Juízo arbitral e a importância da sua correta convenção



JUÍZO ARBITRAL E A IMPORTÂNCIA DA SUA CORRETA CONVENÇÃO

ALEXANDRE OLIVEIRA DIAS

Resumo: Este artigo tratará sobre o Juízo Arbitral destacando os prejuízos que poderão advir da sua má convenção, em suma, demonstrará como deve ser convencionado, a fim de abarcar os princípios intrínsecos neste instituto.

Palavras-chave: Juízo Arbitral. Convenção Arbitral. Cláusula Arbitral. Compromisso Arbitral. Imparcialidade. Celeridade.

INTRODUÇÃO

A arbitragem trata-se de um modo de solução de litígios relativos a bens disponíveis e entre pessoas capazes, prima facie.1

Busca-se, em suma, com este procedimento extrajudicial o afastamento da jurisdição estatal, deficiente e morosa, para a jurisdição privada, onde será conhecido o litígio e tomadas às devidas providências para sua solução de forma célere.

Neste procedimento far-se-á a imposição da decisão do árbitro, após o devido processo legal, devendo ser regularmente processado, respeitando a vontade das partes, a legislação, dentre outras premissas impostas ao instituto.

Em sede da vontade das partes, salienta-se que neste instituto busca-se, demasiadamente, o respeito a ela, vista que somente existirá o procedimento arbitral por vontade de ambas as partes, as quais deverão instituir esta forma de solução impositiva do conflito.

 

 

  1. Neste sentido leciona Francisco José Cahali “a arbitragem, ao lado da jurisdição estatal, representa uma forma heterocompositiva de solução de conflitos. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial.”

 

Entretanto faz-se necessário que este instrumento seja utilizado de forma correta e eficiente, rogando por estudo hodierno e aprofundado, a fim de na própria convenção arbitral estabelecer todas as regras, os árbitros e seus substitutos, de forma que o método seja eficiente, afastando ao máximo a possibilidade de utilizar-se do poder judiciário para corrigir erros banais que poderiam ser evitados caso fosse convencionado com o auxilio de um profissional competente, com conhecimento técnico do método, estabelecendo todos os termos adequadamente.

Neste sentido buscará, neste artigo, demonstrar a necessidade, e a economia de tempo e dinheiro, da correta convenção da jurisdição arbitral, apontando formas, e relevantes problemas que podem ser evitados caso seja corretamente utilizado.

DO PROCEDIMENTO

Como se expôs, o procedimento arbitral tem o intuito de substituir a jurisdição estatal, lembrando que apenas no processo cognitivo, tendo em vista que a execução e coação são privativos do poder estatal.

Neste diapasão, o juízo arbitral investe-se no poder jurisdicional, por vontade das partes, passando a ser um juiz de fato e de direito, naquele litígio, tendo todas as prerrogativas que um juiz togado teria, todavia com seu poder de execução e coação derrogados, mas sua decisão tem força executiva, nos moldes da sentença proferida pelo poder estatal.

Neste sentido, têm-se neste novo instituto, reformulado em 1996, pela lei 9.307, inovações, a fim de tornar mais célere a solução de conflitos, tendo, inclusive, a possibilidade de usar na sua fase preliminar a tentativa de conciliação ou mediação, dependendo do caso, a fim que tenha um fim para a lide pacifico, sem imposições. Sem embargo, devido à alta complexidade em que se encontra o litígio, necessário se faz a imposição, por meio de um juiz de fato e de direito, para que seja possível por fim ao litígio.

Salienta-se que no procedimento arbitral, assim como no procedimento judicial, tem-se a imposição da decisão, muitas vezes não favorável a uma das partes, ou a nenhum no seu todo, todavia a sentença proferida pelo juiz arbitral, em instância única, possui força jurídica de título executivo judicial, logo, dada a sentença, não sendo cumprida espontaneamente pelas partes, esta já poderá ser oferecida ao poder estatal, a fim que seja feito o seu cumprimento, como em qualquer procedimento judicial.

Mesmo analisando de força superficial, é cristalino o quanto este procedimento inova, trazendo celeridade, com as mesmas proteções que as partes teriam no órgão judicial.

Mas para que seja possível gozar de todos os benefícios deste instituto é necessário saber utilizá-lo da forma correta, mais importante ainda é saber convencioná-lo a fim que quando se instaure o litígio seja possível iniciar o procedimento sem mais desentendimentos.

DA CONVENÇÃO ARBITRAL

Pelo exposto, é nítido que o procedimento arbitral somente afastará o litígio da apreciação do Poder Judiciário, por vontade expressa das partes.

Isto deve ficar cristalino na hora de convencionar, pela lei de 1996, temos duas formas de convenção do procedimento arbitral, quais sejam Cláusula Arbitral e o Compromisso Arbitral.

A primeira trata-se da sua convenção por meio do contrato que origina a relação jurídica entre as partes, ou por ato apartado, mas pertencente ao primeiro, ou referindo-se expressamente a relação jurídica instituída pelas partes. Já o segundo trata-se da hipótese de fazê-lo após a instauração do conflito.

Neste sentido observa-se que no primeiro caso é feita a escolha da arbitragem para solução de conflitos que poderão ou não surgir, valendo-se como proteção no caso de um possível conflito na relação por hora iniciada, salienta-se que neste momento as partes estão iniciando nova relação jurídica, com o relacionamento, prima facie, estável, sem discussões. Já no segundo caso trata-se da escolha pelo juízo arbitral após o conflito surgir, ou seja, as partes já estão com as relações interpessoais comprometidas pelo conflito, podendo ser frustrada a tentativa de uma das partes de submeter o conflito ao juízo arbitral, tendo em vista que a parte ex adversa pode não concordar com o mesmo.

Destarte, pelo exposto mostra-se mais eficiente, e possivelmente com menos problemas, a Cláusula Arbitral, todavia ela poderá ser cheia, vazia ou patológica.

No primeiro caso temos uma cláusula completa, com todos os dados necessários para a instauração do procedimento arbitral, tendo escolhido a instituição arbitral a qual se submeterá os conflitos, os árbitros ou arbitro escolhido pelas partes, e sua aceitação ao cargo, ou, ainda, colocará expressamente a escolha de arbitro ou árbitros avulsos, não pertencentes às instituições arbitrais.

Já o segundo temos apenas que as partes desejam subtrair do Judiciário o litígio que possivelmente surgirá, entregando-o ao Juízo Arbitral, mas não são colocados os procedimentos, árbitros, instituições, ou seja, não têm-se o mínimo para a instauração do procedimento arbitral, devendo ser chamadas as partes, primeiramente, extrajudicialmente para suprir as falhas da cláusula, sendo frustrada a tentativa rogará pela tutela jurisdicional do Estado a fim de suprir as falhas.

Ressalta-se que o judiciário será chamado apenas para suprir as falhas da cláusula arbitral, não conhecerá do mérito do litígio.

Já a ultima trata-se de cláusula que possua patologias que comprometam a instauração do procedimento, devendo seguir os mesmos princípios da cláusula vazia.

Desta forma, vemos que para a correta utilização e celeridade do procedimento, é necessário ter a Cláusula Arbitral Cheia, caso contrário o litígio se arrastará por um longo lapso temporal, tendo em vista que será necessária tutela do Estado, para suprir as falhas da convenção arbitral, a qual poderia ser evitada.

CONCLUSÃO

Como colocado neste sintético artigo é claro os grandes benefícios, principalmente, no tocante à celeridade da solução do conflito entre as partes, todavia viu-se que é necessário a correta convenção entre as partes, e ao nosso ponto de vista, deve-se fazer por meio de cláusula arbitral, cheia e investindo os poderes à uma Instituição Arbitral e seus respectivos árbitros, de preferência, para que seja protegida a imparcialidade, que forme-se um painel arbitral.

Destarte, convencionando a arbitragem corretamente, escolhendo painéis arbitrais com pessoas com relevante conhecimento técnico e pragmático do litígio em tela, este procedimento só trará benefícios para as partes, solucionando a divergência existente entre as mesmas de forma célere, e ainda, em instância única, sem qualquer possibilidade de procedimentos protelatórios.

Desta forma, recomendamos o seu uso, adequadamente, a fim de desafogar o Poder Judiciário, e também fazer tornar costumeiro o uso da jurisdição privada para a solução de litígios.

BIBLIOGRAFIA

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, 2011.

GABLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. 11. Ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, pg. 249 à 272.

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Autor: Alexandre Oliveira Dias


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