Separação de poderes em corrente tripartite



INTRODUÇÃO

Por se tratar de assunto de fundamental importância, o tema da separação de poderes tem sido objeto de considerações ao longo da história por grandes pensadores e jurisconsultos, dentre os quais podemos citar Platão, Aristóteles, Locke, Montesquieu, entre outros, que culminaram no modelo tripartite conhecido atualmente, inclusive como princípio constitucional no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 2º), também utilizado na maioria das organizações de governo das democracias ocidentais, consagrado com a inserção do artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, nos idos de 1789. O modelo tripartite atual consiste em atribuir a três órgãos independentes e harmônicos entre si as funções Legislativa, Executiva e Judiciária.

Essa teoria da separação de poderes em corrente tripartite, foi esboçado primeiramente por Aristóteles em sua obra “A Política”, em que admitia existir três órgãos separados a quem cabiam as decisões do Estado. Eram eles o poder Deliberativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário. Posteriormente, Locke em sua obra “Segundo Tratado sobre o Governo Civil”, concebendo o Poder Legislativo como sendo superior aos demais, que inclusive estariam subordinados a ele, quais sejam, o Executivo com a incumbência de aplicar as leis e o Federativo que, muito embora, tivesse legitimidade não poderia ser desvinculado do Executivo, cabendo a este cuidar das relações internacionais do governo.

Todavia é nítido na doutrina um consenso em atribuir a Montesquieu a consagração da tripartição de poderes com as devidas repartições de atribuições no modelo mais aceito atualmente por todos, em sua obra “O Espírito das Leis”, com a inclusão do poder judiciário entre os poderes fundamentais do Estado. Haja vista, podemos até mesmo dividir a história desta teoria entre antes e depois de Montesquieu, tamanha foi a contribuição que este deixou, numa verdadeira obra de arte de legislação, própria daqueles que se predispõe sem reservas a defender os seus ideais.    

Porém, Aristóteles, Locke e Montesquieu, entre outros de sua época, não foram os criadores da presente doutrina e sim quem, com grande brilhantismo e sabedoria, as sistematizou em contornos específicos, baseando-se em teorias já existentes, como podemos verificar em relatos antigos deixados em obras clássicas de célebres autores, como Platão, por exemplo, em “A República”, onde podemos visualizar pontos que deixam clara a concepção de uma teoria que consistia em subdividir as funções do Estado de forma que esta não se concentrasse nas mãos de apenas uma pessoa, o que poderia dar ensejo a trágicos fins, uma vez que, como todos sabem, o homem se desvirtua ante a concentração e a não limitação de poder a ele outorgado.

Assim, para se aprofundar o questionamento sobre o real aparecimento da separação de poderes é necessário, não apenas, buscar na origem das idéias dos precursores desta teoria, tais como, Montesquieu, Locke, Aristóteles, Platão, como também, alcançar a fonte de suas inspirações.

Célebres autores, em clássicas obras, entre elas algumas anteriormente citadas, discorreram sobre a separação de poderes, contribuindo com aquele que é hoje um dos princípios basilares da ordem jurídica de vários Estados. Contemporaneamente, também, doutrinas balizadas de grandes mestres em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado reconhecem a origem da divisão funcional de poder, mais conhecida como a separação de poderes, de formas distintas, todavia com alguns pontos em comum.

Para a análise deste princípio constitucional torna-se necessário subdividir os diferentes momentos em que foram objeto de estudo. Com isso, verifica-se primeiramente a forma primitiva da separação de poderes, o nascimento das idéias precursoras desta teoria, almejando encontrar uma razão de ser desta desconcentração de poder. Tocar-se-á, então, em um ponto extremamente delicado, uma vez que, diferentes doutrinadores concebem o surgimento da separação de poderes em épocas distintas e em suas mais variadas formas. No entanto, há de se conceber que uns se remetem a Aristóteles, outros chegam a ir mais longe, até Platão, para explicar a teoria da separação. Sabe-se, todavia, que ambos foram discípulos e sucessores de Sócrates que buscava a verdade plena e essencial das coisas no princípio das idéias, na verdade real. Afinal de contas, de acordo com o grande mestre Socrático, a verdade plena é aquela que não pode variar, se há uma verdade essencial para os homens esta deve valer para todas as pessoas. Diante disso, analisa-se, esta separação implícita e original.  

Num segundo momento, torna-se necessário o enfoque ao nascimento da clássica doutrina tripartite. Essa foi concebida tomando-se em conta que, não obstante ser evidente a existência de uma separação das funções do Estado, esta deve ser distribuída a três órgãos independentes que devem ser legitimados a exercer seus misteres com autonomia e igualdade, respeitando reciprocamente suas esfera de competência, contrabalanceando e limitando o exercício do poder Estatal. Os sistematizadores desta tripartição trabalharam cada qual com diferentes conceitos de atribuições determinados a cada esfera de poder, porém foi Montesquieu, em sua obra “O Espírito das Leis” quem deu os contornos específicos e determinados aos poderes do Estado, chegando à sua forma mais aceita na atualidade.

A contribuição que Montesquieu deu à história da separação de poderes foi imensa. Foi ele quem fundamentou a divisão dos poderes do Estado e deu contornos específicos a cada um deles. Foi também o grande mestre quem lançou as bases daquele que viria a ser um princípio constitucional da maior importância para as grandes democracias atuais.  

Após a verificação da concepção da separação de poderes e esta em corrente tripartite, resta o exame da aplicação desse principio no atual ordenamento jurídico brasileiro.

Os poderes executivo, Legislativo e Judiciário possuem atribuições próprias, que são aquelas específicas e determinadas a cada esfera de poder, a quem cabe exercê-las com exclusividade. Também possui atribuições constitucionalmente instituídas, que legitimam um determinado poder a exercer as funções próprias a outra esfera de poder.

Trata-se também de uma prescrição constitucional conhecida como o sistema de freios e contrapesos, que consiste na prática de delimitação de um poder por outro.

Isto posto, não se pretende esgotar o assunto em torno da separação de poderes, tamanha a complexidade do tema que se apresenta, mas tão somente acentuar a discussão em torno do surgimento deste princípio presente hoje na maioria das organizações de governo das democracias ocidentais, inclusive inserido no texto da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Pretende-se tão somente estudar a evolução da separação de poderes até uma corrente tripartite e esta até a sua aplicação prática no atual ordenamento jurídico brasileiro, contribuindo humildemente com a doutrina jurídica existente, discorrendo sobre os pensadores que a esboçaram, detalharam e consagraram ao longo da história com tamanho brilhantismo, assim como, seus posicionamentos e suas fundamentações, sempre almejando a verdade plena, ou pelo menos a que mais se aproxima dela.

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Autor: Julio Cezar Couceiro


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