A violação da garantia constitucional da ampla defesa como causa de nulidade absoluta no processo penal



A VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA COMO CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA NO PROCESSO PENAL

Ohanna Oliveira Ruy[1]

INTRODUÇÃO

É sabido que a Justiça Criminal no Brasil está em situação calamitosa. Os resquícios da cultura lei e ordem levam a sociedade a acreditar que a pretensão punitiva estatal exercida através do Direito Penal é a melhor solução para a manutenção da harmonia na sociedade, o que aumenta a criminalização e por conseqüência, abarrotam a máquina judiciária com mais e mais processos. Essa grande demanda de processos, combinado com a quantidade insuficiente de magistrados, a falta de recursos humanos devidamente qualificados na administração da justiça, dentre outros fatores, permitem a tramitação de um “devido” processo legal cheio de irregularidades, nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, não declaradas.

 Sabe-se também que a Constituição Republicana do Brasil, de 1988, no seu artigo 5º, dispõe sobre os direitos e garantias individuais do cidadão. Ademais, a própria Constituição, estabelece que tais direitos e garantias individuais não serão objeto de deliberação da proposta de emenda tendente a aboli-los (art. 60, §4º, IV, CR/1988).  Sendo assim, é dever do Estado garantir a observâncias desses direitos e garantias no devido processo legal.

A violação desses direitos e garantias constitucionais enseja nulidades no devido processo, seja ele judicial ou administrativo. Dessa forma, o presente artigo tem a pretensão de evidenciar a violação da garantia constitucional da ampla defesa, seja pela ausência ou pela deficiência de defesa, como causa de nulidade absoluta no processo penal.

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