Responsabilidade por debitos trabalhistas em contratos de franquia.



RESPONSABILIDADE POR DEBITOS TRABALHISTAS EM CONTRATOS DE FRANQUIA.

 

ALEXANDRE BARBOSA VALLE

AYANNE SOARES MENDES

EDUARDO MIZAEL CLEMENTE

JOÃO PAULO ANDRADE FERREIRA

PAULO VITOR MARQUES LOBIANCO

 

RESUMO:

 

O presente trabalho visa o estudo do tema “A responsabilidade por débitos trabalhistas em contratos de franquia”, tendo como escopo verificar: Em se tratando de contrato de franquia, será atribuída ao franqueado ou ao franqueador, a responsabilidade, correspondentes às verbas trabalhistas referentes? Com a crescente expansão e as constantes tentativas de redução de custos para se manter em um mercado competitivo, as empresas, principalmente as multinacionais, adotam o franchising como forma de minimizar os riscos pela implantação da atividade comercial e diminuir as responsabilidades geradas pela contratação dos empregados, repassando estas ao franqueado, que assume doravante todas as responsabilidades para ter direito em comercializar a marca já consolidada, estabelecendo assim o contrato de franquia. A responsabilidade trabalhista, por parte do franqueador, não prevista no dispositivo normativo que trata da franquia, mais precisamente pela Lei 8.995/94, que trata da matéria em apreço, deve ser discutida tendo em vista a condição do trabalhador e os princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana, por se tratar os rendimentos auferidos pelo trabalho, de verba de natureza alimentar personalíssima, não podendo esta parte hipossuficiente arcar com as conseqüências em um possível insucesso por parte de determinado estabelecimento comercial franqueado. 

 

Palavras-Chave: Contrato de franquia, franqueado, franqueador, verbas trabalhistas.

 

 

SUMÁRIO: Introdução – 1. Do Contrato de Franquia – 1.1. Do Franqueador e Franqueado – Conclusão.

 

Introdução

 

1. Do Contrato de Franquia

O contrato de franquia esta regulado no Brasil pela lei 8.955/94, sendo estabelecido como típico, formal, Bilateral ou Signalagmático, oneroso, aleatório, execução futura, individual, negociável (em tese) e impessoal.

A franquia e a exploração de um determinado ramo de atividade, ao qual se tem por objeto à concessão temporária de direitos de uma marca, modo de produção, desenvolvimento tecnológico, patente ou outro negocio comercial exclusivo a determinada pessoa que por meio de um contrato denominado contrato de franchinsing (franquia) expõem as suas condições e exigências para que um terceiro possa ingressar neste ramo de atividade para comercializar o mesmo, ou seja, e a distribuição de produtos ou serviços, mediante condições estabelecidas em contrato, entre franqueador e franqueado, ao qual a esses estejam ligadas por vínculo de subordinação”.

 

1.1    Do Franqueador  e Franqueado

 

O franqueador é a empresa que detém o bem ou serviço, ao qual a sede a utilização do mesmo para uma pessoa física ou jurídica denominada franqueado, fornecendo condições para viabilizar a franquia; assumindo  a responsabilidade de controlar e coordenar o funzionamento da mesma.

O franquado e aquele que se adere a franquia mediante um contrato, com autonomia econômica e jurídica própria se responsabilizando  em administrar o próprio ponto de venda de acordo com cláusulas precisas. Tem-se a distribuição dos produtos, concedida pelo franqueador, mas aquele não participa da empresa distribuidora, não sendo, portanto, uma filial deste.

 

  1. 2.        Aspectos Legais, Jurisprudências e doutrinas

 

O contrato de franchising, ou franquia, vem crescendo a cada ano, sendo que o mesmo só foi regulamentado em 1994 no Brasil, com edição da Lei 8.955/94. Entretanto, a mesma lei, não fez qualquer previsão à responsabilidade trabalhista do franqueador pelos débitos do franqueado, fazendo alusão tão somente sobre a inexistência de vínculo trabalhista entre este e aquele.

Entende a doutrina majoritária e jurisprudencial que, não há de se falar em atribuir responsabilidade ao franqueador no que tange à débitos trabalhistas não adimplidos pelo franqueado. Um dos argumentos é de que se trata de sociedades autônomas, portanto, não atribuindo e não aceitando a existência de ingerência, praticada pelo franqueador com relação às atividades desempenhadas pelo franqueador.

Ao pegarmos, por exemplo, o contrato de terceirização, tem-se duas empresas autônomas, com personalidades jurídicas próprias, sendo que a tomadora não exerce qualquer ingerência sobre a terceirizada, ainda assim, responderá subsidiariamente aos débitos trabalhistas não adimplidos pela terceirizada.

Ao contrario do entendimento mor, acreditamos haver sim uma influencia praticada pelo franqueador, com relação ao franqueado.  Esta afirmativa é claramente aceitável e embasada quando se analisa alguns contratos de franchising, aonde possível se faz a verificação da ingerência do franqueador nas atividades do franqueado, transcendendo o objetivo de proteção da marca, notando-se o efetivo controle por aquele que dita as normas que devem ser estritamente observadas, e não havendo liberdade do franqueado na gestão de sua atividade. Entende-se também que a inferência do franqueador sob o franqueado para a proteção da marca, traduz em garantir a lucratividade do negócio e que o trabalho prestado pelo empregado gera lucro e garante sucesso a todos.

É claro que em alguns contratos de franquia, a ingerência é menor, em outras maiores, mas, em nosso entendimento, inegável a existência de influencia exercida pelo franqueador.

Sobre este assunto, acertadamente pondera Edilton Meireles de O. Santos, sobre a aceitação da aplicabilidade trabalhista prevista no art. 2º § 2 da CLT., pois não há como negar a existência do controle do franqueado pelo franqueador senão vejamos:

“ Sem duvida não podemos negar a existencia de controle do franqueado enquanto este ultimo veda aquele de comercializar outros produtos que não forem do franqueador; quando proibe o franqueado de realizar certas modalidades de vendas, omo a credito, ou ainda, quando proibe, p. Ex., a venda dos negocios, quando impoe aos empregados deste o uso de uniformes aprovados pelo franqueador; quando obriga o franqueado a arcar com parcelas dos custos publicitarios dos produtos; quando o franqueado esteja obrigado a vender os produtos por precos fixados pelo franqueador, etc.

(santos, e.m.o. contrato de franquia(franchising) e o direito do trabalho. Síntese trabalhista 41, novo, 1992.)

 

Não pode conduto, aceitar que a relação contratual entre franqueado e franqueador, forma tipicamente civil, se sobreponha aos direitos trabalhistas tutelados por nossa Carta Magna e pelo princípios do Direito do Trabalho. Com muita sabedoria e de forma brilhante, ressaltou AMERICO PLÁ RODRIGUES:

“Enquanto no direito comum constante preocupação parece assegurar a igualdade juridica entre os contratantes, no direito do trabalho a preocupaçao central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e veradeira entre as partes.”

(plá rodrigues, a. Princípios do direito do trabalho. Tradução de wagner d. Giglio. 3 ed. Atual. São paulo: ltr, 2000.p.83.)

 

Ao focarmos nossa atenção ao aspecto social, econômico e constitucionais que conduz e norteiam a relação de empregado, em face do franchising, a CF erigiu primordialmente em seu art. 1º, III e IV, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho.

Preceitua o art. 421 do CC, que a liberdade de contratar será em razão e nos limites da função social do contrato. Nesta óptica, torna-se imperioso que os princípios constitucionais referentes ao Direito do Trabalho sejam respeitados e cumpridos, pois, a partir do instante que a nossa Constituição declara que a ordem econômica esta fundada na valorização do trabalho humano (art. 170, caput) não se pode prosperar a corrente neoliberalista de prevalência do econômico sobre o social.

Conclusão

 

Com base nos artigos 1º e 170 da Constituição Federal, podemos seguramente afirmar que o trabalho, por ser um direito social, se enquadra como princípio fundamental da nossa Constituição Federal.

Partindo do pressuposto de que a ingerência do franqueador sob o franqueado para a "proteção da marca" se traduz em garantir a lucratividade do negócio e de que o trabalho prestado pelo empregado ao franqueado, aproveita também ao franqueador que lucra com o sucesso do empreendimento, não há como negar a responsabilidade subsidiaria do franqueador em adimplir dos débitos não efetuados pelo franqueado ao empregado.

Pelo exposto, no caso de inadimplemento do franqueado ao empregado, perfeito se faz acionar o franqueador, de forma subsidiaria, a cumprir com a obrigação ora em aberto, haja vista que, a parte hipossuficiente, nesse caso o trabalhador, necessita de seus rendimentos para garantir sua subsistência e a de quem o depende, e que o não recebimento pelo serviço prestado, ferirá ainda mais nossa Constituição federal, no que diz respeito à dignidade da pessoa humana.

 

 

Bibliografia

Correios devem responder por dívida trabalhista de franqueada. Revista Consultor Jurídico. 14 de maio de 2004. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2004-mai-14/correios_respondem_divida_trabalhista_franqueada. Acessado em 23 de março de 2009 15:30h.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

FERST, Marklea da Cunha. Franchising e responsabilidade trabalhista. Paraná Online. 19 de julho de 2008 Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/83289/. Acessado em 23 de março de 2009 16:00h.

 

Franqueador não responde por dívidas trabalhistas de franquia. Revista Consultor Jurídico. 29 de outubro de 2007. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2007-out-29/franqueador_nao_responde_obrigacoes_franquia. Acessado em: 23 de março de 2009 16:00h.

 

VADE MECUM. Sumula 331 Tribunal Superior do Trabalho.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

_______. Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

_______. Legislação – Lei nº8955/1994.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

_______. Código Civil Brasileiro– Lei nº10. 406/2002.  São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

_______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

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