupos abstratos de trabalhadores diante de empregadores, fez-se necessário surgir em nosso ordenamento jurídico, um órgão dotado de condições para promover a conciliação e evitar, com essa interferência a continuação destes conflitos coletivos danosos para economia nacional. Instituídas em 1932 as comissões mistas de conciliação, tal comissão não era estatal, e tinham funções meramente arbitrarias, era composta de representantes de dos empregados e dos empregadores em pé de igualdade e presidida de pessoa estranha aos interesses das partes, preferência membro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Logo surgiu com ampliação do Conselho Nacional de Trabalho, ainda numa estrutura inteiramente adstrita ao Executivo, esse órgão era composto por duas câmaras, a Câmara da Justiça do Trabalho e a Câmara de Previdência Social, tendo como auxiliar a Procuradoria da Justiça do Trabalho, tinha como órgão de menor nível os Conselhos Regionais do Trabalho e as Juntas de Conciliação ou juízes de direito.

Em 1946, surgiu o Tribunal Superior do Trabalho, passou a ser o tribunal mais elevado de uma justiça especial da organização judiciária do País, decidindo originariamente, determinados conflitos e, em grau de recurso, revendo os pronunciamentos dos tribunais e juízes da organização.

4.2.        Composição

Tem sua sede na Capital federal, e jurisdição em todo território nacional, sua composição está definida pela Constituição Federal (CRFB, art. 111-A).

4.3.        Estrutura Interna

                    O Tribunal Superior do Trabalho, órgão da cúpula da Justiça do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, segue as disposições da Resolução Administrativa n.º 686/2000, com as modificações da Resolução Administrativas n.º 697, de 2000, do Ato Regimental n.º 5 da EC n.º 45, de 2004.

São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:

  • o Tribunal Pleno;
  • a Seção Administrativa;
  • a Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
  • a seção Especializada em Dissídios Individuais, dividas em Subseção I e Subseção II;
  • as Turmas;
  • a Presidência;
  • a Corregedoria Geral;
  • o Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho;
  • o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cujas decisões tem efeito vinculante, criado em 24 de agosto de 2000 pelo Pleno do Tribunal, e instalado em 26 de setembro de 2000, reafirmado pela EC n.º 45 (2004), tendo por incumbência a supervisão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos da Justiça do Trabalho (CRFB, art. 111-A, § 2º, II).
  • a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, tendo dentre outras funções a de regulamentar cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira, (CRFB, art. 111-A, § 2º, I).

Compete ao Tribunal Pleno, formado pela totalidade dos ministros:

  • Art. 69, I, Res. Administrativa n.º 1295/2008, em matéria judiciária;
  • Art. 69, II, Res. Administrativa n.º 1295/2008, em matéria administrativa.

À Seção Especializada em Dissídios Coletivos:

  • Art. 70, I, Res. Administrativa n.º 1295/2008, originariamente;
  • Art. 70, II, Res. Administrativa n.º 1295/2008, em última instância, Julgar.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais é dividida em duas Subseções:

  • Art. 71, Res. Administrativa n.º 1295/2008.

 

4.4.        Os Magistrados do Tribunal e suas funções

Os processos são distribuídos no Tribunal Superior do trabalho entre os ministros. Assim há ministros relatores e ministros revisores. São eleitos dentre os ministros o presidente, o vice-presidente, o corregedor e os presidentes de turmas. O presidente é a mais alta autoridade da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe dirigir a organização. O corregedor exerce a função de inspeção.

A Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho é o órgão incumbido da fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus juízes e serviços judiciários. Compete a corregedoria (art. 709 da CLT).

4.5.        Funcionamento do Tribunal

O seu funcionamento obedece as regras estabelecidas pelo seu Regimento Interno.

Reúne-se em dias úteis e horas previamente designadas, com pautas publicadas com antecedência. Tem sua paralisa as suas atividades em períodos determinados do ano, denominado recessos ou férias forenses, tudo de acordo com calendário oficial.

Os julgamentos desenvolvem-se seguindo a seguinte regras do respectivo regimento, em linhas gerais são as seguintes:

- pregão: que é a chamada das pautas;

- exposição do relator: faz um resumo oral, quando presente um só dos advogado que pretenda sustentar, anuncia o seu voto para que esse advogado dispense a sustentação oral se o voto anunciado for favorável ao seu cliente;

- sustentação oral: dez minutos para cada advogado das partes, sendo primeiro advogado do recorrente, em caso de recursos de ambas as partes, primeiro o advogado do autor;

- parecer oral; procurador da Justiça do Trabalho, caso pretenda fazê-lo, uma vez que poderá antes ter juntado parecer escrito ou pode antecipadamente manisfestar-se nos autos pela falta de interesse do Ministério Público do Trabalho em falara;

- voto proferido pelo ministro relator;

- voto proferido pelo ministro revisor;

- voto dos demais ministros. Caso haja empate, caberá ao presidente o voto decisivo, o secretário lavrará a ata e certidão do julgamento.

- reclamação: é medida destinada à preservação da competência do tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões. Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério público do trabalho, é dirigida ao presidente do tribunal e instruída com prova documental, sendo autuada e distribuída, sempre que possível, ao relator da causa principal.

De acordo com Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, este confere ao corregedor-geral competência para decidir reclamações contra os atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais, seus presidentes e juízes, quando não existir recurso específico. Das decisões proferidas pelo corregedor cabe agravo regimental para a Seções Especializadas, cabendo-lhe apresentar o processo em mesa para julgamento.

 

 

  1. 5.    ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Os órgãos auxiliares da justiça do trabalho se dividem em:

a)    Secretaria: a Vara possui uma secretaria, onde se recebe petições, fazem-se autuações e demais serviços determinados pelo Juiz Presidente. Existe a figura do diretor de secretaria, que cumpre as determinações do Juiz Presidente e dirigindo despachos. Se equipara ao cartório da Justiça Comum e a figura do escrivão;

b)    Distribuidor: podem fornecer certidões ou recibos de distribuição no local em que existir mais de uma Vara; e,

c)    Contadoria: em algumas Varas, como nas do TRT da 8ª Região, existe a figura do contador que faz os cálculos de juros, correção monetária e outras determinações atribuídas pelo juiz.

 

O oficial de justiça não é exatamente um órgão, mas sim, um cargo e auxilia tanto na primeira instância, como nos Tribunais, desempenham os atos determinados pelo juiz da Vara. Geralmente fazem as citações nas execuções, notificam testemunhas, dentre outros. Os oficiais de justiça têm nove dias para cumprirem o mandato e mais dez dias para realiza a avaliação do bem, contados da penhora.

 

 

  1. 6.    MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

 

            O Ministério Público pode ter sentido amplo ou restrito. Em sentido amplo é referente a toda pessoa que exerce função pública, em sentido estrito, era a função de oficio ou de um magistrado específico, incumbido do dever de exercitar um provimento legislativo no século XVIII.

            Na constituição de 1934, o Ministério Público apenas era considerado como órgão de cooperação nas atividades governamentais. As constituições de 1946 e 1967 incluíram o referido órgão no capítulo do poder Judiciário. A constituição nº 1, de 1969, transferiu no Ministério Público para o Poder Executivo, passando a ser um de seus órgãos. O decreto de lei nº 1.346/39 estabelecia que a procuradoria do trabalho era órgão de coordenação entre a Justiça do trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Com a promulgação da Constituição de 1988, o Ministério Público deixou de ser órgão do Poder Executivo, passando a ser considerado uma “ instituição permanente, essencialmente à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

   O Ministério Público pode ser dividido em : Ministério Público; Ministério Publico Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Publico dos Estados .

    O Ministério Público do Trabalho pertence ao Ministério Publico da União, Tendo adquirido autonomia funcional e administrativa, não mais estando vinculado ao Poder executivo. O MPT não tem mais por objetivo defender interesses da União, pois estes devem ser feitos pela Advocacia-Geral da União. Hoje o Ministério Publico do Trabalho é composta pelos seguintes órgãos: Procurador Geral do Trabalho, Colégio, Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério, Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, Subprocuradores-gerais do Trabalho, Procuradores Regionais do Trabalho, Procuradores do Trabalho.

    Compete ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 da Lei Complementar nº 75/93):

 

a)    Promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pelas leis trabalhistas.

b)    manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção.

 

c)    promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.

d)    propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.

e)    propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho.

f)     recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

g)    funcionar nas sessões dos tribunais trabalhistas, manifestando-se  verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sedo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento,podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes:

h)   instaurar instâncias em caso de greve, quando  defesa da ordem jurídica ou o interesse publico assim o exigir. O § 3º do art. 114 da constituição passou  a prever que em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão  do interesse publico, o ministério publico do trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo a justiça do trabalho decidir o conflito. Assim, apenas em greve em atividade essencial será possível o ministério publico ingressar com o dissídio coletivo e não em qualquer caso;

i)     promover ou participar da instrução e conciliação em dissídio decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância , em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardando o direito de recorrer em caso de violação da lei ou da constituição.É possível, então, que o ministério publico do trabalho participe da conciliação  instrução em dissídio resultantes de greve, porém só poderá recorrer das decisões em que houver violação da Le ou a constituição;

j)     promover mandado de injunção, quando  competência for da justiça do trabalho;

k)    requerer a diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor  solução das lides trabalhistas.

l)     atuar como árbitro, se sim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da justiça do trabalho. Verifica-se que o ministério Publico do trabalho poderá ser solicitado atuar como árbitro tanto em dissídio individuais como em coletivos;

m)  intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro grau de jurisdição da justiça do trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direto publico , Estado estrangeiro ou organismo internacional.

 

O conselho superior do ministério publico do trabalho é que deterá o poder normativo no âmbito da instituição, cabendo a ele opinar sobre o afastamento temporário de membro do ministério publico do trabalho. Decidirá sobre a remoção e disponibilidade dos procuradores, por motivo de interesse publico.

Pode-se dizer,que os procuradores do trabalho poderão requerer a prorrogação das sessões nos tribunais. Irão exarar seu “ciente” nos acórdãos do TRT, por meio do procurador regional, e o TST, por intermédio do procurador- geral, Há,possibilidade da procuradoria do trabalho cobrar as multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho, de defender a jurisdição dos órgãos da justiça do trabalho e suscitar conflitos de jurisdição. Os procuradores estarão presentes e todas as sessões de julgamento nos regionais e no TST.

Na faltado representantes legais dos menores de 14 a 18 anos , a procuradoria regional, por intermédio de um procurador , funcionará n primeira instância como curador à lide nos dissídios individuais ( art. 793 CLT).

A procuradoria do trabalho poderá, também, solicitar extensão de novas condições de trabalho conquistadas em dissídio coletivo, em relação a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do TRT prolator da sentença normativa (art. 869 CLT).

Com a lei Nº 7.701, de 21/12/88, o ministério publico do trabalho poderá emitir parecer oral, na audiência ou sessão de julgamento, ou então oferecê-lo por escrito, como é costumeiro (art. 11). O prazo para o Ministério Publico oferecer parecer escrito é de 08 dias contados da data em que lhe for distribuído o processo (art. 5º da lei nº. 5.584/70).

No procedimento sumaríssimo, o parecer no recurso ordinário poderá ser oral , na própria sessão de julgamento, se o procurador entender necessário (art.95,§ 1º, III, da CLT). Não  existe, portanto, obrigatoriedade de ser proferido parecer , muito menos escrito. Ficará a critério do procurador do trabalho proferir ou não o parecer oral na própria sessão de julgamento. O fundamento é a celeridade processual que deve ter o procedimento sumaríssimo.

O parecer obrigatório estender-se-á aos processos solicitados ao tribunal por iniciativa de membro do ministério publico do trabalho, presente a sessão, quando entender existente interesse que justifique a intervenção . nos demais processos, submetidos aos tribunais regionais a manifestação do ministério publico do trabalho poderá ser pelo prosseguimento do feito . no primeiro grau, o ministério publico manifestar-se-à ocorrendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando  entender existente interesse que justifique  intervenção.

O parecer do ministério publico do trabalho só deveria ser obrigatório quando houvesse interesse publico, como de órgãos da administração publica direta,compreendendo  autarquias e fundações publicas, de menores etc. Nos demais casos, não deveria  existir parecer obrigatório do Ministério Publico do trabalho , que teria mais tempo para  analisar ações civis publicas e outros aspectos mais importantes.

O inciso I do art. 18 da lei Complementar nº. 75 dispõe que o membro do ministério publico deve sentar-se no mesmo plano e a direita do juiz, o que deve ser observado também na primeira instância.

O procurador do trabalho não pode se sentar à direita do juiz que preside os trabalhos quando o Ministério publico do trabalho é parte, porque aí há tratamento diferenciado que a outra parte não tem. O tratamento do ministério publico do trabalho deve ser o mesmo dado a parte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. 7.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.dji.com.br/decretos_leis/1943-005452-clt/clt709.htm

 

http://www.tst.gov.br/DGCJ/regimento_interno_tst/RegimentoAtualRA1295/1295.html

falta bibliografia de Sergio pinto

 

 


Autor: Kely Rodrigues Caldeira


Artigos Relacionados


Ja Ta Na Hora

Vento

15 De Outubro

Jesus Perante Pilatos

OrganizaÇÃo Da JustiÇa Eleitoral

A Destinação Da Sabedoria

Ânimo Humano